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Letra (a)
Atos individuais: aqueles direcionados a um destinatário determinado.
Exemplo: promoção de servidor público. A exigência de publicidade é cumprida com a comunicação ao destinatário.
Mazza
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Classificação dos atos administrativos (segundo Mateus Carvalho)
· Quanto ao grau de liberdade: vinculados ou discricionários
· Quanto a formação: simples, complexos ou compostos.
· Quanto aos destinatários: gerais ou individuais.
· Quanto ao objeto: atos de império, expediente e de gestão.
· Quanto a estrutura: concretos ou abstratos.
· Quanto aos efeitos: constitutivos ou declaratórios.
· Quanto aos resultados na esfera jurídica: ampliativos ou restritivos.
· Quanto ao alcance: internos ou externos.
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LETRA A CORRETA
Classificação dos atos administrativos:
Quanto ao alcance: Internos & Externos
Quanto a manifestação de vontade: Simples, Complexo & Composto
Quanto aos destinatários: Individual (Especial) & Geral (Regulamentador)
Quanto a exequibilidade: Perfeito, Imperfeito, Pendente & Consumado
Quanto ao objeto: De império, de gestão & de expediente
Quanto ao conteúdo: Construtivo, Declaratório, Abdicativo, Alienativo,Extintivo, Punitivo & Modificativo
Quanto a eficácia: Válido, Inválido, Inexistente e Nulo
Quanto ao grau de liberdade para produzir: Vinculado & discricionário
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Atos Gerais: dirigidos a coletividade em geral; não se destinam a indivíduos específicos, ou seja, são genéricos e abstratos, capazes de alcançar todos os que se enquadrem em determinada situação prevista hipoteticamente. Tem finalidade normativa, atingindo uma gama de pessoas que estejam na mesma situação jurídica nele estabelecida. Por ter natureza erga omnes (aplicabilidade coletiva) não pode ser objeto de impugnação individual.
Atos Individuais: dirigidos a pessoa certa e determinada; especificam o(s) indivíduo(s) alcançado(s) pelo ato, gerando efeitos concretos e direcionados para esses indivíduos; criando situações jurídicas individuais. Por gerar direitos subjetivos (direitos individuais) podem ser objeto de contestação por seu titular. Exemplo: uma portaria que nomeia 100 servidores é um ato individual.
Quando os Atos Individuais geram direitos adquiridos tornam-se irrevogáveis (Enunciado da Súmula 473 do STF). Nos demais casos podem ser revogados ou modificados conforme exija o interesse público, desde que a Administração indenize o prejudicado, se for o caso. A anulação pode ser tanto pela via administrativa como pela judicial (comum – ação ordinária – ou especial – mandado de segurança e ação popular).
Autores:
Maria Sylvia Z. Di Pietro
a) ATOS GERAIS (OU NORMATIVOS) – atingem todas as pessoas que se encontram na mesma situação. EX: regulamentos, regimentos, resoluções, etc.
b) ATOS INDIVIDUAIS – são os que produzem efeitos jurídicos no caso concreto. EX: nomeação, demissão, autorização, etc.
Celso Antônio Bandeira de Mello
a) ATOS GERAIS – atingem todas as pessoas que se encontram na mesma situação. Pode ser concreto(esgota-se numa única aplicação) ou abstrato(renova-se interativamente). EX: edital de um concurso público, concessão de férias, etc.
b) ATOS INDIVIDUAIS – os que têm por destinatário sujeito ou sujeitos especificamente determinados. EX: demissão, exoneração, etc.
Hely Lopes Meirelles
a) ATOS GERAIS( OU REGULAMENTARES) – destina-se a uma parcela grande de sujeitos indeterminados e todos aqueles que se vêem abrangidos pelos seus parceiros. EX: edital de um concurso, regulamentos , etc.
b) ATOS INDIVIDUAIS( OU ESPECIAIS) - destina-se a uma pessoa em particular ou a um grupo de pessoas determinadas. EX: demissão, exoneração, outorga de licença, etc.
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Quanto aos destinatários:
GERAIS -
Várias pessoas de forma indeterminada.
INDIVIDUAIS-
Várias pessoas com 1 só ato
SINGULARES -
Um pessoa com um só ato
Bons estudos!
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Nesta questão espera-se que o aluno assinale a opção CORRETA. Para resolvê-la, exige-se do candidato conhecimento acerca dos atos administrativos. Vejamos:
A. CERTO. Gerais e individuais.
Quanto aos destinatários do ato:
Atos individuais: apresentam destinatários especificados, sendo sujeitos determinados. Podendo se dirigir a um ou a vários sujeitos, desde que haja uma individualização. Por exemplo: nomeação e demissão de servidores.
Atos gerais: expedidos sem destinatários especificamente determinados, alcançando todos os sujeitos que se encontrarem na mesma situação de fato abrangida por seus preceitos. Por exemplo: edital de concurso público.
B. ERRADO. Simples e vinculados.
Quanto à formação da vontade da Administração Pública:
Atos simples: resultam na manifestação de vontade de um único órgão – unipessoal ou colegiado. Por exemplo: despacho de um chefe de seção.
Quanto ao grau de liberdade da Administração Pública em sua prática:
Ato vinculado: refere-se àquele que possui todos os seus elementos constitutivos vinculados à lei, não havendo, desta forma, qualquer subjetivismo ou valoração por parte do administrador. Por exemplo: aposentadoria por tempo de contribuição. Neste caso, trata-se de ato vinculado no exercício do poder de polícia.
C. ERRADO. Especiais e de gestão.
Quanto aos destinatários do ato:
Atos individuais ou especiais: apresentam destinatários especificados, sendo sujeitos determinados. Podendo se dirigir a um ou a vários sujeitos, desde que haja uma individualização. Por exemplo: nomeação e demissão de servidores.
Quanto às prerrogativas com que atua a Administração Pública:
Atos de gestão: são os atos praticados com o objetivo de gerir os seus bens e serviços, não estando submetidos as prerrogativas do regime jurídico administrativo, estando aqui a Administração Pública em situação de igualdade com o particular. Como exemplos, podemos citar a compra e venda de bens, o aluguel de equipamentos ou automóveis etc.
D. ERRADO. Diretos e complexos.
Atos diretos: não há tal classificação.
Quanto à formação da vontade da Administração Pública:
Atos complexos: resultam da manifestação de vontade de dois ou mais órgãos (podendo ser da mesma entidade ou de entidades diversas), formando um único ato. As manifestações de vontade se unem para formar um único ato. Por exemplo: decreto assinado pelo Chefe do Executivo referendado pelo Ministro de Estado.
E. ERRADO. De expediente e discricionários.
Quanto à situação de terceiros:
Atos de expediente: responsáveis em dar andamento aos processos e papéis que tramitam na administração. Como exemplos, podemos citar a anexação de documentos a autos administrativos, a expedição de um ofício etc.
Quanto ao grau de liberdade da Administração Pública em sua prática:
Quanto ao grau de liberdade da Administração Pública em sua prática:
Ato discricionário: trata-se de ato no qual a Administração Pública dispõe de certa margem de liberdade para atuar. A Lei que o regula deixa um campo para apreciação subjetiva por parte da Administração Pública. Por exemplo: autorização para vender comida na rua.
GABARITO: ALTERNATIVA A.