SóProvas


ID
1674169
Banca
IESES
Órgão
TRE-MA
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Sobre a vigência das normas, responda as questões:

I. Transcorrido o período designado como vacatio legis, as correções ao texto legal são consideradas lei nova, e podem estar novamente sujeitas à vacatio legis.

II. A repristinação é admitida quando se tratar de lei mais benéfica às partes.

III. É possível que uma lei seja destinada à vigência temporária.

Assinale a correta: 

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra D

    Com base na LINDB

    I - CERTO: Art. 1 § 4o  As correções a texto de lei já em vigor consideram-se lei nova
    E como se trata de uma lei nova, abrir-se-á novo vacatio legis:
    Art. 1o  Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada

    II - Art. 2 § 3o  Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência

    III - CERTO: Art. 2o  Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue

    bons estudos

  • A questão induz o candidato em erro, quando diz que as correções "PODEM" estar sujeitas à vacatio legis, sendo mais correto dizer que "DEVEM" estar sujeitas à novo período de vacatio, por ser tratarem de lei nova.

  • podem?? "I. Transcorrido o período designado como vacatio legis, as correções ao texto legal são consideradas lei nova, e podem estar novamente sujeitas à vacatio legis. "

    Devem, não? Para não se sujeitar a vacatio, deve estar expresso no texto da nova lei que a ela passa a vigorar na data da publicação. A regra é a vacatio legis! 

    Alguém pode explicar isso?

  • Eu acredito que quando a questão disse "podem estar novamente sujeitas ao prazo de vacatio legis" ela se quis fazer referencia ao fato de que a nova lei destinada a correção de texto poderia entrar em vigor na data da publicação (se assim vier expresso na lei) e aí não estaria sujeita ao prazo de vacatio legis,  como também poderia trazer um prazo fixado na lei  ou, ainda, sendo silente com relação ao prazo para entrada em vigor o prazo seria de 45 dias, sendo que nestes últimos casos a mesma estaria sujeita a vacatio legis. Pelo menos foi assim que eu interpretei a questão.

  • Também acho ue é por aí Dri Gomes. Acho que o examinador pensou naquelas leis de repercussão menor que podem entrar em vigor sem vacatio.

  • I. Transcorrido o período designado como vacatio legis, as correções ao texto legal são consideradas lei nova, e podem estar novamente sujeitas à vacatio legis(Art. 1, §4/LINDB)

    II. A repristinação é admitida quando se tratar de lei mais benéfica às partes. (Art. 2, §3/LINDB)

    III. É possível que uma lei seja destinada à vigência temporária. (Art. 2, caput/LINDB)

  • Qual o erro do II? 

  • Respondendo à Laise Costa Cardoso:

     

    O item II está todo errado. Represtinação não é admitida quando se tratar de lei mais benéfica às partes, não existe isso. Devemos lembrar que a Represtinação é exceção, pois em regra ela não é admitida. Sendo assim, só haverá Represtinação (retorno da vigência de lei anterior revogada por a lei revogadora ter perdido sua vigência) quando a lei nova que revogar a lei revogadora (desculpe a redundância, haha) dispor expressamente que a primeira lei revogada volte a vigorar.

     

    Exemplo: temos a Lei A que trata sobre determinado assunto. Em seguida, entra em vigor a Lei B que revoga expressamente a Lei A. Mais a frente, entra em vigor uma Lei C, que revoga a lei B. Nesse caso podemos ter dois caminhos:

     

    1°: caso a Lei C não traga em seu texto que a Lei A voltará a vigorar, a Lei B será revogada e não haverá Represtinação, não havendo, portanto, a volta da Lei A;

     

    2°: caso a Lei C traga em seu texto que a Lei A voltará a vigorar, a Lei B será revogada e ocorrerá a Represtinação, com a volta da Lei A em vigor.

     

    Espero ter ajudado.

  • Gravei um vídeo sobre um exemplo real de repristinação: https://youtu.be/agVBUds8QJA

  • A questão em comento requer do candidato o conhecimento acerca das disposições da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), dispositivo este em plena vigência no nosso Direito Pátrio. De se lembrar aqui que além de não ter sido revogada pelo Código Civil Brasileiro (Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002), a LINDB não é parte componente deste, e sua aplicação é voltada para os mais variados ramos do Ordenamento Jurídico Brasileiro, como o próprio Direito Civil, o Direito Internacional Público e o Direito Internacional Privado, o Direito Penal, o Direito Empresarial, entre outros, sendo comumente conhecida como Lex Legum, por ser a “Lei das Leis", reunindo em seu texto normas sobre as normas.

    Assim, feito esse breve esclarecimento, passemos à análise da questão, à luz do que é exigido:
    Sobre a vigência das normas, responda as questões: 
    I. Transcorrido o período designado como vacatio legis, as correções ao texto legal são consideradas lei nova, e podem estar novamente sujeitas à vacatio legis. 
    Assim prevê a legislação:

    Art. 1o Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada. 
    § 4o As correções a texto de lei já em vigor consideram-se lei nova. 

    Ora, em sendo lei nova, submete-se ela a todas as disposições legais, inclusive de poder se submeter à vacatio legis ou “vacância da lei", se a lei não passar a produzir seus efeitos na data da sua publicação (hipótese admitida na legislação em vigor).
    Assertiva CORRETA.

    II. A repristinação é admitida quando se tratar de lei mais benéfica às partes. 
    A repristinação se revela como fenômeno legislativo no qual uma lei, anteriormente revogada por outra lei, volta a viger, em razão da revogação da norma revogadora. 
    Analisemos o tratamento conferido pela legislação pátria ao instituto: 
    De acordo com o artigo 2º da LINDB: 
    Art. 2º. Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue.
    § 1º A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior. 
    § 2º A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior. 
    § 3º Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência.
    Assim, independente de ser mais benéfica às partes, não há que se falar em repristinação, salvo disposição em contrário, expressamente prevista.
    Assertiva incorreta.

    III. É possível que uma lei seja destinada à vigência temporária. 
    Estabelece o artigo 2°, em seu caput, que não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue.
    Desta forma, depreende-se da leitura do texto a possibilidade de que uma lei seja destinada à vigência temporária.
    Assertiva CORRETA.
    Assinale a CORRETA
    A) Todas as assertivas são falsas. 
    B) Apenas a assertiva III é verdadeira 
    C) Todas as assertivas são verdadeiras.  
    D) Apenas as assertivas I e III são verdadeiras. 
    Gabarito do Professor: D
    Bibliografia:
    Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del4657compilado.htm
  • Confusa estou. Logo quando li a II eu pensei '' Mas se a repristinação ''ressuscita'' a eficácia de uma lei, o motivo de sua volta não seria para beneficiar alguém?

  • Não existe isso de "a doutrina permite", o que permite ou não algo é a lei.