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1 - Errado. Os direitos de 1º geração, que buscam restringir a ação do Estado sobre o indivíduo, impedindo a intromissão abusiva na vida privada das pessoas, são também chamados de liberdades negativas.Ou seja, a palavra-chave para esse grupo de direitos é LIBERDADE.
2 - gabarito, peço ajuda p/ fundamentar.
3 - Os direitos de 3º geração são os direitos difusos ou coletivos (transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato). A palavra chave p/ esse grupo de direitos é SOLIDARIEDADE ou FRATERNIDADE. Ao contrário do que a questão afirma, estão sim inclusos regime jurídico de proteção dos direitos fundamentais. Como exemplo temos o Direito do consumidor:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem
distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros
residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à
segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
(...)
XXXII - o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor;
4 - Errado. Assim como os direitos fundamentais, as garantias fundamentais também não podem caráter absoluto.
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ALTERNATIVA 2) OS DIREITOS DE SEGUNDA GERAÇÃO SÃO DIREITOS SOCIAIS, OS QUAIS ESTÃO PREVISTOS NO ORDENAMENTO CONSTITUCIONAL. EMBORA, NÃO ESTEJAM INSERIDOS NAS CLÁUSULAS PÉTREAS - O QUE A QUESTÃO USOU COMO NÚCLEO INTANGÍVEL-. PORTANTO, QUESTÃO CORRETÍSSIMA.
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2- Anulável: Art. 5º, § 2º Os direitos e garantias expressos nesta Constituição NÃO EXCLUEM outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.
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Art. 60, §4º, IV: Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir os direitos e garantias individuais.
Direitos e garantias individuais (inclua-se os direitos sociais) estão esparsos na CF, fazem parte do núcleo duro (cláusulas pétreas), não são passíveis de restrição ou diminuição. É intangível. Imagine a retirada da CF do FGTS ou o salário mínimo!
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2 - "integrantes do núcleo imodificável da CF apenas os
direitos e garantias individuais, excluir-se-iam da perpetuidade os direitos sociais, os
direitos culturais, os direitos econômicos e os direitos coletivos. A limitação material ao
poder de reforma constitucional albergaria apenas os direitos de primeira geração."
LOS DERECHOS FUNDAMENTALES COMO CLÁUSULA PÉTREA
Tiago Cappi Janini
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Luis Dodorico, a alternativa II está perfeita, não é passível de anulação !
A afirmativa explica que os direitos de segunda geração, em exegese meramente literal, estariam excluídos do núcleo constitucional intangível, o que é verdade.
A existência de outros direitos e garantias fundamentais que não aqueles previstos no artigo 5º é uma realidade como você bem apontou, a partir da interpretação que o STF e a doutrina dão para o §2º do art. 5º (para alguns, a própria idade penal em 18 anos - art. 228, CF, seria uma cláusula pétrea)...
Mas veja que, em uma exegese meramente literal, os direitos e garantias fundamentais seriam somente aqueles do artigo 5º, que não incluem os direitos sociais (também chamados de 2ª geração ou de igualdade).
Questão excelente.
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GAB A
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Na afirmativa 2 está falando que os direitos de segunda geração são voltados à intervenção estatal contra o arbítrio da liberdade individual???
Essa não seria a definição dos de primeira geração: Que se baseiam na LIBERDADE?
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Realmente, luis fernando dodorico, também não concordo com o gabarito da questão. Mas quem somos nós pra brigar com a banca? :c
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À Melância Man,
A assertiva está correta, tendo em vista que EXPRESSAMENTE (exegese meramente literal) a constituição classifica os direitos fundamentais aqueles contidos no artigo 5ª, título II, apesar de sabermos que por interpretação jurisprudencial e doutrinária os mesmo estão espalhados por toda magna carta.
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O que o item 2 diz é que "numa visão meramente literal", os direitos sociais não receberiam proteção de cláusula pétrea unicamente por não constarem no rol do artigo 60, p. 4º. O que não deixa de ser verdade... certo, Portanto. O item 3 está errado porque afirma que os direitos fundamentais de 3ª geração não recebem a proteção dos demais direitos fundamentais haja vista estarem fora do rol do título II da CF, o que não procede.
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"contra o arbítrio da liberdade individual" está se referindo às relações dos particulares entre si, e nesse caso, o Estado deve prestar ações positivas, para assegurar o respeito aos direitos fundamentais entres os particulares.
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1. [FALSO]
Resposta: Os Direitos de 1º dimensão são os direitos civis e políticos, liberdades e inviolabilidades, absenteísmo estatal. Não se pode afirmar que deu maior ênfase aos direitos de 1º dimensão, até porque a Constituição busca um Estado Social de Direitos, com educação, saúde, segurança com intervencionismo estatal.
2. [CERTO]
Resposta: A questão está correta, pois, conforme o Art. 60, §4º, inciso IV da CF/88, não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir: os direitos e garantias INDIVIDUAIS, que estariam previstas no art. 5ª. Interpretação meramente literal, os direitos de 2º dimensão: Sociais, econômicos e culturais, educação, saúde, segurança não fazem parte. ( DIREITOS COLETIVOS)
Os constituintes originários, inicialmente, pensavam em fazer dois capítulos: um só de direitos individuais e outro só de direitos coletivos, por fim, acabaram unificando os dois tipos de direitos em um só artigo e capítulo.
Ao fazer essa escolha de unir os dois grupos de direitos em um único artigo o constituinte acabou por não inserir no artigo parágrafo 4º do 60, inciso IV os DIREITOS COLETIVOS, mas estes por certo constituem o rol de cláusulas pétreas, não podendo ser alvo de projeto de emenda constitucional tendente a aboli-los.
"A melhor interpretação é a que inclui entre os direitos protegidos pela “cláusula pétrea” também esses direitos sociais. Sim, porque, sendo as liberdades (como a de ir e vir) e os direitos sociais (como o direito à educação) direitos fundamentais, absurdo seria que as primeiras gozassem de proteção de não poderem ser abolidas, enquanto os segundos poderiam sê-lo. Certamente, a redação do artigo 60, parágrafo 4º, IV, da Constituição, o constituinte disse menos do que queria” (Manoel Gonçalves Ferreira Filho)
3. [FALSO]
Resposta: O item 3 está seguindo o entedimento do item 2, porém sem utilizar a expressão "exegese meramente literal".
4. [FALSO]
Resposta: Para Alexandre de Morais (2003, p. 61), “os direitos e garantias fundamentais consagrados pela Constituição Federal não são ilimitados, uma vez que encontram seus limites nos demais direitos igualmente consagrados pela carta Magna (princípio da relatividade).
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CF/88 - art. 60, § 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:
I - a forma federativa de Estado;
II - o voto direto, secreto, universal e periódico;
III - a separação dos Poderes;
IV - os direitos e garantias individuais.
TÍTULO II
DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS
CAPÍTULO I
DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, [...]
CAPÍTULO II
DOS DIREITOS SOCIAIS
Se você usar um exegese meramente literal (IV - os direitos e garantias individuais.) os direitos sociais não são cláusulas pétreas, pois ele esta fora do CAPITULO I - DOS DIREITOS INDIVIDUAIS
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Vejamos cada um dos itens apresentados pela nossa banca examinadora:
- Item 1: os direitos de primeira geração ou dimensão são mesmo direitos negativos, que exigem abstenção do Estado. No entanto, nem receberam ênfase diferenciada da Constituição, tampouco são focados no princípio da fraternidade universal. Os direitos de primeira dimensão estão relacionados ao valor “liberdade”, ao passo que o valor “fraternidade” orienta os direitos de terceira dimensão.
- Item 2: item verdadeiro. Realmente os direitos de segunda geração (ou dimensão) são marcados pelo princípio da igualdade e exigem, para a sua concretização, intervenção estatal (por isso, são considerados prestações positivas). No mais, em uma interpretação meramente literal do art. 60, § 4º, IV, não são considerados cláusulas pétreas, isto é, integrantes do núcleo intangível da nossa Constituição. Há, todavia, doutrinadores constitucionalistas que entendem em sentido contrário, pois consideram que ao menos os direitos sociais integrantes do mínimo existencial deveriam compor a essência da nossa Constituição e serem, portanto, considerados cláusulas pétreas.
- Item 3: é falso, pois os direitos de todas as dimensões são caracterizados como fundamentais, o que significa que se submetem ao regime jurídico protetivo estabelecido em nossa Constituição.
Item 4: é falso, pois direitos e garantias fundamentais são relativos, isto é, não possuem caráter absoluto.
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Bem cansativa e trabalhosa essa questão, mas vale a pena analisar com calma todos os itens.
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1ª DIMENSÃO OU GERAÇÃO - DIREITOS CIVIS E POLÍTICOS. IDEAL DE LIBERDADE (NEGATIVA);
2ª DIMENSÃO OU GERAÇÃO - DIREITOS SOCIAIS, ECONÔMICOS E CULTURAIS. IDEAL DE IGUALDADE. LIBERDADES POSITIVAS. POLÍTICAS PÚBLICAS. ESTADO PRESENTE;
3ª DIMENSÃO OU GERAÇÃO - DIREITOS TRANSINDIVIDUAIS - DIREITOS COLETIVOS E DIFUSOS. IDEAL DA FRATERNIDADE/SOLIDARIEDADE;
4ª DIMENSÃO OU GERAÇÃO - DIREITOS DECORRENTES DAS INOVAÇÕES TECNOLÓGICAS. EX: DIREITO À INTERNET;
5ª DIMENSÃO OU GERAÇÃO - DIREITO À PAZ. INERENTE À HUMANIDADE.
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2. Os direitos de segunda geração ou dimensão, voltados à intervenção estatal contra o arbítrio da liberdade individual e a busca de melhores condições materiais de vida, estão constitucionalmente previstos, todavia, em exegese meramente literal, não fazem parte do núcleo constitucional intangível. (SIGNIFICA DIZER QUE NÃO FAZEM PARTE DAS CLÁUSULAS PÉTREAS)
porém...
A Constituição da República de 1988, ao estabelecer as matérias integrantes da chamada “cláusula pétrea”, mencionou expressamente os direitos individuais, deixando de incluir, textualmente, a expressão “direitos sociais”.
Os direitos sociais, catalogados no art. 6º da CF/88, para alguns constitucionalistas, não estariam incluídos na proteção constitucional das cláusulas pétreas e, em razão disso, estariam desprotegidos das pretensões legislativas de supressão e alteração via emenda constitucional.
Esse não é o pensamento da maioria dos constitucionalistas, já que os mais importantes doutrinadores do país reconhecem que os “direitos sociais”, implicitamente, estão também protegidos pelas cláusulas pétreas.
Fonte: <http://www.jurisuladvocacia.com.br/artigos_abertos/18/Os-direitos-sociais--
no-texto-constitucional--s%C3%A3o-considerados-direitos-fundamentais#:~:text=A%20Constitui%C3%A7%C3%A3o%
20da%20Rep%C3%BAblica%20de,a%20express%C3%A3o%20%
E2%80%9Cdireitos%20sociais%E2%80%9D.>
BONS ESTUDOS!!!
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2. Os direitos de segunda geração ou dimensão, voltados à intervenção estatal contra o arbítrio da liberdade individual e a busca de melhores condições materiais de vida, estão constitucionalmente previstos, todavia, em exegese meramente literal, não fazem parte do núcleo constitucional intangível.
Explicando:
(...) voltados à intervenção estatal contra o arbítrio da liberdade individual (...)
Os direitos de 2.ª geração surgiram porque, diante da abstenção estatal (Estado Liberal), o homem passou a explorar economicamente o próprio homem.
(...) estão constitucionalmente previstos, todavia, em exegese meramente literal, não fazem parte do núcleo constitucional intangível.
Os direitos sociais estão previstos na Constituição, que não os inclui literalmente entre as cláusulas pétreas (núcleo constitucional intangível).
CF, art. 60, § 4.º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:
IV - os direitos e garantias individuais.