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ID
1674220
Banca
IESES
Órgão
TRE-MA
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

O Juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial. Das questões enumeradas a seguir, assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Gab.:  C


    A)  Art. 208. Não se deferirá o compromisso a que alude o art. 203 aos doentes e deficientes mentais e aos menores de 14 (quatorze) anos, nem às pessoas a que se refere o art. 206.

    Art. 206. A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor. Poderão, entretanto, recusar-se a fazê-lo o ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusado, salvo quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias.


    B) As provas ilícitas são aquelas obtidas com infringência ao direito material (direito penal substantivo), as provas ilegítimas são obtidas com desrespeito ao direito processual(direito penal adjetivo). Por sua vez, as provas ilegais seriam o gênero do qual as espécies são as provas ilícitas e as ilegítimas.


    C)  Art. 222. A testemunha que morar fora da jurisdição do juiz será inquirida pelo juiz do lugar de sua residência, expedindo-se, para esse fim, carta precatória, com prazo razoável, intimadas as partes.

      § 1o A expedição da precatória não suspenderá a instrução criminal.

      § 2o Findo o prazo marcado, poderá realizar-se o julgamento, mas, a todo tempo, a precatória, uma vez devolvida, será junta aos autos.

    STF, súm. 155 É relativa a nulidade do processo criminal por falta de intimação da expedição de precatória para inquirição de testemunha.


    D)  Art. 214. Antes de iniciado o depoimento, as partes poderão contraditar a testemunha ou argüir circunstâncias ou defeitos, que a tornem suspeita de parcialidade, ou indigna de fé. O juiz fará consignar a contradita ou argüição e a resposta da testemunha, mas só excluirá a testemunha ou não Ihe deferirá compromisso nos casos previstos nos arts. 207 e 208.

     

  • STF, súm. 155 É relativa a nulidade do processo criminal por falta de intimação da expedição de precatória para inquirição de testemunha.
    A alternativa C também não estaria errada? É redigida como se tratasse de nulidade absoluta, quando não é!

  • Sobre a letra "C", Lenice, o verbete sumular do STF não a torna errada. O artigo 222, ao consignar "intimadas as partes", de fato, determina a obrigatoriedade do ato. Logo, o que a lei determina como obrigatório, em sua falta, não gera automática nulidade absoluta. Assim, o enunciado da súmula do STF apenas interpreta os efeitos da omissão quanto à obrigatoriedade de intimação. 

  • Prova ilegítima é aquela que foi produzida mediante violação de norma de direito processual, enquanto que a prova ilícita foi produzida mediante violação de norma de direito material prevista na Constituição Federal ou em Lei Ordinária. 

  • Art. 222. A testemunha que morar fora da jurisdição do juiz será inquirida pelo juiz do lugar de sua residência, expedindo-se, para esse fim, carta precatória, com prazo razoável, intimadas as partes.

      § 1o A expedição da precatória não suspenderá a instrução criminal.

      § 2o Findo o prazo marcado, poderá realizar-se o julgamento, mas, a todo tempo, a precatória, uma vez devolvida, será junta aos autos.

    STF, súm. 155 É relativa a nulidade do processo criminal por falta de intimação da expedição de precatória para inquirição de testemunha.

    D)  Art. 214. Antes de iniciado o depoimento, as partes poderão contraditar a testemunha ou argüir circunstâncias ou defeitos, que a tornem suspeita de parcialidade, ou indigna de fé. O juiz fará consignar a contradita ou argüição e a resposta da testemunha, mas só excluirá a testemunha ou não Ihe deferirá compromisso nos casos previstos nos arts. 207 e 208..

            Art. 207.  São proibidas de depor as pessoas que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, devam guardar segredo, salvo se, desobrigadas pela parte interessada, quiserem dar o seu testemunho (NESTE CASO SÃO COMPROMISSADAS SOB PENA DE FALSO TESTEMUNHO)

            Art. 208.  Não se deferirá o compromisso aos doentes e deficientes mentais e aos menores de 14 (quatorze) anos, nem às pessoas a que se refere o art. 206.  -  Poderão recusar-se a fazê-lo o ascendente ou descendente, o cônjuge, ainda que desquitado, o irmão, salvo quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias (NESTE CASO NÃO SÃO COMPROMISSADAS)

  •  b)   Prova ilícita é aquela que foi produzida mediante violação de norma de direito processual, enquanto que a prova ilegítima foi produzida mediante violação de norma de direito material prevista na Constituição Federal ou em Lei Ordinária.   (invertida)

     

    Prova ilícita: foi produzida mediante violação de norma de direito material prevista na Constituição Federal ou em Lei Ordinária. Para as provas ilícitas o sistema atual vigente é o da inadmissibilidade.

     

    Prova ilegítima: é aquela que foi produzida mediante violação de norma de direito processual, neste vigora o sistema da nulidade e admissibilidade.

     

     

     

  • SÚMULAS:

    155 STF: É relativa a nulidade do processo criminal por falta de intimação da expedição de precatória para inquirição de testemunha.

    273 STJ: Intimada a defesa da expedição da carta precatória, torna-se desnecessária intimação da data da audiência no juízo deprecado.

     

    RESUMINDO: a parte tem que ser intimada a EXPEDIÇÃO DA PRECATÓRIA, sob pena de nulidade relativa. Já em relação à data da audiência no juízo deprecado cabe a parte acompanhar, sendo desnecessária intimação.

  • Esse erro de concordância na letra C me arrasou :,(

  • Complementando o comentário da colega Patrícia Peixoto: A aplicação da súmula 273 é mitigada nos casos em que o réu é assistido pela Defensoria Pública, desde que este órgão esteja devidamente instalado e estruturado na sede do juízo deprecado.

    O entendimento consolidado na jurisprudência é o de que, intimada a defesa da expedição da carta precatória, torna-se desnecessária intimação da data da audiência no juízo deprecado. Contudo, se o réu for assistido pela Defensoria Pública e, na sede do juízo deprecado, a Instituição estiver instalada e estruturada, será obrigatória a intimação da Defensoria acerca do dia do ato processual designado, sob pena de nulidade.

    STF. 1ª Turma. RHC 106394/MG, rel. Min. Rosa Weber, 30/10/2012.

    Fonte: Dizer o Direito.

  • GABARITO: C

    Art. 222.  A testemunha que morar fora da jurisdição do juiz será inquirida pelo juiz do lugar de sua residência, expedindo-se, para esse fim, carta precatória, com prazo razoável, intimadas as partes.

    § 1  A expedição da precatória não suspenderá a instrução criminal.

    § 2  Findo o prazo marcado, poderá realizar-se o julgamento, mas, a todo tempo, a precatória, uma vez devolvida, será junta aos autos.

    § 3 Na hipótese prevista no caput deste artigo, a oitiva de testemunha poderá ser realizada por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, permitida a presença do defensor e podendo ser realizada, inclusive, durante a realização da audiência de instrução e julgamento.   

    SÚMULA 155 DO STF: É relativa a nulidade do processo criminal por falta de intimação da expedição de precatória para inquirição de testemunha.

  • Assertiva C

    A testemunha que morar fora da jurisdição do Juiz será inquirido pelo Juiz do lugar de sua residência, expedindo-se, para esse fim, carta precatória com prazo razoável, sendo obrigatória, sob pena de nulidade, a intimação das partes para esse fim.

  • A solução da questão exige o conhecimento acerca das provas no código de processo penal, previstas no título VII do CPP. Analisando as alternativas:

    a) ERRADA. De fato, O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas. Contudo, não se deferirá o compromisso de dizer a verdade aos doentes e deficientes mentais e aos menores de 14 (quatorze) anos, de acordo com o art. 208 do CPP.

    b) ERRADA. A alternativa inverteu os conceitos, são inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais, de acordo com o art. 157 do CPP. Veja que o legislador não fez distinção entre prova ilícita e ilegítima, importante salientar mesmo assim que a doutrina faz tal distinção afirmando ser gênero prova ilegal e espécies as provas ilegítimas e ilícitas; a prova ilegítima seria a que violasse regra de direito processual penal e ilícita a que violasse regra de direito material.


    c) CORRETA.   A testemunha que morar fora da jurisdição do juiz será inquirida pelo juiz do lugar de sua residência, expedindo-se, para esse fim, carta precatória, com prazo razoável, intimadas as partes, de acordo com o art. 222 do CPP.

    d) ERRADA. Antes de iniciado o depoimento, as partes poderão contraditar a testemunha ou arguir circunstâncias ou defeitos, que a tornem suspeita de parcialidade, ou indigna de fé. O juiz fará consignar a contradita ou arguição e a resposta da testemunha, de acordo com o art. 214 do CPP.

    GABARITO DA PROFESSORA: LETRA C.

  • Carta Precatória --> forma como se colhe o depoimento de uma testemunha que está fora da jurisdição em que corre o processo → não suspende o curso da instrução criminal. 

     

     

    i- Procedimentos: ao expedir a carta precatória, o juiz fixa um prazo razoável para o seu cumprimento + intima* as partes.

     

    • Transcorrido o prazo marcado para o cumprimento da precatória, ainda que não devolvida, o juiz está liberado para prolatar a sentença.

     

     

    * STJ Súmula 273: Intimada a defesa da expedição da carta precatória, torna-se desnecessária intimação da data da audiência no juízo deprecado

     

    * STF Súmula 155: É relativa a nulidade do processo criminal por falta de intimação da expedição de precatória para inquirição de testemunha.

     

     

     

    ii- Efeitos após prolação de sentença:   a precatória ainda não cumprida inutiliza-se ? Não !!

     

    ⇒ Deverá ser cumprida no juízo deprecado e, a qualquer tempo, juntada aos autos. Possibilidades no seu retorno:  

     

    • Processo está em grau recursal: o juiz que receber a carta precatória cumprida encaminhará ao Tribunal para quando for analisar o julgamento do recurso.  
    • Revisão criminal: processo já transitado em julgado + ela traga elementos para absolvição do réu.