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LEI No 6.404, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1976.
Ação de Responsabilidade
Art. 159. Compete à companhia, mediante prévia deliberação da assembléia-geral, a ação de responsabilidade civil contra o administrador, pelos prejuízos causados ao seu patrimônio.
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LEI No 6.404, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1976.
Ação de Responsabilidade
Art. 159. Compete à companhia, mediante prévia deliberação da assembléia-geral, a ação de responsabilidade civil contra o administrador, pelos prejuízos causados ao seu patrimônio.
§ 1º A deliberação poderá ser tomada em assembléia-geral ordinária e, se prevista na ordem do dia, ou for conseqüência direta de assunto nela incluído, em assembléia-geral extraordinária.
§ 2º O administrador ou administradores contra os quais deva ser proposta ação ficarão impedidos e deverão ser substituídos na mesma assembléia.
§ 3º Qualquer acionista poderá promover a ação, se não for proposta no prazo de 3 (três) meses da deliberação da assembléia-geral.
§ 4º Se a assembléia deliberar não promover a ação, poderá ela ser proposta por acionistas que representem 5% (cinco por cento), pelo menos, do capital social.
§ 5° Os resultados da ação promovida por acionista deferem-se à companhia, mas esta deverá indenizá-lo, até o limite daqueles resultados, de todas as despesas em que tiver incorrido, inclusive correção monetária e juros dos dispêndios realizados.
§ 6° O juiz poderá reconhecer a exclusão da responsabilidade do administrador, se convencido de que este agiu de boa-fé e visando ao interesse da companhia.
§ 7º A ação prevista neste artigo não exclui a que couber ao acionista ou terceiro diretamente prejudicado por ato de administrador.
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Sabe o que me intrigou nessa questão... Por mais que o contrato social seja omisso, a sociedade ainda é limitada e rege-se, supletivamente pelas normais da S.A. Porém, o código civil estipula que em empresas com menos de 10 sócios não será obrigado a ter assembléia , mas sim reunião! Então, por que a letra E esta errada... Não seria reunião de sócios, já que só tem 3
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Também tive o mesmo racioncício, por isso errei a questão.
Mas em se tratando de FCC não se deve raciocinar, se a questão falava em aplicação subsidiária da Lei da S.A, e nesta consta assembléia, com certeza é o que eles vão cobrar.
Isso foi uma dica de uma pessoa aqui do QC, em provas da FCC não pense, lembre a imagem da lei!!
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Concordo com Nathalia, eu errei a questão por causa disso também!
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Cuidado, a FCC cobra isso SEMPRE.
AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CONTRA O ADMINISTRADOR
Necessária deliberação da Assembleia Geral, seja ordinária ou extraordinária.
Assembleia delibera a favor da propositura:
Regra: propositura pela S/A (pela própria companhia)
Exceção: se a S/A ficar inerte por 3 meses, será proposta por qualquer acionista
Assembleia delibera contra a propositura:
Poderá ser proposta por grupo de acionistas (representantes de no mínimo 5% do capital social)
ATENÇÃO: no caso da propositura da ação pelos acionistas, estes atuarão como substitutos processuais.
Ademais, a propositura dessa ação não impede o ajuizamento de ação individual por acionista ou terceiro diretamente prejudicados por ato do administrador. Nesses casos, não há necessidade de aprovação pela assembleia.
ATENÇÃO CONTRA AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CONTRA O ADMINISTRADOR: CAPÍTULO XXIV
Prazos de Prescrição
Art. 287. Prescreve:
II - em 3 (três) anos
b) a ação contra os fundadores, acionistas, administradores, liquidantes, fiscais ou sociedade de comando, para deles haver reparação civil por atos culposos ou dolosos, no caso de violação da lei, do estatuto ou da convenção de grupo, contado o prazo:
1 - para os fundadores, da data da publicação dos atos constitutivos da companhia;
2 - para os acionistas, administradores, fiscais e sociedades de comando, da data da publicação da ata que aprovar o balanço referente ao exercício em que a violação tenha ocorrido;
3 - para os liquidantes, da data da publicação da ata da primeira assembléia-geral posterior à violação.
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GABARITO LETRA D
LEI Nº 6404/1976 (DISPÕE SOBRE AS SOCIEDADES POR AÇÕES)
ARTIGO 159. Compete à companhia, mediante prévia deliberação da assembléia-geral, a ação de responsabilidade civil contra o administrador, pelos prejuízos causados ao seu patrimônio.