a) anualidade:
Lei 4.320/64 : Art. 34. O exercício financeiro coincidirá com o ano civil.
Constituição Federal, art 167: § 2º - Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subseqüente.
b) exclusividade:
Constituição Federal, art 165:
§ 8º - A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei.
c) orçamento bruto:
Lei 4.320/64: Art. 6º Todas as receitas e despesas constarão da Lei de Orçamento pelos seus totais, vedadas quaisquer deduções.
d) totalidade (ou unidade):
Lei 4.320/64, Art. 2°: A Lei do Orçamento conterá a discriminação da receita e despesa de forma a evidenciar a política econômica financeira e o programa de trabalho do Governo, obedecidos os princípios de unidade, universalidade e anualidade.
Constituição Federal, art. 165 § 5º:A lei orçamentária anual compreenderá:
I – o orçamento fiscal
II – o orçamento de investimento das empresas
III – o orçamento da seguridade social
e) universalidade:
Lei 4.320/64 : Art. 3º A Lei de Orçamentos compreenderá todas as receitas, inclusive as de operações de crédito autorizadas em lei.
Art. 4º A Lei de Orçamento compreenderá todas as despesas próprias dos órgãos do Governo e da administração centralizada, ou que, por intermédio deles se devam realizar, observado o disposto no artigo 2°.