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Alternativa B.
Art.9º
II - empresa, isoladamente ou em consórcio, responsável pela elaboração do projeto básico ou executivo ou da qual o autor do projeto seja dirigente, gerente, acionista ou detentor de mais de 5% (cinco por cento) do capital com direito a voto ou controlador, responsável técnico ou subcontratado;
§ 1o É permitida a participação do autor do projeto (BÁSICO OU EXECUTIVO)* ou da empresa a que se refere o inciso II deste artigo, na licitação de obra ou serviço, ou na execução, como consultor ou técnico, nas funções de fiscalização, supervisão ou gerenciamento, exclusivamente a serviço da Administração interessada.
*Observação minha.
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Gente, não enxergo o erro da alternativa C. A lei diz, no art. 7º, §1º, que o projeto executivo poderá ser desenvolvido concomitantemente com a execução das obras e serviços, desde que autorizados pela Administração. É o caso de a licitação disponibilizar o projeto básico, e o licitante ficar encarregado pelo projeto executivo e a execução da obra.
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Mais qual seria o erro da C visto que a empresa ganha a licitação, prepara o projeto executivo e toca a obra!!!
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Pessoal a C está errada porque... Lei 8666 Art. 9o Não poderá participar, direta ou indiretamente, da licitação ou da execução de obra ou serviço e do fornecimento de bens a eles necessários:
II - empresa, isoladamente ou em consórcio, responsável pela elaboração do projeto básico ou executivo ou da qual o autor do projeto seja dirigente, gerente, acionista ou detentor de mais de 5% (cinco por cento) do capital com direito a voto ou controlador, responsável técnico ou subcontratado;
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a) o autor do projeto básico como engenheiro responsável pela execução da obra.
previsto no art.9, inciso I da lei 8666
b) o autor do projeto executivo como consultor no gerenciamento da obra.
correto, de acordo com art.9, § 1o É permitida a participação do autor do projeto ou da empresa a que se refere o inciso II deste artigo, na licitação de obra ou serviço, ou na execução, como consultor ou técnico, nas funções de fiscalização, supervisão ou gerenciamento, exclusivamente a serviço da Administração interessada
c) a empresa elaboradora do projeto executivo como responsável pela execução da obra.
previsto no art.9, inciso II da lei 8666
d) o servidor organizador da licitação como engenheiro responsável pela execução da obra.
previsto no art.9, inciso III da lei 8666
e)a empresa elaboradora do projeto básico como responsável pela execução do serviço de terraplenagem
previsto no art.9, inciso II da lei 8666
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Essa vai pela lógica. O cara elaborou o projeto, nada mais razoável que na hora da execução, havendo dúvida ou necessidade, se recorra (consulte) ao autor. Não só a vedação não faria sentido como essa previsão é bastante lógica.
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Sobre a letra B, estaria mais completa se dissesse que o autor do projeto executivo pode participar como consultor exclusivamente a serviço da Administração interessada.
Quanto à letra C, excepcionalmente é possível a participação da empresa elaboradora do projeto executivo como responsável pela execução da obra, desde que a licitação ou contratação de obra ou serviço inclua a elaboração de projeto executivo como encargo do contratado, conforme § 2º do art. 9º da Lei 8.666/1993.
Lei 8.666
Art. 9o Não poderá participar, direta ou indiretamente, da licitação ou da execução de obra ou serviço e do fornecimento de bens a eles necessários:
I - o autor do projeto, básico ou executivo, pessoa física ou jurídica;
II - empresa, isoladamente ou em consórcio, responsável pela elaboração do projeto básico ou executivo ou da qual o autor do projeto seja dirigente, gerente, acionista ou detentor de mais de 5% (cinco por cento) do capital com direito a voto ou controlador, responsável técnico ou subcontratado;
III - servidor ou dirigente de órgão ou entidade contratante ou responsável pela licitação.
§ 1o É permitida a participação do autor do projeto ou da empresa a que se refere o inciso II deste artigo, na licitação de obra ou serviço, ou na execução, como consultor ou técnico, nas funções de fiscalização, supervisão ou gerenciamento, exclusivamente a serviço da Administração interessada.
§ 2o O disposto neste artigo não impede a licitação ou contratação de obra ou serviço que inclua a elaboração de projeto executivo como encargo do contratado ou pelo preço previamente fixado pela Administração.
§ 3o Considera-se participação indireta, para fins do disposto neste artigo, a existência de qualquer vínculo de natureza técnica, comercial, econômica, financeira ou trabalhista entre o autor do projeto, pessoa física ou jurídica, e o licitante ou responsável pelos serviços, fornecimentos e obras, incluindo-se os fornecimentos de bens e serviços a estes necessários.
§ 4o O disposto no parágrafo anterior aplica-se aos membros da comissão de licitação.
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A questão deixa margem para pensarmos que o consultor, autor do projeto, poderia estar a serviço da contratada, o que seria ilegal.
Apenas seria possível se o autor do projeto ou empresa atuarem na condição de consultoria a serviço da Administração.
§ 1o É permitida a participação do autor do projeto ou da empresa a que se refere o inciso II deste artigo, na licitação de obra ou serviço, ou na execução, como consultor ou técnico, nas funções de fiscalização, supervisão ou gerenciamento, exclusivamente a serviço da Administração interessada.
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ART 9º DA LEI 8666 →
REGRA :
A QUEM É VEDADO PARTICIPAR DA LICITAÇÃO OU EXECUÇÃO DE OBRAS E SERVIÇOS E DO FORNECIMENTO DE BENS ? :
1 – AUTOR( PF OU PJ) DO PROJETO( BÁSICO OU EXECUTIVO) –
2- EMPRESA ( ISOLADA OU EM CONSÓRCIO ) RESPONSÁVEL POR ELABORAR PROJETO BÁSICO OU EXECUTIVO OU DA QUAL O AUTOR DO PROJETO SEJA ACIONISTA , DIRIGENTE , GERENTE OU DETENHA + DE 5% DO CAPITAL.
3- SERVIDOR OU DIRIGENTE - ENTIDADE CONTRATANTE – RESPONSÁVEL PELA LICITAÇÃO
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EXCEÇÃO →A QUEM É PERMITIDO PARTICIPAR DA LICITAÇÃO OU EXECUÇÃO DE OBRA OU SERVIÇO ?
1 - AUTOR DO PROJETO OU EMPRESA COMO CONSULTOR OU TÉCNICO
EM QUAIS FUNÇÕES ?→ FISCALIZAÇÃO , SUPERVISÃO OU GERENCIAMENTO
→ DE FORMA EXCLUSIVA A SERVIÇO DA ADM INTERESSADA
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Não podem participar da:
Licitação
Execução → De forma direta ou indireta
Fornecimento
As seguintes pessoas:
Servidor/Dirigente
1) ou → do órgão ou entidade contratante (EM NENHUMA HIPÓTESE)
Responsável pela licitação
2) Autor (pessoa física ou jurídica) do projeto (básico ou executivo)
3) Empresa (isolada ou em consórcio) que participou
* Elaboração do projeto
* Autor do projeto seja (gerente, acionista, +5% capital (voto), controlador, responsável técnico, subcontratado)
No caso dos dois últimos é permitida participação na licitação ou execução como
Consultor Fiscalização (Exclusivamente)
ou → Supervisão ( A SERVIÇO )
Técnico Gerenciamento ( DA ADM )
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Gab - B
Art. 9o Não poderá participar, direta ou indiretamente, da licitação ou da execução de obra ou serviço e do fornecimento de bens a eles necessários:
I - o autor do projeto, básico ou executivo, pessoa física ou jurídica;
§ 1o É permitida a participação do autor do projeto ou da empresa a que se refere o inciso II deste artigo, na licitação de obra ou serviço, ou na execução, como consultor ou técnico, nas funções de fiscalização, supervisão ou gerenciamento, exclusivamente a serviço da Administração interessada.
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§ 1o É permitida a participação do autor do projeto ou da empresa a que se refere o inciso II deste artigo, na licitação de obra ou serviço, ou na execução, como consultor ou técnico, nas funções de fiscalização, supervisão ou gerenciamento, exclusivamente a serviço da Administração interessada.
O autor do projeto, no caso da questão, ele estará acompanhando a obra apenas como consultor ou técnico, não podendo se responsabilizar pela execução da obra. Acredito que seja para não poder se beneficiar de alguma forma ($) com a licitação.
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GABARITO LETRA B
LEI Nº 8666/1993 (REGULAMENTA O ART. 37, INCISO XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, INSTITUI NORMAS PARA LICITAÇÕES E CONTRATOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)
ARTIGO 9o Não poderá participar, direta ou indiretamente, da licitação ou da execução de obra ou serviço e do fornecimento de bens a eles necessários:
I - o autor do projeto, básico ou executivo, pessoa física ou jurídica;
II - empresa, isoladamente ou em consórcio, responsável pela elaboração do projeto básico ou executivo ou da qual o autor do projeto seja dirigente, gerente, acionista ou detentor de mais de 5% (cinco por cento) do capital com direito a voto ou controlador, responsável técnico ou subcontratado;
III - servidor ou dirigente de órgão ou entidade contratante ou responsável pela licitação.
§ 1o É permitida a participação do autor do projeto ou da empresa a que se refere o inciso II deste artigo, na licitação de obra ou serviço, ou na execução, como consultor ou técnico, nas funções de fiscalização, supervisão ou gerenciamento, exclusivamente a serviço da Administração interessada.