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ID
1672150
Banca
NC-UFPR
Órgão
COPEL
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Recente julgamento do Supremo Tribunal Federal consignou, de modo paradigmático, sobre a recepção das normas internacionais de proteção dos direitos humanos pelo direito constitucional interno, o que segue: “PRISÃO CIVIL. Depósito. Depositário infiel. Alienação fiduciária. Decretação da medida coercitiva. Inadmissibilidade absoluta. Insubsistência da previsão constitucional e das normas subalternas. Interpretação do art. 5º, inc. LXVII e §§ 1º, 2º e 3º, da CF, à luz do art. 7º, § 7, da Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica). Recurso improvido. Julgamento conjunto do RE nº 349.703 e dos HCs nº 87.585 e nº 92.566. É ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade do depósito". (RE 466343, Relator(a): Min. CEZAR PELUSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/12/2008, DJe-104 DIVULG 04-06-2009 PUBLIC 05-06-2009 EMENT VOL-02363-06 PP-01106 RTJ VOL-00210-02 PP-00745 RDECTRAB v. 17, n. 186, 2010, p. 29-165).
Com base na jurisprudência acima, e à luz da interpretação dos §§ 2º e 3º do artigo 5º da Constituição Federal conferida pelo Supremo Tribunal Federal, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • letra (c)


    Para os cultores do Direito clássico, a validade de uma lei (e sua consequente eficácia) depende do exame de sua compatibilidade exclusivamente com a Constituição do Estado. Hodiernamente, verificar a adequação das leis com a Constituição (controle de constitucionalidade) é apenas o primeiro passo a fim de se garantir validade à produção do Direito doméstico. Além de compatíveis com a Constituição, as normas internas devem estar em conformidade com os tratados internacionais ratificados pelo governo e em vigor no país, condição a que se dá o nome de controle de convencionalidade.


    https://www.tecnolegis.com/provas/comentarios/131940

  • a) INCORRETA - a normas de direitos humanos constantes nos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte compõem o bloco de constitucionalidade brasileiro.

    b) INCORRETA - nada é superior dentro do país do que as normas constitucionais, estas estão no topo da pirâmide da hierarquia das normas.

    c) CORRETA

    d) INCORRETA - em nenhuma hipótese é concedido status de lei federal a tratados internacionais, tão somente status constitucional (tratados internacionais de direito humanos internalizados pelo procedimento especial), supralegal (TI's de direito humanos internalizados pelo procedimento comum) e infraconstitucional (demais TI's que não versem sobre direitos humanos).

    e) INCORRETA -  os tratados internacionais de direitos humanos aprovados antes da entrada em vigor do § 3º submetem-se apenas ao previsto no § 2º, gozando de hierarquia supralegal.

  • Segundo orientação atual do STF, poderão conviver em nosso ordenamento, três tipos de tratados internacionais, com diferentes forças normativas;

    a) gerais com força de lei ordinária;

    b) os tratados sobre direitos humanos com status de emenda constitucional, por força do art. 5º § 3º da CF;

    c) os que não observaram o previsto no art. 5º § 3º da CF que gozam de supralegalidade;

  • GABARITO: ALTERNATIVA C.

    (C) CORRETO. O julgamento do STF transcrito materializa o controle de convencionalidade no direito pátrio, tendo em vista o caráter supralegal, mas infraconstitucional, com que são recepcionados os direitos humanos constantes de tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte, assinados antes da entrada em vigor do § 3º do art. 5º.

    R.: O STF, por 5 x 4, em 03.12.2008, no julgamento do RE 466.343, decidiu que os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos, se não incorporados na forma do art. 5.º, § 3.º (quando teriam natureza de norma constitucional), têm natureza de normas supralegais, paralisando, assim, a eficácia de todo o ordenamento infraconstitucional em sentido contrário.

    Fonte: Lenza, Pedro

    Direito constitucional esquematizado® / Pedro Lenza. – 23. ed. – São Paulo :

    Saraiva Educação, 2019. (Coleção esquematizado ®)

  • Em relação à letra "C":

    vale lembrar que antes da entrada em vigor da Emenda 45/04, TODOS os tratados sobre direitos humanos assinados pelo Brasil foram recepcionados como norma SUPRALEGAL, tendo em vista que não houve o procedimento de votação exigido pelo então §3º do artigo 5º, que pode tornar os tratados sobre direitos humanos equivalentes às Emendas Constitucionais.

  • Controle de convencionalidade

    Valério Mazzuoli entende que, quando o parâmetro é um tratado ou convenção internacional, fala-se em controle de convencionalidade. Marcelo Novelino adota entendimento diverso, preferindo falar de controle de convencionalidade somente em se tratando de convenção com status supralegal.

    Não existe nenhum mecanismo previsto de controle de convencionalidade. Ele é feito dentro das ações normais, de forma incidental.

    Conceitua-se controle de convencionalidade como sendo o juízo de compatibilidade entre duas normas jurídicas, sendo a norma parâmetro não a Constituição, e sim os Tratados Internacionais que versem sobre Direitos Humanos. De tal controle podem advir dois efeitos, o efeito de afastamento e o efeito paralisante.

  • fácil

  • Li que a os Tratatados Internacionais de Direitos Humanos aprovados na forma do rito previsto pelo parágrafo 3 do artigo 5º da CF/88 recebem o "status" de Emendas Contitucionais e, por tanto, não há de se falar em controle de convencionalidade ou suprelegalidade para esses tratados, como o do Pacato San José de Costa Rica, estes termos são aplicados apenas aos tratados de direitos humanos não aprovados na forma do parágrafo 3º do artigo 5º da CF/88. Alguém discorda?

  • Questão chata!, parece que estou lendo uma bula de remédio.

  • Banca com questões quilométricas, chata pra caramba

  • A VONTADE DE DESISTIR É CONSTANTE, MAS EU NÃO VOU PARAR.