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Comentários do professor Luiz Flávio Gomes sobre a chamada participação de menor importância, prevista no artigo 29, § 1º do CP.
O instituto encontra amparo legal no artigo 29, § 1º, do Código Penal que prevê uma causa geral de diminuição da pena (de um sexto a um terço), para as hipóteses de participação de menor importância. Aludido conceito não está expresso, ficando a cargo da doutrina e jurisprudência tratar da matéria. r
A participação, quando analisada como espécie do gênero concurso de pessoas, deve ser compreendida como uma intervenção voluntária e consciente de um terceiro a um fato alheio, revelando-se como um comportamento acessório que favorece a execução da conduta principal. É nesse cenário que pode surgir a participação de menor importância. Trata-se de uma contribuição ínfima, que comparada com a conduta praticada pelo autor ou co-autor, se mostra insignificante, ou seja, quando a instigação, o induzimento ou o auxílio não forem determinantes para a realização do delito. r
Ressalte-se que somente é possível aplicar essa causa de diminuição de pena ao partícipe, não alcançando o co-autor. Não se cogita, portanto, a existência de uma "co-autoria de menor importância", vez que o co-autor executa a conduta típica. r
Outro aspecto relevante a ser analisado: a diminuição prevista nesse § 1º é facultativa ou obrigatória? Segundo nosso ver, muito embora da redação desse dispositivo possa parecer que se trata de uma faculdade do magistrado, não é esse o entendimento que deve prosperar. É caso de aplicação obrigatória, desde que comprovada a diminuta participação. r
Por fim, vale lembrar que, como causa de diminuição é possível que o juiz ao fixar a pena, a reduza abaixo do mínimo legal.
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O §1º do art. 29 do CP DIZ QUE, " SE a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço"
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Caso o resultado mais grave seja previsível, a pena do crime menos grave será aumentada até a metade.
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Só para lembrar não cabe confundir circunstância atenuante com causa geral de diminuição da pena.
As atenuantes são previstas no art. 65 do CP
Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena:
I - ser o agente menor de 21 (vinte e um), na data do fato, ou maior de 70 (setenta) anos, na data da sentença;
II - o desconhecimento da lei;
III - ter o agente:
a) cometido o crime por motivo de relevante valor social ou moral;
b) procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após o crime, evitar-lhe ou minorar-lhe as conseqüências, ou ter, antes do julgamento, reparado o dano;
c) cometido o crime sob coação a que podia resistir, ou em cumprimento de ordem de autoridade superior, ou sob a influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima;
d) confessado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime;
e) cometido o crime sob a influência de multidão em tumulto, se não o provocou.
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É causa de diminuição de pena, podendo, portanto, reduzir a pena para abaixo do mínimo legal. Além disso, é sempre representada por frações de diminuição (no caso de um sexto a um terço).
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Segundo o Professor Pedro Ivo: " PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA -A participação, quando analisada como espécie do gênero concurso de pessoas, deve ser compreendida como uma intervenção voluntária e consciente de um terceiro a um fato alheio, revelando-se como um comportamento acessório que favorece a execução da conduta principal. É nesse cenário que pode surgir a participação de menor importância que encontra previsão no parágrafo 1º do art. 29 do Código Penal. Observe: Art. 29. § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço.
Trata-se de uma contribuição ínfima, que comparada com a conduta praticada pelo autor ou co-autor, se mostra insignificante, ou seja, quando a instigação, o induzimento ou o auxílio não forem determinantes para a realização do delito. Ressalte-se que somente é possível aplicar essa causa de diminuição de pena ao partícipe, não alcançando o co-autor. Não se cogita, portanto, a existência de uma "coautoria de menor importância", vez que o co-autor executa a conduta típica. Outro aspecto relevante a ser analisado: a diminuição prevista nesse § 1º é facultativa ou obrigatória? É caso de aplicação obrigatória, desde que comprovada a diminuta participação.
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Correta letra D. Pois, conforme NUCCI, o ''partícipe que pouco tomou parte na prática criminosa, colaborando minimamente, deve receber a pena diminuída de um sexto a um terço, o que significa romper o minímo legal da pena prevista em abstratro''.
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Participação de menor importância
Art. 29, do CP: Cuida-se de causa de diminuição de pena, de caráter obrigatório, segundo doutrina majoritária, podendo ser aplicada a sanção penal aquém do mínimo legal, segundo Regis Prado.
Importante salientar que não é possível a diminuição da pena ao coautor, tampouco ao autor intelectual, que, embora seja considerado partícipe, tenha arquitetado o crime (evidentemente sua participação não pode ser considerada de menor importância)
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Art. 29 - § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço.
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GaB. ''D''
É de suma importância diferenciar os institutos que podem fazer a penalidade aplicada ser aumentada ou diminuída. Nesse sentindo:
Qualificadoras: aumentam a pena no mínimo e no máximo: furto comum pena de 1 a 4 anos / furto qualificado pena de 2 a 8 anos. Usado na 1° fase da dosimetria da pena, ou seja, na pena base.
Causas de Diminuição da pena: diminuem a pena em forma de fração (1/3, 2/3, 1/6... a depender do caso concreto) na tentativa do crime de furto a pena será diminuida de 1/3 a 2/3. Usado na 3° fase da dosimetria da pena.
Majorantes: aumentam a pena em forma de fração (1/3, 2/3, 1/6... a depender do caso concreto) no furto praticado durante o período notuno a pena será aumentada em 1/3. usando na 3° fase da dosimetria da pena.
Agravantes e Atenunates: não existe uma causa de aumento ou diminuição expresso na lei devendo esse instituto ser aplicado subjetivamente pelo juiz a depender do caso concreto. Usado na 2° fase da dosimetria da pena.
https://www.tjdft.jus.br/
Curso de Direito Penal Nucci 2019 - Parte Geral - Vol.1, 3ª edição pag. 1114, 1115 e 1117.
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Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.
§ 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço.
Neste sentido: “4. No ordenamento penal em vigor, não há obrigatoriedade de redução de pena para o partícipe, em relação à pena do autor, considerada a participação em si mesma, ou seja; como forma de concorrência diferente da autoria (ou co-autoria). A redução obrigatória da pena para o partícipe se dá apenas em face daquela que a Lei chama de “menor importância” – o que já está a revelar que nem toda participação é de menor importância e que, a princípio, a punição do partícipe é igual a do autor. A diferenciação está “na medida da culpabilidade” e, nessa linha, o partícipe pode, em tese, vir até mesmo a merecer pena maior que a do autor, como exemplo, no caso do inciso IV, do artigo 62, do CP. Sem o reexame do conjunto probatório, impossível nesta via, não há como aferir-se o grau de importância da participação do Recorrente em relação a cada um dos delitos. Improcedência da alegação de contrariedade aos artigos 13 e 29, do código penal” (REsp 575684/SP).
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artigo 29, parágrafo primeiro do CP==="se a participação for de menor importância a pena pode ser diminuída de 1-6 a 1-3".