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ID
167122
Banca
FCC
Órgão
PGE-SE
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Fidípides adquiriu, das Lojas Meirelles S.A., uma câmera de vídeo importada. Passados 80 (oitenta) dias da compra, Fidípides percebeu que um dos recursos do equipamento, destinado à gravação de cenas noturnas, não estava funcionando a contento, e notificou a vendedora a respeito do assunto. Após 20 (vinte) dias da notificação, a vendedora respondeu a Fidípides que não corrigiria o problema, pois o responsável pelos vícios de fabricação seria o importador. Na hipótese em questão, o direito de Fidípides de pleitear o ressarcimento cabível

Alternativas
Comentários
  • O direito não decaiu. Apesar do prazo decadencial para reclamar de vícios em bens duráveis ser de 90 dias, por se tratar de vício oculto o prazo inicia com a constatação do defeito. Além disso, a reclamação realizada perante o fornecedor obsta a fluência do prazo de decadência. Ainda, lembrar que o conceito de fornecedor abrange toda a cadeia responsável pela colocação do produto em circulação no mercado, havendo solidariedade entre eles em favor da reparação do consumidor.

    Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:

    I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis;

    II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.

    § 1° Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução      dos serviços.

    § 2° Obstam a decadência:

    I - a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca;

    II - (Vetado).

    III - a instauração de inquérito civil, até seu encerramento.

    § 3° Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito.

  • Não decaiu e pode ser exercido contra o importador e a revendedora, indistintamente e ao seu talante.
  • Não tem distinção entre o comerciante e os demais fornecedores, o artigo 18, determina que os FORNECEDORES são responsáveis solidários por vícios do produto. Diferente do caso de um fato do produto, artigo 12, que faz a distinção entre a responsabilidade do comerciante para os demais fornecedores.

  • LETRA C CORRETA 

    CDC

    Vício - decai

    Fato - prescreve

    decadência: 30/90 dias 

    prescrição: 5 anos