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Gab Letra D
Art. 220, do CE. É nula a votação:
I – quando feita perante Mesa não nomeada pelo Juiz Eleitoral, ou constituída
com ofensa à letra da lei;
II – quando efetuada em folhas de votação falsas;
III – quando realizada em dia, hora, ou local diferentes do designado ou
encerrada antes das 17 horas;
IV – quando preterida formalidade essencial do sigilo dos sufrágios;
V – quando a Seção Eleitoral tiver sido localizada com infração do disposto nos §§ 4º
e 5º do art. 135 [votação propriedade de candidato ou partido].
Parágrafo único. A nulidade será pronunciada quando o órgão apurador conhecer do
ato ou dos seus efeitos e a encontrar provada, não lhe sendo lícito supri-la, ainda que
haja consenso das partes.
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LETRA D CORRETA
Art. 220. É nula a votação:
I - quando feita perante mesa não nomeada pelo juiz eleitoral, ou constituída com ofensa à letra da lei;
II - quando efetuada em folhas de votação falsas;
III - quando realizada em dia, hora, ou local diferentes do designado ou encerrada antes das 17 horas;
IV - quando preterida formalidade essencial do sigilo dos sufrágios.
V - quando a seção eleitoral tiver sido localizada com infração do disposto nos §§ 4º e 5º do art. 135.
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obs: as demais hipóteses das assertivas são de votação ANULÁVEL
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Art. 221. É anulável a votação:
I - quando houver extravio de documento reputado essencial; (Renumerado do inciso II pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)
II - quando fôr negado ou sofrer restrição o direito de fiscalizar, e o fato constar da ata ou de protesto interposto, por escrito, no momento: (Renumerado do inciso III pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)
III - quando votar, sem as cautelas do Art. 147, § 2º. (Renumerado do inciso IV pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)
a) eleitor excluído por sentença não cumprida por ocasião da remessa das folhas individuais de votação à mesa, desde que haja oportuna reclamação de partido;
b) eleitor de outra seção, salvo a hipótese do Art. 145;
c) alguém com falsa identidade em lugar do eleitor chamado.
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A FM LSD É NULA.
Folha Falsa
Mesa @$%&*
Localização @$%&*
Sigilo do Sufrágio @$%&*
Dia, hora, ... @$%&*
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Alguém ae tem um bizu pra esse assunto ? Esse comentário abaixo foi horroroso! uehuhe
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kkkkkkkkkkkkkkkkkkk
FOME DI SIGILO
Folha Falsa
Mesa
Dia, hora, ...
Sigilo do Sufrágio
Localização
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"Persistência e determinação são as armas da aprovação."
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Essa parte de nulidades pra mim é a mais chata do assunto relativo à votação. Pra tentar diferenciar, eu penso assim: A votação será nula quando o exercício do voto for, de fato, impedido ou feito de forma ilícita. Já a anulabilidade decorre de casos que envolvam tentativas de ilicitude. Não acho que se sirva pra todos os casos, mas me ajudou nessa questão pelo menos
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GABARITO LETRA D
CÓDIGO ELEITORAL Nº 4737/1965
ARTIGO 220. É nula a votação:
I - quando feita perante mesa não nomeada pelo juiz eleitoral, ou constituída com ofensa à letra da lei;
II - quando efetuada em folhas de votação falsas;
III - quando realizada em dia, hora, ou local diferentes do designado ou encerrada antes das 17 horas;
IV - quando preterida formalidade essencial do sigilo dos sufrágios.
V - quando a seção eleitoral tiver sido localizada com infração do disposto nos §§ 4º e 5º do art. 135. (Incluído pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)
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A questão em tela versa sobre a disciplina de Direito Eleitoral e o Código Eleitoral.
A partir do artigo 220, do citado código, depreende-se que é nula a votação nos seguintes casos:
– quando feita perante mesa não nomeada pelo juiz eleitoral, ou constituída com ofensa à letra da lei;
– quando efetuada em folhas de votação falsas;
– quando realizada em dia, hora, ou local diferentes do designado ou encerrada antes das 17 horas;
– quando preterida formalidade essencial do sigilo dos sufrágios;
– quando a seção eleitoral tiver sido localizada com infração do disposto nos §§ 4º e 5º do art. 135.
* O § 4º, do artigo 135, trata da vedação ao uso de propriedade pertencente a candidato, membro de diretório de partido, delegado de partido ou autoridade policial, bem como dos respectivos cônjuges e parentes, consanguíneos ou afins, até o 2º grau, inclusive, como locais de votação e seções eleitorais.
** O § 5º, do artigo 135, trata de que não poderão ser localizadas seções eleitorais em fazenda, sítio ou qualquer propriedade rural privada, mesmo existindo no local prédio público, incorrendo o juiz nas penas previstas em lei.
A partir do artigo 221, do citado código, depreende-se que é anulável a votação nos seguintes casos:
– quando houver extravio de documento reputado essencial;
– quando for negado ou sofrer restrição o direito de fiscalizar, e o fato constar da ata ou de protesto interposto, por escrito, no momento;
– quando votar, sem as cautelas do art. 147, § 2º, eleitor excluído por sentença não cumprida por ocasião da remessa das folhas individuais de votação à mesa, desde que haja oportuna reclamação de partido, eleitor de outra seção, salvo a hipótese do art. 145 (hipótese em que se solicita a transferência temporária do voto para outra seção eleitoral, desde que atendidas as previsões legais) e alguém com falsa identidade em lugar do eleitor chamado.
Ressalta-se também que, conforme o artigo 222, do citado código, é também anulável a votação, quando viciada de falsidade, fraude, coação, uso de meios de que trata o art. 237 (interferência do poder econômico e o desvio ou abuso do poder de autoridade), ou emprego de processo de propaganda ou captação de sufrágios vedado por lei.
Por fim, vale acrescentar que, quando a declaração é declarada nula, não há um exame a respeito sobre o dever de se realizar nova eleição ou não, sendo uma obrigação legal a realização de novas eleições. No entanto, quando a eleição é declarada anulável, pode haver uma análise no caso concreto da Justiça Eleitoral acerca da realização de novas eleições.
ANALISANDO AS ALTERNATIVAS
Levando em consideração o que foi explanado, conclui-se que apenas na alternativa "d" consta uma hipótese de votação nula, sendo que, nas demais alternativas, há situações em que a votação é anulável.
GABARITO: LETRA "D".
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1) Enunciado da questão
A questão exige conhecimento sobre nulidade
de votação.
2) Base legal (Código Eleitoral)
Art. 220. É nula a votação:
I) quando feita perante mesa não nomeada pelo juiz
eleitoral, ou constituída com ofensa à letra da lei;
II) quando efetuada em folhas de votação falsas;
III) quando realizada em dia, hora, ou local
diferentes do designado ou encerrada antes das 17 horas;
IV) quando preterida formalidade essencial do sigilo
dos sufrágios.
V) quando a seção eleitoral tiver sido localizada
com infração do disposto nos §§ 4º e 5º do art. 135.
Parágrafo único. A nulidade será pronunciada quando
o órgão apurador conhecer do ato ou dos seus efeitos e o encontrar provada, não
lhe sendo lícito supri-la, ainda que haja consenso das partes.
Art. 221. É anulável a votação:
I) quando houver extravio de documento reputado
essencial;
II) quando for negado ou sofrer restrição o direito
de fiscalizar, e o fato constar da ata ou de protesto interposto, por escrito,
no momento:
III) quando votar, sem as cautelas do art. 147, § 2º.
a) eleitor excluído por sentença não cumprida por
ocasião da remessa das folhas individuais de votação à mesa, desde que haja
oportuna reclamação de partido;
b) eleitor de outra seção, salvo a hipótese do art.
145;
c) alguém com falsa identidade em lugar do eleitor
chamado.
3) Exame da questão e
identificação da resposta
a) Errado. É anulável (e
não nula) a votação quando houver extravio de documento reputado essencial, nos
termos do art. 221, inc. I, do Código Eleitoral.
b) Errado. É anulável (e
não nula) a votação quando for negado ou sofrer restrição o direito de fiscalizar,
e o fato constar da ata ou de protesto interposto, por escrito, no momento da
ocorrência, nos termos do art. 221, inc. II, do Código Eleitoral.
c) Errado. É anulável (e
não nula) a votação quando votar alguém com falsa identidade em lugar do eleitor
chamado, nos termos do art. 221, inc. III, alínea “c", do Código Eleitoral
d) É nula a votação quando feita perante
mesa não nomeada pelo juiz eleitoral, ou constituída com ofensa à letra da lei,
nos termos do art. 220, inc. I, do Código Eleitoral.
Resposta: D.