O artigo 1.052 do CC, dispoe que a responsabilidade dos sócios estão restrita a suas cotas, mas que, respondem todos de forma solidaria pela aquela cota que ainda não foi integralizada, ou seja, por causa dessa cota ainda não integralizada, podem os sócios serem responsabilizados além de suas cotas já integralizada na sociedade.
Só lembrando que aquele que vier a responder além de suas cota integralizadas, poderá vir a cobrar a diferença em ação de regresso contra os demais na proporção da participação de cada um no capital da sociedade.
I. A responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas cotas e todos respondem conjuntamente pela integralização do capital social.
Art. 1.052. Na sociedade limitada, a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social.
II. O contrato social poderá prever a aplicação supletiva das normas pertinentes à sociedade anônima.
Art. 1.053. A sociedade limitada rege-se, nas omissões deste Capítulo, pelas normas da sociedade simples.
Parágrafo único. O contrato social poderá prever a regência supletiva da sociedade limitada pelas normas da sociedade anônima. CORRETA
III. Não integralizada a quota de sócio remisso, constituído em mora, poderá a maioria dos demais sócios promover-lhe a exclusão.
Art. 1.058. Não integralizada a quota de sócio remisso, os outros sócios podem, sem prejuízo do disposto no art. 1.004 e seu parágrafo único, tomá-la para si ou transferi-la a terceiros, excluindo o primitivo titular e devolvendo-lhe o que houver pago, deduzidos os juros da mora, as prestações estabelecidas no contrato mais as despesas. CORRETA
IV. O sócio que, para integralizar o capital, fizer conferência de bens, responde pela evicção.
Art. 1.005. O sócio que, a título de quota social, transmitir domínio, posse ou uso, responde pela evicção; e pela solvência do devedor, aquele que transferir crédito. (previsão contida para a sociedade simples) CORRETA
V. O sócio que, para integralizar o capital, transferir crédito, responde pela existência do crédito, mas não pela solvência do devedor.
Art. 1.005. O sócio que, a título de quota social, transmitir domínio, posse ou uso, responde pela evicção; e pela solvência do devedor, aquele que transferir crédito. (previsão contida para a sociedade simples)
No item IV o que nos confunde é o termo "conferência de bens".
Os colegas indicaram o art. 1.005 CC e estão certos. É que CONFERÊNCIA DE BENS nesse contexto é o sócio conferir à sociedade os bens de sua propriedade para integralizar o capital social. Então, natural que quem conferiu (entregou) seja responsável pela evicção, pois do contrário a sociedade ficaria comprometida pela falta de integralização/desfalque das quotas do sócio cujo bem passado (conferido) à sociedade foi objeto de evicção.
CONFERIR aqui, nesse ponto do Direito Civil, é sinônimo de conceder, outorgar, entregar....Por exemplo, o §1º do art. 1.055 usa o verbo conferir com esses mesmos significados (§1º Pela exata estimação de bens conferidos ao capital social respondem solidariamente todos os sócios, até o prazo de cinco anos da data do registro da sociedade.)
CC - Art. 1.005. O sócio que, a título de quota social, transmitir domínio, posse ou uso, responde pela evicção;