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LETRA D!
CAPÍTULO V - DAS CORREIÇÕES
Art. 71. As correições terão caráter permanente, ordinário,periódico e extraordinário.
Art. 72. Incumbir-se-ão das correições:
I - o Presidente do Tribunal de Justiça, em relação a todos os serviços Judiciários de segundo grau da jurisdição;
II - o Corregedor-Geral da Justiça, em relação a todos os serviços judiciários do Estado, no primeiro grau de jurisdição, na forma da lei;
III - o Juiz Titular, ou o seu substituto, em sua respectiva Comarca ou Vara.
Parágrafo único. A correição não tem forma nem figura de juízo, consistindo no exame dos serviços realizados por juízes, cartórios e atividades forenses.
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Art. 72. Incumbir-se-ão das correições:
(Letra A) I - o Presidente do Tribunal de Justiça, em relação a todos os serviços Judiciários de segundo grau da jurisdição;
(Letra C) II - o Corregedor-Geral da Justiça, em relação a todos os serviços judiciários do Estado, no primeiro grau de jurisdição, na forma da lei;
(Gabarito D) III - o Juiz Titular, ou o seu substituto, em sua respectiva Comarca ou Vara.
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CAPÍTULO V - DAS CORREIÇÕES
Art. 72. Incumbir-se-ão das correições:
I - o Presidente do Tribunal de Justiça, em relação a todos os serviços Judiciários de segundo grau da jurisdição;
II - o Corregedor-Geral da Justiça, em relação a todos os serviços judiciários do Estado, no primeiro grau de jurisdição, na forma da lei;
III - o Juiz Titular, ou o seu substituto, em sua respectiva Comarca ou Vara.
Parágrafo único. A correição não tem forma nem figura de juízo, consistindo no exame dos serviços realizados por juízes, cartórios e atividades forenses.