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d) CORRETA
Art. 10, Lei 9.504/97. Cada partido poderá registrar candidatos para a Câmara dos Deputados, Câmara Legislativa, Assembléias Legislativas e Câmaras Municipais, até cento e cinqüenta por cento do número de lugares a preencher. (Revogado pela Lei nº 13.165, de 2015).
Art. 10, Lei 9.504/97. Cada partido ou coligação poderá registrar candidatos para a Câmara dos Deputados, a Câmara Legislativa, as Assembleias Legislativas e as Câmaras Municipais no total de até 150% (cento e cinquenta por cento) do número de lugares a preencher, salvo: (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)
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LETRA D CORRETA
Art. 10. Cada partido ou coligação poderá registrar candidatos para a Câmara dos Deputados, a Câmara Legislativa, as Assembleias Legislativas e as Câmaras Municipais no total de até 150% (cento e cinquenta por cento) do número de lugares a preencher,
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COM A REFORMA...
REGRA ===> Cada PARTIDO / COLIGAÇÃO ======> poderá registrar ATÉ 150% das vagas para:
- CD
- CL
- AL
- CM
2 EXCEÇÕES:
1) ATÉ 200% das vagas para CD, CL e AL =======> se a unidade federativa contar com ATÉ 12 DEPUTADOS FEDERAIS
2) ATÉ 200% das vagas para a CM ===============> se o Município em questão contar com ATÉ 100.000 eleitores.
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Vereador: 150% > 100 mil eleit. ≥ 200%
Deputados: 150% > 12 Dep. Fed. ≥ 200%
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Regra: máx 150% do n°de cadeiras
Excessão:<=12 será de 200%
Municípios até 100.000 habitantes será de 200% para Coligação
II II II II será de 150% para Partidos
>12 será de 150%
Município com + de 100.000 habitantes será de 150% (Coligações e Partidos)
Marquei e colei na parede kkk
Olhando todos os dias não tem como não gravar!
Fica a dica e Deus nos abençõe!
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SOBRE O NÚMERO DE CANDIDATOS
Hipótese 1--> Para casas legislativas com mais de 12 vagas a Deputado Federal
Cada partido ou coligação poderá registrar até 150% do número de lugares a preencher para os cargos de Deputados.
Hipótese 2 --> Para casas legislativas com 12 ou menos vagas a Deputado Federal
Cada partido ou coligação poderá registrar até 200% do número de lugares a preencher para os cargos de Deputados.
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CANDIDATOS AO CARGO DE VEREADOR
Hipótese 1 --> Para Municípios com mais de 100 mil eleitores, tanto os partidos como as coligações podem registrar até 150% o número e vagas a preencher.
Hipótese 2 --> Para Municípios com igual ou menos de 100 mil eleitores, os partidos podem registrar até 150% do número de vagas. Já as coligações podem registrar até 200% o número de vagas a preencher.
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GABARITO: D
Lei das Eleições - Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997
Artigo: 10: Cada partido ou coligação poderá registrar candidatos para a Câmara dos Deputados, a Câmara Legislativa, as Assembleias Legislativas e as Câmaras Municipais no total de até 150% (cento e cinquenta por cento) do número de lugares a preencher, salvo:
Inciso I: nas unidades da Federação em que o número de lugares a preencher para a Câmara dos Deputados não exceder a doze, nas quais cada partido ou coligação poderá registrar candidatos a Deputado Federal e a Deputado Estadual ou Distrital no total de até 200% (duzentos por cento) das respectivas vagas;
Inciso II: nos Municípios de até cem mil eleitores, nos quais cada coligação poderá registrar candidatos no total de até 200% (duzentos por cento) do número de lugares a preencher.
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Se o candidato responde essa pergunta depois de ter respondido várias outras, pode acabar marcando a opção errada mesmo sabendo a resposta. Eu li o "item A" 3 vezes até perceber que falava em 50% e não 150%.
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PENSE NUMA BANCA SEM FUTURO
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A questão em tela versa sobre a disciplina de Direito Eleitoral e a lei das eleições (9.504 de 1997).
Conforme o artigo 10, da citada lei, cada partido ou coligação poderá registrar candidatos para a Câmara dos Deputados, a Câmara Legislativa, as assembleias legislativas e as câmaras municipais no total de até 150% (cento e cinquenta por cento) do número de lugares a preencher, salvo nas seguintes situações:
1) nas unidades da Federação em que o número de lugares a preencher para a Câmara dos Deputados não exceder a doze, nas quais cada partido ou coligação poderá registrar candidatos a deputado federal e a deputado estadual ou distrital no total de até 200% (duzentos por cento) das respectivas vagas;
2) nos municípios de até cem mil eleitores, nos quais cada coligação poderá registrar candidatos no total de até 200% (duzentos por cento) do número de lugares a preencher.
Nesse sentido, consoante o § 3º, do mesmo artigo, do número de vagas resultante das regras previstas neste artigo, cada partido ou coligação preencherá o mínimo de 30% (trinta por cento) e o máximo de 70% (setenta por cento) para candidaturas de cada sexo. Frisa-se que, de acordo com o § 4º, do mesmo artigo, em todos os cálculos, será sempre desprezada a fração, se inferior a meio, e igualada a um, se igual ou superior.
No caso do § 4º, cabe uma ressalva no sentido que o desprezo da fração ou o seu arredondamento a um (1) não se aplica ao preenchimento de vagas para a candidatura de cada sexo, em consonância com as explicações seguintes. O § 4º em questão diz respeito ao cálculo da quantidade de vagas a que cada partido e coligação terá direito no pleito eleitoral.
Por fim, conforme o § 5º, do mesmo artigo, no caso de as convenções para a escolha de candidatos não indicarem o número máximo de candidatos previsto no caput, os órgãos de direção dos partidos respectivos poderão preencher as vagas remanescentes até trinta dias antes do pleito.
ANALISANDO AS ALTERNATIVAS
Levando em consideração as explicações acima, percebe-se que a única alternativa que está consonância com o que foi explanado é a letra "d", visto que, nesta alternativa, consta a literalidade dos dispositivos elencados acima. Ademais, vale ressaltar que não há mais a possibilidade de coligações para as eleições proporcionais. Logo, para as próximas eleições, a aplicação de certos pontos desses dispositivos perderá eficácia.
GABARITO: LETRA "D".
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1) Enunciado da questão
A questão
exige conhecimento sobre registro de candidaturas, em especial o número máximo
de candidatos por partido político em uma eleição para vereador.
2) Base legal [Lei das Eleições (Lei n.º 9.504/97)]
Art.
10. Cada partido ou coligação poderá
registrar candidatos para a Câmara dos Deputados, a Câmara Legislativa, as
Assembleias Legislativas e as Câmaras Municipais no total de até 150% (cento e
cinquenta por cento) do número de lugares a preencher [...].
3) Exame da questão e identificação da resposta
Um partido
político deseja concorrer isoladamente e lançar candidatos a eleição da Câmara
Municipal.
Conforme o
art. 10, caput, da Lei n.º 9.504/97, o partido político poderá registrar
candidatos para a Câmara Municipal até cento e cinquenta por cento do número de
lugares a preencher.
Resposta: D.
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A questão hoje se encontra desatualizada, pois a Lei 14.211/2021 trouxe a seguinte redação para o art. 10 da Lei das eleições: Art.10 - Cada partido poderá registrar candidatos para a Câmara dos Deputados, a Câmara Legislativa, as Assembleias Legislativas e as Câmaras Municipais no total de até 100% (cem por cento) do número de lugares a preencher mais 1 (um).