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LEI 8666/93 , ART. 124 - Aplicam-se às licitações e aos contratos para permissão ou concessão de serviços públicos os dispositivos desta Lei que não conflitem com a legislação específica sobre o assunto.
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E está errada porque:
Art. 17. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:
I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos:
a) dação em pagamento;
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Permissão e Concessão é obrigado a licitar. Com exceção ao art 17 da lei.
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art. 2
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Na alienação de bens imóveis através de dação em pagamento não é obrigatória a licitação?
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a) Para as permissões de serviços públicos. Necessário - art. 2
b) Na contratação de profissional de qualquer setor artístico. Inexigível - art. 25
c) Para doação de bens imóveis da Administração Pública para outra entidade da Administração Pública. Dispensada - art. 17, I, b
d) Na alienação de bens imóveis através de dação em pagamento. - Dispensada - art. 17, I, a.
e) Para aquisição de bens e insumos destinados exclusivamente à pesquisa científica e tecnológica, com recursos concedidos pela Capes, pelo FINEP ou CNPq. - dispensável - art. 24, XXI (a redação foi alterada em 2016)