SóProvas


ID
167008
Banca
FCC
Órgão
PGE-SE
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Na cisão de uma sociedade, com versão de todo o seu patrimônio para outras duas pessoas jurídicas preexistentes, a responsabilidade pelos débitos tributários da sociedade cindida, relativos a fatos geradores anteriores à data da operação, é imputável

Alternativas
Comentários
  • O gabarito está completamente errado, contrariando a doutrina, jurisprudência e a lei conforme comentário abaixo. O examinador resolveu legislar na questão criando nova regra jurídica.

    O CTN não tratou da hipótese de cisão, operação em que a companhia transfere parcelas do seu patrimônio para uma ou mais sociedades, constituídas para esse fim ou já existentes, extinguindo-se a companhia cindida ou dividindo-se o seu capital (art. 229 da Lei 6.404). Majoritariamente, entende-se que a responsabilidade na cisão (responsabilidade solidária) decorre do art. 233 da Lei 6.404, que inclusive prevê hipótese de convenção particular oponível ao fisco:

    Art. 233. Na cisão com extinção da companhia cindida, as sociedades que absorverem parcelas do seu patrimônio responderão solidariamente pelas obrigações da companhia extinta. A companhia cindida que subsistir e as que absorverem parcelas do seu patrimônio responderão solidariamente pelas obrigações da primeira anteriores à cisão.

    Parágrafo único. O ato de cisão parcial poderá estipular que as sociedades que absorverem parcelas do patrimônio da companhia cindida serão responsáveis apenas pelas obrigações que lhes forem transferidas, sem solidariedade entre si ou com a companhia cindida, mas, nesse caso, qualquer credor anterior poderá se opor à estipulação, em relação ao seu crédito, desde que notifique a sociedade no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data da publicação dos atos da cisão.

     

  • Perfeito o comentário de Marcelo. À cisão - operação societária trazida pela Lei 6404/76 (Lei das S/A) - aplica-se a mesma regra relativa à fusão, transformação ou incorporação, previstas no art. 132 do CTN. Correta a alternativa "b", portanto.
  • QUE ABSURDO!!!

    Não há qualquer raciocínio para chegar a essa conclusão da FCC. Simplesmente não há amparo legal.

    No caso houve cisão total e, sendo assim, as sociedades que receberam o patrimônio da sociedade cindida respondem solidariamente. É o que dispõe o art. 233 da Lei 6.404.

  • Segundo o professor Alexandre Lugon do ponto:

    Trata-se da sucessão tributária empresarial, nos termos do art. 132 CTN, segundo o qual a pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra é responsável pelos tributos devidos até à data do ato pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas ou incorporadas. Observe na questão que cada parte da empresa cindida será incorporada por empresa pré-existente, daí cada incorporadora sendo responsável pelos fatos geradores anteriores, na proporção do patrimônio recebido, sem solidariedade entre si.

    Ou seja, para o professor não há nenhum problema com a questão!!!!!!
  • Carlos Alberto, entendo sua posição. O Lugon fala isso mesmo.

    ENTRETANTO, ele fala isso não como uma verdade absoluta. Ele fala algo mais ou menos assim...

    "nós poderíamos entender que, nesse caso, a cisão de uma sociedade pode ser interpretada como uma incorporação na outra, e assim aplicar a regra de solidariedade... ENTRETANTO, segundo a doutrina majoritária, RESPONSABILIDADE NÃO SE PRESUME, E DEVE VIR EXPLÍCITA EM LEI, o que prejudicaria nossa análise baseada no artigo no CTN, que não prevê expressamente o caso da cisão".

    Eu, pessoalmente, perfilho do entendimento que a lei 6404 nos traz.

    Abrass!
  • Acho que consegui entender o ponto de vista do Lugon.

    O enunciado trata de uma CISÃO (A --> A´ + A´´) para outras duas pessoas jurídicas PRÉ-EXISTENTES (B e C), o que resultaria em 2 operações de INCORPORAÇÃO (tanto é que nas alternativas, a questão se utiliza dos termos "incorporadoras")

    Pessoas jurídicas resultantes da operação: INCORPORAÇÃO 1 (A´ + B) e  INCORPORAÇÃO 2 (A´´ + C)

    Neste caso, aplica-se o art 132 do CTN, que atribui a responsabilidade às empresas INCORPORADORAS, nos dois processos de INCORPORAÇÃO e não há que se falar em solidariedade entre elas, pois a CISÃO de A foi mero detalhe na questão.

    Espero ter ajudado




     


  • RECURSO ESPECIAL Nº 852.972 - PR (2006/0113464-3)
     
    RELATOR : MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI
    RECORRENTE : DEXTER ADMINISTRADORA DE BENS E PARTICIPAÇÕES LTDA
    ADVOGADO : PEDRO NASCIMENTO YOKOYAMA
    RECORRIDO : FAZENDA NACIONAL
    PROCURADORES : CLAUDIO XAVIER SEEFELDER FILHO
        JOSÉ CARLOS COSTA LOCH E OUTRO (S)
    INTERES. : FRIGORÍFICO UMUARAMA LTDA
    INTERES. : ALEXANDRE CERANTO
    INTERES. : JOSÉ CARLOS THIENE FRANCO
    EMENTA
    PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇAO FISCAL. PRESCRIÇAO. CISAO DE EMPRESA. HIPÓTESE DE SUCESSAO, NAO PREVISTA NO ART. 132 DO CTN. REDIRECIONAMENTO A SÓCIO-GERENTE. INDÍCIOS SUFICIENTES DE FRAUDE.
    1. O recurso especial não reúne condições de admissibilidade no tocante à alegação de que restaria configurada, na hipótese, a prescrição intercorrente, pois não indica qualquer dispositivo de lei tido por violado, o que atrai a incidência analógica da Súmula 284 do STF, que diz ser "inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
    2. Embora não conste expressamente do rol do art. 132 do CTN, a cisão da sociedade é modalidade de mutação empresarial sujeita, para efeito de responsabilidade tributária, ao mesmo tratamento jurídico conferido às demais espécies de sucessão (REsp 970.585/RS, 1ª Turma, Min. José Delgado, DJe de 07/04/2008).
    3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, desprovido.
  • Processo:

    REsp 970585 RS 2007/0170721-9

    Relator(a):

    Ministro JOSÉ DELGADO

    Julgamento:

    03/03/2008

    Órgão Julgador:

    T1 - PRIMEIRA TURMA

    Publicação:

    DJ 07.04.2008 p. 1

    Ementa

    TRIBUTÁRIO. DISTRIBUIÇÃO DISFARÇADA DE LUCRO. PRESUNÇÃO. EMPRÉSTIMO A VICE-PRESIDENTE DA EMPRESA.
    1. A empresa resultante de cisão que incorpora parte do patrimônio da outra responde solidariamente pelos débitos da empresa cindida. Irrelevância da vinculação direta do sucessor do fato gerador da obrigação.
    2. Empréstimo concedido a Vice- Presidente da empresa com taxa de juros superior às utilizadas pelo mercado. Lucro apurado pela empresa no exercício. Três contratos de mútuo firmados. Distribuição disfarçada de lucro.
    3. Não há comprovação na lide de que a estipulação de juros e correção monetária tenha sido contratada nas condições usuais do mercado financeiro.
    4. Não-influência da sentença transitada em julgado que apreciou a natureza do negócio jurídico efetuado pelo favorecido, especialmente, porque o acórdão recorrido está baseado em fatos apurados no curso da instrução processual. Não-repercussão das conclusões da mencionada sentença.
    5. Recurso especial parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não-provido
  • Segundo entendimento do CPC 15 que trata de reorganizações societárias existem 4 tipos de cisão: CISÃO PURA TOTAL, CISÃO PURA PARCIAL, CISÃO COM INCORPORAÇÃO TOTAL e CISÃO COM INCOPORAÇÃO PARCIAL.

    A cisão pura total que se caracteriza pela transferência total do patrimônio de uma empresa A (que deixa de existir) a no mínimo outras 2 empresas CONSTITUÍDAS PARA ESSE FIM (B e C). Nesse caso, B e C, que foram constiuídas para o fim da cisão responderão solidariamente pelos débitos de A, até a data da cisão.  A cisão pura parcial se carateriza por ser igual ao caso anterior, porém nessa situação, A, por não tranferir todo o seu patrimônio, continua existindo. Nessa hipótese, A, B e C responderão solidariamente pelos débitos de A, anteriores à cisão.

    Isso está previsto tb na L 6404:  "Art. 233. Na cisão com extinção da companhia cindida, as sociedades que absorverem parcelas do seu patrimônio responderão solidariamente pelas obrigações da companhia extinta. A companhia cindida que subsistir e as que absorverem parcelas do seu patrimônio responderão solidariamente pelas obrigações da primeira anteriores à cisão."

    PORÉM... existem outros 2 tipo de cisão, nos quais a empresa A tranfere seu patrimônio total ou parcialmente para as empresas B e C, QUE JÁ EXISTIAM ANTES DA CISÃO. Esse tipo de cisão, é também chamado de "cisão com incorporação", pois, pelo fato das empresas B e C já existirem, entende-se que a essência do negócio (que deve sempre prevalecer sobre a forma), é de incorporação. Por isso, nesses casos, aplica-se o que dispõe o CTN:  "Art. 132. A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra é responsável pelos tributos devidos até à data do ato pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas ou incorporadas." Ou seja, nesse caso, diferentemente dos dois primeiros, as empresas B e C responderão na proporção do patrimônio recebido de A, seja nos casos de cisão parcial ou total.

  • Essa questao é de 2005, deve estar desatualizada
  • Questão absurda da FCC. 


    O fato é: ou há cisão ou incorporação. Caso contrário, exceto os casos em que surgem novas empresas, constituídas pelo patrimônio da cindida, todos os demais situações de cisão poderão ser considerados casos de incorporação, não é lógico?

    O que ocorre é:

    1- se há cisão parcial, pode haver previsão de responsabilidade apenas sobre a parte adquirida.

    2- se houver cisão total, as sociedades que adquiriram partes da cindida terão responsabilidade solidária.


    Portanto, se houve cisão total, e houve, todos respondem solidariamente. Ponto final.

    Alternativa correta é a "b".

  • GABARITO LETRA D

     

    LEI Nº 6404/1976 (DISPÕE SOBRE AS SOCIEDADES POR AÇÕES)

     

    ARTIGO 233. Na cisão com extinção da companhia cindida, as sociedades que absorverem parcelas do seu patrimônio responderão solidariamente pelas obrigações da companhia extinta. A companhia cindida que subsistir e as que absorverem parcelas do seu patrimônio responderão solidariamente pelas obrigações da primeira anteriores à cisão.

     

    Parágrafo único. O ato de cisão parcial poderá estipular que as sociedades que absorverem parcelas do patrimônio da companhia cindida serão responsáveis apenas pelas obrigações que lhes forem transferidas, sem solidariedade entre si ou com a companhia cindida, mas, nesse caso, qualquer credor anterior poderá se opor à estipulação, em relação ao seu crédito, desde que notifique a sociedade no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data da publicação dos atos da cisão.

  • Discutiram tanto que esqueceram de dizer qual está certa e qual está errada...