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Lei 8666/93
Art. 41. A Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada.
§ 1º - Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar edital de licitação por irregularidade na aplicação desta Lei, devendo protocolar o pedido até 5 (cinco) dias úteis antes da data fixada para a abertura dos envelopes de habilitação, devendo a Administração julgar e responder à impugnação em até 3 (três) dias úteis, sem prejuízo da faculdade prevista no § 1º do art. 113.
§ 2º - Decairá do direito de impugnar os termos do edital de licitação perante a administração o licitante que não o fizer até o segundo dia útil que anteceder a abertura dos envelopes de habilitação em concorrência, a abertura dos envelopes com as propostas em convite, tomada de preços ou concurso, ou a realização de leilão, as falhas ou irregularidades que viciariam esse edital, hipótese em que tal comunicação não terá efeito de recurso.
§ 3º - A impugnação feita tempestivamente pelo licitante não o impedirá de participar do processo licitatório até o trânsito em julgado da decisão a ela pertinente.
§ 4º - A inabilitação do licitante importa preclusão do seu direito de participar das fases subseqüentes.
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Letra (c)
Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar os termos do edital,
no prazo de até cinco dias úteis antes da data fixada para a abertura
dos envelopes de habilitação. A Administração tem o prazo de até três
dias úteis para julgar e responder à impugnação (§ 1º do art. 41).
Por sua vez, o prazo de impugnação para o licitante é de até dois dias úteis, sob pena de decadência do direito (§ 2.º do art. 41).
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Do Art. 41, § 1º e § 2º da Lei de Licitações depreende-se que a impugnação de edital pode se dar de duas maneiras:
1) por QUALQUER CIDADÃO (ou seja, pessoas como eu e você que não são licitantes): o prazo é de até 05 dias úteis antes da abertura de envelopes.
2) pelos próprios LICITANTES (ou seja, aqueles que participam do processo): o prazo é de até 02 dias úteis antes da abertura de envelopes.
Pela lógica, é razoável que as pessoas que estão participando do processo tenham maior prazo pra impugnar, já que são os maiores interessados.
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Se ele pretende participar, então não é licitante, mas o que a banca pediu foi a C mesmo.
Fiquem com Deus e aos estudos!
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IMPUGNAÇÃO DO EDITAL:
- QUALQUER CIDADÃO = ATÉ 5 DIAS ÚTEIS.
- LICITANTE = ATÉ O SEGUNDO DIA ÚTIL
Art. 41. A Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada
§ 1o Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar edital de licitação por irregularidade na aplicação desta Lei, devendo protocolar o pedido até 5 (cinco) dias úteis antes da data fixada para a abertura dos envelopes de habilitação, devendo a Administração julgar e responder à impugnação em até 3 (três) dias úteis, sem prejuízo da faculdade prevista no § 1o do art. 113.
§ 2o Decairá do direito de impugnar os termos do edital de licitação perante a administração o licitante que não o fizer até o segundo dia útil que anteceder a abertura dos envelopes de habilitação em concorrência, a abertura dos envelopes com as propostas em convite, tomada de preços ou concurso, ou a realização de leilão, as falhas ou irregularidades que viciariam esse edital, hipótese em que tal comunicação não terá efeito de recurso
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Cidadão -> (5) dias úteis antes
Licitante -> (2) dias úteis antes, sem efeito de Recurso
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LETRA C
Macete muito bom que vi no QC : Prazo para impugnar
CIdadão → CInco dias úteis
LIcItante → II dias úteis
Prazo para julgar
ADM → 3 dias úteis (3 letras = 3 dias)
Galera, criei um perfil no instagram voltado para publicar os meus macetes , dicas e venda dos meus materiais. Sigam aí @qciano. Abraço e bons estudos! https://www.instagram.com/qciano/
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Letra C.
Comentário:
Nos termos do art. 41, §1º da Lei 8.666/93, a empresa licitante tem até o segundo dia útil que anteceder a
abertura dos envelopes de habilitação para impugnar os termos do edital. Por sua vez, qualquer cidadão,
ainda que não venha a participar do certame, também pode impugnar os termos do edital, só que até o quinto
dia útil que anteceder a abertura dos envelopes de habilitação.
§1º Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar edital de licitação por irregularidade na aplicação desta Lei,
devendo protocolar o pedido até 5 (cinco) dias úteis antes da data fixada para a abertura dos envelopes de
habilitação, devendo a Administração julgar e responder à impugnação em até 3 (três) dias úteis, sem
prejuízo da faculdade prevista no § 1 o do art. 113.
§2º Decairá do direito de impugnar os termos do edital de licitação perante a administração o licitante que não
o fizer até o segundo dia útil que anteceder a abertura dos envelopes de habilitação em concorrência, a abertura
dos envelopes com as propostas em convite, tomada de preços ou concurso, ou a realização de leilão, as falhas
ou irregularidades que viciariam esse edital, hipótese em que tal comunicação não terá efeito de recurso.
Na questão, a empresa XYZ pretendia participar da licitação, razão pela qual pode ser considerada uma licitante,
sendo-lhe aplicável o prazo de dois dias úteis antecedentes à abertura do envelope de habilitação.
Gabarito: alternativa “c”
Prof. Erick Alves
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Em meus "cadernos públicos" a questão encontra-se inserida nos cadernos "Lei 8.666 - artigo 041" e " Lei 8.666 - Cap.II - Seç.IV".
Me sigam para tomarem conhecimento da criação de novos cadernos, bem como do encaixe de questões nos existentes.
Bons estudos!!!
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A empresa pretende participar... não é licitante ainda, mas também não é cidadão ¬¬ vai na "menas" errada que dá certo!
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Algumas questões são pura roleta russa.
A xyz não é licitante, ela pretende participar. Mas temos duas regras
5 dias pra qualquer cidadão
2 dias pra licitante
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Comentário:
Nos termos do art. 41, §1º da Lei 8.666/93, a empresa licitante tem até o segundo dia útil que anteceder a abertura dos envelopes de habilitação para impugnar os termos do edital. Por sua vez, qualquer cidadão, ainda que não venha a participar do certame, também pode impugnar os termos do edital, só que até o quinto dia útil que anteceder a abertura dos envelopes de habilitação.
§1º Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar edital de licitação por irregularidade na aplicação desta Lei, devendo protocolar o pedido até 5 (cinco) dias úteis antes da data fixada para a abertura dos envelopes de habilitação, devendo a Administração julgar e responder à impugnação em até 3 (três) dias úteis, sem prejuízo da faculdade prevista no § 1 o do art. 113.
§2º Decairá do direito de impugnar os termos do edital de licitação perante a administração o licitante que não o fizer até o segundo dia útil que anteceder a abertura dos envelopes de habilitação em concorrência, a abertura dos envelopes com as propostas em convite, tomada de preços ou concurso, ou a realização de leilão, as falhas ou irregularidades que viciariam esse edital, hipótese em que tal comunicação não terá efeito de recurso.
Na questão, a empresa XYZ pretendia participar da licitação, razão pela qual pode ser considerada uma licitante, sendo-lhe aplicável o prazo de dois dias úteis antecedentes à abertura do envelope de habilitação.
Gabarito: alternativa “c”
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IMPUGNAÇÃO
CIDADÃO -> até 5 dias da abertura dos envelopes de HABILITAÇÃO ( CONCORRÊNCIA, TP, CONVITE, CONCURSO, LEILÃO)
LICITANTE -> até 2 dias da:
. abertura dos envelopes de HABILITAÇÃO -> CONCORRÊNCIA
. abertura dos envelopes com as PROPOSTAS -> CONVITE , TP, LEILÃO, CONCURSO
ADM -> julgar e responder em até 3 dias.
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GABARITO LETRA C
LEI Nº 8666/1993 (REGULAMENTA O ART. 37, INCISO XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, INSTITUI NORMAS PARA LICITAÇÕES E CONTRATOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)
ARTIGO 41. A Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada.
§ 1o Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar edital de licitação por irregularidade na aplicação desta Lei, devendo protocolar o pedido até 5 (cinco) dias úteis antes da data fixada para a abertura dos envelopes de habilitação, devendo a Administração julgar e responder à impugnação em até 3 (três) dias úteis, sem prejuízo da faculdade prevista no § 1o do art. 113.
§ 2o Decairá do direito de impugnar os termos do edital de licitação perante a administração o licitante que não o fizer até o segundo dia útil que anteceder a abertura dos envelopes de habilitação em concorrência, a abertura dos envelopes com as propostas em convite, tomada de preços ou concurso, ou a realização de leilão, as falhas ou irregularidades que viciariam esse edital, hipótese em que tal comunicação não terá efeito de recurso.