Segundo a Resolução nº 70 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho:
CAPÍTULO II
Do processo de planejamento
Art. 6º As obras prioritárias serão segregadas em três grupos, de acordo com o custo total estimado de cada obra:
I - Grupo 1 - Obra de pequeno porte, cujo valor se enquadra no limite estabelecido no art. 23, I, ‘a’, da Lei nº 8.666/93;
§ 2º Ficam dispensadas da aprovação prevista no caput as obras classificadas no Grupo I e aquelas destinadas ao atendimento de casos de emergência e que não representem rubrica orçamentária específica.