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Gabarito D e cuidado com a EC 86/15. Pode ser cobrado pelo Cespe e derivadas.
§ 8º Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa.
§ 9º As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, sendo que a metade deste percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 86, de 2015)
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Letra D
Art. 43.
A abertura dos créditos suplementares
e especiais depende da existência de recursos disponíveis para
ocorrer a despesa e será precedida de exposição
justificativa.
§ 1º Consideram-se recursos para o fim deste artigo, desde que não
comprometidos:
I - o superávit
financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício
anterior;
II - os provenientes de excesso de arrecadação;
III - os resultantes de anulação parcial ou total de
dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em Lei
IV - o produto de operações de credito autorizadas, em forma que juridicamente
possibilite ao poder executivo realiza-las.
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Ok, mas o item A não esclarece que é o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior. Item errado
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Fontes para abertura de créditos adicionais ("R - O - S - E -R -A ")
(R)eserva de contingência - art.91, DL 200/1967
(O)peração de crédito (exceto "ARO")
(S)uperavit financeiro apurado no BP ano anterior
(E)xcesso de arrecadação
(R)ecursos PLOA sem despesas correspondentes por motivo de (V)eto, (E)menda, (R)ejeição - art.166, CF-88
(A)nulação total ou parcial de despesas
("O.S.E.A") = Fonte Lei 4.320/64, MAS IMPORTANTES - "APENAS - "O.S.E" --> Aumentam a dotação orçamentária.
Bons estudos.