SóProvas


ID
1669963
Banca
FCC
Órgão
TRE-RR
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A empresa XYZ constatou irregularidade em edital de concorrência, na qual pretende participar, razão pela qual impugnou os termos do edital, dentro do prazo previsto para tanto, conforme os ditames da Lei n°8.666/93. O prazo a que se refere o enunciado é de até

Alternativas
Comentários
  • Lei 8666/93
    Art. 41. A Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada. 

    § 1º - Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar edital de licitação por irregularidade na aplicação desta Lei, devendo protocolar o pedido até 5 (cinco) dias úteis antes da data fixada para a abertura dos envelopes de habilitação, devendo a Administração julgar e responder à impugnação em até 3 (três) dias úteis, sem prejuízo da faculdade prevista no § 1º do art. 113. 

    § 2º - Decairá do direito de impugnar os termos do edital de licitação perante a administração o licitante que não o fizer até o segundo dia útil que anteceder a abertura dos envelopes de habilitação em concorrência, a abertura dos envelopes com as propostas em convite, tomada de preços ou concurso, ou a realização de leilão, as falhas ou irregularidades que viciariam esse edital, hipótese em que tal comunicação não terá efeito de recurso. 


    § 3º - A impugnação feita tempestivamente pelo licitante não o impedirá de participar do processo licitatório até o trânsito em julgado da decisão a ela pertinente. 

    § 4º - A inabilitação do licitante importa preclusão do seu direito de participar das fases subseqüentes. 

  • Letra (c)


    Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar os termos do edital, no prazo de até cinco dias úteis antes da data fixada para a abertura dos envelopes de habilitação. A Administração tem o prazo de até três dias úteis para julgar e responder à impugnação (§ 1º do art. 41).

     

    Por sua vez, o prazo de impugnação para o licitante é de até dois dias úteis, sob pena de decadência do direito (§ 2.º do art. 41).
  • Do Art. 41, § 1º e  § 2º da Lei de Licitações depreende-se que a impugnação de edital pode se dar de duas maneiras:

    1) por QUALQUER CIDADÃO (ou seja, pessoas como eu e você que não são licitantes): o prazo é de até 05 dias úteis antes da abertura de envelopes.

    2) pelos próprios LICITANTES (ou seja, aqueles que participam do processo): o prazo é de até 02 dias úteis antes da abertura de envelopes.

    Pela lógica, é razoável que as pessoas que estão participando do processo tenham maior prazo pra impugnar, já que são os maiores interessados.

  • Se ele pretende participar, então não é licitante, mas o que a banca pediu foi a C mesmo.


    Fiquem com Deus e aos estudos!
  • IMPUGNAÇÃO DO EDITAL:



    - QUALQUER CIDADÃO = ATÉ 5 DIAS ÚTEIS.



    - LICITANTE = ATÉ O SEGUNDO DIA ÚTIL 



    Art. 41. A Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada



    § 1o Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar edital de licitação por irregularidade na aplicação desta Lei, devendo protocolar o pedido até 5 (cinco) dias úteis antes da data fixada para a abertura dos envelopes de habilitação, devendo a Administração julgar e responder à impugnação em até 3 (três) dias úteis, sem prejuízo da faculdade prevista no § 1o do art. 113.



    § 2o Decairá do direito de impugnar os termos do edital de licitação perante a administração o licitante que não o fizer até o segundo dia útil que anteceder a abertura dos envelopes de habilitação em concorrência, a abertura dos envelopes com as propostas em convite, tomada de preços ou concurso, ou a realização de leilão, as falhas ou irregularidades que viciariam esse edital, hipótese em que tal comunicação não terá efeito de recurso

  • Cidadão -> (5) dias úteis antes

    Licitante -> (2) dias úteis antes, sem efeito de Recurso

  • LETRA C

     

     

    Macete muito bom que vi no QC : Prazo para impugnar

     

    CIdadão → CInco dias úteis

    LIcItante → II dias úteis

     

    Prazo para julgar

    ADM →
    3 dias úteis  (3 letras = 3 dias)

     

    Galera, criei um perfil no instagram voltado para publicar os meus macetes , dicas e venda dos meus materiais. Sigam aí @qciano. Abraço e bons estudos! https://www.instagram.com/qciano/

  • Letra C.

     

    Comentário:

     

    Nos termos do art. 41, §1º da Lei 8.666/93, a empresa licitante tem até o segundo dia útil que anteceder a

    abertura dos envelopes de habilitação para impugnar os termos do edital. Por sua vez, qualquer cidadão,
    ainda que não venha a participar do certame, também pode impugnar os termos do edital, só que até o quinto

    dia útil que anteceder a abertura dos envelopes de habilitação.

     

    §1º Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar edital de licitação por irregularidade na aplicação desta Lei,

    devendo protocolar o pedido até 5 (cinco) dias úteis antes da data fixada para a abertura dos envelopes de

    habilitação, devendo a Administração julgar e responder à impugnação em até 3 (três) dias úteis, sem
    prejuízo da faculdade prevista no § 1 o do art. 113.

     

    §2º Decairá do direito de impugnar os termos do edital de licitação perante a administração o licitante que não

    o fizer até o segundo dia útil que anteceder a abertura dos envelopes de habilitação em concorrência, a abertura

    dos envelopes com as propostas em convite, tomada de preços ou concurso, ou a realização de leilão, as falhas

    ou irregularidades que viciariam esse edital, hipótese em que tal comunicação não terá efeito de recurso.

     

    Na questão, a empresa XYZ pretendia participar da licitação, razão pela qual pode ser considerada uma licitante, 

    sendo-lhe aplicável o prazo de dois dias úteis antecedentes à abertura do envelope de habilitação.

     

     

    Gabarito: alternativa “c”

     

    Prof. Erick Alves

  • Em meus "cadernos públicos" a questão encontra-se inserida nos cadernos "Lei 8.666 - artigo 041" e " Lei 8.666 - Cap.II - Seç.IV".

     

    Me sigam para tomarem conhecimento da criação de novos cadernos, bem como do encaixe de questões nos existentes.

     

    Bons estudos!!!

  • A empresa pretende participar... não é licitante ainda, mas também não é cidadão ¬¬ vai na "menas" errada que dá certo!

  • Algumas questões são pura roleta russa.

    A xyz não é licitante, ela pretende participar. Mas temos duas regras

    5 dias pra qualquer cidadão

    2 dias pra licitante

  • Comentário:

    Nos termos do art. 41, §1º da Lei 8.666/93, a empresa licitante tem até o segundo dia útil que anteceder a abertura dos envelopes de habilitação para impugnar os termos do edital. Por sua vez, qualquer cidadão, ainda que não venha a participar do certame, também pode impugnar os termos do edital, só que até o quinto dia útil que anteceder a abertura dos envelopes de habilitação.

    §1º Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar edital de licitação por irregularidade na aplicação desta Lei, devendo protocolar o pedido até 5 (cinco) dias úteis antes da data fixada para a abertura dos envelopes de habilitação, devendo a Administração julgar e responder à impugnação em até 3 (três) dias úteis, sem prejuízo da faculdade prevista no § 1 o do art. 113.

    §2º Decairá do direito de impugnar os termos do edital de licitação perante a administração o licitante que não o fizer até o segundo dia útil que anteceder a abertura dos envelopes de habilitação em concorrência, a abertura dos envelopes com as propostas em convite, tomada de preços ou concurso, ou a realização de leilão, as falhas ou irregularidades que viciariam esse edital, hipótese em que tal comunicação não terá efeito de recurso.

    Na questão, a empresa XYZ pretendia participar da licitação, razão pela qual pode ser considerada uma licitante, sendo-lhe aplicável o prazo de dois dias úteis antecedentes à abertura do envelope de habilitação.

    Gabarito: alternativa “c”

  • IMPUGNAÇÃO

    CIDADÃO -> até 5 dias da abertura dos envelopes de HABILITAÇÃO ( CONCORRÊNCIA, TP, CONVITE, CONCURSO, LEILÃO)

    LICITANTE -> até 2 dias da:

    . abertura dos envelopes de HABILITAÇÃO -> CONCORRÊNCIA

    . abertura dos envelopes com as PROPOSTAS -> CONVITE , TP, LEILÃO, CONCURSO

    ADM -> julgar e responder em até 3 dias.

  • GABARITO LETRA C

     

    LEI Nº 8666/1993 (REGULAMENTA O ART. 37, INCISO XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, INSTITUI NORMAS PARA LICITAÇÕES E CONTRATOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)

     

    ARTIGO 41.  A Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada.

     

    § 1o  Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar edital de licitação por irregularidade na aplicação desta Lei, devendo protocolar o pedido até 5 (cinco) dias úteis antes da data fixada para a abertura dos envelopes de habilitação, devendo a Administração julgar e responder à impugnação em até 3 (três) dias úteis, sem prejuízo da faculdade prevista no § 1o do art. 113.

     

    § 2o  Decairá do direito de impugnar os termos do edital de licitação perante a administração o licitante que não o fizer até o segundo dia útil que anteceder a abertura dos envelopes de habilitação em concorrência, a abertura dos envelopes com as propostas em convite, tomada de preços ou concurso, ou a realização de leilão, as falhas ou irregularidades que viciariam esse edital, hipótese em que tal comunicação não terá efeito de recurso.