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GABARITO C
Artigo 267. Extingue-se o processo, SEM RESOLUÇÃO do mérito:
VI - quando NÃO concorrer qualquer das CONDIÇÕES DA AÇÃO, como a possibilidade jurídica do pedido, a legitimidade das partes e o interesse processual;
§3º O juiz concederá de OFÍCIO, EM QUALQUER TEMPO E GRAU DE JURISIÇÃO, enquanto não proferida sentença de mérito, da matéria constantes nos incisos IV, V e VI; todavia, o réu que não a alegar, na primeira oportunidade que lhe couber falar nos autos, responderá pelas custas de retardamento.
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Artigo 267. Extingue-se o processo, SEM RESOLUÇÃO do mérito:
VI - quando NÃO concorrer qualquer das CONDIÇÕES DA AÇÃO, como a possibilidade jurídica do pedido, a legitimidade das partes e o interesse processual;
§3º O juiz concederá de OFÍCIO, EM QUALQUER TEMPO E GRAU DE JURISIÇÃO, enquanto não proferida sentença de mérito, da matéria constantes nos incisos IV, V e VI; todavia, o réu que não a alegar, na primeira oportunidade que lhe couber falar nos autos, responderá pelas custas de retardamento.
Entendo que esse dispositivo autoriza o reconhecimento de ofício da falta das condições da ação apenas enquanto não for proferida sentença de mérito. No caso da questão, ela nos informa que já houver resolução do mérito. Sendo assim, o tribunal não poderia reconhecer de ofício a falta das condições da ação.
Alguém pensa diferente???
Abraços!!!
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Apesar de eu ter acertado a questão levando em consideração o teor do disposto no art. 267, VI e § 3º do CPC, entendo que nesse caso tal medida seria um tanto desarrazoada, uma vez que se estaria "substituindo" uma decisão COM resolução de mérito por uma decisão SEM resolução de mérito, a qual não impede que o sucumbente, retificando a carência, a intente novamente.
Mas enfim, essa é a vontade do legislador, não é? hehe
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Artigo 267. Extingue-se o processo, SEM RESOLUÇÃO do mérito:
VI - quando NÃO concorrer qualquer das CONDIÇÕES DA AÇÃO, como a possibilidade jurídica do pedido, a legitimidade das partes e o interesse processual;
§3º O juiz concederá de OFÍCIO, EM QUALQUER TEMPO E GRAU DE JURISIÇÃO, enquanto não proferida sentença de mérito, da matéria constantes nos incisos IV, V e VI; todavia, o réu que não a alegar, na primeira oportunidade que lhe couber falar nos autos, responderá pelas custas de retardamento.
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O enunciado da questão afirma ter havido sentença de mérito não?:
Depois de proferida sentença que extinguiu o processo com resolução de mérito, foi interposto recurso e o Tribunal verificou não estarem presentes as condições da ação, embora as partes não tenham formulado alegação neste sentido. O Tribunal deverá:
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João Morysson na verdade a redação do dispositivo é mesmo confusa, mas a FCC entende o seguinte: essas matérias podem ser reconhecidas tanto no 1o grau quanto no 2o. No primeiro grau até ser proferida a sentença de mérito (conforme redação do dispositivo). No segundo grau também, tendo em vista que são matérias de ordem pública e, portanto, não precluem. Abs.
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Lendo e relendo vários artigos e várias opiniões dos estudantes e professores, segue abaixo o meu entendimento. Caso esteja equivocado, alguém por favor me corrija:
Uma decisão em 1º instância que extingue o processo com resolução do mérito não exclui a possibilidade da instância superior analisar novamente a matéria e decidir pela extinção do processo sem resolução do mérito.
Após a prolação da sentença de mérito pelo juiz de 1º grau, ele não mais poderá modificá-la. Restará à parte a quem interessar requerer o reconhecimento da ausência de condições da ação na instância superior, que consequentemente poderá extinguir o processo sem resolução do mérito, pois por ser matéria de ordem pública, ela não preclui.
Abraço!
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Fato é que as condições da ação são matérias de ordem pública, passíveis de conhecimento e extinção do processo, nos termos do art. 267, CPC, a qualquer tempo e grau de jurisdição.
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Se o juiz pode o tribunal pode mais ainda.
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CONDIÇÕES DA AÇÃO :se estiverem elas presentes no momento do ajuizamento da demanda, mas ausentes posteriormente, dar-se-á a carência, devendo o juiz extinguir o processo sem resolução do mérito.POIS É MATÉRIA DE ORDEM PUBLICA. PODE SER VISTA DE OFÍCIO
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Pra mim não tem gabarito. Ele pode de ofício reconhecer que não existem as condições da ação; porém, como já existe uma sentença que já resolveu o mérito, deveria ela ser anulada e o processo extinto sem resolução de mérito (algo parecido com o que mostra uma das alternativas, mas não seria ordem para tanto).
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As condições da ação são matéria de ordem pública, razão pela qual o reconhecimento da ausência de qualquer delas pode ser feito de ofício pelo órgão julgador. Por expressa disposição de lei, a ausência de uma das condições da ação leva à extinção do processo sem resolução do mérito (art. 267, VI, CPC/73).
Resposta: Letra C.
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Entendo que o fundamento para a resposta da questão é o Art. 515 § 3º do CPC. Senão vejamos:
Art. 515. A apelação devolverá ao tribunal o
conhecimento da matéria impugnada.
§ 1o Serão, porém, objeto de apreciação e
julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que
a sentença não as tenha julgado por inteiro.
§ 2o Quando o pedido ou a defesa tiver mais de um
fundamento e o juiz acolher apenas um deles, a apelação devolverá ao tribunal o
conhecimento dos demais.
§ 3o Nos casos de extinção do
processo sem julgamento do mérito (art. 267), o tribunal pode julgar desde logo a lide,
se a causa versar questão exclusivamente de direito e estiver em condições de imediato
julgamento. (Incluído pela Lei nº 10.352, de
26.12.2001)
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olá boa noite.
desde já peço que acaso esteja equivocada em algo, por favor me corrijam. isso acrescentará aos meus estudos.
bom...
vamos para a questão: houve de início uma sentença a quo ( com ) resolução do mérito e a questão continua - o tribunal verificou não estarem presentes a condições da ação.
também é importante frisar que a questão deixou clara que: "embora as partes não tenham formado alegação nesse sentido"
Resposta:
então temos como base os Arts. 267, § 3º e 301, § 4º, CPC - tratam de matérias de ordem pública, por isso o juiz deve conhecer de ofício.
Art. 267 – Extingue-se sem resolução de mérito - § 3o O juiz conhecerá de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não proferida a sentença de mérito, da matéria constante dos ns. IV, V e Vl; todavia, o réu que a não alegar, na primeira oportunidade em que Ihe caiba falar nos autos, responderá pelas custas de retardamento.
Art. 301. Compete-lhe, porém, antes de discutir o mérito, alegar: § 4o Com exceção do compromisso arbitral, o juiz conhecerá de ofício da matéria enumerada neste artigo.
Assim, quando interponho um recurso, embora queira só isso ou aquilo, o efeito devolutivo autoriza o Tribunal a conhecer de ofício das matérias de ordem pública, ainda que não tenha sido objeto do recurso.
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"(...)se não se verificar a inexistência de condição da ação antes da sentença final, seja de ofício pelo juiz, seja após alegação da parte, temos que doutrinariamente há uma divergência, em relação a se ocorre ou não a apreciação do mérito na sentença que decide a demanda.
Apresentam-se as teorias da apresentação e da prospectação. Vejamos :
“Se a inexistência das condições da ação, todavia, for aferida só a final, diante da prova produzida (e não há preclusão nesta matéria, podendo o juiz rever sua anterior manifestação), duas posições podem ser adotadas: para a primeira (teoria da apresentação), mesmo que venha a final, a decisão será de carência da ação; para a segunda (teoria da prospectação), a sentença nesse caso será de mérito. A primeira teoria prevalece na doutrina brasileira, apesar de autorizadas vozes em contrário (Kazuo Watanabe).”[9]
Os adeptos do posicionamento doutrinário que diz que mesmo que venha a final, a decisão será de carência da ação, entre outros argumentos, o justificam, utilizando-se do disposto no próprio artigo 267 do CPC, pois este, em seu caput, diz que, nas situações que elenca, extingue-se o processo sem julgamento do mérito, e assim sendo, estando nele elencadas as condições da ação, teríamos que nossa legislação também acompanha esse entendimento."
http://www.tex.pro.br/home/artigos/161-artigos-mai-2001/6240-condicoes-da-acao
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NCPC
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
...
IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;
V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;
VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;
...
IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e
...
§ 3o O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.
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lei
legimidade
interesse (adequação + necessidade)
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Em linhas simples: quando o processo está na fase de recursal, não se "devolve" ao juízo de 1ª instância proferir nova decisão. "Desce esse processo e manda o juiz fulano ajeitar essa bagaceira!" Não é assim né colegas?! Então, o candidato elimina as letras A e E. Como não há mais o requisito intrínseco da ação (condição não existe mais pelo NCPC ta? é que a questão ainda trata do cpc de 1973), deve ser extinta SEM resolução de mérito, porque teoricamente esse fator é o princípio de toda ação, mesmo o processo na fase de recurso, observado esse vício, extingue sem resolução porque o mérito da questão é outro objeto e não a legitimidade das partes. Elimine a letra D. Quando existir ausência de um desses requisitos da ação, o juiz pode de ofício extinguir a processo. Não é necessário o requerimento da parte contrária. E isso parece óbvio (ao menos pra mim), se o juiz não for capaz de extinguir um processo por ausência de um requisito fundamental, então quem será? Só Jesus na causa! Elimine a letra B. GABARITO C
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Consequências advindas da ausência de uma das condições da ação: Quando o magistrado constata a ausência de uma das condições da ação e/ou de um dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, profere sentença terminativa (art. 485), que produz coisa julgada formal.
ou seja LETRA C.
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Se o autor, vencedor da ação, mas ainda insatisfeito tivesse recorrido, e o TJ extinguisse o feito sem resolução do mérito... Não seria reformatio in pejus???
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Alternativas A e E
Tratando-se de error in judicando (erro de julgamento), não haverá anulação da sentença - error in procedendo (erro de procedimento), mas sim REFORMA.
Alternativas B
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;
§ 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.
Alternativas C e D
A FCC ADOTA A TEORIA ECLÉTICA DA AÇÃO.
PELA TEORIA ECLÉTICA - CPC, A EXTINÇÃO É SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO
PELA TEORIA DA ASSERÇÃO - STJ, A EXTINÇÃO É COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO
NA PRÁTICA, OS TRIBUNAIS ADOTAM A TEORIA DA ASSERÇÃO E JULGAM IMPROCEDENTE.