Pela redação dos artigos 188 e 191 do CPC, a alternativa correta é a "d". No entanto, há que se ressaltar que os prazos especiais desses artigos não são aplicáveis à apresentação dos originais em Juízo se o recurso for protocolizado por fax ou qualquer meio eletrônico, conforme precedente abaixo colacionado. Acrescente-se que não é possível a cumulação desses prazos.
PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO REGIMENTAL NÃO-CONHECIDO – INTERPOSIÇÃO VIA FAX – PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DOS ORIGINAIS DESCUMPRIDO – PRORROGAÇÃO DE CINCO DIAS – PRAZO CONTÍNUO – ART. 2º DA LEI N.
9.800/99 – EMBARGOS DECLARATÓRIOS – ART. 191 DO CPC – INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO.
1. Inaplicável o art. 191 do CPC quando desfeito o litisconsórcio na instância ordinária e ainda apenas um deles recorrer de decisão.
2. De todo modo, não se aplica o art. 191 do CPC, como também o art.
188 do diploma processual civil, no qüinqüídio estipulado no art. 2º da Lei n. 9.800/99.
Embargos declaratórios rejeitados.
(EDcl no AgRg no Ag 796.890/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/02/2008, DJ 20/02/2008 p. 129)
Esta questão encontra-se desatualizada. Pelo novo CPC, lei 13.105, art. 183 e parágrafos 1 e 2, a fazenda pública não possui mais prazo em quádruplo para contestar, pelo novo código, todos os prazos processuais são contados em dobro, a não ser que haja previsão legal específica com prazo próprio.
Uma outra modificação trazida pela Lei nº 13.105/2015 é relativo ao prazo em dobro para réplica e contrarrazões de recurso (respostas aos recursos), 30 (trinta) dias, pela sistemática do art. 183, conjuntamente com os artigos. 437, § 1º; 1.009, § 2º; 1.028, § 2º e 1.030 desta lei.
Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.
§ 1o A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico.
§ 2o Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o ente público.
Art. 437. O réu manifestar-se-á na contestação sobre os documentos anexados à inicial, e o autor manifestar-se-á na réplica sobre os documentos anexados à contestação.
§ 1o Sempre que uma das partes requerer a juntada de documento aos autos, o juiz ouvirá, a seu respeito, a outra parte, que disporá do prazo de 15 (quinze) dias para adotar qualquer das posturas indicadas no art. 436.
§ 2o Poderá o juiz, a requerimento da parte, dilatar o prazo para manifestação sobre a prova documental produzida, levando em consideração a quantidade e a complexidade da documentação.
Art. 1.009. Da sentença cabe apelação.
§ 1o As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.
§ 2o Se as questões referidas no § 1o forem suscitadas em contrarrazões, o recorrente será intimado para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito delas.
§ 3o O disposto no caput deste artigo aplica-se mesmo quando as questões mencionadas no art. 1.015 integrarem capítulo da sentença.