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ID
167467
Banca
FCC
Órgão
TJ-PI
Ano
2010
Provas
Disciplina
Serviço Social
Assuntos

A Lei Maria da Penha cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra as mulheres e dispõe de medida protetiva de urgência que estabelece

Alternativas
Comentários
  • a) ERRADA - a ofendida NÃO poderá entregar intimação ou notificação ao agressor - art. 21, parágrafo único da lei.

    b) ERRADA - as medidas protetivas de urgência serão concedidas de imediato, INDEPENDENTEMENTE de audiência das partes e de manifestação do MP - art. 19, §1º.

    c)CORRETA - art. 18

    d) ERRADA - as medidas podem ser concedidas pelo juiz, a requerimento do MP ou a pedida da ofendida - art. 19, caput.

    e) ERRADA - Pode ser REVOGADA a prisão preventiva em face da falta de motivo e  novamente decretada quando sobrevierem novas razões que as justifiquem - art. 20

  • LEI Nº 11.340/2006

     

    Art. 18 – Recebido o expediente com o pedido da ofendida, caberá ao juiz, no prazo de 48 horas:

     

    I - conhecer do expediente e do pedido e decidir sobre as medidas protetivas de urgência;

     

    a) a ofendida não poderá entregar intimação ou notificação ao agressor (Art. 21, § único);

    b) poderão ser concedidas de imediato, independentemente de audiência das partes e de manifestação do MP (Art. 19, § único);

    d) sua concessão é dada pelo juíz, a requerimento do MP ou a pedido da ofendida (Art. 19, §3º);

    e) poderá ser revogada quando da falta de motivo para que subsista (Art. 20, § único);

     

    Cuidado! As MPU não serão concedidas de imediato, mas poderão ser concedidas de imediato. São coisas semanticamente distintas.

     

    Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa

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    Gabarito: C

  • CAPÍTULO II

    DAS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA

     Seção I

    Disposições Gerais

    Art. 18. Recebido o expediente com o pedido da ofendida, caberá ao JUIZ, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas:

    I - conhecer do expediente e do pedido e decidir sobre as medidas protetivas de urgência;

    II - determinar o encaminhamento da ofendida ao órgão de assistência judiciária, quando for o caso;

    III - comunicar ao Ministério Público para que adote as providências cabíveis.