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Gab.: C
a) Lei 8429/92, Art. 2° Reputa-se agente público, para os efeitos desta lei, todo
aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição,
nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou
vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo
anterior.
c) Lei 8666/93, Art. 52, § 2o Nos
contratos celebrados pela Administração Pública com pessoas físicas ou
jurídicas, inclusive aquelas domiciliadas no estrangeiro, deverá constar
necessariamente cláusula que declare competente o foro da sede da Administração
para dirimir qualquer questão contratual, salvo o disposto no § 6o do
art. 32 desta Lei.
art. 32, § 6o O disposto no § 4odeste
artigo, no § 1odo art. 33
e no § 2odo
art. 55, não se aplica às licitações internacionais para a aquisição de bens e
serviços cujo pagamento seja feito com o produto de financiamento concedido por
organismo financeiro internacional de que o Brasil faça parte, ou por agência
estrangeira de cooperação, nem nos casos de contratação com empresa
estrangeira, para a compra de equipamentos fabricados e entregues no exterior,
desde que para este caso tenha havido prévia autorização do Chefe do Poder
Executivo, nem nos casos de aquisição de bens e serviços realizada por unidades
administrativas com sede no exterior.
d) 4.Salvo na hipótese excepcional prevista no
art. 19 do ADCT, a efetividade é
pressuposto necessário da estabilidade, o que afasta a sua aquisição por parte do servidor empregado
público regido pela CLT, mesmo após a transposição para o regime
estatutário, no que concerne ao direito à percepção de vantagens.
RECURSO
EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 25.996 - PR (2007/0306000-8)
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B) Di Pietro ensina que motivação é a
exposição dos motivos, ou
seja, é a demonstração, por escrito, do que levou a Administração produzir
determinado ato administrativo. A doutrina apresenta alguma divergência sobre a obrigatoriedade ou não da motivação dos atos
administrativos.
Uma corrente defende que os atos vinculados devem ser obrigatoriamente motivados, para que se possa
confirmar se o motivo daquele ato se enquadra nos limites legais impostos, por
não haver liberdade administrativa na sua edição.
Outra corrente, de forma contrária, defende que os atos discricionários é que devem ser obrigatoriamente motivados, para
que se possa verificar a legitimidade do motivo alegado. Não obstante, atualmente a melhor doutrina é aquela que defende
que, como regra, todos os atos administrativos,
vinculados ou discricionários,
devem ser motivados, justamente para dar transparência à
atuação administrativa e para proteger os administrados contra eventuais atos
abusivos e arbitrários .
Assim, a rigor, pode-se dizer
que, com relação ao ato discricionário, o Judiciário pode apreciar os aspectos
de legalidade e legitimidade dos elementos competência, finalidade e forma. Quanto aos elementos motivo
e objeto, o Judiciário pode verificar se a
Administração ultrapassou ou não os limites de
discricionariedade;
nesse caso, o controle judicial também é de legalidade e legitimidade (e não de
mérito), afinal, se a autoridade ultrapassou o espaço livre deixado pela lei,
ela invadiu o campo da legalidade, o que pode levar à anulação
do ato.
Atualmente, observa-se uma tendência de ampliação do alcance do controle judicial sobre os atos
administrativos discricionários. (Erick Alves, Estratégia)
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Letra (c)
A atual Lei nº 8.666/93, sobre licitações e contratos administrativos, reproduz essa mesma regra no art. 55, § 2º:
“Nos contratos celebrados pela Administração Pública com pessoas
físicas ou jurídicas, inclusive aquelas domiciliadas no estrangeiro,
deverá constar necessariamente cláusula que declare competente o foro da
sede da Administração para dirimir qualquer questão contratual, salvo o
disposto no § 6º do art. 32 desta Lei”.
Portanto, esse diploma em vigor restringe a solução de qualquer
litígio ao foro da sede da Administração, pelo que se pode concluir
serem inválidas, em tais contratos, as cláusulas de eleição de foro
estrangeiro. Note-se que o dispositivo em questão traduz um comando
positivo (exigindo claramente a eleição do foro da sede da
Administração), e não negativo (proibindo a eleição de foro
estrangeiro). Assim, com base nessa Lei é possível chegar-se a uma
conclusão e a um questionamento: nos contratos administrativos, como
regra geral, não se admite eleição de foro estrangeiro e a aceitação da
cláusula compromissória é duvidosa.