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Traço aqui uma observação quanto a propaganda eleitoral nas dependências do Poder Legislativo, que fica a critério da mesa diretora. (Lei nº 9.504/1997 Art. 37 § 3º.).
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A) - Correta: Art. 37, § 8º da Lei 9.504/97: A veiculação de propaganda eleitoral em bens particulares deve ser espontânea e gratuita, sendo vedado qualquer tipo de pagamento em troca de espaço para esta finalidade. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009).
B) - Incorreta: Art. 36, § 4º da Lei 9.504/97: Na propaganda dos candidatos a cargo majoritário deverão constar, também, os nomes dos candidatos a vice ou a suplentes de senador, de modo claro e legível, em tamanho não inferior a 30% (trinta por cento) do nome do titular. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015).
C) - Incorreta: Art. 39 da Lei 9.504/97: A realização de qualquer ato de propaganda partidária ou eleitoral, em recinto aberto ou fechado, não depende de licença da polícia.
D) - Incorreta: Art. 37, § 3º da Lei 9.504/97: Nas dependências do Poder Legislativo, a veiculação de propaganda eleitoral fica a critério da Mesa Diretora.
Bons estudos!
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LETRA A CORRETA
ART. 37 § 8o A veiculação de propaganda eleitoral em bens particulares deve ser espontânea e gratuita, sendo vedado qualquer tipo de pagamento em troca de espaço para esta finalidade.
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Bem particular = propaganda gratuita.
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GABARITO LETRA A
LEI Nº 9504/1997
ARTIGO 37
§ 8o A veiculação de propaganda eleitoral em bens particulares deve ser espontânea e gratuita, sendo vedado qualquer tipo de pagamento em troca de espaço para esta finalidade. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
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ART. 37 § 8o A veiculação de propaganda eleitoral em bens particulares deve ser espontânea e gratuita, sendo vedado qualquer tipo de pagamento em troca de espaço para esta finalidade.
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A questão em tela versa sobre a disciplina de Direito Eleitoral e a Lei das Eleições (Lei 9.504 de 1997).
ANALISANDO AS ALTERNATIVAS
Letra a) Esta alternativa está correta e é o gabarito em tela. Conforme o § 8º, do artigo 37, da citada lei, a veiculação de propaganda eleitoral em bens particulares deve ser espontânea e gratuita, sendo vedado qualquer tipo de pagamento em troca de espaço para esta finalidade..
Letra b) Esta alternativa está incorreta, pois, conforme o § 4º, do artigo 36, da citada lei, na propaganda dos candidatos a cargo majoritário deverão constar, também, os nomes dos candidatos a vice ou a suplentes de senador, de modo claro e legível, em tamanho não inferior a 30% (trinta por cento) do nome do titular..
Letra c) Esta alternativa está incorreta, pois, conforme o caput, do artigo 38, da citada lei, independe da obtenção de licença municipal e de autorização da Justiça Eleitoral a veiculação de propaganda eleitoral pela distribuição de folhetos, adesivos, volantes e outros impressos, os quais devem ser editados sob a responsabilidade do partido, coligação ou candidato..
Letra d) Esta alternativa está incorreta, pois, conforme o § 3º, do artigo 37, nas dependências do Poder Legislativo, a veiculação de propaganda eleitoral fica a critério da Mesa Diretora.
GABARITO: LETRA "A".
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1) Enunciado da questão
A questão exige conhecimento sobre as normas que regulam a propaganda
eleitoral.
2) Base legal [Lei das Eleições (Lei
n.º 9.504/97)]
Art. 36.
[...].
§ 4º. Na propaganda dos candidatos a
cargo majoritário deverão constar, também, os nomes dos candidatos a vice ou a
suplentes de senador, de modo claro e legível, em tamanho não inferior a 30%
(trinta por cento) do nome do titular (redação dada pela Lei nº 13.165/15).
Art. 37. [...].
§ 3º. Nas dependências do Poder
Legislativo, a veiculação de propaganda eleitoral fica a critério da Mesa
Diretora.
§ 8º. A veiculação de propaganda
eleitoral em bens particulares deve ser espontânea e gratuita, sendo vedado
qualquer tipo de pagamento em troca de espaço para esta finalidade (incluído
pela Lei nº 12.034/09).
Art. 38.
Independe da obtenção de licença municipal e de autorização da Justiça
Eleitoral a veiculação de propaganda eleitoral pela distribuição de folhetos,
adesivos, volantes e outros impressos, os quais devem ser editados sob a
responsabilidade do partido, coligação ou candidato (redação dada pela Lei nº
12.891/13).
3) Exame da questão e identificação da
resposta
a) Certo. Nos termos do art. 37, § 8.º,
da Lei n.º 9.504/97, a veiculação de propaganda eleitoral em bens particulares
deve ser espontânea e gratuita, sendo vedado qualquer tipo de pagamento em
troca de espaço para esta finalidade.
b) Errado. De acordo com o art. 36, §
4.º, da Lei n.º 9.504/97, na propaganda dos candidatos a cargo majoritário,
deverá constar o nome do candidato, sendo obrigatória (e
não facultativa) a inclusão do nome dos candidatos a vice ou a suplentes
de senador, de modo claro e legível, em tamanho não inferior a 30% (trinta por
cento) do nome do titular.
c) Erado. Em consonância com o art. 38, caput,
da Lei n.º 9.504/97, a realização de qualquer ato de propaganda partidária
ou eleitoral, em recinto aberto ou fechado, INDEPENDE de
licença municipal e de autorização da Justiça Eleitoral. Pode-se acrescentar
que também não depende de licença da autoridade policial competente.
d) Errado. Com fulcro no art. 37, § 3.º,
da Lei n.º 9.504/97, nas dependências do Poder Legislativo, a veiculação de
propaganda eleitoral fica a critério da Mesa Diretora. Destarte, é falso
afirmar que “é vedada a veiculação de propaganda eleitoral, inclusive no
período permitido pela lei, nas dependências do Poder Legislativo”.
Resposta: A.