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ID
167017
Banca
FCC
Órgão
PGE-SE
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Quanto à extinção do crédito tributário, considere as seguintes assertivas:

I. Entre as modalidades de extinção do crédito tributário não está a consignação do pagamento.

II. A lei pode estabelecer a forma e as condições para que a dação em pagamento em bens imóveis seja válida como modalidade de extinção do crédito tributário.

III. É autorizada a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, quando lhe for concedida liminar em mandado de segurança para tal finalidade.

IV. Excluem o crédito tributário a isenção e a anistia, não sendo dispensado, todavia, o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído, ou dela conseqüente.

Estão corretas

Alternativas
Comentários
  • Item I: incorreto.

    Art. 156, CTN. Extinguem o crédito tributário:

    VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164;

    Item II: correto.

    Art. 156, CTN. Extinguem o crédito tributário:

    XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei

    Item III: incorreto.

    Art. 170-A. É vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial.

    Item IV: correto.

    Art. 175. Excluem o crédito tributário:

            I - a isenção;

            II - a anistia.

            Parágrafo único. A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído, ou dela conseqüente.

  • CORRETO O GABARITO..

    Através de um exemplo prático, porém hipotético, creio que você vai "pegar" o jeito de como se utilizar da Consignação em Pagamento na área do Dto. Tributário. Segue:

    "A empresa CERTA LTDA. ao pretender quitar o valor de R$ 23.450,00 relativo ao IR, não conseguiu, ante a exigência da repartição fazendária para que quitasse, também, o débito referente ao COFINS, R$ 3.640,00, referente ao mesmo período"

    Deu para entender?

    1º) Refletir sobre o OBJETIVO da consignação em pagamento.
    2º) Dar uma olhadinha sobre o IR e o COFINS.
    3º) A Fazenda pode (no sentido jurídico e não no prático!) fazer tal exigência? Está a empresa OBRIGADA a pagar os dois tributos e, ainda, de forma cumulativa?

    Dica: se a empresa não consegue pagar o IR que ela SABE que deve e QUER de LIVRE E ESPONTÂNEA VONTADE pagar, o que deve fazer? Ela consigna o valor desse Imposto, livrando-se assim de todos os inúmeros problemas que o atraso no pagamento do mesmo acarreta (juros, multa, etc.), ficando o valor referente à disposição da Fazenda Pública. Enquanto isso, discute-se o valor do COFINS e se esse deverá ser pago ou não.

  • Observação do livro do Ricardo Alexandre:

    "Devem ser consideradas incorretas as assertivas que afirmem ser a ação de consignação em pagamento causa extintiva de crédito tributário, pois a extinção somente ocorre quando a ação é julgada procedente. Assim, somente são corretas as assertivas que atestem ser hipótese de extinção a consignação em pagamento julgada procedente, ou, de maneira mais técnica, a consignação em pagamento cujo pedido foi julgado procedente."

  • GABARITO: LETRA "D"


    Item I: incorreto.

    Art. 156, CTN. Extinguem o crédito tributário:

    VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164;


    Item II: correto.

    Art. 156, CTN. Extinguem o crédito tributário:

    XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei.


    Item III: incorreto.

    Art. 170-A. É vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial.


    Item IV: correto.

    Art. 175. Excluem o crédito tributário:

    I - a isenção;

    II - a anistia.

    Parágrafo único. A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído, ou dela conseqüente.

  • Sobre a assertiva III (falsa):  "É autorizada a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, quando lhe for concedida liminar em mandado de segurança para tal finalidade." ​

     

     

    Art. 170-A, CTN. É vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial.  

     

    "A compensação pode ser feita pelo próprio contribuinte, cabendo à autoridade administrativa apenas homologá-la, caso concorde com seus termos, ou indeferi-la, cobrando os valores que deixaram de ser pagos em virtude do encontro de contas. Essa tese, há muito defendida pela doutrina, foi agora expressamente acolhida pelo legislador federal (Lei nº 9.430/96, art. 74, com a redação dada pelas Leis nºs 10.637/2002 e 10.833/2003). Nesse contexto, o art. 170-A simplesmente determina que, caso o tributo cuja compensação é submetida à homologação da autoridade esteja sendo ainda questionado judicialmente, tal autoridade deve aguardar pelo trânsito em julgado para considerar definitivamente extinto o crédito. A norma simplesmente é destinada a evitar que, tendo o contribuinte submetido a validade de um tributo à esfera judicial, a autoridade administrativa – ao apreciar a compensação a ser homologada – decida sobre a validade desse mesmo tributo. Considera-se que houve “renúncia” a um pronunciamento administrativo, tendo-se de aguardar pela manifestação definitiva do Judiciário. Só isso. Não há qualquer impedimento à concessão de tutelas de urgência destinadas à suspensão da exigibilidade do tributo correspondente, devendo a Súmula nº 212 do CTN, agora, ser entendida com esse sentido (que era o que sempre deveria ter-lhe sido atribuído)."

     

     

    (SEGUNDO, Hugo de Brito Machado. Código Tributário Nacional: anotações à Constituição, ao Código Tributário Nacional e às Leis Complementares 87/1996 e 116/2003. 6. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Atlas, 2017. p. 405)