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ID
166999
Banca
FCC
Órgão
PGE-SE
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A chamada "imunidade recíproca" que veda à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios instituir impostos sobre patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros, também é extensiva às

Alternativas
Comentários
  • Letra A:

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    VI - instituir impostos sobre:

    a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;

    § 2º - A vedação do inciso VI, "a", é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.

  • a) CORRETA: Conforme art. 150, inciso VI, alínea 'a', §2º da CF: "Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
    VI - instituir impostos sobre:
    a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;
    § 2º - A vedação do inciso VI, "a", é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes."
    b) ERRADA: Sociedade de Economia Mista NÃO, e às Empresas Públicas, tem se aberto exceções no caso de prestadoras de Serviço Público.
    c) ERRADA: nenhuma Fundação mantida pela iniciativa privada, tampouco às suas atividades que não estejam vinculadas a sua atividade fim.
    d) ERRADA: pessoa que compõem a Administração Pública Indireta exploradoras de atividade econômica são as Empresas Públicas e as Sociedade de Economia Mista, excluídas desse privilégio.
    e) ERRADA: Concessionária de serviço público não fazem parte dos quadros da Administração Pública, tampouco quando exploradoras de atividade econômica.

  • Importante registrar que o STF entendeu que a imunidade recíproca abarcaria não só os entes federados, suas autarquias e fundações, mas também as empresas públicas e sociedades de economia mista desde que os serviços públicos prestados sejam obrigatórios por parte do Estado bem como essenciais à população. E, ainda, para gozar dos benefícios da imunidade recíproca é necessário que as EP e SEM não distribuam lucro a particulares e não desempenhem atividade econôica também exercida por empresas privadas. ( Comentário baseado na obra Coleção Tribunais - Direito Tributário. Alessandro Spilborghs)
  • Outro ponto de fundamental é que o STF entende que a imunidade tributária recíproca, prevista no art. 150, VI, a, da CF abrange as empresas públicas e sociedades de economia mista prestadoras de serviços públicos de prestação obrigatória e exclusiva do Estado (RE 407.099/RS e AC 1.550-2). Esse entendimento é interessante, pois a extensão da imunidade recíproca a entes da administração indireta só abrange, expressamente, as autarquias e fundações públicas.

    “Fazendo-se a distinção entre empresa pública como instrumento da participação do Estado na economia e empresa pública prestadora de serviço público – não tenho dúvida em afirmar que a ECT está abrangida pela imunidade tributária recíproca (CF, art. 150, VI, a), ainda mais se considerarmos que presta ela serviço público de prestação obrigatória e exclusiva do Estado, que é o serviço postal, CF, art. 21, X (Celso Antônio Bandeira de Mello, ob. cit., p. 636).

    Segundo entendimento do STF, a imunidade tributária recíproca se estende à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, ECT, por se tratar de empresa pública prestadora de serviço público de prestação obrigatória e exclusiva do Estado”


    (ALEXANDRE, Ricardo. 2015)