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Letra D.
Lei 4737/1965 (Código Eleitoral): Art. 120, § 1º Não podem ser nomeados presidentes e mesários: II - os membros de diretórios de partidos desde que exerça função executiva;
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LETRA D CORRETA
ART. 120°
§ 1º Não podem ser nomeados presidentes e mesários:
I - os candidatos e seus parentes ainda que por afinidade, até o segundo grau, inclusive, e bem assim o cônjuge;
II - os membros de diretórios de partidos desde que exerça função executiva;
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Erro da letra B: Compete aos Secretários, e não ao Presida.
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Código Eleitoral:
A) art. 123 e seus parágrafos;
B) art. 128, I;
C) art. 119;
D) 120, §1º.
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Letra A
Art. 123. Os mesários substituirão o presidente, de modo que haja sempre quem responda pessoalmente pela ordem e regularidade do processo eleitoral, e assinarão a ata da eleição.
Letra B
Art. 128. Compete aos secretários:
I - distribuir aos eleitores as senhas de entrada previamente rubricadas ou carimbadas segundo a respectiva ordem numérica;
II - lavrar a ata da eleição;
III - cumprir as demais obrigações que lhes forem atribuídas em instruções.
Letra C
Art. 119. A cada seção eleitoral corresponde uma mesa receptora de votos.
Letra D
Art. 120. Constituem a mesa receptora um presidente, um primeiro e um segundo mesários, dois secretários e um suplente, nomeados pelo juiz eleitoral sessenta dias antes da eleição, em audiência pública, anunciado pelo menos com cinco dias de antecedência. (Redação dada pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)
§ 1º Não podem ser nomeados presidentes e mesários:
I - os candidatos e seus parentes ainda que por afinidade, até o segundo grau, inclusive, e bem assim o cônjuge;
II - os membros de diretórios de partidos desde que exerça função executiva;
III - as autoridades e agentes policiais, bem como os funcionários no desempenho de cargos de confiança do Executivo;
IV - os que pertencerem ao serviço eleitoral.
Obs: todos os artigos são do código eleitoral.
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Assum podemos afirmar que membro de partido politico que exerce função administrativa ( Ex. Contador) poderá ser presidente ou mesário
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Competências dos Secretários:
I - distribuir aos eleitores as senhas de entrada previamente rubricadas ou carimbadas segundo a respectiva ordem numérica;
II - lavrar a ata da eleição;
III - cumprir as demais obrigações que lhes forem atribuídas em instruções.
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A questão em tela versa sobre a disciplina de Direito Eleitoral e o assunto inerente às mesas receptoras.
Letra a) Esta alternativa está incorreta, pois, conforme o caput, do artigo 123, do Código Eleitoral, os mesários substituirão o presidente, de modo que haja sempre quem responda pessoalmente pela ordem e regularidade do processo eleitoral, e assinarão a ata da eleição. Logo, em caso de ausência do presidente de mesa, os demais mesários podem substituí-lo, sim.
Letra b) Esta alternativa está incorreta, pois, conforme o inciso I, do artigo 128, do Código Eleitoral, compete aos secretários, distribuir aos eleitores as senhas de entrada previamente rubricadas ou carimbadas segundo a respectiva ordem numérica.
Letra c) Esta alternativa está incorreta, pois, conforme o artigo 119, do Código Eleitoral, a cada seção eleitoral corresponde uma mesa receptora de votos.
Letra d) Esta alternativa está correta e é o gabarito em tela. Conforme o § 1º, do artigo 120, do Código Eleitoral, as seguintes pessoas não podem ser nomeados presidentes e mesários:
- os candidatos e seus parentes ainda que por afinidade, até o segundo grau, inclusive, e bem assim o cônjuge;
- os membros de diretórios de partidos desde que exerçam função executiva;
- as autoridades e agentes policiais, bem como funcionários no desempenho de cargos de confiança do Executivo;
- os que pertencerem ao serviço eleitoral.
GABARITO: LETRA "D".