Questão maldosa, pois há controvérsia.
Ao emitir um atestado falso, o cirurgião dentista (CD) comete um crime um crime de falso, crime contra a fé pública de natureza ideológica ( em relação ao conteúdo falso atestado no documento).
Segundo Fernando Capez, neste caso o CD incorre em crime de Falsidade Ideológica( Art 299 CP) cujas penas são de reclusão de 1/5 anos e multa (se DOC público) e de reclusão de 1/3 anos e multa (se DOC privado);
Porém o que não pode passar em branco é a existência do tipo penal de Falsidade de Atestado Médico ( Art 302 CP) cuja pena é apenas de Detenção de 1 mês / 1 ano e multa (apenas se objetivar lucro). Este tipo penal é considerado por Fernando Capez como crime próprio, apenas podendo ser imputado ao profissional Médico. Excluindo as outras categorias profissionais (Cirurgião Dentista inclusive).
É de fato incompreensível a brandura da pena imposta para o crime cometido pelo médico, em relação ao cirurgião dentista.
Neste caso a analogia pode ser utilizada (in bonam partem) para benefício do cirurgião dentista. Já que se igualmente ao médico, goza da prerrogativa de emitir atestados, a jurisprudência tem aceito que esta regra do Direito Penal aumente o alcance do tipo penal especial (Art 302) para atingir também o CD.
A maioria das provas, principalmente voltadas à area da Odontologia Legal já trouxeram questões como esta. Trazendo o que é aceito pela jurisprudência. Vale tentar recurso num caso como esse... Mas como visto nessa questão, nada garante que vá adiantar alguma coisa.
O crime de “falsidade ideológica” se encontra tipificado no art. 299 do Código Penal, que assim determina
Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante