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ID
167704
Banca
FCC
Órgão
TJ-PI
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Pedro ingressou numa joalheria e afirmou que pretendia adquirir um anel de ouro para sua esposa. A vendedora colocou sobre a mesa diversos anéis. Após examiná-los, Pedro disse que lhe agradou mais uma peça que estava exposta no canto da vitrine e que queria vê-la. A vendedora voltou-lhe as costas, abriu a vitrine e retirou o anel. Valendo-se desse momento de descuido da vendedora, Pedro apanhou um dos anéis que estava sobre a mesa e colocou-o no bolso. Em seguida, examinou o anel que estava na vitrine, disse que era bonito, mas muito caro, agradeceu e foi embora, levando no bolso a joia que havia apanhado. Nesse caso, Pedro responderá por

Alternativas
Comentários
  • Resposta Letra C

      Furto qualificado

            § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:

            I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;

            II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;

            III - com emprego de chave falsa;

            IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.

  • Continuando:


    Difere a apropriação indébita do estelionato, pois nela, o dolo, ou seja, a vontade de se apropriar, só surge depois de ter o agente a posse da coisa, recebida legitimamente, enquanto que neste o animus precede o recebimento da coisa provocado por erro do proprietário. Por isso, se diz que no estelionato o dolo está no antecedente e na apropriação é subseqüente à posse.

    STF: "Ambos são crimes dolosos, materiais, em que o lesado é atingido no mesmo bem juridicamente tutelado: o patrimônio. A tipicidade é que é diversa, no estelionato o dolo está no antecedente, e na apropriação indébita o dolo é subseqüente à posse" (RTJ 83/287).

    STF: "Apropriação indébita e estelionato. Se os artifícios contábeis fraudulentos foram posteriores à posse do dinheiro e visavam a encobrir a apropriação deste em detrimento do patrão, mantendo-o enganado, o crime é do art. 168, § 1°, III c/c o art. 51, § 2° e não o estelionato do art. 171" (RTJ 73/86).

    Essa modalidade de furto qualificado tem um aspecto em comum com o crime de apropriação indébita, já que em ambos ocorre uma quebra de confiança que a vítima deposita no agente. A diferença entre essas infrações penais, entretanto, é clara, uma vez que, no furto, o agente retira objetos da vítima aproveitando-se da menor vigilância dispensada em razão da confiança, enquanto que na apropriação indébita, a própria vítima por ter certa confiança no agente, entrega-lhe o bem, e ele não o devolve.

     

    Fonte: http://www.praetorium.com.br/v2/artigos/98  http://lawyer48.wordpress.com/2009/05/01/furto-qualificado/

  • Texto legal:

             Furto qualificado

             § 4º – A pena é de reclusão de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa, se o crime é cometido:

             (…)

             II – com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;

     

    Fraude

             Fraude lembra, de início, crime de estelionato, previsto no art. 171 do CP. O sujeito, mediante artifício, ardil, trama ou qualquer outro meio fraudulento, obtém vantagem ilícita, em prejuízo alheio. Em se tratando de coisa móvel, recebe-a das mãos da vítima ou de quem a represente no contexto fático. Portanto, há estelionato se o ofendido ou terceira pessoa, iludida, entrega o objeto ou o coloca à disposição do estelionatário.

             No furto com fraude, a conduta ardilosa facilita a subtração ou tirada da coisa por parte do próprio agente. A vítima não a entrega nem a coloca à disposição do agente. Este, em razão da fraude, é que a subtrai.

             Os acórdãos abaixo retratam com fidelidade casos típicos da figura delituosa em exame:

          
             Aquele que a pretexto de adquirir roupas, pede para experimentá-las, vai ao provador e, ardilosamente, burlando a vigilância do vendedor, esconde peça sob as vestes, subtraindo-a, incide em furto qualificado pela fraude (TJSC. Primeira Câmara Criminal. Apelação Criminal n. 2006.036671-7, de Taió. Relator: Des. Amaral e Silva. Data da decisão: 27/03/2007).

    O furto mediante fraude não se confunde com o estelionato. Naquele, a fraude visa diminuir a vigilância da vítima sem que esta perceba que está sendo desapossada. No estelionato, a fraude visa fazer com que a vítima incida em erro e entregue espontaneamente o objeto ao agente.


    TACRSP: "No estelionato o lesado entrega livremente a coisa ao acusado, ao passo que, no furto mediante fraude esta é apenas meio para a retirada daquela" (RT 540/324).

     

  • A alternativa correta é a letra C - Furto qualificado pela fraude. Porque ele enganou a vítima a destraindo-a e furtou objeto .

    Bons Estudos !!!!!!

  • Caracteriza-se o furto qualificado pela fraude pq o agente subtraiu a coisa, seria estelionato se a vítima tivesse entregado o objeto.

    A fraude é o artifício ou o ardil. Artifício é a fraude material, ou seja, o agente usa algum objeto para enganar a vítima(ex.: uniforme do ibge para entrar na casa), já o ardil é a fraude moral ou intelectual, é a conversa engansa(o exemplo da questao)
  • Gabarito: C

     

    Nesse tipo de furto, a fraude visa a diminuir a vigilância da vítima e possibilitar a subtração, ou seja, o bem é retirado sem que a vítima perceba, a vontade de alterar a posse do bem é unilateral (apenas do agente).

  • Algumas observações sobre furto qualificado pela fraude x estelionato:

    No furto qualificado pela fraude : é utilizada para reduzir a vigilância da vítima

    vontade de alteração unilateral.

    Agente se fantasia de fiscal da prefeitura e vale-se desta condição para cometer diversos furtos.

    No estelionato: a fraude é para que a vítima entregue espontaneamente o bem

    a vontade de alteração é bilateral. (Sanches)

    passar-se como manobrista de veículos.

    Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!

  • GAB: C

    por quê?

    ele usou meios para diminuir a vigilancia da vitima.

    NUNCA DESISTAM, GALERA!!

  • GABARITO LETRA C

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    Furto

    ARTIGO 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

    Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

    Furto qualificado

    § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:

    I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;

    II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;

    III - com emprego de chave falsa;

    IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas