Direção da universalidade do sistema através de:
fixação de níveis básicos de cobertura de benefícios, serviços, programas, projetos e ações de assistência social de provisão partilhada entre os entes federativos;
Garantia de acesso aos direitos socioassistenciais a todos os que deles necessitarem;
articulação de cobertura com as demais políticas sociais e econômicas, em especial as de Seguridade Social.
Descentralização político-administrativa com competências específicas e comando único em cada esfera de governo;
Integração de objetivos, ações, serviços, benefícios, programas e projetos em redes hierarquizada e territorializada, pela complexidade dos serviços e em parceria com organizações e entidades de assistência social;
Comando único por esfera da gestão, orientado pela PNAS/2004, devidamente aprovada pelo CNAS;
Referenciado por normas operacionais básicas que estabeleçam padrões de desempenho, padrões de qualidade e referencial técnico-operativo;
Sistema ascendente de planejamento através de planos municipais, estaduais e federal de assistência social que detalhem a aplicação da PNAS/2004 no âmbito do município, do Distrito Federal, do estado e da União, devidamente aprovados pelos respectivos Conselhos de Assistência Social;
Presença de espaços institucionais de defesa para a acolhida de manifestação de interesses dos usuários, ações de preservação de seus direitos e adoção de medidas e procedimentos nos casos de violação aos direitos socioassistenciais pela rede de serviços e atenções;
Presença de sistema de regulação social das atividades públicas e privadas de assistência social, exercendo fiscalização e controle da adequação e qualidade das ações e das autorizações de funcionamento de organizações e de serviços socioassistencias;
a presença de sistema de regulação social das atividades públicas e privadas de Assistência Social, exercendo fiscalização e controle da adequação e qualidade das ações e das autorizações de funcionamento de organizações e de serviços socioassistenciais.
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