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lETRA C.
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
Art. 188. Não constituem atos ilícitos:
I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido;
II - a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente.
Parágrafo único. No caso do inciso II, o ato será legítimo somente quando as circunstâncias o tornarem absolutamente necessário, não excedendo os limites do indispensável para a remoção do perigo.
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Teoria do Abuso do Direito como ato ilícito trata-se do exercício irregular do direito. A pessoa ao exercer um direito excede determinadas limitações legais, lesando outrem. Por isso tem o dever de indenizar. Segundo doutrina majoritária a responsabilidade decorrente de abuso de direito independe de culpa, tem natureza objetiva.
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Sobre Reserva Mental:
Orlando Gomes aduz que “na reserva mental, oculta-se a vontade contrária a declarada. O declarante mantém na mente o verdadeiro propósito – propositum in mente revelentum – e, o propósito oculto não deixa de ser oculto por ter sido comunicado a terceiro.”
Maria Helena Diniz esclarece que a mentira que configura a reserva mental somente é relevante para o negócio jurídico se tiverem efeitos jurídicos. Tal relevância permite a anulação do negócio por parte do declaratário, que foi intencionalmente induzido em erro. Portanto, percebe-se que a declaração do negócio emitida pelo declarante não é, em princípio, nulo, sendo capaz de produzir todos os efeitos, ou seja, o negócio jurídico em que houve a reserva mental tem existência e validade.
O mesmo não ocorre se conhecida a reserva por parte do declaratário no momento da realização do negócio jurídico. Nessa situação, este se torna nulo, e não mais anulável, aproximando-se tal fato do instituto da simulação.
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A respeito da alternativa "e", estabelece o art. 110 do Código Civil que "a manifestação de vontade subsiste ainda que o seu autor haja feito a reserva mental de não querer o que manifestou, salvo se dela o destinatário tinha conhecimento".
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ABUSO DE DIREITO.
O art. 187 do CC/02 traz uma nova dimensão de ilícito, consagrando a teoria do abuso de direito como ato ilícito, também conhecida como teoria dos atos emulativos. Amplia-se a noção de ato ilícito, para considerar como precursor da responsabilidade civil aquele ato praticados em exercício regular de direitos, ou seja, o ato é originalmente lícito, mas foi exercido fora dos limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé objetiva ou pelos bons constumes. É a redação desse importante comando legal:
"Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico e social, pela boa-fé ou pelos bons costumes".
OBS. O abuso de direito é um ato lícito pelo conteúdo, ilícito pelas consequências, tendo natureza jurídica mista.
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GABARITO: C
Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.