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A alternativa A está correta e é o gabarito da questão, de acordo com o art.
37, § 5º, da LE.
§ 5º Nas árvores e nos jardins localizados em áreas públicas, bem como em
muros, cercas e tapumes divisórios, não é permitida a colocação de propaganda
eleitoral de qualquer natureza, mesmo que não lhes cause dano.
A alternativa B está incorreta, pois o parágrafo único no art. 36-A proíbe tal
propaganda.
Parágrafo único. É vedada a transmissão ao vivo por emissoras de rádio e de televisão
das prévias partidárias.
A alternativa C está incorreta, pois o showmício é proibido. O showmício é
uma espécie de comício que se caracteriza pela reunião pública do candidato
e eleitores com a utilização de música.
Acerca da possibilidade dos referidos showmícios, lembre-se:
SÃO VEDADAS AS PROPAGANDAS ELEITORAIS MEDIANTE
SHOWMÍCIO
É que dispõe o art. 39, §7º, da LE:
§ 7º É PROIBIDA a realização de showmício e de evento assemelhado para
promoção de candidatos, bem como a apresentação, remunerada ou não, de artistas
com a finalidade de animar comício e reunião eleitoral.
A alternativa D está incorreta. Vejamos o artigo correspondente Lei 13265/2015.
Art. 36. A propaganda eleitoral somente é permitida após o dia 15 de agosto do ano da eleição. § 2º No segundo semestre do ano da eleição, não será veiculada a propaganda
partidária gratuita prevista em lei nem permitido qualquer tipo de propaganda política
paga no rádio e na televisão.
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LETRA A CORRETA
ART. 37 § 5o Nas árvores e nos jardins localizados em áreas públicas, bem como em muros, cercas e tapumes divisórios, não é permitida a colocação de propaganda eleitoral de qualquer natureza, mesmo que não lhes cause dano.
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Pessoal, a lei 13.165/15 deu uma mudança brusca no parágrafo 36-A da LE . Nessa prova do TRE -MA não foi cobrada essa lei.
a letra b) era o parágrafo único do art. 36-A e foi revogado pela lei 13.165/2015, hoje em dia o que vale é o art 36A §1º da LE. : É vedada a transmissão ao vivo por emissoras de rádio e de televisão das prévias partidárias, sem prejuízo da cobertura dos meio de comunicação social (grande chance de cair nos próximos concursos)
entre as principais alterações que a lei 13.165/15 trouxe,estão:
art 36-A . Não configuram propaganda eleitoral antecipada, desde que não evolvam pedido explicito de voto, a menção à pretensa candidatura, a exaltação das qualidades pessoais dos pré candidatos e os seguintes atos, que poderão ter cobertura dos meios de comunicação social, inclusive na internet.
III - A realização de prévias partidárias e a respectiva distribuição de material informativo, a divulgação dos nomes dos filiados que participarão da disputa e a realização de debates entre os pré candidatos
...
V - a divulgação de posicionamento pessoal sobre questões políticas, inclusive nas redes sociais.
....
VI - a realização, a expensas de partido político, de reuniões de iniciativa da sociedade civil, de veículo ou meio de comunicação do próprio partido, em qualquer localidade, para divulgar ideias, objetivos e propostas partidárias.
.....]
gabarito letra a)
Bons estudos galera
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GABARITO LETRA A
LEI Nº 9504/1997
ARTIGO 37 § 5o Nas árvores e nos jardins localizados em áreas públicas, bem como em muros, cercas e tapumes divisórios, não é permitida a colocação de propaganda eleitoral de qualquer natureza, mesmo que não lhes cause dano. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
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ARTIGO 37 § 5o Nas árvores e nos jardins localizados em áreas públicas, bem como em muros, cercas e tapumes divisórios, não é permitida a colocação de propaganda eleitoral de qualquer natureza, mesmo que não lhes cause dano. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
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Quanto à letra D, é importante lembrar que, com o advento da Lei 13.487/2017, não é mais permitida a propaganda partidária, que é aquela destinada à divulgação das ideias e do programa do partido.
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A questão em tela versa sobre a disciplina de Direito Eleitoral e a Lei das Eleições (Lei 9.504 de 1997).
ANALISANDO AS ALTERNATIVAS
Letra a) Esta alternativa está correta e é o gabarito em tela. Conforme o § 5º, do artigo 37, da citada lei, nas árvores e nos jardins localizados em áreas públicas, bem como em muros, cercas e tapumes divisórios, não é permitida a colocação de propaganda eleitoral de qualquer natureza, mesmo que não lhes cause dano.
Letra b) Esta alternativa está incorreta, pois, conforme o § 1º, do artigo 36-A, da citada lei, é vedada a transmissão ao vivo por emissoras de rádio e de televisão das prévias partidárias, sem prejuízo da cobertura dos meios de comunicação social.
Letra c) Esta alternativa está incorreta, pois, conforme o § 7º, do artigo 39, da citada lei, é proibida a realização de showmício e de evento assemelhado para promoção de candidatos, bem como a apresentação, remunerada ou não, de artistas com a finalidade de animar comício e reunião eleitoral.
Letra d) Esta alternativa está incorreta, pois, conforme a antiga redação do § 2º, do artigo 36, da citada lei, no segundo semestre do ano da eleição, não será veiculada a propaganda partidária gratuita prevista em lei nem permitido qualquer tipo de propaganda política paga no rádio e na televisão. Atualmente, não existe mais a propaganda partidária que era prevista na Lei dos Partidos Políticos (Lei 9.096 de 1995). De qualquer forma, esta alternativa, mesmo que tenham ocorrido alterações na redação deste dispositivo, se encontra errada.
GABARITO: LETRA "A".