SóProvas


ID
1673185
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPOG
Ano
2015
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

Acerca de noções básicas de administração financeira e orçamentária, julgue o item que se segue.

Se a proposta orçamentária de determinado órgão público discriminar a despesa apenas até o nível de modalidade de aplicação, então estará sendo descumprido o princípio da programação.


Alternativas
Comentários
  • Lei 4.320

    Art. 15. Na Lei de Orçamento a discriminação da despesa far-se-á no mínimo por elementos. 

      § 1º Entende-se por elementos o desdobramento da despesa com pessoal, material, serviços, obras e outros meios de que se serve a administração publica para consecução dos seus fins. 

      § 2º Para efeito de classificação da despesa, considera-se material permanente o de duração superior a dois anos.

  • Princípio da Especialização (Discriminação)

    As Receitas e despesas devem ser discriminadas, demonstrando a origem e a aplicação dos recursos.


    A questão trata do princípio da especialização e não do da programação.


    GABARITO: ERRADO

  • Essa questão para estar totalmente correta deveria citar a portaria ministerial que diz exatamente isso, discrimina-se a despesa até modalidade de aplicação. Segundo a lei 4320 é ate elementos. Como nao citou nada fica dificil adivinhar. Eu particularmente, notei isso, que o cespe adota a portaria entao questao correta. ate modalidade mesmo

  •  

    "Na lei orçamentária anual, a discriminação da despesa, quanto à sua natureza, far-se-á, no mínimo, por categoria econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação, conforme estabelece o art. 6º da Portaria Interministerial STN/SOF nº 163/2001".

     

    MCASP 6ª edição p. 91
     

  • Errada.

    Prof. Ségio Mendes: 

    Estamos diante de duas situações para discriminação da despesa na LOA: Lei 4320 x Portaria Interministerial

    Lei 4320/1964: no mínimo por elementos.

    De acordo com o art. 15, na Lei de Orçamento a discriminação da despesa far-se-á no mínimo por elementos. Entende-se por elementos o desdobramento da despesa com pessoal, material, serviços, obras e outros meios de que se serve a administração pública para consecução dos seus fins.

    Portaria Interministerial SOF/STN 163/2001: até modalidade de aplicação.

    Na LOA, a discriminação da despesa, quanto à sua natureza, far-se-á, no mínimo, por categoria econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação (art. 6.º da Portaria Interministerial SOF/STN 163/2001).

    O motivo é que o termo "elementos" da Lei 4320/1964 se aproxima, na verdade, ao conceito de "Grupo de Natureza de Despesa-GND" e não ao conceito de elementos que atualmente é um nível da classificação por natureza da despesa. É quase como que se na lei estivesse escrito que vai até GND (conceito que não existia na época) e a Portaria tivesse prolongado a obrigação até modalidade de aplicação.

    E na prova? Se citar a legislação, o item estará correto se a afirmativa corresponder à legislação citada; Se não citar a legislação, qualquer das duas classificações estará correta.

  • O princípio da programação vincula as normas orçamentárias à consecução e à finalidade do plano plurianual e aos programas nacionais, regionais e setoriais de desenvolvimento. 

    AFO, Sergio Mendes. 

     

  • GABARITO: ERRADO

     

    Na LOA, a discriminação da despesa, quanto à sua natureza, far-se-á, no mínimo, por categoria econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação (art. 6.º da Portaria Interministerial SOF/STN 163/2001).
    Logo, NÃO há desrespeito a nenhum princípio orçamentário a discriminação da despesa até modalidade de aplicação.

     

    Prof. Sérgio Mendes - Estratégia Concursos

  • Marcelo Narciso trouxe a explicação adequada. Curtam para que seu comentário atinja a prioridade de relevância.

  • GABARITO. ERRADO

    Os arts. 12 e 13 da Lei nº 4.320/1964, tratam da classificação da despesa orçamentária por categoria econômica e elementos. Assim como na receita orçamentária, o art. 8º estabelece que os itens da discriminação da despesa orçamentária mencionados no art. 13 serão identificados por números de código decimal, na forma do Anexo IV daquela Lei, atualmente consubstanciados no Anexo II da Portaria Interministerial STN/SOF nº 163/2001. O conjunto de informações que constitui a natureza de despesa orçamentária forma um código estruturado que agrega a categoria econômica, o grupo, a modalidade de aplicação e o elemento.

    Além disso, o PRINCÍPIO DA PROGRAMAÇÃO surgiu a partir da instituição do orçamento-programa, e apregoa que o orçamento deve evidenciar os programas de trabalho, servindo como instrumento de administração do Governo, facilitando a fiscalização, gerenciamento e planejamento. Todas as despesas são inseridas no Orçamento sob a forma de programa. Programa é o instrumento que o Governo utiliza para organizar suas ações de maneira lógica e racional, a fim de otimizar a aplicação dos recursos públicos e maximizar os resultados para a sociedade. Como o "programa" é o elo entre planejamento e orçamento, esses princípios são apresentados juntos.

     

  • Está se referindo ao princício da ESPECIFICAÇÃO/DISCRIMMINAÇÃO

  • ERRADO

    Não estará sendo descumprido princípio orçamentário .

    LOA ---->Discriminação da despesa, quanto à sua natureza---->mínimo, por categoria econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação.

  • Marcelo Narciso, comentário perfeito irmão!

  • 1º Se a proposta orçamentária de determinado órgão público discriminar a despesa apenas até o nível de modalidade de aplicação [...]

    A lei diz a que a LOA será detalhada até elementos, não a PLOA.

    Além disso, não há que se falar em ferir o princípio da programação.

  • ERRADA

    NÃO SERÁ DESCUMPRIDO O PRINCÍPIO.

    VEJAMOS: A REGRA GERAL É QUE A DESPESA SEJA DETALHADA ATÉ O 4° NÍVEL( ELEMENTO DA DESPESA), POIS O 5° NÍVEL (DESDOBRAMENTO DO ELEMENTO) É OPCIONAL.

    QUAL A EXCEÇÃO?

    QUANDO A QUESTÃO CITAR PORTARIA, ELABORAÇÃO, PROPOSTA, PROJETO, PLANEJAMENTO, BASTA DETALHAR ATÉ O 3° NÍVEL( MODALIDADE DE APLICAÇÃO).

    FONTE: Professor anderson ferreira, IMP. BONS ESTUDOS!!!!

  • (ERRADO)

    CLASSIFICAÇÃO DA DESPESA ORÇAMENTÁRIA POR NATUREZA

    A classificação da despesa orçamentária, segundo a sua natureza, compõe-se de: 

    I – Categoria Econômica;

    II – Grupo de Natureza da Despesa; e 

    III – Elemento de Despesa. 

    A natureza da despesa será complementada pela informação gerencial denominada “modalidade de aplicação”, a qual tem por finalidade indicar se os recursos são aplicados diretamente por órgãos ou entidades no âmbito da mesma esfera de Governo ou por outro Ente da Federação e suas respectivas entidades, e objetiva, precipuamente, possibilitar a eliminação da dupla contagem dos recursos transferidos ou descentralizados.

  • Em relação à discriminação da despesa quanto à sua natureza, existe uma divergência entre a Portaria STN/SOF nº 163/2001 e a Lei nº 4.320/64. Isso porque a lei determina o detalhamento máximo da classificação econômica da despesa, o que não condiz com a realidade atualObserve:

    Lei 4.320/64, art. 15. Na Lei de Orçamento a discriminação da despesa far-se-á no mínimo por elementos..

    Portaria STN 163/2001, art. 6º. Na lei orçamentária, a discriminação da despesa, quanto à sua natureza, far-se-á, no mínimo, por categoria econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação.

    No orçamento (lei orçamentária), a discriminação ocorre até a modalidade de aplicação. Já no decorrer da execução orçamentária, aí sim: detalhamos a despesa por elemento. Essa é a solução que é adotada atualmente.

    Como a proposta orçamentária está alinhada ao que determina a Portaria STN nº 163/2001, não se pode afirmar que o princípio da programação foi descumprido.

    TECCONCURSOS

  • Em regra, a despesa deve ser discriminada até o nível de elemento (4º nível). Todavia, caso o item de prova cite expressamente a Portaria Interministerial SOF/STN nº 163 ou diga: “na elaboração da LOA”...”no projeto”...”no planejamento”...”na proposta”, o detalhamento mínimo será até modalidade de aplicação (3º nível).

    Vejamos outra questão cobrada pelo CESPE:

    (CESPE - MPU/2015) - A discriminação da despesa quanto a sua natureza deve ser feita, na elaboração da lei orçamentária, por categoria econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação. R: CORRETO

  • GABARITO: ERRADO

    O fato de ser discriminada, na LOA, a despesa até o nível de modalidade de aplicação está de acordo com o que exige o art. 6.º da Portaria Interministerial SOF/STN 163/2001, mesmo a Lei nº 4.320/64 (art. 15) exigindo a discriminação por elementos (elementos aqui, na verdade, não é o mesmo que conhecemos na prática hoje – 4º nível da classificação por natureza da despesa), mas sim como origem ou desdobramento das categorias econômicas, à época. Assim, na prova, se a legislação for citada, o item estará correto se a afirmativa corresponder à legislação citada; caso não, qualquer hipótese estaria correta. Entretanto, o exposto acima em nada se relaciona com o princípio da PROGRAMAÇÃO, mas sim, da DISCRIMINAÇÃO, ESPECIALIZAÇÃO OU ESPECIFICAÇÃO.

    • Princípio da Especialização (Discriminação) : As Receitas e despesas devem ser discriminadas, demonstrando a origem e a aplicação dos recursos.

    • Príncipio da programação:O orçamento deve expressar as realizações e objetivos de forma programada, planejada.