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ID
167080
Banca
FCC
Órgão
PGE-SE
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

O Código Civil dispõe que "as declarações constantes de documentos assinados presumem-se verdadeiras em relação aos signatários" (art. 219) e o Código de Processo Civil estabelece que é título executivo extrajudicial "o documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas" (art. 585, II), entretanto o artigo 2043 do Código Civil ressalva: "Até que por outra forma se disciplinem, continuam em vigor as disposições de natureza processual, administrativa ou penal, constantes de leis cujos preceitos de natureza civil hajam sido incorporados a este Código."

Diante dos mencionados textos legais, pode-se dizer que uma confissão de dívida firmada após a vigência do Código Civil de 2002, sem a assinatura de duas testemunhas é

Alternativas
Comentários
  • Correta a opção 'c', pois, conforme o disposto no art. 219 do CC, a confissão será válida, mas, de acordo com o art. 585, II, CPC, não será título executivo se não estiver assinado também por duas testemunhas.
  • Neste caso, deverá ingressar com uma ação monitória, pois o título continua válido somente não servindo como título executivo extrajudicial em uma ação executiva a qual seria nula se apresentada com base no termo de confissão sem as assinaturas das duas testemunhas.
  • Item D errado porque tal confissão será inexigível extrajudicialmente.

    Judicialmente, a dívida poderá ser cobrada através de ação monitória.


    CPC:

    Art. 1.102.a - A ação monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel.