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ID
1673587
Banca
IESES
Órgão
TRE-MA
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Sobre as nulidades da votação assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Gab Letra D

    Art. 220, do CE.  É nula a votação: I – quando feita perante Mesa não nomeada pelo Juiz Eleitoral, ou constituída com ofensa à letra da lei; 

    II – quando efetuada em folhas de votação falsas;

     III – quando realizada em dia, hora, ou local diferentes do designado ou encerrada antes das 17 horas; 

    IV – quando preterida formalidade essencial do sigilo dos sufrágios; 

    V – quando a Seção Eleitoral tiver sido localizada com infração do disposto nos §§ 4º e 5º do art. 135 [votação propriedade de candidato ou partido]. Parágrafo único. A nulidade será pronunciada quando o órgão apurador conhecer do ato ou dos seus efeitos e a encontrar provada, não lhe sendo lícito supri-la, ainda que haja consenso das partes. 

  • LETRA D CORRETA 

     Art. 220. É nula a votação:

     I - quando feita perante mesa não nomeada pelo juiz eleitoral, ou constituída com ofensa à letra da lei;

     II - quando efetuada em folhas de votação falsas;

     III - quando realizada em dia, hora, ou local diferentes do designado ou encerrada antes das 17 horas;

     IV - quando preterida formalidade essencial do sigilo dos sufrágios.

    V - quando a seção eleitoral tiver sido localizada com infração do disposto nos §§ 4º e 5º do art. 135.


  • obs: as demais hipóteses das assertivas são de votação ANULÁVEL

  •  Art. 221. É anulável a votação:

    I - quando houver extravio de documento reputado essencial; (Renumerado do inciso II pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)

    II - quando fôr negado ou sofrer restrição o direito de fiscalizar, e o fato constar da ata ou de protesto interposto, por escrito, no momento: (Renumerado do inciso III pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)

    III - quando votar, sem as cautelas do Art. 147, § 2º. (Renumerado do inciso IV pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)

    a) eleitor excluído por sentença não cumprida por ocasião da remessa das folhas individuais de votação à mesa, desde que haja oportuna reclamação de partido;

    b) eleitor de outra seção, salvo a hipótese do Art. 145;

    c) alguém com falsa identidade em lugar do eleitor chamado.

  • A FM LSD É NULA.

    Folha Falsa

    Mesa @$%&*

    Localização @$%&*

    Sigilo do Sufrágio @$%&*

    Dia, hora, ... @$%&*

  • Alguém ae tem um bizu pra esse assunto ? Esse comentário abaixo foi horroroso! uehuhe

  • kkkkkkkkkkkkkkkkkkk

     

    FOME DI SIGILO

     

    Folha Falsa
    Mesa

    Dia, hora, ...

    Sigilo do Sufrágio

    Localização

     

     

    ----

    "Persistência e determinação são as armas da aprovação."

  • Essa parte de nulidades pra mim é a mais chata do assunto relativo à votação. Pra tentar diferenciar, eu penso assim: A votação será nula quando o exercício do voto for, de fato, impedido ou feito de forma ilícita. Já a anulabilidade decorre de casos que envolvam tentativas de ilicitude. Não acho que se sirva pra todos os casos, mas me ajudou nessa questão pelo menos

  • GABARITO LETRA D 

     

    CÓDIGO ELEITORAL Nº 4737/1965

     

    ARTIGO 220. É nula a votação:

     

    I - quando feita perante mesa não nomeada pelo juiz eleitoral, ou constituída com ofensa à letra da lei;

     

    II - quando efetuada em folhas de votação falsas;

     

    III - quando realizada em dia, hora, ou local diferentes do designado ou encerrada antes das 17 horas;

     

    IV - quando preterida formalidade essencial do sigilo dos sufrágios.

     

    V - quando a seção eleitoral tiver sido localizada com infração do disposto nos §§ 4º e 5º do art. 135. (Incluído pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)

  • A questão em tela versa sobre a disciplina de Direito Eleitoral e o Código Eleitoral.

    A partir do artigo 220, do citado código, depreende-se que é nula a votação nos seguintes casos:

    – quando feita perante mesa não nomeada pelo juiz eleitoral, ou constituída com ofensa à letra da lei;

    – quando efetuada em folhas de votação falsas;

    – quando realizada em dia, hora, ou local diferentes do designado ou encerrada antes das 17 horas;

    – quando preterida formalidade essencial do sigilo dos sufrágios;

    – quando a seção eleitoral tiver sido localizada com infração do disposto nos §§ 4º e 5º do art. 135.

    * O § 4º, do artigo 135, trata da vedação ao uso de propriedade pertencente a candidato, membro de diretório de partido, delegado de partido ou autoridade policial, bem como dos respectivos cônjuges e parentes, consanguíneos ou afins, até o 2º grau, inclusive, como locais de votação e seções eleitorais.

    ** O § 5º, do artigo 135, trata de que não poderão ser localizadas seções eleitorais em fazenda, sítio ou qualquer propriedade rural privada, mesmo existindo no local prédio público, incorrendo o juiz nas penas previstas em lei.

    A partir do artigo 221, do citado código, depreende-se que é anulável a votação nos seguintes casos:

    – quando houver extravio de documento reputado essencial;

    – quando for negado ou sofrer restrição o direito de fiscalizar, e o fato constar da ata ou de protesto interposto, por escrito, no momento;

    – quando votar, sem as cautelas do art. 147, § 2º, eleitor excluído por sentença não cumprida por ocasião da remessa das folhas individuais de votação à mesa, desde que haja oportuna reclamação de partido, eleitor de outra seção, salvo a hipótese do art. 145 (hipótese em que se solicita a transferência temporária do voto para outra seção eleitoral, desde que atendidas as previsões legais) e alguém com falsa identidade em lugar do eleitor chamado.

    Ressalta-se também que, conforme o artigo 222, do citado código, é também anulável a votação, quando viciada de falsidade, fraude, coação, uso de meios de que trata o art. 237 (interferência do poder econômico e o desvio ou abuso do poder de autoridade), ou emprego de processo de propaganda ou captação de sufrágios vedado por lei.

    Por fim, vale acrescentar que, quando a declaração é declarada nula, não há um exame a respeito sobre o dever de se realizar nova eleição ou não, sendo uma obrigação legal a realização de novas eleições. No entanto, quando a eleição é declarada anulável, pode haver uma análise no caso concreto da Justiça Eleitoral acerca da realização de novas eleições.

    ANALISANDO AS ALTERNATIVAS

    Levando em consideração o que foi explanado, conclui-se que apenas na alternativa "d" consta uma hipótese de votação nula, sendo que, nas demais alternativas, há situações em que a votação é anulável.

    GABARITO: LETRA "D".

  • 1) Enunciado da questão

    A questão exige conhecimento sobre nulidade de votação.

    2) Base legal (Código Eleitoral)

    Art. 220. É nula a votação:

    I) quando feita perante mesa não nomeada pelo juiz eleitoral, ou constituída com ofensa à letra da lei;

    II) quando efetuada em folhas de votação falsas;

    III) quando realizada em dia, hora, ou local diferentes do designado ou encerrada antes das 17 horas;

    IV) quando preterida formalidade essencial do sigilo dos sufrágios.

    V) quando a seção eleitoral tiver sido localizada com infração do disposto nos §§ 4º e 5º do art. 135.

    Parágrafo único. A nulidade será pronunciada quando o órgão apurador conhecer do ato ou dos seus efeitos e o encontrar provada, não lhe sendo lícito supri-la, ainda que haja consenso das partes.

    Art. 221. É anulável a votação:

    I) quando houver extravio de documento reputado essencial;

    II) quando for negado ou sofrer restrição o direito de fiscalizar, e o fato constar da ata ou de protesto interposto, por escrito, no momento:

    III) quando votar, sem as cautelas do art. 147, § 2º.

    a) eleitor excluído por sentença não cumprida por ocasião da remessa das folhas individuais de votação à mesa, desde que haja oportuna reclamação de partido;

    b) eleitor de outra seção, salvo a hipótese do art. 145;

    c) alguém com falsa identidade em lugar do eleitor chamado.

    3) Exame da questão e identificação da resposta

    a) Errado. É anulável (e não nula) a votação quando houver extravio de documento reputado essencial, nos termos do art. 221, inc. I, do Código Eleitoral.

    b) Errado. É anulável (e não nula) a votação quando for negado ou sofrer restrição o direito de fiscalizar, e o fato constar da ata ou de protesto interposto, por escrito, no momento da ocorrência, nos termos do art. 221, inc. II, do Código Eleitoral.

    c) Errado. É anulável (e não nula) a votação quando votar alguém com falsa identidade em lugar do eleitor chamado, nos termos do art. 221, inc. III, alínea “c", do Código Eleitoral

    d) É nula a votação quando feita perante mesa não nomeada pelo juiz eleitoral, ou constituída com ofensa à letra da lei, nos termos do art. 220, inc. I, do Código Eleitoral.

    Resposta: D.