SóProvas


ID
167089
Banca
FCC
Órgão
PGE-SE
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

O servidor público federal Pedro adquiriu em 05/01/2005, registrando imediatamente a escritura no Serviço de Registro de Imóveis, um imóvel rural denominado Fazenda Água do Bugre, com duzentos (200) hectares, sendo a aquisição ad corpus, pelo preço de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais). Precisando de recursos para explorar a fazenda, prometeu vender ao vizinho João vinte (20) hectares, recebendo, à vista, R$ 100.000,00 (cem mil reais), no dia 22/01/2005. Pedro foi mandado para a França a serviço da União, no dia 25/01/2005, deixando um administrador de seus negócios o qual, um mês depois, comunicou a Pedro que, em medição da área, verificou existirem apenas cento e cinqüenta (150) hectares e que o cheque dado em pagamento por João não fora compensado por falta de fundos.

Neste caso, quanto aos prazos para Pedro pedir o abatimento do preço do imóvel que adquiriu e para executar o cheque recebido de João, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Prazo para pedir abatimento do preço é decadencial, conforme artigos 500 e 501 do CC.

    Art. 500. Se, na venda de um imóvel, se estipular o preço por medida de extensão, ou se determinar a respectiva área, e esta não corresponder, em qualquer dos casos, às dimensões dadas, o comprador terá o direito de exigir o complemento da área, e, não sendo isso possível, o de reclamar a resolução do contrato ou abatimento proporcional ao preço.

    Art. 501. Decai do direito de propor as ações previstas no artigo antecedente o vendedor ou o comprador que não o fizer no prazo de um ano, a contar do registro do título.

    Por tal razão, não se aplica a suspensão em razão da ausencia de Pedro do país em serviço público (causa de suspensão da PRESCRIÇÃO, nao aplicavel à decadencia: arts. 198, II c/c art. 207, ambos do CC). Em relação ao cheque, o prazo é prescricional, de forma que se aplica a suspensão já mencionada.

  • Art. 198. Também não corre a prescrição:

    I - contra os incapazes de que trata o art. 3o;

    II - contra os ausentes do País em serviço público da União, dos Estados ou dos Municípios;

    III - contra os que se acharem servindo nas Forças Armadas, em tempo de guerra.

     

    Da Decadência

    Art. 207. Salvo disposição legal em contrário, não se aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição.

  • Entendo que, no caso de João, a compra do imóvel de Pedro se deu por "ad corpus" e assim sendo, preconiza o art. 500, § 3.º  que:  "Não haverá complemento de área, nem devolução de excesso, se o imóvel for vendido como coisa certa e discriminada, tendo sido apenas enunciativa a referência às suas dimensões, ainda que não conste, de modo expresso, ter sido a venda ad corpus".

    O Art. 501( Decai do direito de propor as ações previstas no artigo antecedente o vendedor ou o comprador que não o fizer no prazo de um ano, a contar do registro do título) se refere à hispóteses de ações relativas ao caput do art. 500 que trata de compra e venda ad mensuram. 


     

    Na venda ad corpus “o vendedor aliena o imóvel como um corpo certo e determinado, perfeitamente individuado pelas confrontações, claramente caracterizado pelas suas divisas discriminadas e conhecidas. Na venda ad corpus, compreensiva de corpo certo e individuado, presume-se que o comprador examinou as divisas do imóvel, tendo intenção de adquirir precisamente o que dentro delas se continha. A referência à metragem ou à extensão superficial é meramente acidental e o preço é global, pago pelo todo, abrangendo a totalidade da coisa”. 


    Dessa forma, não se fala em prescrição (interrupção ou suspensão) e  nem em decadência, simplesmente porque não existe direito algum por parte de João.

    Perceba que a assertiva "b - mas não está o prazo para pedir o abatimento do preço do imóvel"  induz à conclusão de que existe alguma ação em favor de joão para ressarcimento do preço do imóvel, essa indução é, contudo, errônea. Não existe direito violado e nem pretensão equivalente, existindo tão somente o direito de ação subjetivo público, autônomo e abstrato, ou seja, João poderá ajuizar ação pedindo o que ele quiser, exercendo seu direito genérico de ação, mas na hipótese avençada, não será atendido.
  • Como Pedro foi mandado para a França a serviço da União, todos os prazos prescricionais ficarão suspensos, por força do art. 198, II, CC.
     Pelo fato de o direito executório do cheque ser de natureza prescricional, conforme  dispõe o art. 59 da Lei 7.357/85, seu prazo encontrar-se-á suspenso. Contudo, o prazo das ações redibitória e estimatória, previsto no art. 501, CC, tem natureza decadencial, levando a concluir que, neste caso, o referido prazo não será suspenso em razão do disposto no art. 207, CC. Ademais, como bem se sabe o prazo decadencial é fatal.
  • Por unanimidade, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça julgou que a venda de imóvel como coisa certa e discriminada, tendo sido apenas exposta a referência às suas dimensões, não gera direito ao comprador de reclamar a rescisão do contrato ou abatimento proporcional do preço. A ação foi proposta por empresa empreiteira que firmou contrato com proprietários de imóvel situado no município de Estrela do Indaiá, em Minas Gerais.

    Segundo a empreiteira, autora da ação, no contrato o preço ajustado foi de R$ 371,57 por hectare, totalizando R$ 650 mil o preço da propriedade, a qual, media exatos 1.749,29 ha. Porém, após o pagamento parcial, foi realizada perícia técnica no local para a medição da área, ficando constatado que o imóvel possuía apenas 1.019 90 ha. A empresa, insatisfeita, ajuizou ação, em primeira instância, com o objetivo de abater no preço o equivalente à diferença de área (R$ 271.019,44), sendo R$ 150 mil mediante anulação de notas promissórias em aberto, e o restante, R$ 121.019,44, mediante restituição em dinheiro.

    O juiz de direito da comarca de Dores do Indaiá (MG) julgou improcedente o pedido, por entender que se trata de venda ad corpus (com os limites e confrontações conhecidos por ambos os contratantes e colocados na descrição do título) e não por ad mensuram (medida por hectare). Sentença mantida por maioria no Tribunal de Justiça de Minas Gerais, ficando vencido o voto que reconheceu a venda por hectare, considerando cabível o abatimento do preço postulado pelos autores.

    Ao recorrer contra o acórdão do TJMG, a empresa alegou ofensa ao artigo 1.136 doCódigo Civil de 1916, tendo em vista restar evidente que a compra do imóvel não ocorreu na modalidade ad corpus, mas sim ad mensuram, conforme solução proposta pelo voto vencido do tribunal. A empreiteira entende, por fim, ser aplicável a regra do parágrafo único do referido artigo do CC, uma vez que foi ultrapassado o limite de 5% previsto na regra.

    O relator, ministro Luis Felipe Salomão, não reconheceu a violação ao artigo 1.136 doCC. O ministro considerou que o tribunal mineiro ao reconhecer que a extensão da área era irrelevante para o negócio realizado entre as partes o fez com base nas provas colhidas e exaustivamente apreciadas, cuja análise e proibida ao STJ em razão de sua súmula 7 e também da súmula 5, a qual impede a apreciação de cláusulas contratuais em recurso especial.

    Já em relação à presunção contida no parágrafo único do artigo 1.136 do CC, de que a referência à área de imóvel vendido é meramente enunciativa se a discrepância não ultrapassa 5%, o ministro entendeu que não levaria à conclusão de que se ultrapassado esse percentual, resultaria venda por hectare. No mesmo sentido, é o entendimento do ministro do Supremo Tribunal Federal, Orozimbo Nonato, ao julgar caso semelhante no STF.

  • A questão afirma que Pedro deixou  administrador  para seus negócios. Alguém saberia explicar se isso implicaria a não suspensao do prazo prescricional?

  • Tb gostaria de saber Dilmar Macedo! Pensei q ao deixar procurador constituído, os prazos para o  servidor federal correriam normalmente. :(

    Bons estudos! 

  • Maria P, fui ler o Art 500, parágrafo 3 e vi que ele não veda a possibilidade de abatimento do preço na compra ad corpus. O que é vedado é a resolução do contrato ou complemento da área. Então Paulo teria direito ao abatimento msm na verdade ad corpus.

  • Colegas,

    Apenas a título de complementação, entendo que o fato de Pedro deixar administrador para seus negócios, por si só, não é suficiente para evitar a suspensão do prazo prescricional em relação ao cheque. Isso porque seria necessário autorização especial para que o administrador pudesse representar Pedro em juízo e executar o cheque. Pelo enunciado da questão, o administrador ficou incumbido apenas de tarefas administrativas sobre os negócios.

    Grande abraço!