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ID
167119
Banca
FCC
Órgão
PGE-SE
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Dois médicos constituíram uma sociedade, sob a forma limitada, para exercício conjunto da profissão em caráter não empresarial, e registraram-na na Junta Comercial. A sociedade

Alternativas
Comentários
  •  

    TÍTULO I
    Do Empresário

    CAPÍTULO I
    Da Caracterização e da Inscrição

    Art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.

    Parágrafo único. Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.

  • Letra A!

    Complementando o comentário abaixo, está no CC/2002:

    Art. 985. A sociedade adquire personalidade jurídica com  inscrição, no registro próprio e na forma da lei, dos seus atos constitutivos (arts. 45 e 1.1150).
    (...)
    Art. 45. Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando for necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo.
    (...)
    Art. 1.1150. O empresário e a sociedade empresária vinculam-se ao Registro Público de Empresas Mercantis a cargo das Juntas Comeciais, e as sociedades simples ao Registro Civil das Pessoas Jurídicas, o qual deverá obedecer às normas fixadas para aquele registro, se a sociedade simples adotar um dos tipos de sociedade empresária.

    Na questão, percebe-se que a sociedade não adquiriu personalidade jurídica, pois não foi registrada no Registro Civil das Pessoas Jurídicas.
  •  E PQ A LETRA D ESTÁ ERRADA?
    ALGUEM PODE EXPLICAR??
    ABRAÇOS
  • MARCELA, a letra D encontra-se errada porque essa sociedade não rege-se apenas pelas regras relativas à sociedade simples e sim, pelas regras da limitada, aplicando, subsidiariamente, as disposições sobre a simples. 
  • A atividade médica, por ser intelecutal, a princípio não é atividade de empresário (art. 966, parágrafo único). No problema, isto é expresso.

    Logo, não deveria ter sido registrada na Junta Comercial (Registro Público de Empresas Mercantis), conforme art. 984. Como os atos constitutivos não foram arquivados no "registro próprio" (art. 985) a socidade não adquiriu personalidade jurídica.

    Segundo o art. 985, a sociedade simples - aquela que exerce atividade lucrativa que não é de empresário sujeito a registro (art. 982) - pode adotar qualquer forma, exceto de sociedade por ações (e também por comandita por ações), conforme Art. 983. "A sociedade empresária deve constituir-se segundo um dos tipos regulados nos arts. 1.039 a 1.092; a sociedade simples pode constituir-se de conformidade com um desses tipos, e, não o fazendo, subordina-se às normas que lhe são próprias."

    Portanto, a adação da sociedade simples para os casos em que é cabível este tipo societário é facultativa.



  • Complementando os comentários, as sociedades simples são inscritas no Registro Civil das Pessoas Jurídicas do local de sua sede, e não nas Juntas Comerciais. Vejamos:

    capitulo I
    Da sociedade simples
    Art. 998.do CC- Nos trinta dias subseqüentes à sua constituição, a sociedade deverá requerer a inscrição do contrato social no Registro Civil das Pessoas Jurídicas do local de sua sede.

    AO INFINITO E ALÉM!!!
    *sempre me perguntei como seria possível ir além do infinito se o infinito não tem fim =)
  • A sociedade constituída pelos médicos é uma sociedade simples, pois o exercício de profissão intelectual, de natureza científica, a exemplo da medicina, não é, em regra, atividade empresarial (art. 966, parágrafo único).

    O registro próprio da sociedade simples é o Registro Civil das Pessoas Jurídicas (art. 998), independentemente do tipo societário que adote (art. 983).

    Como a sociedade só adquire personalidade jurídica com a inscrição dos seus atos constitutivos em registro próprio (art. 985), e a sociedade dos médicos foi registrada na Junta Comercial, própria de sociedades empresariais, conclui-se que a referida sociedade não adquiriu personalidade jurídica. E, por não ter personalidade jurídica, ela é uma sociedade em comum, do tipo irregular, razão pela qual seus sócios respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais (art. 990).

    Portanto, o item “A” é o correto.

  • GABARITO LETRA A

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

    ARTIGO 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.

    Parágrafo único. Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.

    ================================================================

    ARTIGO 983. A sociedade empresária deve constituir-se segundo um dos tipos regulados nos arts. 1.039 a 1.092; a sociedade simples pode constituir-se de conformidade com um desses tipos, e, não o fazendo, subordina-se às normas que lhe são próprias.

    ARTIGO 985. A sociedade adquire personalidade jurídica com a inscrição, no registro próprio e na forma da lei, dos seus atos constitutivos (arts. 45 e 1.150).

    ================================================================

    ARTIGO 990. Todos os sócios respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais, excluído do benefício de ordem, previsto no art. 1.024, aquele que contratou pela sociedade.

    ================================================================

    ARTIGO 998. Nos trinta dias subseqüentes à sua constituição, a sociedade deverá requerer a inscrição do contrato social no Registro Civil das Pessoas Jurídicas do local de sua sede.