SóProvas


ID
1673182
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPOG
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A organização administrativa do Estado é de fundamental importância à capacidade do poder público de responder às demandas da sociedade de maneira eficiente. No que diz respeito à administração, julgue o item subsecutivo.

O fato administrativo trata de ações que não representam uma vontade, mas puramente a necessidade executória, ao passo que um ato administrativo pode ser considerado uma manifestação de vontade e uma declaração do Estado com produção imediata de efeitos. 


Alternativas
Comentários
  • Certo


    Fato Administrativo: é o acontecimento material da Administração, que produz conseqüências jurídicas. No entanto, não traduz uma manifestação de vontade voltada para produção dessas conseqüências. Ex.: A construção de uma obra pública; o ato de ministrar uma aula em escola pública; o ato de realizar uma cirurgia em hospital público. O Fato Administrativo não se destina a produzir efeitos no mundo jurídico, embora muitas vezes esses efeitos ocorram, como exemplo, uma obra pública mal executada vai causar danos aos administrados, ensejando indenização. Uma cirurgia mal realizada em um hospital público, que também resultará na responsabilidade do Estado.


    Ato Administrativo é o ato jurídico praticado pela Administração Pública; é todo o ato lícito, que tenha por fim imediato adquirir, resguardar, transferir, modificar ou extinguir direitos; Só pode ser praticado por agente público competente;


    http://www.tudosobreconcursos.com/materiais/direito-administrativo/ato-administrativo

  • Ato administrativo é MARTE.

     É a manifestação unilateral da ADM PUB, que agindo nesse caráter tenha por finalidade imediata "Modificar" ," Adquirir", "Resguardar", "Transferir", "Extinguir". Constituem direitos de impor obrigações a si própria ou aos seus administrados.

    Fonte: Prof. Mariano, anotações do meu caderno.

  • Não confundir Ato Administrativo com Ato da Administração.

    Ato da Administração é abrangente e representa todos os atos praticados no exercício da função administrativa, e nessa categoria estão os: a. Atos de Direito Privado (sem supremacia) b. Atos Materiais (fatos administrativos)  c.Atos Políticos (exercícios da função pública)  d. Atos Administrativo (não há exercício da função pública sem a prática do ato administrativo. É um instrumento de repercussão, positiva ou negativa, da atividade administrativa na esfera jurídica do administrado) fonte: Direito Administrativo, Leandro Bortoleto, Ed. Juspodvm
  • Questão correta.

    Fato administrativo é a operação material do ato administrativo. É, portanto, a real execução deste. É a percepção de alteração dinâmica na Administração. Daí a adoção da corrente dinamicista. É legal destacar que a questão cobrou o conceito de fato administrativo segundo a posição de José dos Santos Carvalho Filho. A Maria Sylvia, por exemplo, dá outro conceito para fato administrativo. Segundo ela, fato administrativo seria todo acontecimento capaz de produzir efeitos jurídicos (Criar, modificar, resguardar, conservar, extinguir) no âmbito do Direito Administrativo. O Ato administrativo, por sua vez, é a manifestação/declaração de vontade do Estado ou de quem lhe faça as vezes, sob o regime de direito público, sujeito a controle judicial, com finalidade pública e de modo complementar a lei.
  • Complemento da questão:

    - Ato: manifestação unilateral de vontade;

    - Ato jurídico: é a manifestação unilateral de vontade que produz efeitos jurídicos;

    - Ato administrativo: é a manifestação unilateral de vontade do Estado que PRODUZ EFEITOS JURÍDICOS, IMEDIATOS.

  • GABARITO: CERTO.

    Fato administrativo -
    é toda atividade material que tem, por objetivo, efeitos práticos no interesse da pessoa jurídica que a executa, neste caso, a Administração, por intermédio de seus agentes. É qualquer ato material praticado pelo Estado no exercício da Administração . 

    Ato administrativo - é a exteriorização da vontade de agentes da Administração Pública ou de seus delegatários, nessa condição, que, sob regime de direito público, vise à produção de efeitos jurídicos, com o fim de atender ao interesse público.

  • No Direito, os termos ato e fato têm significados distintos, vez que o ato é um evento humano, enquanto o fato é um evento da natureza, ou qualquer acontecimento que não decorra diretamente da ação humana, interessando-nos aqueles que se refiram à Administração Pública.
    GAB C

  • Errei a questão por observar a expressão "efeitos imediatos", visto que alguns atos são classificados como "pendentes", pois são sujeitos a um termo de condição para produzir efeitos, conforme conceito de Di Pietro.

  • A providência concreta de executar o que  foi formalizado  no ato escrito, colocando um obstáculo físico à circulação de mercadoria, é uma conduta material da administração  enquadrada como FATO ADMINISTRATIVO. Nesse caso, como é comum a diversos outros, o fundamento do fato administrativo é o  ato administrativo que que o determinou. Nem todos os casos de atividades materiais da administração são precedidos de formalização de ato administrativo, por exemplo, a conduta material de prender um criminoso em flagrante delito antes da lavratura  formal do auto de flagrante.

  • Fato - acontecimento

    Ato - manifestação de vontade.

  • Ato - manifestação // exteriorização // declaração // de vontade
    Fato - mero acontecimento

  • Ato:

    Imediato- Produção de efeitos juridicos.

    Mediato - atingir finalidade de interesse público.

  • A questão está errada, pois nem todo ato administrativo tem produção imediata de efeitos.

  • Certo. O fato administrativo se diferencia do ato administrativo, porque ele é um evento natural que ocorre na Adm. Pública e que produz efeitos. Já, o ato administrativo é uma atuação volitiva da Adm. Pública, ou seja, ela quer que os efeitos do ato praticado sejam produzidos.

  • Poxa, eu errei por causa da palavra imediatos! 

  • A doutrina diferencia ato administrativo de fato administrativo. A origem da distinção é o Direito Civil, berço da teoria dos atos jurídicos. Segundo os civilistas, fato jurídico em sentido amplo é qualquer acontecimento da vida relevante para o Direito, como a morte, por exemplo.
    CESPE “Fatos jurídicos, mesmo que independam da vontade e de qualquer participação dos agentes públicos, podem ser relevantes para o Direito Administrativo”.Certo. 

    O ato administrativo é um comportamento humano voluntário produtor de efeitos na seara administrativa, enquanto o fato administrativo é um acontecimento da natureza relevante para o Direito Administrativo, como a prescrição administrativa e a morte de servidor público. É a posição defendida por Maria Sylvia Zanella Di Pietro.

  • A multa é um exemplo de ato adm. que não produz efeito imediato. Não concordo com o gabarito apenas pela palavra "imediata"

  • Fatos administrativo: Constituem categoria bastante própria do direito administrativo, não sendo possível traçar um paralelo preciso com a conceituação de fatos jurídicos realizados no âmbito do direito privado, pois na seara administrativa a “teoria do fato administrativo” não o vincula à abstrata “produção de efeitos jurídicos”, Mas sim à concreta produção de efeitos materiais, sendo, na maioria dos casos, ligados ás atividades materiais realizadas no exercício da atividade administrativa.

    Exemplo: O agente público competente elabora o ato escrito em que relata a situação verificada (Motivo de fato), Aponta as normas jurídicas que atribuem à situação a consequência da apreensão e emite um ato administrativo em que se determina a apreensão.

    Ato escrito: (Motivos de fato), apenas formaliza a apreensão ao manifestar (decorrente da lei). Colocado um obstáculo físico à circulação da mercadoria, é uma conduta material da administração. 

    Determina a apreensão: Ato administrativo.

    Maria Sylvia Zannella Di Pietro conceitua ato administrativo como: “a declaração do Estado ou de quem represente, que produz efeitos jurídicos imediatos, com observância da lei, sob regime jurídico de direito público e sujeita a controle pelo Pode judiciário.

    Questão faz menção aos dois conceito explicados, sem nenhum equívoca. Portanto questão Certa.

  • CERTA.

    O fato administrativo é a execução do ato. O ato administrativo é a manifestação da vontade da administração de executar algo. Sim, em regra tem efeitos imediatos por causa da autoexecutoriedade. 

  • Imediato...Aff fala serio enh banca estupida, não sabe o que pergunta não pergunta! 

  • Certa
    Ato administrativo é toda manifestação unilateral de vontade da administração pública que, agindo nesta qualidade, tenha por fim imediato resguardar, adquirir, modificar, extinguir e declarar direitos ou impor obrigações aos administrados ou a si própria. 

    Fato administrativo é aquele que provoca modificação no Patrimônio da entidade, sendo, por isso, objeto de contabilização através de conta patrimonial ou conta de resultado, podendo ou não alterar o Patrimônio Líquido.

  • essa foi pra torar!!!!

  • Ato adm é uma manifestação de vontade? Parecer não é um ato enunciativo?  Por consequência não é um ato adm? Parecer emite manifestação de vontade? 

  • Ato administrativo: vontade da admnistração pública Ex: demissão

    Fato administrativo: evento natural Ex: morte do servidor

  • CORRETO: 

    Ato escrito: (Motivos de fato), apenas formaliza a apreensão ao manifestar (decorrente da lei). Colocado um obstáculo físico à circulação da mercadoria, é uma conduta material da administração. 

  • QUESTÃO CORRETA.

     

    Outra:

    Q326951 Ano: 2013 Banca: CESPE Órgão: MI Prova: Assistente Técnico Administrativo  
    A construção de uma ponte pela administração pública caracteriza um fato administrativo, pois constitui uma atividade pública material em cumprimento de alguma decisão administrativa.

    CORRETA.

  • FATO ADMINISTRATIVO: Consitui o colorário do ato administrativo. Conforme a doutrina adotada, o fato administrativo pode ter diferentes acepções, vejamos:

     

    CONCEITO 1 >> DOUTRINA MAJORITÁRIA >> São descritos como  a materialização da função administrativa; consubstanciam o exercício material da atividade administrativa, correspondem aos denominados "atos materiais". São  exemplos, a apreensão de mercadorias, a construção de uma escola pública pela  admInlstraçao, a limpeza de um logradouro público.

     

    CONCEITO 2 >>  São  quaisquer  atuações  da administração  que  produzam  efeitos jurídicos,  mas que não tenham por finalidade imediata a produção desses  efeitos jurídicos.  Sao  atuações  que  não correspondem  a  uma  manifestação  de  vontade  da  administração,  mas  que trazem consequências  jurídicas.

     

    CONCEITO 3 >> CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELLO >> Considera o fato administrativo como o silêncio (ou a inércia, ou a omissão) da administração  que produza efeitos jurídicos.

     

    ATO ADMINISTRATIVO: Constitui uma manifestação ou declaração de vontade da administração pública, nessa qualidade, ou por meio de seus delegatários, sob o regime de direito público, que tenha por objetivo a imediata produção de efeitos jurídicos.

  • Os atos administrativos têm fim IMEDIATO

    Podem: (DETRAM)

    Declarar direitos

    Extinguir

    Transferir

    Resguardar

    Adquirir

    Modificar

  • Fiquei nessa do efeito imediato também. Todos estudamos a questão da produção de efeitos dos atos administrativos e a possibilidade de serem ineficazes. Enfim, paciência e bola pra frente

  • Certo!

     

    FATO - Acontecimento

    ATO - Manifestação de vontade

     

    Bons estudos a todos!

  • Ação??? Não seria um acontecimento? nem todo acontecimento é uma ação. Questão absurda!

  • RESPOSTA: CERTO

     

    Qualquer ato praticado pela Administração quando exerce sua função administrativa, sendo regido pelas regras de direito público ou pelas regras de direito privado, é considerado Ato da Administração. Esse ato alcança:

     

    1) Atos Privados da Administração: são aqueles praticados pela Administração sem gozar de sua supremacia em relação ao particular, ou seja, em condições de igualdade com este, de maneira que essa atuação é regida pelo regime de direito privado. Ex.: locação de um bem móvel. Nesse caso a Administração utiliza mesma lei de locações que um particular utilizaria caso fosse alugar o mesmo imóvel, não se valendo de suas prerrogativas.

     

    2) Atos Materiais: são aqueles que se traduzem na execução material da função administrativa. Ex.: demolição de uma casa, apreensão de uma mercadoria. Nesta hipótese não há declaração de vontade, mas apenas execução desta. Pode ser chamado também de FATO ADMINISTRATIVO.

     

    3) Atos Administrativos: consistem em manifestação de vontade da Administração por um regime de direito público.

  • Ninguem questionou o fato administrativo como "puramente a necessidade executória"... Não entendi

  • Alysson

    Alguns doutrinadores entendem que fato administrativo corresponde, é sinonimo de atos materiais, de execução. (adotado pela banca)

    Maria Sylvia posiciona-se no sentido de que fato administrativo é especie de fato juridico em sentido estrito, decorrentes de acontecimentos naturais, sem operar a vontade humana, que ocasionem efeitos na esfera juridica.Quando este acontecimentos não produzem efeitos juridicos são denominados fato da administração.

    Vicente Paulo, 2016, p. 488-490.

    Me parece mais acertada a posição da Maria Sylvia (mais coerente com a Teoria dos Fatos Juridicos). O que não importa, basta saber o posicionamento da banca. abz.

  • Puramente executória? E qd o fato for natural?

  • A primeira coisa que nós devemos ter em mente é:

    A doutrina é livre e fertil sobre o assunto.

    Não há Lei sobre ato administrativo,Não existe uma lei que conceitui o ato, ou então lei que diga o que é o ato. portanto, coube à doutrina apreciar as diferentes opniões à princípio, considerando-as como sendo todas corretas.

    Estudar a teoria dos atos começa portanto, pela separação dos diferentes conceitos que envolve à matéria, essa parte conceitual, ela é muito importante para separar o ato administrativo das diferentes categorias juridicas que envolvem o assunto, mas que não entram propriamente, no conceito de ato administrativo ok!

    O primeiro conceito fundamental para compriender-mos o assunto é a ideia de fato administrativo.Certo!

    É importnte Enfatizar:

    ESTAMOS FALANDO DE "FATO" e não ainda de "ATO" Ok!

    Fernando Bandeira de Mello já dizia:

    _" FATO" administrativo corresponde à ACONTECIMENTOS MATERIAIS relacionados ao exercício da atividade administrativa. Logo percebemos que:

    O ATO - Ele ( diz alguma coisa), ele enuncia alguma coisa, ele declara alguma coisa, já o FATO (não).

    O FATO- Ele simplismente ocorre, ele simplismente acontece, e é ai que há a primeira distinção fundamental entre fato administrativo e ato adminstrativo ok!

    Quem souber essa primeira diferenciação entre esses dois conceitos, terá mais facilidade em responder as questões.

    ESPERO TER AJUDADADO!

  • Fato administrativo: execução material da atividade administrativa e não se destina à produção de efeitos jurídicos.

    1. Voluntário: que pode ser.

    a) Ato da administração.

    b) Ato administrativo.

    c) Ato privado da administração.

     

    2. Involuntário: acontecimento externo mas que produz efeitos jurídicos. Ex. morte de servidor.

  • alguém pode me ajudar na interpretação desta parte:" mas puramente a necessidade executória "?

  • Maria, o fato administrativo representa uma necessidade executória e não uma manifestação de vontade. Isso porque a manifestação de vontade vem antes da execução. A manifestação de vontade é o ato, o cumprimento dessa vontade constitui  o fato.

     

    Ou seja:

     

    Ato administrativo: A ordem

    Fato administrativo: puramente (apenas) a necessidade executória (a mão na massa), e não a ordem, que já ocorreu.

  • Eu tb errei a questão pelo finalzinho que diz que os atos produzem efeitos IMEDIATOS. Errei por achar que os efeitos produzidos pelos atos adm tb sao MEDIATOS.

     

    Daí fui pesquisar e vi que em TODA questão que o cespe conceitua ato adm., ele só menciona o efeito IMEDIATO. De todas as questões pesquisadas por mim,  a que mais evidencia isso é uma de múltipla escolha (Q417867) em que a banca considerou ERRADA  a seguinte afirmação:

     

    Considera-se ato administrativo apenas o ato que produza efeitos jurídicos, sejam eles mediatos ou imediatos.

     

    Segue o comentário do professor a respeito desse item:

     


    c) Errado: a rigor, a doutrina sustenta que os atos administrativos são aqueles que produzem efeitos jurídicos imediatos. Na linha do exposto, novamente confira-se o que ensina a Prof. Di Pietro: "produz efeitos jurídicos imediatos; com isso, distingue-se o ato administrativo da lei e afasta-se de seu conceito o regulamento que, quanto ao conteúdo, é ato normativo, mais semelhante à lei; e afastam-se também os atos não produtores de efeitos jurídicos diretos, como os atos materiais e os atos enunciativos;" (obra citada, p. 203)

     

    Bom, para os que, assim  como eu, erraram por achar que os efeitos dos atos são tb mediatos, lá vai o meu apelo:

     

    EI, vamos fazer um trato? no ato, o Efeito é Imediato!

  • Alice, acredito que você errou ao confundir EFEITOS com EFICÁCIA.

  • Correto, A exemplo de fato temos o silêncio.

  • A questão diz: “O fato administrativo trata de ações que não representam uma vontade, mas puramente a necessidade executória, ao passo que um ato administrativo pode ser considerado uma manifestação de vontade e uma declaração do Estado com produção imediata de efeitos.”

     

    Discordo da parte em azul, marquei errado por causa dela, vejamos por exemplo, “a morte de um servidor” é um FATO ADMINISTRATIVO, ou seja, é um fato concreto que produz efeito no direito administrativo e, não é uma necessidade executória!

     

    Se a questão iniciasse assim “EM REGRA o fato administrativo...” eu concordaria com o gabarito e inclusive teria acertado!

  • Rafael Micheleti, foi exatamente isso que pensei!
    Excelente comentário!

    Sucesso!

  • Gab: CERTO 

    Outras questões sobre o assunto:
     

    Ano: 2013 Banca: CESPE Órgão: MI Prova: Assistente Técnico Administrativo

    A construção de uma ponte pela administração pública caracteriza um fato administrativo, pois constitui uma atividade pública material em cumprimento de alguma decisão administrativa. (CERTO)

     

    Ano: 2012 Banca: CESPE Órgão: ANAC Prova: Técnico Administrativo

    Os atos materiais da administração, de mera execução, enquadram-se no conceito de ato administrativo propriamente dito. (ERRADO, O CORRETO SERIA FATO ADMINISTRATIVO)

  • CERTO

     

    Os atos administrativos não se confundem com os fatos administrativos. Aliás, no Direito Civil é comum a distinção entre atos e fatos jurídicos. No primeiro caso, os atos administrativos, espécies de atos jurídicos, representam a vontade da Administração preordenada ao atendimento da finalidade pública (ex.: ato administrativo punitivo editado no Processo Administrativo Disciplinar – PAD – tem por objetivo punir o agente público).

     

    Os fatos administrativos, por sua vez, são eventos materiais que podem repercutir no mundo jurídico (ex.: falecimento do agente público acarreta a vacância do cargo). Em determinadas hipóteses, os fatos representam simples acontecimentos materiais, sem produção imediata de efeitos jurídicos (ex.: construção de uma ponte). 

  • Atos regidos pelo direitos privado nao sao atos administrativos.


  • Marquei errado por entender que fatos administrativos não são ações e sim são acontecimentos...

  • Deise Sales, fui no seu pensamento. E errei também.

     

  • Deixo registrado aqui que a CESPE considera correta a inserção do termo "FUNDAMENTAL IMPORTÂNCIA" em textos e redações, conforme citado no enunciado.

    " A organização administrativa do Estado é de fundamental importância à capacidade do poder público de responder às demandas da sociedade de maneira eficiente. No que diz respeito à administração, julgue o item subsecutivo."

    Se a CESPE reclamar das nossas redações, agora temos argumento. kkkkkkkkkkkkkkkkk

  • Eu errei pq não visualizei que atos administrativos tem produção imediata de efeitos... fiquei imaginando exceções e me lasquei...

  • Tudo bem que o ato administrativo é um declaração unilateral da administração, mas a meu ver não são todos os atos que têm aplicação imediata, pois alguns são denominados de atos administrativos pendente, ou seja, são atos com previsão de termos iniciais ou condições suspensivas, no caso o ato é ineficaz enquanto a situação de pendência não for resolvida.

    Entendo que a questão esteja correta, pois pediu a regra, mas é bom ficarmos ligados!

  • FATOS ADMINISTRATIVOS

    -São produzidos independentemente de manifestação de vontade.

    -Inclui o silêncio adm e os atos materiais da admç.

    -Produzem efeitos jurídicos para a Admç (Ex.: Vacância por morte de servidor)

    Fatos DA administração não produzem efeitos jurídicos (Ex.:servidor se machuca sem gravidade).

    GABARITO: CERTO

  • Fui no mesmo erro da questão da aplicação imediata!

  • Mds questão ridícula, nem marquei por medo

  • Por conta dos Atos Administrativos Enunciativos, achei estranho o trecho da questão que diz "...com produção IMEDIATA de efeitos".

    Atos Administrativos Enunciativos são os atos pelos quais a Administração declara um fato ou profere uma opinião, sem que tal

    manifestação, por si só, produza consequências jurídicas. Exemplos: certidão, atestado, visto, parecer, etc.

  • Não existe uma banca que tenha uma linha de raciocínio para esse tema. Podem resolver mil questões, não encontrarão uma linha de raciocício

  • "com produção imediata de efeitos"

    Só eu que achei essa afirmação errada?... com base na exequibilidade dos atos. Nem sempre serão de efeitos imediatos.

  • A organização administrativa do Estado é de fundamental importância à capacidade do poder público de responder às demandas da sociedade de maneira eficiente. No que diz respeito à administração, é correto afirmar que: O fato administrativo trata de ações que não representam uma vontade, mas puramente a necessidade executória, ao passo que um ato administrativo pode ser considerado uma manifestação de vontade e uma declaração do Estado com produção imediata de efeitos.

    ___________________________________________________________________

    Ato: manifestação

    Fato: mero acontecimento

  • Fato administrativo=> Pode decorrer por meio de um ato administrativo(Caso em que há manifestação de vontade) ou por eventos alheios à vontade da administração(Caso em que não há manifestação de vontade).

    Fonte: Estratégia Concursos

  • Errei por causa desse "produção imediata de efeitos", mas, segundo Di Pietro, ato administrativo consiste na declaração do Estado ou de quem o represente, que produz efeitos jurídicos imediatos, com observância da lei, sob regime jurídico de direito público e sujeita a controle pelo Poder Judiciário

    Gab: Certo

  • ATO: MANIFESTAÇÃO

    FATO: MERO ACONTECIMENTO

  • O que é fato administrativo?

    > Pode ser a materialização do ato administrativo. Ex.: Ordem de serviço (ato administrativo) -> Demolição de um prédio (fato administrativo)

    > Pode ser decorrente de uma conduta administrativa. Ex.: mudança de um departamento de local não é, por si só, um ato administrativo. Entretanto, representa uma atuação material da Administração.

    > Pode ser decorrente de um evento da natureza. Ex.:um raio que vier a destruir um bem público.

    *Fato Jurídico em sentido amplo: Modifica o mundo jurídico 

    *Fato Jurídico em sentido estrito: Modifica o mundo jurídico independente da intenção humana

    *Ato Jurídico: Modifica o mundo jurídico com intenção humana

    *Ato administrativo: Modifica o mundo jurídico com intenção humana para fins públicos.

  • Gab: Certo

    Fatos Administrativos ( resumo do conceito)

    • Atividade material( concreta) que decorre de um ato administrativo;
    • Atividade que produz efeitos jurídicos indiretos;
    • Eventos da natureza que produza efeitos jurídicos.

    Fonte: Estratégia Concursos

  • No Direito Civil é comum a distinção entre ato jurídico e fato jurídico. O primeiro consiste em uma manifestação de vontade que acarreta alteração em determinada situação jurídica, enquanto fato jurídico consiste em um evento material, sem qualquer influência humana (e, portanto, sem manifestação de vontade), que repercute no mundo jurídico (ex.: falecimento que acarreta a abertura da sucessão, passagem do tempo que pode acarretar a prescrição, dentre outros).
  • gab c! O ato administrativo tem como uma de suas características o efeito imediato (efeito jurídico).

    O fato, não é declaração de vontade, mas sim a execução em si. (com ou sem efeitos jurídicos)

    fonte: prof Eduardo Tanaka

    https://www.youtube.com/watch?v=s3ezBdhN3o8&list=PLbQeIXJbBuGIbmjkHbDUZvV6RtMEVXGgE&index=3 

  • Fatos Administrativos ( resumo do conceito)

    • Atividade material( concreta) que decorre de um ato administrativo;
    • Atividade que produz efeitos jurídicos indiretos;
    • Eventos da natureza que produza efeitos jurídicos.