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ID
1673101
Banca
FCC
Órgão
TRT - 4ª REGIÃO (RS)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Rafael foi condenado a pagar R$ 1.000,00 a Luciana. Mesmo com o trânsito em julgado, não cumpriu a obrigação. De acordo com o Código de Processo Civil, o montante da condenação será acrescido de multa de,

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: letra A

    CPC

    Art. 475-J. Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento e, a requerimento do credor e observado o disposto no art. 614, inciso II, desta Lei, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

    § 1o Do auto de penhora e de avaliação será de imediato intimado o executado, na pessoa de seu advogado (arts. 236 e 237), ou, na falta deste, o seu representante legal, ou pessoalmente, por mandado ou pelo correio, podendo oferecer impugnação, querendo, no prazo de quinze dias.


  • Gabarito A


    CPC 2015 - Art. 523.  No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.

    § 1o Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.

  • Regras do cumprimento de sentença.

    No caso de quantia certa determinada por sentença transitada em julgado ou liquidada o executado é intimado para pagar em 15 dias e não o fazendo incidirá uma multa de 10% no valor do título exequendo. Poderá, ademais, a requerimento do exequente, ser expedido mandado de penhora e avaliação e desse ato, em respeito ao contraditório, será intimado o executado na pessoa do seu advogado ou na falta deste, seu representante legal, ou pessoalmente para, se quiser, impugnar no prazo de 15 dias.
  • Alguém me corrija se eu estiver errado.

    Essa questão está mal formulada, s.m.j, poderia até mesmo ser anulada.

    Ora, o cumprimento de sentença NÃO é automático, deve ser requerido em primeiro lugar a intimação para adimplemento voluntário, aí não fazendo, deve incidir à multa do 475, J, do CPC.

    A propósito:

    PROCESSUAL CIVIL. LEI N.11.232, DE 23.12.2005. CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. JUÍZO COMPETENTE. ART. 475-P, INCISO II, E PARÁGRAFO ÚNICO, DOCPC. TERMO INICIAL DO PRAZO DE 15 DIAS. INTIMAÇÃO NA PESSOA DO ADVOGADO PELA PUBLICAÇÃO NA IMPRENSA OFICIAL. ART. 475-J DOCPC. MULTA. JUROS COMPENSATÓRIOS. INEXIGIBILIDADE. 1. O cumprimento da sentença não se efetiva de forma automática, ou seja, logo após o trânsito em julgado da decisão. De acordo com o art. 475-J combinado com os arts. 475-B e614,II, todos doCPC, cabe ao credor o exercício de atos para o regular cumprimento da decisão condenatória, especialmente requerer ao juízo que dê ciência ao devedor sobre o montante apurado, consoante memória de cálculo discriminada e atualizada.(REsp. nº 940.274, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, julgado em 07.04.2010)

  • Questão DESATUALIZADA

    NCPC 2015

    - Art. 523.  No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.

    § 1o Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.

    § 3 Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, Mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos expropriatórios.

  • - Art. 523.  No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.

     

    § 1o Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.

     

    § 3 Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, Mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos expropriatórios.

  • Gente, com o NCPC, a penhora ainda depende de requerimento??

  • Bom, entendo que o início do cumprimento definitivo depende de requerimento do exqte em relação à parcela incontrovertida, contudo, quanto à multa de 10% e os honorários de 10%, seriam determinados de ofício como meio coercitivo de adimplemento. S.M.J.

  • QUESTÃO

    - Rafael foi condenado a pagar R$ 1.000,00 a Luciana. Mesmo com o trânsito em julgado, não cumpriu a obrigação. De acordo com o Código de Processo Civil, o montante da condenação será acrescido de multa de,

    A) dez por cento, e, a requerimento de Luciana, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação, de cujo auto será intimado Rafael, em regra na pessoa de seu advogado, podendo oferecer impugnação no prazo de quinze dias.

    - - - - > o montante da condenação será acrescido de multa de dez por cento (ART 523 par.1 )

    - - - -> a requerimento de Luciana,( ART 513 par.1)

    - - - -> expedir-se-á mandado de penhora e avaliação,(ART 523 par. 3)

    - - - - > de cujo auto será intimado Rafael,( ART 523)

    - - - - > em regra na pessoa de seu advogado( ART 513 par.2)

    - - - - > podendo oferecer impugnação no prazo de quinze dias.( ART 525)

    => Rafael foi condenado a pagar R$ 1.000,00 a Luciana (RAFAEL É EXECUTADO/RÉU e LUCIANA É CREDORA/EXEQUENTE)

    OBS: ESPERO TER AJUDADO :)

  • LETRA A, QUESTÃO FÁCIL!

  • Entendo que é necessário o requerimento do exequente para iniciar o cumprimento de sentença, e não para expedir o mandado de penhora e avaliação.

    Art. 523, § 3º. Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, o mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação.

    Logo, a alternativa A estaria errada, de acordo com o novo CPC.