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letra D!
CAPÍTULO II - DA CRIAÇÃO, ALTERAÇÃO, EXTINÇÃO E CLASSIFICAÇÃO DAS UNIDADES JUDICIÁRIAS
Art. 83. São requisitos essenciais para criação e instalação de Comarca:
I - população mínima de dez mil habitantes no Município que sediará a Comarca;
II - arrecadação anual de tributos estaduais não inferiores a quinhentas vezes a média do salário mínimo vigente;
III - prédios públicos com capacidade e condições para instalação do Fórum, cadeia pública, alojamento do destacamento policial e residências oficiais para Juiz e Promotor.
IV - mínimo de quatro mil eleitores inscritos;
V - volume de serviço forense comprovado pelo Juiz da Comarca a que pertence o Município, com o mínimo de trezentos processos ajuizados no ano anterior.
§ 1°. Os requisitos serão comprovados mediante certidões dos órgãos competentes e levantamento da Corregedoria-Geral da Justiça.
§ 2°. O Município interessado na elevação à Comarca concorrerá com meios próprios para oferecer condições de instalação.
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População -> mínimo 10.000 habitantes;
Arrecadação anual -> não inferior a 500 x a média do salário mínimo;
Eleitores -> mínimo de 4.000;
Volume de processos -> mínimo 300, ajuizados no ano anterior e comprovado pelo juiz da comarca;
Prédios públicos para instalação do Fórum + cadeia pública + alojamento do destacamento policial + residências oficiais (juiz e promotor).
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Para o TJ TO , MUDAM :
Art. 6º. São requisitos indispensáveis para criação e instalação da comarca de primeira entrância:
I -população mínima de 21.000 (vinte e um mil) habitantes, no município ou municípios por ela abrangidos;
II - mínimo de 10.500 (dez mil e quinhentos) eleitores inscritos;
III -movimento forense de, no mínimo, 1.200 (um mil e duzentos) feitos, referentes ao distrito a ser desmembrado em comarca;
IV -existência de edifícios, convenientemente mobiliados, com capacidade e condições para a instalação do fórum, e cadeia dotada de higiene, segurança, solário e alojamento do destacamento policial.