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a) ERRADA - a ofendida NÃO poderá entregar intimação ou notificação ao agressor - art. 21, parágrafo único da lei.
b) ERRADA - as medidas protetivas de urgência serão concedidas de imediato, INDEPENDENTEMENTE de audiência das partes e de manifestação do MP - art. 19, §1º.
c)CORRETA - art. 18
d) ERRADA - as medidas podem ser concedidas pelo juiz, a requerimento do MP ou a pedida da ofendida - art. 19, caput.
e) ERRADA - Pode ser REVOGADA a prisão preventiva em face da falta de motivo e novamente decretada quando sobrevierem novas razões que as justifiquem - art. 20
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LEI Nº 11.340/2006
Art. 18 – Recebido o expediente com o pedido da ofendida, caberá ao juiz, no prazo de 48 horas:
I - conhecer do expediente e do pedido e decidir sobre as medidas protetivas de urgência;
a) a ofendida não poderá entregar intimação ou notificação ao agressor (Art. 21, § único);
b) poderão ser concedidas de imediato, independentemente de audiência das partes e de manifestação do MP (Art. 19, § único);
d) sua concessão é dada pelo juíz, a requerimento do MP ou a pedido da ofendida (Art. 19, §3º);
e) poderá ser revogada quando da falta de motivo para que subsista (Art. 20, § único);
Cuidado! As MPU não serão concedidas de imediato, mas poderão ser concedidas de imediato. São coisas semanticamente distintas.
Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa
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Gabarito: C
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CAPÍTULO II
DAS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA
Seção I
Disposições Gerais
Art. 18. Recebido o expediente com o pedido da ofendida, caberá ao JUIZ, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas:
I - conhecer do expediente e do pedido e decidir sobre as medidas protetivas de urgência;
II - determinar o encaminhamento da ofendida ao órgão de assistência judiciária, quando for o caso;
III - comunicar ao Ministério Público para que adote as providências cabíveis.