- ID
- 167545
- Banca
- FCC
- Órgão
- TJ-PI
- Ano
- 2010
- Provas
- Disciplina
- Direito Constitucional
- Assuntos
No Brasil, o Poder Constituinte Reformador
No Brasil, o Poder Constituinte Reformador
Os Tribunais de Justiça Estaduais, no controle de constitucionalidade,
A lei que estabelece as metas e as prioridades da administração pública federal e orienta a lei orçamentária anual, ao dispor sobre alterações na legislação tributária e determinar a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento, é denominada
João ajuíza ação ordinária para discutir direito próprio e alega, nos argumentos de sua petição, uma questão incidental de inconstitucionalidade a fim de provocar o controle difuso. Ao examinar o caso de João, o juiz de primeira instância julga procedente o pedido formulado e declara a inconstitucionalidade da lei apontada na petição. Ainda pendente de julgamento recurso interposto pela parte contrária na ação movida por João, é publicada uma decisão definitiva de mérito do Supremo Tribunal Federal em Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC), ajuizada pelo Procurador-Geral da República, em que se reconhece a constitucionalidade da referida lei.
Diante da situação apresentada, é correto afirmar:
No processo de elaboração de leis e atos normativos, o Presidente da República
São princípios institucionais do Ministério Público, previstos na Constituição Federal,
E M E N T A: Recurso Extraordinário ? criança de até seis anos de idade ? atendimento em creche e em préescola ? educação infantil ? direito assegurado pelo próprio texto constitucional (CF, art. 208, IV) ? compreensão global do direito constitucional à educação ? dever jurídico cuja execução se impõe ao poder público, notadamente ao município (CF, art. 211, § 2º ) ? recurso improvido.
RE 410715 AgR AG.REG. no recurso extraordinário Relator: Min. Celso de Mello Publicação: DJ - 03/02/2006
O conteúdo da ementa explicitada
A Emenda Constitucional nº 19, de 4 de junho de 1988, acrescentou um importante princípio ao rol do art. 37 da atual Constituição Federal Brasileira, o qual tem norteado a criação de novos institutos jurídicos como, por exemplo, os contratos de gestão e as organizações sociais. Este princípio é o da
'"A ... da Dívida Pública pode votar hoje o relatório final sobre as investigações. O parecer do deputado Pedro Novais foi discutido na semana passada. O relator recomenda medidas para aumentar a transparência da dívida pública. Além de auditoria permanente do Tribunal de Contas da União (TCU), ele propõe que seja regulamentada a obrigatoriedade de o Ministério da Fazenda prestar informações sobre a dívida pública (...) Criada em 2008, a ... foi instalada em agosto do ano passado e já teve seus trabalhos prorrogados por três vezes. (...) Avaliou a composição da dívida pública da União, dos Estados e dos Municípios, o pagamento de juros e amortizações, os beneficiários desses pagamentos e o impacto nas políticas sociais e no desenvolvimento sustentável do País." (Agência Câmara de notícias - 11/05/2010)
A notícia apresentada está relacionada a uma importante competência do Poder Legislativo, expressamente prevista na Constituição, consistente em
O Federalismo pressupõe uma estrutura político-administrativa complexa, na qual as competências das unidades federadas precisam estar delimitadas e organizadas a fim de se evitar a sobreposição de tarefas entre os entes da Federação. Diante dessa perspectiva, assinale a alternativa que, conforme disposição expressa da Constituição Federal Brasileira, prevê solução, no âmbito da legislação concorrente, para o caso de a União não produzir norma geral sobre assunto cuja regulação é de sua responsabilidade.
NÃO condiz com determinação expressa da Constituição acerca da estrutura do Judiciário aquela segundo a qual
Em caso de intervenção federal, será dispensada a apreciação da decisão pelo Congresso Nacional quando a decretação for feita para
Quanto ao tema improbidade administrativa, é correto afirmar que
No tocante às formas de provimento de cargo público e de acordo com o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Piauí, considera-se recondução
É inexigível a licitação
A proibição de importar determinado produto pode acarretar desequilíbrio na economia de um contrato administrativo, o que exigirá sua revisão ou mesmo rescisão. Trata-se de exemplo de
No que diz respeito à responsabilidade civil da Administração é INCORRETO afirmar:
No que concerne às sanções pela inexecução total ou parcial do contrato administrativo, é correto afirmar:
Os empregados de empresas concessionárias de serviços públicos são considerados
No que diz respeito às Organizações Sociais, assinale a alternativa INCORRETA.
Analise as seguintes assertivas acerca da utilização dos bens públicos.
I. Permissão de uso é ato negocial, unilateral, discricionário e precário através do qual a Administração faculta ao particular a utilização de determinado bem público, com ou sem condições, de forma gratuita ou remunerada, por tempo certo ou indeterminado.
II. Autorização de uso é ato unilateral, discricionário e precário pelo qual a Administração consente na prática de determinada atividade individual incidente sobre um bem público, visando atividades transitórias e irrelevantes para o Poder Público.
III. Cessão de uso é a transferência gratuita da posse de um bem público de uma entidade ou órgão para outro, a fim de que o cessionário o utilize nas condições estabelecidas no respectivo termo, por tempo certo ou indeterminado.
IV. Concessão de uso é contrato administrativo pelo qual a Administração atribui a utilização exclusiva de um bem de seu domínio a particular, sempre de forma remunerada, para que explore segundo sua destinação específica, por tempo certo ou indeterminado, mas sempre precedido de autorização legal e, normalmente, de licitação.
Está correto o que se afirma APENAS em
NÃO corresponde a um dos princípios inerentes ao regime jurídico dos serviços públicos o princípio da
Analise as seguintes assertivas a respeito dos atos administrativos.
I. Ocorre desvio de poder quando a autoridade usa do poder discricionário para atingir finalidade alheia ao interesse público.
II. Se a Administração concedeu afastamento, por dois meses, a determinado funcionário, a revogação do ato será possível mesmo se já tiver transcorrido o aludido período.
III. Na hipótese de dispensa de servidor exonerável ad nutum, se forem dados os motivos para tanto, ficará a autoridade que os deu sujeita à comprovação de sua real existência.
IV. O vício de incompetência admite convalidação, que nesse caso recebe o nome de ratificação, desde que não se trate de competência outorgada com exclusividade.
Está correto o que se afirma APENAS em
Sobre o processo administrativo é certo que
Em uma execução de título extrajudicial por quantia certa contra devedor solvente,
I. o genitor do executado poderá requerer a adjudicação do bem penhorado, oferecendo preço não inferior ao da sua avaliação, preferencialmente à alienação por iniciativa particular.
II. o executado poderá oferecer embargos à execução no prazo de 15 dias contados da juntada aos autos do mandado de citação, mesmo se não estiver a execução devidamente garantida.
III. o executado poderá pagar a dívida no prazo para oferecimento dos embargos à execução, com o que ficará isento do pagamento da verba honorária fixada pelo juiz.
IV. poderá o executado solicitar a substituição do bem penhorado, em até 15 dias da intimação da penhora, bastando comprovar que a substituição lhe é menos onerosa.
V. tem o exequente a prerrogativa na indicação do leiloeiro oficial que conduzirá as hastas públicas para tentativa de venda do bem penhorado, ocorrendo a segunda praça entre os 10 e os 20 dias seguintes à realização da primeira.
Está correto APENAS o que se afirma em
Analise as seguintes assertivas sobre as provas e sua produção em processo de conhecimento pelo rito ordinário.
I. Em audiência de instrução, antes do depoimento pessoal das partes e da oitiva de testemunhas, o perito prestará esclarecimentos e responderá às perguntas previamente formuladas pelas partes, desde que intimado com 5 dias de antecedência.
II. Caberá à parte que produziu judicialmente determinado documento o ônus da prova quando a parte contrária contestar sua assinatura nele postada, mesmo sem suscitar incidente de falsidade.
III. A inspeção judicial se dá sobre pessoas e coisas somente quando requerida por qualquer das partes.
IV. Não viola o princípio dispositivo se o juiz determinar o comparecimento de uma parte para tomar seu depoimento pessoal mesmo quando este não for solicitado pela parte contrária.
V. A confissão é meio de prova que prevalece sobre as demais e por isso é considerada a "rainha das provas".
Está correto APENAS o que se afirma em
Sobre a competência no processo civil, é correto afirmar:
Sobre a reconvenção, é correto afirmar:
Sobre a petição inicial, analise as seguintes assertivas:
I. Contra ato judicial que indeferir liminarmente a petição inicial deverá o autor insurgir-se por agravo de instrumento.
II. A petição inicial deverá conter, obrigatoriamente, a indicação do juiz ou tribunal a que é dirigida, o valor da causa e o requerimento de citação do réu.
III. Será indeferida a petição inicial quando a parte for manifestamente ilegítima.
IV. Será considerada inepta quando tiver pedidos incompatíveis entre si.
V. Se não constar o pedido, com suas especificações, deverá a petição inicial ser indeferida de plano pelo juiz.
Estão corretas as assertivas
Relativamente aos recursos cíveis, analise as seguintes assertivas:
I. O prazo para interposição do recurso conta-se da leitura da sentença quando proferida em audiência, tendo comparecido as partes ou seus procuradores.
II. O recurso adesivo é admissível nos embargos infringentes e o seu conhecimento fica condicionado ao conhecimento do recurso principal.
III. A desistência do recurso por uma parte independe da aceitação da outra, mesmo se esta tiver oferecido recurso adesivo.
IV. Sob pena de configurar supressão de um grau de julgamento, o Tribunal, em nenhuma hipótese, poderá julgar a lide se o juiz de primeiro grau tiver extinto o processo sem apreciação do mérito.
V. O interesse, o preparo e a tempestividade são considerados pressupostos objetivos de admissibilidade recursal.
Está correto APENAS o que se afirma em
Interesse em Agir é pressuposto subjetivo.
Gabarito: Letra A.
CPC,
Art. 506. O prazo para a interposição do recurso, aplicável em todos os casos o disposto no art. 184 e seus parágrafos, contar-se-á da data:
I - da leitura da sentença em audiência;
II - da intimação às partes, quando a sentença não for proferida em audiência;
III - da publicação do dispositivo do acórdão no órgão oficial.
complementando:
II Correto. Art. 500: Cada parte interporá o recurso, independentemente, no prazo e observadas as exigências legais. Sendo, porém, vencidos autor e réu, ao recurso interposto por qualquer deles poderá aderir a outra parte. O recurso adesivo fica subordinado ao recurso principal e se rege pelas disposições seguintes: I - será admissível na apelação, nos embargos infringentes, no recurso extraordinário e no recurso especial;
III Correto. Art. 501. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.
IV Errada. Art. 515. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada. § 3o Nos casos de extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 267), o tribunal pode julgar desde logo a lide, se a causa versar questão exclusivamente de direito e estiver em condições de imediato julgamento. TEORIA DA CAUSA MADURA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGARAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO-RECOLHIMENTO DA MULTA IMPOSTA. REAJUSTE PARA 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA. DEVOLUÇÃO IMEDIATA DOS AUTOS, INDEPENDENTEMENTE DA PUBLICAÇÃO DO RESPECTIVO ACÓRDÃO.
1. O prévio depósito do valor da multa imposta com fundamento no parágrafo único do art. 538 do CPC constitui inequívoco pressuposto objetivo de admissibilidade recursal, conforme iterativa jurisprudência do Superior Tribunal Federal. Não havendo o recolhimento da multa, não há como conhecer do quarto recurso de embargos de declaração opostos.osto posteriormente à condenação.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. ART. 557, § 2º, DO CPC. NÃO COMPROVAÇÃO DO DEPÓSITO. PRESSUPOSTO RECURSAL OBJETIVO DE ADMISSIBILIDADE.
1. O prévio recolhimento da multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC é pressuposto recursal objetivo de admissibilidade. A ausência de comprovante de depósito da multa implica, portanto, o não conhecimento de recurso interposto posteriormente à condenação.
Analise as seguintes assertivas sobre o cumprimento de sentença e sua respectiva impugnação:
I. Com o trânsito em julgado de uma sentença condenatória deverá o credor solicitar a citação do devedor para pagar em 24 horas sob pena de a condenação ser acrescida de multa de 10%.
II. Na legislação vigente, não mais subsiste ação autônoma para a execução de sentença condenatória, prevalecendo o que a doutrina chama de processo sincrético.
III. Mesmo se atribuído pelo juiz efeito suspensivo à impugnação ao cumprimento de sentença, poderá o exequente prosseguir na execução se prestar, nos próprios autos, caução suficiente e idônea arbitrada pelo juiz.
IV. Assim como ocorre na execução por título extrajudicial, a impugnação ao cumprimento de sentença pode ser apresentada sem que esteja o juízo garantido, no prazo de 15 dias da intimação para pagamento espontâneo.
V. A decisão que resolver a impugnação ao cumprimento de sentença poderá ser atacada por agravo de instrumento, salvo quando extinguir a execução, quando deverá ser impugnada por apelação.
Está correto APENAS o que se afirma em
Art. 1.102-C. No prazo previsto no art. 1.102-B, poderá o réu oferecer embargos, que suspenderão a eficácia do mandado inicial. Se os embargos não forem opostos, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo e prosseguindo-se na forma do Livro I, Título VIII, Capítulo X, desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.232, de 2005)
§ 1o Cumprindo o réu o mandado, ficará isento de custas e honorários advocatícios. (Incluído pela Lei nº 9.079, de 14.7.1995)
§ 1o Ainda que atribuído efeito suspensivo à impugnação, é lícito ao exeqüente requerer o prosseguimento da execução, oferecendo e prestando caução suficiente e idônea, arbitrada pelo juiz e prestada nos próprios autos.
§ 2o Deferido efeito suspensivo, a impugnação será instruída e decidida nos próprios autos e, caso contrário, em autos apartados.
§ 3o A decisão que resolver a impugnação é recorrível mediante agravo de instrumento, salvo quando importar extinção da execução, caso em que caberá apelação.
Art. 475-J. Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento e, a requerimento do credor e observado o disposto no art. 614, inciso II, desta Lei, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação.
Art. 475-M. A impugnação não terá efeito suspensivo, podendo o juiz atribuir-lhe tal efeito desde que relevantes seus fundamentos e o prosseguimento da execução seja manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação.
Alternativas erradas: I e IV
Item I. Com o trânsito em julgado de uma sentença condenatória deverá o credor solicitar a citação do devedor para pagar em 24 horas sob pena de a condenação ser acrescida de multa de 10%.
Errada, uma vez que expressa o artigo 475 J, CPC:
Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não efetue o pagamento no prazo de quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento e, a requerimento do credor e observado o disposto no art. 614, inciso II, desta Lei, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação.
(art. 614, II: instruir o requerimento com o demonstrativo do débito atualizado até a data da propositura da ação, quando se tratar de execução por quantia certa)
Ou seja, não há citação para pagamento, como menciona a alternativa.
Item IV. Assim como ocorre na execução por título extrajudicial, a impugnação ao cumprimento de sentença pode ser apresentada sem que esteja o juízo garantido, no prazo de 15 dias da intimação para pagamento espontâneo.
Errada, uma vez que o § 1º do artigo 475 J é claro ao expressar que:
Do auto de penhora e de avaliação será de imediato intimado o executado, na pessoa de seu advogado, ou na falta deste, o seu representante legal, ou pessoalmente, por mandado ou pelo correio, podendo oferecer impugnação, querendo, no prazo de quinze dias.
Bons estudos e persistência!!!
Apesar de estar correto o que se diz na assertiva II, é preciso ter muito cuidado com as generalizações.
É que ainda subsiste execução autônoma de sentença condenatória na legislação vigente!
Sim, existe. Basta lembrar da sentença condenatória proferida EM DESFAVOR DA FAZENDA PÚBLICA, que permanece sendo executada pela técnica do procedimento autônomo, nos termos do art. 730 do CPC, conforme é de conhecimento geral, exceto da FCC...
Muito categórica a afimartiva da questão de que "não mais subsiste ação autônoma para a execução de sentença condenatória.
conforme percebido pelo colega ainsa subsistem as SENTENÇAS CONDENATORIAS CONTRA FAZENDA.
GABARITO DEVERIA SER DADO POR INCORRETO.
A questão ficou mal formulada.
Mas penso que, segundo o que se pede no enunciado da questão ( "Analise as seguintes assertivas sobre o cumprimento de sentença e sua respectiva impugnação") o item II está correto. Notem que o enunciado fala sobre o cumprimento de sentença e sua respectiva impugnação. Assim, se pensarmos somente sobre tal tema, de fato, não há mais ação autônoma para a execução de sentença condenatória, prevalecendo o que a doutrina chama de processo sincrético.
O item dois, portanto, analisado em cotejo com o enunciado da questão, na minha opinião, está correto, embora pertinentes as opiniões dos colegas sobre a condenção da Fazenda Pública. Comentários, aliás, que me despertaram para a ainda possível ação autônoma de execução neste caso.
Mais uma justificativa para o erro do item " II "
a sentença condenatória proferida em sede de arbitragem é executada autonomamente na justiça, apesar de figurar como título executivo judicial, pois é sabido que o arbitro não tem poder para executar suas decisão.
questão bizarra, medonha e totalmente desnecessária.
esse é o preço que se paga pelo conhecimento excessivo.
" may the force be with U "
Quanto ao item IV, a FCC, em 2012, reconheceu o que a doutrina vem defendendo.
II. Na legislação vigente, não mais subsiste ação autônoma para a execução de sentença condenatória, prevalecendo o que a doutrina chama de processo sincrético. (INCORRETA)
Comentários
Além da questão já posta da Fazenda Pública, embora, em regra, prevaleça o Processo Sincrético, há outra exceção expressa no CPC:
ART. 475-N, PARÁGRAFO ÚNICO: Nos casos dos incisos II (sentença penal condenatória transitada em julgado), IV (sentença arbitral) e VI (sentença estrangeira, homologada pelo STJ), o MANDADO INICIAL incluirá a ordem de CITAÇÃO do DEVEDOR, no juízo cível, para liquidação ou execução, conforme o caso.
LOGO, haverá uma AÇÃO de LIQUIDAÇÃO nessas hipóteses específicas, o que demonstra que o modelo DICOTÔMICO não foi retirado do ordenamento jurídico por completo, mesmo com o advento da Lei 11232/2005.
>>>>>Tanto é verdade que, nesses casos, há, inclusive, necessidade de CITAR o DEVEDOR, o que não ocorre, como regra, no processo sincrético (art. 475-J, CPC), que fala em INTIMAÇÃO , e não citação.
Em suma, a natureza jurídica será, segundo a doutrina,
a) Art. 475-J, CPC - Natureza jurídica de REQUERIMENTO (processo sincrético, portanto)
b) Art. 475-N, parágrafo único, CPC - Natureza Jurídica de AÇÃO DE LIQUIDAÇÃO (modelo dicotômico, excepcionalmente nas hipóteses mencionadas acima)
. Na legislação vigente, não mais subsiste ação autônoma para a execução de sentença condenatória, prevalecendo o que a doutrina chama de processo sincrético.
Lógico que NÃO EXISTE... afinal sentença homologada pelo STJ, sentença penal no cível e sentença arbitral já tem os processinhos delas né? ¬¬
QUEM FOI O BURRO QUE CONSIDEROU ISSO CERTO?
Primeiro, a questão está desatualizada, pois o STJ pacificou a questão e o examinador da FCC arrumou um tempinho para estudar o caso e aceitar isso: DEPENDE DE SEGURANÇA DO JUÍZO SIM PARA QUE SE EFETIVE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. (Portanto, item IV, hoje, está incorreto)
Segundo, a única justificativa que subsiste aqui, dentre tantas outras, a meu ver, quanto ao erro do item II, é que o examinador desconsiderou a execução contra a Fazenda Pública, QUE CONTINUA SENDO AUTÔNOMA.No mais, execução por título judicial É FASE DE CUMPRIMENTO DA SENTENÇA (execução imediata). Ou seja, NÃO é execução autônoma e ponto.
A interdição daqueles que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiveram o necessário discernimento para os atos da vida civil será declarada em procedimento de jurisdição
Alternativa CORRETA letra E
Trata-se de procedimento de jurisdição voluntária, consignado no Código de Processo Civil em seus artigos 1.103 a 1.112.
O processo de interdição é de jurisdição voluntária, porque nele não se trata de determinar direitos e deveres de uma parte em face da outra. Ainda que incapaz o interditando, não há direito subjetivo do requerente à decretação da interdição.
Estabelece o Código Civil de 2002, in verbis:
"Art. 1.767. Estão sujeitos a curatela:
I - aqueles que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para os atos da vida civil;
Art. 1.768. A interdição deve ser promovida:
(...)
III - pelo Ministério Público.
Art. 1.769. O Ministério Público só promoverá interdição:
I - em caso de doença mental grave;
II - se não existir ou não promover a interdição alguma das pessoas designadas nos incisos I e II do artigo antecedente;
III - se, existindo, forem incapazes as pessoas mencionadas no inciso antecedente.
Art. 1.770. Nos casos em que a interdição for promovida pelo Ministério Público, o juiz nomeará defensor ao suposto incapaz; nos demais casos o Ministério Público será o defensor.
A natureza contenciosa ou voluntária do processo de interdição é controvertida, na doutrina. "Enquanto Wach, Chiovenda, Garsonne et Bru sustentavam que o processo de interdição é de jurisdição contenciosa, sobretudo porque nela se pode instaurar dissídio e ainda porque se trata de fazer atuar a vontade da lei, no interesse do Estado, Carnelutti entendia que é de jurisdição voluntária, porque nele o juiz não decide frente a duas partes, com interesse em conflito, senão face a um interesse público, cuja tutela reclama sua intervenção, sendo tal interesse do incapaz" (Castro Filho [4]).
Conforme Carnelutti, o processo de interdição é de jurisdição voluntária, porque nele não há lide. É preciso, porém, que se compreenda: não há lide em abstrato, porque se trata de processo instituído por lei unicamente para fins de tutela do interesse único do incapaz. No plano concreto, o conflito de interesses é, com freqüência, uma realidade que não se pode afastar com meras palavras. Em particular no caso de interdição por prodigalidade, é manifesto o interesse do cônjuge, ascendente ou descendente (Código Civil, art. 1.768) em impedir a dilapidação do patrimônio comum ou da futura herança, pelo pródigo.
Na verdade, com ou sem lide, o processo de interdição é de jurisdição voluntária, porque nele não se trata de determinar direitos e deveres de uma parte em face da outra. Ainda que incapaz o interditando, não há direito subjetivo do requerente à decretação da interdição.
A competência para a ação de interdição é do foro do domicílio do interditando, por aplicação da regra geral do art. 94 do CPC.
Não somente no CPC de 2002, o novo também tem
Art. 82. Compete ao Ministério Público intervir:
I - nas causas em que há interesses de incapazes;
Art. 1.177. A interdição pode ser promovida:
III - pelo órgão do Ministério Público.
Na alternativa "c" em nenhum momento foi dito que o MP não podia intervir... errei o gabarito por considerá-la a mais certa comparando-se com a "e" (que tbm achei estar certa, por sinal...)
Alguém esclarece, por favor???
Art. 82. Compete ao Ministério Público intervir:
I - nas causas em que há interesses de incapazes;
II - nas causas concernentes ao estado da pessoa, pátrio poder, tutela, curatela, interdição, casamento, declaração de ausência e disposições de última vontade;
Art. 1.177. A interdição pode ser promovida
I - pelo pai, mãe ou tutor;
II - pelo cônjuge ou algum parente próximo;
III - pelo órgão do Ministério Público.
Art. 1.178. O órgão do Ministério Público só requererá a interdição:
I - no caso de anomalia psíquica;
II - se não existir ou não promover a interdição alguma das pessoas designadas no artigo antecedente, ns. I e II;
III - se, existindo, forem menores ou incapazes.
"É de jurisdição voluntária, porque nele o juiz não decide frente a duas partes, com interesse em conflito, senão em face a um interesse público, cuja tutela reclama sua intervenção, sendo tal interesse do incapaz" (D. P. Guedes Pereira apud Carnelutti).
Nós, mortais, e Carnelutti.
lol
A procuração geral para o foro não habilita o advogado para
CPC Art. 38. A procuração geral para o foro, conferida por instrumento público, ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, salvo para receber citação inicial, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre que se funda a ação, receber, dar quitação e firmar compromisso. (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)
Art. 38. A procuração geral para o foro, conferida por instrumento público, ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, salvo para receber citação inicial, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre que se funda a ação, receber, dar quitação e firmar compromisso.
CPC, Art. 38 - A procuração geral para o foro, conferida por instrumento público, ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, salvo para:
1. receber citação inicial
2. confessar
3. reconhecer a procedência do pedido
4. transigir
5. desistir
6. renunciar ao direito sobre que se funda a ação
7. receber
8. dar quitação
9. firmar compromisso.
Na ação de consignação em pagamento fundada em dúvida sobre quem deva legitimamente receber,
LETRA C - CORRETA
A presente questão encontra fundamento no art. 898 do CPC, que assim prescreve:
Art. 898. Quando a consignação se fundar em dúvida sobre quem deva legitimamente receber, não comparecendo nenhum pretendente, converter-se-á o depósito em arrecadação de bens de ausentes; comparecendo apenas um, o juiz decidirá de plano; comparecendo mais de um, o juiz declarará efetuado o depósito e extinta a obrigação, continuando o processo a correr unicamente entre os credores; caso em que se observará o procedimento ordinário.
LETRA A - INCORRETA, "...comparecendo apenas um, o juiz decidirá de plano...".
LETRA B - INCORRETA - "...não comparecendo nenhum pretendente, converter-se-á o depósito em arrecadação de bens de ausentes..."
LETRA D - INCORRETA - "...comparecendo mais de um, o juiz declarará efetuado o depósito e extinta a obrigação..."
LETRA E - INCORRETA - "não comparecendo nenhum pretendente, converter-se-á o depósito em arrecadação de bens de ausentes"...
CORRETO O GABARITO..
No Direito das obrigações, o pagamento por consignação ou consignação em pagamento é o meio pelo qual o devedor extinguirá a sua obrigação perante o credor, no caso de este recusar-se a receber o pagamento, não tomar a iniciativa de recebê-lo ou ainda quando seu paradeiro for desconhecido.
A consignação é um direito do devedor, podendo este acioná-la judicialmente quando, por exemplo, o credor locatário recusar-se a receber o aluguel no intuito de propor uma ação de despejo
O artigo 898 do CPC embasa a resposta correta (letra C):
Quando a consignação se fundar em dúvida sobre quem deva legitimamente receber, não comparecendo nenhum pretendente, converter-se-á o depósito em arrecadação de bens de ausentes; comparecendo apenas um, o juiz decidirá de plano; comparecendo mais de um, o juiz declarará efetuado o depósito e extinta a obrigação, continuando o processo a correr unicamente entre os credores; caso em que se observará o procedimento ordinário.
Simplificando:
Nenhum pretendente >> Arrecadação de bens de ausentes.
Apenas um >> O juiz decidirá de plano.
Mais de um >> O juiz declarará efetuado o depósito e extinta a obrigação,
continuando o processo a correr unicamente entre os credores; caso em
que se observará o procedimento ordinário.
LETRA C CORRETA Art. 898. Quando a consignação se fundar em dúvida sobre quem deva legitimamente receber, não comparecendo nenhum pretendente, converter-se-á o depósito em arrecadação de bens de ausentes; comparecendo apenas um, o juiz decidirá de plano; comparecendo mais de um, o juiz declarará efetuado o depósito e extinta a obrigação, continuando o processo a correr unicamente entre os credores; caso em que se observará o procedimento ordinário.
NCPC:
Art. 548. No caso do art. 547 (dúvida sobre quem deva receber): -IIIIII
I- não comparecendo pretendente algum, converter-se-á o depósito em arrecadação de coisas vagas;
II - comparecendo apenas um, o juiz decidirá de plano;
III- comparecendo mais de um, o juiz declarará efetuado o depósito E extinta a obrigação, continuando o processo a correr unicamente entre os presuntivos credores, observado o procedimento COMUM.
Sobre a confissão é correto afirmar que
Letra D.
Art. 348. Há confissão, quando a parte admite a verdade de um fato, contrário ao seu interesse e favorável ao adversário. A confissão é judicial ou extrajudicial.
Art. 351. Não vale como confissão a admissão, em juízo, de fatos relativos a direitos indisponíveis. Art. 353. A confissão extrajudicial, feita por escrito à parte ou a quem a represente, tem a mesma eficácia probatória da judicial; feita a terceiro, ou contida em testamento, será livremente apreciada pelo juiz. Parágrafo único. Todavia, quando feita verbalmente, só terá eficácia nos casos em que a lei não exija prova literal.
Art. 354. A confissão é, de regra, indivisível, não podendo a parte, que a quiser invocar como prova, aceitá-la no tópico que a beneficiar e rejeitá-la no que Ihe for desfavorável. Cindir-se-á, todavia, quando o confitente Ihe aduzir fatos novos, suscetíveis de constituir fundamento de defesa de direito material ou de reconvenção.
Gabarito: Letra D.
Sendo a confissão um meio probatório, não deve ser entendida além dessa limitação, pois, caso contrário, se abriria perigosa brecha para colusão, permitindo que processos fraudulentos fossem iniciados com um único intuito de, através da confissão, obstar ao julgador a possibilidade de amplamente perquirir os elementos da causa, como por exemplo, se a parte confessasse dívida inexistente apenas para, judicialmente, transferir seus bens a outrem, em prejuízo à seus verdadeiros credores.
Vale lembrar que a confissão é apenas um meio de prova, que, como os demais, se presta a formar a convicção do julgador em torno dos fatos controvertidos na causa. Por isso, um fato pode vir a ser demonstrado inveraz, ou mesmo pode o juiz desconsiderar a confissão, se entender inverossímil o fato confessado. Ademais, pelo princípio do livre convencimento motivado, nada obsta que o julgador afaste, na sentença, a confissão.
LETRA D
NCPC
Art. 395. A confissão é, EM REGRA, indivisível, não podendo a parte que a quiser invocar como prova aceitá-la no tópico que a beneficiar e rejeitá-la no que lhe for desfavorável, porém cindir-se-á quando o confitente a ela aduzir fatos novos, capazes de constituir fundamento de defesa de direito material ou de reconvenção.
As ações possessórias de bens imóveis são consideradas
NATUREZA DÚPLICE DAS AÇÕES POSSESSÓRIAS (art. 922)
Proposta a ação e pretendendo o réu, mais que simplesmente se defender por meio de contestação, também deduzir pretensão em face do autor, deverá valer-se da reconvenção, quando cabível. No entanto, a lei abre a possibilidade de vir o réu a obter tutela jurisdicional ativa favorável, sem necessidade de valer-se da reconvenção. É o que ocorre quando ele formula, na própria contestação, pedido contraposto ao do autor, fundando-o nos mesmos fatos por este deduzidos; e também nas chamadas ações dúplices, nas quais autor e réu ocupam simultaneamente ambas as posições subjetivas na base da relação jurídica processual, podendo o último obter, independentemente de pedido expresso, o bem da vida disputado, como consequência direta da rejeição do pedido do autor.
Alternativa CORRETA letra B
FUNGIBILIDADE DAS AÇÕES POSSESSÓRIAS (Código de Processo Civil):
Art. 920 – "A propositura de uma ação possessória em vez de outra não obstará a que o juiz conheça do pedido e outorgue a proteção legal correspondente àquela, cujos requisitos estejam provados" – é o princípio da fungibilidade. Assim, se a ação cabível for a de manutenção de posse e o autor ingressar com a ação de reintegração, ou vice-versa, o juiz conhecerá do pedido da mesma forma e determinará a expedição do mandado adequado aos requisitos comprovados. O princípio autoriza ainda, a conversão do interdito proibitório em interdito de manutenção ou reintegração de posse, se, depois de ajuizado, vier a ocorrer a turbação ou o esbulho, que se temia.
A fungibilidade das ações possessórias significa a possibilidade, aberta ao juiz, de conhecer e decidir de pedido diverso daquele originalmente formulado pelo autor, concedendo-lhe a tutela legal correspondente àquela cujos requisitos estejam comprovados. Essa fungibilidade é justificável, pois o autor pleiteia a tutela possessória pertinente e idônea, sendo irrelevante, portanto, uma vez demonstrada a ofensa à sua posse, tenha ele originalmente requerido tutela diversa daquela adequada da injusta situação criada pelo réu.
CORRETO O GABARITO...
A Ações Possessórias têm por objetivo defender, manter ou reintegrar a posse de quem as propõe, ou seja, servem para "cuidar" da posse de quem está propondo a ação.
Porém, o Código de Processo Civil estabelece a possibilidade jurídica de o réu também defender sua posse, pois o autor pode ser quem está cometendo a ilegalidade. Assim, o réu também pode fazer o mesmo pedido do autor, ou seja, pedir que o juiz mantenha sua posse, justificando o "porquê" disso.
Portanto, se tanto o autor quanto o réu podem fazer pedidos possessórios na mesma ação, caracteriza-se o CARÁTER DÚPLICE, isto é, a dupla possibilidade de pedido possessório.
LETRA B CORRETA Art. 922. É lícito ao réu, na contestação, alegando que foi o ofendido em sua posse, demandar a proteção possessória e a indenização pelos prejuízos resultantes da turbação ou do esbulho cometido pelo autor.
Segundo o estabelecido no Código de Processo Penal, no curso do inquérito policial,
Alternativa CORRETA letra C
É o que reza o artigo 14 do Código de Processo Penal, senão vejamos:
Art. 14. O ofendido, ou seu representante legal, e o indiciado poderão requerer qualquer diligência, que será realizada, ou não, a juízo da autoridade.
Alternativa CORRETA letra C.
Inquérito Policial: Princípios (obrigatoriedade; indisponibilidade; oficialidade) e características (escrito; sigiloso; inquisitivo); diligências de investigação, exame de corpo de delito, identificação criminal (Lei 9.034/95 e 10.054/00), incomunicabilidade; reprodução simulada do fatos; formas de instauraão de inquérito; cognição imediata, cognição coercitiva; "justa causa" para a instauração e indeferimento de abertura de inquérito pela autoridade policial; a atuação do juiz e do Ministério Público nas investigações policiais; questões polêmicas; portaria e auto de prisão em flagrante; mandado de segurança; habeas corpus para "trancamento" do inquérito policial.
CORRETA letra C
Poderá requerer sim... Mas a realização ou não,da diligência, fica a cargo do entendimento e melhor juízo do Delegado de Polícia.
NÃO ocorre suspeição nos casos em que o juiz
Alternativa CORRETA letra B
Pegadinha cruel da FCC. Vejamos o que diz o artigo 254 do CPP:
Art. 254. O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes:
I - se for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer deles;
Assim, o que torna a assertiva correta é o fato de constar o "defensor do acusado", enquanto que o certo é "qualquer uma das partes".
Pessoal, questões como essa costumam confundir muita gente (inclusive a mim). Como eu posso, conceitualmente, diferenciar suspeiçõa e impedimento?
Olha George, eu não conheço nenhum esqueminha mnemônico para isso, vou te contar o que venho fazendo:
Como essas questões de suspeição e impedimento caem muito nos concursos, escreva a mão em um papel de um lado os casos de impedimento e os casos de suspeição. Coloque em um local que vc vai com bastante frequência, se sempre que der dá uma relida na sua anotação. Faça setas, coloque de cores diferentes, faça um mapa mental de todas essas questões que são difíceis de decorar.
Bons estudos!
Não ocorrerá suspeição quando o juiz for amigo íntimo ou inimigo capital do defensor do acusado. Porém, se o juiz for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer das partes, daí sim dar-se-á por suspeito e poderá ser recusado por qualquer das partes.
Bons estudos!
dica q talvez ajude:
quando tiver "ele próprio" ou "estiver funcionando" é impedimento
Art. 252. O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que:
I - tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, como defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito;
II - ele próprio houver desempenhado qualquer dessas funções ou servido como testemunha;
III - tiver funcionado como juiz de outra instância, pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre a questão;
IV - ele próprio ou seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, for parte ou diretamente interessado no feito.
Interessante recordar porque sempre cai:
Art. 255. O impedimento ou suspeição decorrente de parentesco por afinidade cessará pela dissolução do casamento que Ihe tiver dado causa, salvo sobrevindo descendentes; mas, ainda que dissolvido o casamento sem descendentes, não funcionará como juiz o sogro, o padrasto, o cunhado, o genro ou enteado de quem for parte no processo.
Art. 256. A suspeição não poderá ser declarada nem reconhecida, quando a parte injuriar o juiz ou de propósito der motivo para criá-la.
Questãozinha sem vergonha!
Pegadinha da FCC "malandra"! Háhh! Iéié!
b) for amigo íntimo ou inimigo capital do DEFENSOR do acusado.
O Art 254 do CPP dispõe que "o juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes:
I - se for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer deles (refere-se à expressão "partes" do "caput");
Gabarito B
Porra!
art 254 I- se for amigo íntimo ou inimigo capital de qlqr deles
:(
quem errou nao erra mais!!
somente uma observação: amizade ou inimizade do juiz com o defensor da parte é caso de suspeição no Código de Processo CIVIL de 2015, conforme segue:
Art. 145. Há suspeição do juiz:
I - amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados;
É UMA CILADA, BINO!
VAMOS FUGIR!!!
Não cai nessa!! A FCC fez isso em outra questão. Não se esqueçam: É DA PARTE!!
questão muito bem elaborada!
Gabarito B
Art. 254. O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes:
I - se for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer deles;
II - se ele, seu cônjuge, ascendente ou descendente, estiver respondendo a processo por fato análogo, sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia;
III - se ele, seu cônjuge, ou parente, consangüíneo, ou afim, até o terceiro grau, inclusive, sustentar demanda ou responder a processo que tenha de ser julgado por qualquer das partes;
IV - se tiver aconselhado qualquer das partes;
V - se for credor ou devedor, tutor ou curador, de qualquer das partes;
Vl - se for sócio, acionista ou administrador de sociedade interessada no processo.
Art. 252. O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que: (IMPEDIDO)
I - tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, como defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito;
II - ele próprio houver desempenhado qualquer dessas funções ou servido como testemunha;
III - tiver funcionado como juiz de outra instância, pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre a questão;
IV - ele próprio ou seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, for parte ou diretamente interessado no feito.
Art. 253. Nos juízos coletivos, não poderão servir no mesmo processo os juízes que forem entre si parentes, consangüíneos ou afins, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive.
Obs: para quem estuda CPP e também NCPC:
CPP: Art. 254. O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes:
Vl - se for sócio, acionista ou administrador de sociedade interessada no processo.
NCPC: Art. 144. Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo:
V - quando for sócio ou membro de direção ou de administração de pessoa jurídica parte no processo;
Tudo posso Naquele que me fortalece!
A confusão dos colegas é a mesma que outrora tive: NO DPC a suspeição também se estende aos adv das partes.
Persistam.
Mas se o seu advogado for inimigo capital do juiz, melhor trocar de defensor mesmo assim hehe...
Questãozinha capciosa... rsrsrs... quando o enunciado traz "NÃO....". CUIDADO!!!
Segui o conselho de uma colega daqui, colocar o não antes de cada alternativa (não confunde o cérebro no momento da interpretação e escolha da alternativa correta). Acabei acertando. :-)
Diferença CPC e CPP:
No Processo Penal a suspeição ocorre se o juiz for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer das partes, somente.
Já no NCPC, além de ser amigo íntimo ou inimigo capital das partes, pode ser também dos advogados e defensores.
GAB.:B
CUIDADO:
Art. 145. Há suspeição do juiz:[CPC]
I - amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados;
Art. 254. O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes:
I - se for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer deles;
Ocorre que o defensor não é parte, sendo assim, o juiz não é suspeito. As partes seriam apenas o Autor e o Réu.
Esse caso aí do Defensor, só no CPC mesmo!
Abraços!
Impedimento - Está dentro dos autos
Suspeição - Está fora dos autos
NÃO ocorre suspeição nos casos em que o juiz for amigo íntimo ou inimigo capital do defensor do acusado.
Segue uma dica que pode ajudar:
Quando a alternativa trouxer "Ele próprio" ou "Tiver funcionado", é provável que se trate de uma causa de IMPEDIMENTO.
Os termos "Ele próprio" e "Tiver funcionado" somente estão presentes nos textos referentes às hipóteses de IMPEDIMENTO do juiz.
Vejamos:
Art. 252. O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que:
I - tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, como defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito;
II - ele próprio houver desempenhado qualquer dessas funções ou servido como testemunha;
III - tiver funcionado como juiz de outra instância, pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre a questão;
IV - ele próprio ou seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, for parte ou diretamente interessado no feito.
Outrossim, é evidente que, em todo caso, aconselha-se a leitura minusciosa das demais alternativas que se farão presentes na respectiva questão.
Bons Estudos!
De acordo com a Lei de Execução Penal,
Alternativa CORRETA letra E
É o que diz o artigo 52 da Lei de Execução Penal, senão vejamos:
Art. 52. A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasione subversão da ordem ou disciplina internas, sujeita o preso provisório, ou condenado, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado.
Não entendi direito, pelo que diz o art. 52 da LEP, somente faria jus a RDD aquele que PRATICA crime doloso, nao aquele em que recaia suspeita como diz a questão. Passível de anulação na minha humilde opinião.
Na realidade a resposta está contida no §2º do art. 52 da lei de Execução Penal. Senão vejamos:
art. 52, § 2º da LEP: Estará igualmente sujeito ao regime disciplinar diferenciado o preso provisório ou o condenado sob o qual recaiam fundadas suspeitas de envolvimento ou participação, a qualquer título, em organizações criminosas, quadrilha ou bando.
Acredito que atualmente esta questão esteja desatualizada. É que a nova Lei de Organizações Criminosas, n. 12.850 de 2013, extinguiu o crime de quadrilha ou bando, criando - em seu lugar - o crime de associação criminosa. Observem:
REDAÇÃO ANTERIOR:
Quadrilha ou bando
(Vide Lei nº 12.850, de 2.013) (Vigência)
Pena - reclusão, de um a três anos. (Vide Lei 8.072, de 25.7.1990)
Parágrafo único - A pena aplica-se em dobro, se a quadrilha ou bando é armado.
REDAÇÃO ATUAL:
Associação Criminosa
Art. 288. Associarem-se 3 (três) ou mais pessoas, para o fim específico de cometer crimes:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos. (Redação dada pela Lei nº 12.850, de 2013) (Vigência)
Parágrafo único. A pena aumenta-se até a metade se a associação é armada ou se houver a participação de criança ou adolescente.
A diferença primordial é que, agora, quando 4 (quatro) ou mais indivíduos se reunirem no intuito de cometer crimes, de forma organizada, com a divisão de tarefas etc., chama-se organização criminosa.
Art. 1º (...)
§ 1o Considera-se organização criminosa a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional.
Se forem 3 (três) ou mais pessoas reunidas com intuito de cometer crimes específicos, passa a ser crime de associação criminosa.
Obs: Não confundir a associação criminosa do art. 288 do CP com a Associação para o tráfico, prevista no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, pois na lei de tóxicos, a associação para o tráfico caracteriza-se a partir de 2 (duas) ou mais pessoas.
Art. 35. Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 desta Lei:
Pena - reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.200 (mil e duzentos) dias-multa.
Mesmo para a época da questão, o item "E" estaria equivocado. Vejamos:
ITEM E: fica sujeito ao regime disciplinar diferenciado o preso sobre o qual houver suspeita de participação em quadrilha.
art. 52, § 2º da LEP: Estará igualmente sujeito ao regime disciplinar diferenciado o preso provisório ou o condenado sob o qual recaiam fundadas suspeitas de envolvimento ou participação, a qualquer título, em organizações criminosas, quadrilha ou bando.
COMENTÁRIO: A forma como o item foi redigido da a entender que a mera suspeita, por si só, pode ensejar o cidadão ao RDD quando, na verdade, o texto legal exige que haja FUNDADAS suspeitas. Querendo ou não uma coisa é ter suspeita, outra coisa é ter FUNDADA suspeita. A primeira, por si só, não enseja RDD. A segunda, sim. Por isso, humildemente, discordo do gabarito.
A revisão criminal
Alternativa CORRETA letra C
A revisão criminal é uma ação autônoma de impugnação de competência originária dos tribunais que se destina a revisão de sentença condenatória ou absolutória imprópria com trânsito em julgado nas hipóteses previstas em lei (artigo 621 do Código de Processo Penal).
Alternativa A:
Art. 623. A revisão poderá ser pedida pelo próprio réu ou por procurador legalmente habilitado ...
Alternativa B:
O artigo 621, e nenhum outro, não faz a ressalva quanto à condenação pelo T. Juri.
Art. 621. A revisão dos processos findos será admitida:
I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos;
II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;
Alternativa C: CORRETA
A sentença absolutória imprópria impõem uma pena ao réu, qual seja a Medida de Segurança, ou seja, para o inimputavel e o semi, é condenação.
Alternativa D:
Art. 626. Julgando procedente a revisão, o tribunal poderá alterar a classificação da infração, absolver o réu, modificar a pena ou anular o processo.
Parágrafo único. De qualquer maneira, não poderá ser agravada a pena imposta pela decisão revista
Alternativa E:
Não aceita-se mais o prévio recolhimento ao carcere para interpor recurso, pois fere o principio da presunção da inocência, da ampla defesa, e também da garantia ao duplo grau de jurisdição.
Na ação penal de iniciativa privada
Alternativa CORRETA letra B
Nesta assertiva deve ser observada a redação do artigo 51 do Código de Processo Penal, senão vejamos:
Art. 51. O perdão concedido a um dos querelados aproveitará a todos, sem que produza, todavia, efeito em relação ao que o recusar.
Tal instituto é marcado pelo critério da Bilateralidade onde dependerá da aceitação do querelado. Se o querelado recusar o perdão a ação prossegue normalmente.
A aceitação pode ser expressa ou tácita: é expressa quando o querelado declara formalmente a aceitação; é tácita quando o querelado não se manifesta no prazo de 3 dias após cientificado do perdão (isso significa que ele aceitou).
Dica:
renúncia: unilateral; não depende de aceitação e a todos se aproveitará.
perdão: bilateral; só é válido se a vítima perdoar e o outro aceitar o perdão; os efeitos só aproveitará
aquele que aceitar.
a) Errada - Art. 38. Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá no direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do art. 29, do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia.
b) Certa - Perdão é ato bilateral. Só gera a extinção da punibilidade se for aceito pelo ofendido.
c) Errada - Art. 60. Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal:
I - quando, iniciada esta, o querelante deixar de promover o andamento do processo durante 30 dias seguidos;
d) Não entendi direito essa afirmativa. Acho que o erro está onde ele coloca propositura da queixa, e deveria ser ação.
e) Errada - A renúncia pode ser expressa ou tácita.
(a) incorreta, pois: Art. 38. Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá no direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do art. 29, do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia
(b) correta: "Ao contrário da renúncia, o perdão é um ato bilateral, não produzindo efeito se o querelando não aceita(Art. 107, inciso V e 106, incidos III)".(Mirabete, P.375)
E mais: Art. 58. Concedido o perdão, mediante declaração expressa nos autos, o querelado será intimado a dizer, dentro de três dias, se o aceita, devendo, ao mesmo tempo, ser cientificado de que o seu silêncio importará aceitação
(c) incorreta: Art. 60. Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal:
I - quando, iniciada esta, o querelante deixar de promover o andamento do processo durante 30 dias seguidos;
(d) incorreta:
(e) incorreta: poderá ocorrer outra forma de renúncia, além da expressa, vejamos: Art. 57. A renúncia tácita e o perdão tácito admitirão todos os meios de prova.
Creio que a alternativa "d" também esteja correta.
Excepcionalmente, nos casos de exclusiva ação privada, o querelante pode escolher entre o local da consumação e o local de domicílio do réu.
A essa escolha dá-se o nome de foro de eleição, previsto no artigo 73 CPP.
Art. 73 CPP. Nos casos de exclusiva ação privada, o querelante poderá preferir o foro de domicílio ou da residência do réu, ainda quando conhecido o lugar da infração.
Fonte: Rede de Ensino LFG
Obs.: Porém, o erro pode estar, simplesmente, na palavra QUEIXA, onde o correto seria AÇÃO.
" Desistir Jamais "
Eu não vi erro na letra 'D". Em respeito aos comentários exarados pelos amigos, peço Vênia, pois a questão trata de ação penal de iniciativa privada, onde a peça correta empregada pelo advogado particular é a QUEIXA. Ação ,em termos gerais, é de competência do MP.
Queixa-crime é a petição inicial da ação de iniciativa privada. Essa peça só pode ser formulada por advogado constituído através de procuração nos precisos termos do artigo 44, CPP, in verbis: “A queixa poderá ser dada por procurador com poderes especiais, devendo constar do instrumento do mandato o nome do querelante e a menção do fato criminoso, salvo quando tais esclarecimentos dependerem de diligências que devem ser previamente requeridas no juízo criminal.”
I - quando, iniciada esta, o querelante deixar de promover o andamento do processo durante 30 dias seguidos;
A questão foi anulada por ter duas assertivas como corretas. Pois bem, vejamos:
No tocante à sentença, no processo penal, é correto afirmar que
Alternativa CORRETA letra E
Legislação pertinente às assertivas da questão (Artigos correspondentes do Código de Processo Penal):
a) Art. 383. O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em conseqüência, tenha de aplicar pena mais grave. (Não é necessário o aditamento da inicial pelo MP).
b) § 4o Havendo aditamento, cada parte poderá arrolar até 3 (três) testemunhas, no prazo de 5 (cinco) dias, ficando o juiz, na sentença, adstrito aos termos do aditamento.
c) Art. 382. Qualquer das partes poderá, no prazo de 2 (dois) dias, pedir ao juiz que declare a sentença, sempre que nela houver obscuridade, ambigüidade, contradição ou omissão.
d) Art. 385. Nos crimes de ação pública, o juiz poderá proferir sentença condenatória, ainda que o Ministério Público tenha opinado pela absolvição, bem como reconhecer agravantes, embora nenhuma tenha sido alegada.
e) Art. 385. Nos crimes de ação pública, o juiz poderá proferir sentença condenatória, ainda que o Ministério Público tenha opinado pela absolvição, bem como reconhecer agravantes, embora nenhuma tenha sido alegada.
O Juiz poderá reconhecer quaisquer agravantes, ainda que não mencionadas na denúncia, desde que sua ocorrência reste comprovada no processo, nos termos do art. 387, I do CPP.
Segundo entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça,
Alternativa CORRETA letra A
STJ Súmula nº 243 - 11/12/2000 - DJ 05.02.2001
Suspensão do Processo - Concurso Material ou Formal ou Continuidade Delitiva - Somatório ou Incidência de Majorante - Limite Aplicável
O benefício da suspensão do processo não é aplicável em relação às infrações penais cometidas em concurso material, concurso formal ou continuidade delitiva, quando a pena mínima cominada, seja pelo somatório, seja pela incidência da majorante, ultrapassar o limite de um (01) ano.
A alternativa indicada como correta é a transcrição incompleta (portanto questionável) da súmula nº 243, do STJ:
Súmula 243-STJ: O benefício da suspensão do processo não é aplicável em relação às infrações penais cometidas em concurso material [ou] concurso formal ou continuidade delitiva, quando a pena mínima cominada, seja pelo somatório, seja pela incidência da majorante, ultrapassar o limite de um (01) ano.
(Destaque em vermelho para a parte suprimida)
Erros das demais assertivas:
a) o benefício da suspensão do processo não é aplicável em relação às infrações penais cometidas em concurso material, concurso formal ou continuidade delitiva, quando a pena mínima cominada, seja pelo somatório, seja pela majorante, ultrapassar o limite de dois anos. (um ano)
b) não se aplica transação penal às infrações penais cometidas em concurso formal, quando a pena mínima cominada, pelo somatório, ultrapassar o limite de um ano. (suspensão do processo)
c) para fins de aplicação da suspensão condicional do processo em caso de concurso material, analisa-se a pena de cada uma das infrações, isoladamente, tal como ocorre no caso de extinção da punibilidade. (se analisa a pena mínima com o somatório ou acréscimo da majorante)
d) o benefício da suspensão do processo é aplicável às infrações penais cometidas em continuidade delitiva, analisando-se a pena mínima cominada sem a majorante da continuidade. (a majorante deve ser considerada)
e) o benefício da suspensão do processo não é aplicável em relação às infrações penais cometidas em concurso material ou concurso formal, quando a pena mínima cominada, seja pelo somatório, seja pela majorante, ultrapassar o limite de um ano. (CERTA)
-A suspensão condicional do processo aplica-se quando a pena mínima não exceda 1 ano; suspendendo o processo por 2 a 4 anos.
-São condições para a suspensão condicional do processo:
-Não estar sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime.
-Reparação do dano.
-Proibição de frequentar determinados lugares
-Proibição de ausentar-se da comarca sem autorização.
-Comparecimento pessoal e obrigatório a juizo mensalmente.
-A suspensão condicional será revogada no caso de crime ou caso n efetue a reparação do dano
-A suspensão condicional poderá ser revogada no caso de contravenção ou descumprimento de qualquer outra condição imposta.
______________________________________________________________________
-Tanto a transação penal quanto a suspensão condicional não fazem coisa julgada material.
-Mesmo nos crimes de ação penal privada, a transação penal e a suspensão condicional podem ser oferecidas pelo MP.
-Ao autor do fato, não se imporá prisão em flagrante nem se exigirá fiança caso após a lavratura do termo for imediatamente encaminhado ao juizado ou assumir o compromisso de a ele comparecer.
-STJ Súmula nº 243 - 11/12/2000 - DJ 05.02.2001 Suspensão do Processo - Concurso Material ou Formal ou Continuidade Delitiva - Somatório ou Incidência de Majorante - Limite AplicávelO benefício da suspensão do processo não é aplicável em relação às infrações penais cometidas em concurso material, concurso formal ou continuidade delitiva, quando a pena mínima cominada, seja pelo somatório, seja pela incidência da majorante, ultrapassar o limite de um (01) ano
Nestes casos o cálculo da pena mínima, para fins de aplicação do benefício, deve levar em conta a majoração decorrente do cúmulo material (concurso material) ou da exasperação (concurso formal ou continuidade delitiva).
Suspensão Condicional do processo
súmulas nº 723 do STF (Não se admite a suspensão condicional do processo por crime continuado, se a soma da pena mínima da infração mais grave com o aumento mínimo de um sexto for superior a um ano)
Transação penal
para fins de apresentação da proposta de transação penal (Lei nº 9.099, art. 76), será o resultado da soma, no caso de concurso material, ou a exasperação, na hipótese de concurso formal ou crime continuado, das penas máximas cominadas aos delitos. Com efeito, se desse somatório resultar um período de apenamento superior a 2 (dois) anos, fica afastada a possibilidade de aplicação do benefício da transação penal” (HC 29.001/SC, DJ 24/11/2003).
Em relação às provas ilícitas, é correto afirmar que
CORRETA letra C
É exatamente o que diz o Código de Processo Penal em seu artigo 157 e parágrafos, vejamos:
Art. 157. São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais.
§ 1o São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras.
§ 2o Considera-se fonte independente aquela que por si só, seguindo os trâmites típicos e de praxe, próprios da investigação ou instrução criminal, seria capaz de conduzir ao fato objeto da prova.
§ 3o Preclusa a decisão de desentranhamento da prova declarada inadmissível, esta será inutilizada por decisão judicial, facultado às partes acompanhar o incidente.
letra A - errada
Conforme estabelece o caput do art. 157 do CPP, são inadmissíveis, devendo SER DESENTRANHADA do processo, as provas ilícitas ...
Obs: Isso ocorre para que a prova ilícita não surta maiores efeitos ao longo do processo.
letra B - errada
Segundo § 3º do art. 157 do CPP, preclusa a decisão de desentranhamento da prova declarada inadmissível, está será INUTILIZADA por decisão judicial, FACULTADA ÀS PARTES ACOMPANHAR O INCIDENTE.
letra C - correta
Segundo art. 157 do CPP, as prova ilícitas são aquelas obtidas em violação a normas constitucionais ou legais.
letra D - errada
art. 157, §1º, CPP: São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciando o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras.
letra E - errada
art. 157, §2º, CPP: Considera-se fonte independente aquela que por si só, seguindo trâmites TÍPICOS e de praxe, próprios da investigação ou instrução criminal, seria capaz de conduzir ao fato objeto da prova.
A) ERRADA: Devem, necessariamente, ser desentranhadas dos autos, nos termos do art. 157, §3º do CPP.
B) ERRADA: A participação das partes é possível, nos termos do art. 157, §3º do CPP.
C) CORRETA: Item correto, pois esta é a definição de provas ilícitas. Lembrando que a Doutrina ainda elenca outra espécie de provas ilegais, que são as provas ILEGÍTIMAS. Estas últimas são aquelas obtidas mediante violação a normas de direito processual.
D) ERRADA: O item está errado porque existe outra ressalva de possibilidade de utilização da prova derivada da ilícita, que ocorre quando não restar evidenciado o nexo de causalidade entre a prova originalmente ilícita e a supostamente derivada, nos termos do art. 157, §1º do CPP:
Art. 157. São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)
§ 1o São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)
E) ERRADA: Considera−se fonte independente aquela que por si só, seguindo os trâmites TÍPICOS e de praxe, próprios da investigação ou instrução criminal, seria capaz de conduzir ao fato objeto da prova, nos termos do art. 157, §2º do CPP.
Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA C.
"salvo, apenas e tão somente"
Outra pegadinha:
Preclusa a decisão de desentranhamento da prova declarada inadmissível, esta será inutilizada por decisão policial, facultado às partes acompanhar o incidente.
() certo (X) errado
A prisão preventiva
Alternativa CORRETA letra A
É o que reza o artigo 312 do CPP, vejamos:
Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.
Neste caso, verifica-se que nada importa em relação a qualidade do acusado, pouco valendo ser ele primário e de bons antecedentes, ou mesmo possuindo antecedentes criminais anteriores a nova acusação.
“Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.
Parágrafo único. A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4o).” (NR)
“Art. 313. Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva:
I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos;
II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal;
III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência;
IV - (revogado).
Parágrafo único. Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida.” (NR)
a) pode ser decretada para garantia da instrução criminal, ainda quando o acusado seja primário e de bons antecedentes. (CORRETA)
b) é obrigatória nos casos de o acusado ser citado por edital e não constituir defensor. (INCORRETA)
Art. 366, CPP - Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312.
c) não pode ser decretada no processo que apura a prática de crime punido com detenção. (INCORRETA)
Só cabe prisão preventiva se ao crime for cominada (em abstrato) pena privativa de liberdade
d) não necessita de decreto fundamentado, já que execepcional. (INCORRETA)
Art. 315, CPP - A decisão que decretar, substituir ou denegar a prisão preventiva será sempre motivada.
e) não pode ser decretada no caso de apresentação espontânea do acusado à autoridade. (INCORRETA)
A apresentação espontânea impede a prisão em flagrante, mas não impede a prisão preventiva nem a temporária.
Informação adicional sobre o item B:
Jurisprudência em Teses - STJ
DIREITO PROCESSUAL PENAL
EDIÇÃO N. 32: PRISÃO PREVENTIVA
6) A citação por edital do acusado não constitui fundamento idôneo para a decretação da prisão preventiva, uma vez que a sua não localização não gera presunção de fuga.
___________________________
Informação adicional sobre o item D:
Jurisprudência em Teses - STJ
DIREITO PROCESSUAL PENAL
EDIÇÃO N. 32: PRISÃO PREVENTIVA
8) Os fatos que justificam a prisão preventiva devem ser contemporâneos à decisão que a decreta.
9) A alusão genérica sobre a gravidade do delito, o clamor público ou a comoção social não constituem fundamentação idônea a autorizar a prisão preventiva.
11) A prisão cautelar deve ser fundamentada em elementos concretos que justifiquem, efetivamente, sua necessidade.
12) A prisão cautelar pode ser decretada para garantia da ordem pública potencialmente ofendida, especialmente nos casos de: reiteração delitiva, participação em organizações criminosas, gravidade em concreto da conduta, periculosidade social do agente, ou pelas circunstâncias em que praticado o delito (modus operandi).
15) A segregação cautelar é medida excepcional, mesmo no tocante aos crimes de tráfico de entorpecente e associação para o tráfico, e o decreto de prisão processual exige a especificação de que a custódia atende a pelo menos um dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.
Fonte: http://www.stj.jus.br/SCON/jt/toc.jsp?edicao=EDI%C7%C3O%20N.%2032:%20PRIS%C3O%20PREVENTIVA
LETRA A - CORRETA -
Esta questão nos remete ao entendimento jurisprudencial elaborado pelos Tribunais Superiores. Vejamos dois julgados do STJ a respeito da matéria:
“HABEAS CORPUS – A ausência de antecedentes, a primariedade, a ocupação lícita e a residência fixa não constituem empecilho para a prisão em flagrante ou para decretação da prisão preventiva” (TJRS – 3a Câmara Criminal – Rel. Des. Nelson Luiz Púperi – RJTJRGS 146/53).
“A primariedade, os bons antecedentes e a residência e o domicílio no distrito da culpa são circunstâncias que não obstam a custódia provisória, quando ocorrentes os motivos que legitimam a constrição do acusado” (STJ – JSTJ 2/267).
A decretação da prisão preventiva somente pode estar fundamentada na existência de um dos requisitos previstos no art. 312 do CPP, não havendo possibilidade de decretação automática da medida, mas também não há hipótese de vedação automática de sua aplicação apenas em razão do fato de se tratar o réu de pessoa primária e de bons antecedentes.
Entendo o gabarito da questão e não concordo com ele, O fato do indiciado não ter antecedentes e ser primário, não o impede de ter praticado o crime contra ESPOSA, CRIANÇA, DEFICIENTE, IDOSOS e etc.
o texto do art 312 do CPP menciona "conveniência da instrução criminal" "garantia de ordem pública e ordem econômica" ... mas a alternativa A é a menos errada.
A letra E seria correta se estivesse falando da prisão em flagrante! Quando o cidadão se apresenta, ele já não está mais em flagrante...por isso os caras somem aí buscam um advogado e depois saem pela porta da frente da delegacia srrsrs
No julgamento em plenário do júri,
Alternativa CORRETA letra B
Art. 478. Durante os debates as partes não poderão, sob pena de nulidade, fazer referências:
Letra A - errada
art. 477 CPP - O tempo destinado à acusação e à defesa será de 1:30 h para cada e, de 1 h para réplica e outro tanto para a tréplica.
Letra B - certa
Perfeita a observação do Yuri! Nos termos do art. 474, § 2º:
Art. 474. A seguir será o acusado interrogado, se estiver presente, na forma estabelecida no Capítulo III do Título VII do Livro I deste Código, com as alterações introduzidas nesta Seção.
[...]
§ 2o Os jurados formularão perguntas por intermédio do juiz presidente.
Sorte a todos!
a) artigo 477, CPP
b) artigo 478, CPP (V)
c) artigo 473, §2º, CPP
d) artigo 477, §2º, CPP
e) artigo 474, §3º, CPP
GABARITO B
a) Uma hora e meia para defesa e acusação , réplica e tréplica
b) durante os debates as partes não poderão, sob pena de nulidade, fazer referências à decisão de pronúncia.
c) Os jurados poderão formular perguntas ao ofendido e às testemunhas, por intermédio do juiz presidente.
d) Havendo mais de um acusado, o tempo para a acusação e a defesa será acrescido de 1 hora e elevado ao dobro o da réplica e da tréplica
e) Não se permitirá o uso de algemas no acusado durante o período em que permanecer no plenário do júri, salvo se absolutamente necessário à ordem dos trabalhos, à segurança das testemunhas ou à garantia da integridade física dos presentes.
De acordo com a tese nº 8, da Jurisprudência em Teses do STJ, sobre o tribunal do júri:
Tese 8) A simples leitura da pronúncia no Plenário do Júri não leva à nulidade do julgamento, que somente ocorre se a referência for utilizada como argumento de autoridade que beneficie ou prejudique o acusado.
DOUGLAS BLAGAS, QUESTAO QUE VC FALOU QUE ESTAR NO ART, 473 PARAGRAFO 3,DO CPP POREM ESTAR ERRADA, O MESMO ESTAR NO, art. 474, §3º, CPP - Não se permitirá o uso de algemas no acusado durante o período em que permanecer no plenário do júri, salvo se absolutamente necessário à ordem dos trabalhos, à segurança das testemunhas ou à garantia da integridade física dos presentes.
NAO É BOM CONFIAR 100% EM SITES, O CARA ESCREVE DA CABEÇA, E ISSO PODE DESCLASSIFICAR O CANDIDATO DO CERTAME. PEÇO MAIS CUIDADO AO ESCREVEREM. TEM VIDAS EM JOGO. TEM MAIS OUTRO ERROS AI NAS QUESTOES ESPERO QUE VCS INTERNAUTAS OBSEVAM. ATÉ.
VEJA OQUE VC FALOU!
Letra E - errada
art. 473, §3º, CPP - Não se permitirá o uso de algemas no acusado durante o período em que permanecer no plenário do júri, salvo se absolutamente necessário à ordem dos trabalhos, à segurança das testemunhas ou à garantia da integridade física dos presentes.
Gabarito B
A) (errada)- o tempo inicial destinado à acusação e à defesa será de uma hora para cada. ( uma hora e meia)
Tempo (Julgamento em plenário do júri, art. 477 do CPP).
Um acusado:
1h30 >>>para cada parte (acusação e defesa)
1h>>>> para réplica
1h >>>>para tréplica
B) durante os debates as partes não poderão, sob pena de nulidade, fazer referências à decisão
de pronúncia. (certa)
C) (errada) os jurados poderão formular perguntas diretamente ao acusado. >>por intermédio do juiz presidente.
( não pode diretamente ao acusado)
D) havendo mais de um acusado, o tempo para acusação e defesa será acrescido de meia hora. (acrescido de 1 hora)
Havendo mais de um acusado:
2h30 >> para cada parte (acusação e defesa)
2h>> para réplica
2h>> para tréplica
E) será permitido o uso de algemas no acusado durante o período em que permanecer em plenário
se lhe for imputada a prática de crime equiparado a hediondo.
O uso de algemas no acusado só é admissível caso seja absolutamente necessário à ordem dos trabalhos, à segurança das testemunhas ou à garantia da integridade física dos presentes.
É correto afirmar que
Alternativa CORRETA letra B
É o que se extrai do texto do artigo 212 do Código de Processo Penal, senão vejamos:
Art. 212. As perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha, não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com a causa ou importarem na repetição de outra já respondida.
A alternativa B está correta em razão do disposto no art.212 do Código de Processo Penal:
Art. 212. As perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha, não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com a causa ou importarem na repetição de outra já respondida.
Letra A - errada
vide art. 394 do CPP
procedimento comum ordinário: PPL = ou > 4 anos
Procedimento comum sumário: PPL >2 anos e < 4 anos
Procedimento comum sumaríssimo: PPL até 2 anos
Letra B - correta
Art. 212. As perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha, não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com a causa ou importarem na repetição de outra já respondida.
Letra C - errada
art. 222, §1º, CPP: Axpedição da precatória não suspenderá a instrução criminal.
Letra D - errada
art. 188 CPP: Após proceder ao interrogatório, o juiz indagará das partes se restou algum fato para ser esclarecido, formulando as perguntas correspondentes se o entender pertinentes e relevantes. (Sistema presidencialismo)
Letra E - errada
Antes da reforma do CPP, a doutrina e a jurisprudência entendiam que o prazo para encerramento da instrução criminal seriade 81 dias quando o réu estiver preso e 120 dias quando solto (art. 8º da lei 9034/95). Todavia, com a reforma tais prazos foram alterados. Cabe salientar que os referidos prazos são flexíveis, ou seja, em algumas hipóteses a jurisprudência vem relativando-os, como no caso de excesso provocado por diligência da defesa.
Procedimento comum:
* inquirição de testemunhas: diretamente pelas partes(sist. cross examination)
*interrogatório do réu: por intermédio do juiz (sistema presidencialista)
Procedimento do júri:
*inquirição de testemunhas:
- jurados: sistema presidencialista
- as partes: diretamente( sist. cross examination)
*interrogatório do réu
-jurados: sistema presidencialista
as partes: diretamente (sist. cross examination)
Pessoal, se alguém puder, por gentileza, responder-me em meu mural qual o erro da A eu ficaria agradecido.
Abraços
Bons estudos
O erro da letra A eh que no sumario a pena eh menor que 4 anos e NÃO menor IGUAL, ok?
Fiquem com Deus!
Sumário - sanção máxima eh inferior a 4 anos, pq se for igual a 4 anos ou superior o procedimento será ordinário. Logo, o erro está em IGUAL. Truque da banca
Procedimento comum:
* inquirição de testemunhas: diretamente pelas partes(sist. cross examination)
*interrogatório do réu: por intermédio do juiz (sistema presidencialista)
Procedimento do júri:
*inquirição de testemunhas:
- jurados: sistema presidencialista
- as partes: diretamente( sist. cross examination)
*interrogatório do réu
-jurados: sistema presidencialista
as partes: diretamente (sist. cross examination)
Nos termos do art. 394, §1º do CPP, o procedimento comum será sumário quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada seja inferior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade.
D) Art. 188. Após proceder ao interrogatório, o juiz indagará das partes se restou algum fato para ser esclarecido, formulando as perguntas correspondentes se o entender pertinente e relevante
Para quem teve dúvidas:
sistema do cross examination:
as perguntas são formuladas pelas partes diretamente às testemunhas.
A participação do juiz será após as perguntas das partes.
sistema presidencialista : as perguntas formuladas pelos jurados às testemunhas e ao acusado passam pelo juiz
O habeas corpus
Alternativa CORRETA letra E
Mais uma questão que exige o conhecimento literal do texto de lei. Vejamos o que reza o artigo 654 do CPP:
Art. 654. O habeas corpus poderá ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, bem como pelo Ministério Público.
§ 1o A petição de habeas corpus conterá:
a) o nome da pessoa que sofre ou está ameaçada de sofrer violência ou coação e o de quem exercer a violência, coação ou ameaça;
b) a declaração da espécie de constrangimento ou, em caso de simples ameaça de coação, as razões em que funda o seu temor;
c) a assinatura do impetrante, ou de alguém a seu rogo, quando não souber ou não puder escrever, e a designação das respectivas residências.
Processo:
HC 87980 MS
Relator(a):
Min. CARLOS BRITTO
Julgamento:
13/02/2006
Publicação:
DJ 01/03/2006 PP-00058
Parte(s):
ANTÔNIO CARLOS DO NASCIMENTO SAAB
WILTON EDGAR SÁ E SILVA ACOSTA
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Alternativa correta é a letra E.
e) não será conhecido se a petição não estiver assinada.
Art. 654, § 1o, CPP A petição de habeas corpus conterá:
c) a assinatura do impetrante, ou de alguém a seu rogo, quando não souber ou não puder escrever, e a designação
das respectivas residências.
É o que prevê o art. 654 do Código de Processo Penal. O habeas corpus poderá ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, bem como pelo Ministério Público.
§ 1o A petição de habeas corpus conterá:
a) o nome da pessoa que sofre ou está ameaçada de sofrer violência ou coação e o de quem exercer a violência, coação ou ameaça;
b) a declaração da espécie de constrangimento ou, em caso de simples ameaça de coação, as razões em que funda o seu temor;
c) a assinatura do impetrante, ou de alguém a seu rogo, quando não souber ou não puder escrever, e a designação das respectivas residências.
§ 2o Os juízes e os tribunais têm competência para expedir de ofício ordem de habeas corpus, quando no curso de processo verificarem que alguém sofre ou está na iminência de sofrer coação ilegal.
► É suficiente, para propor Habeas Corpus, escrever em uma folha os seguintes dados:
• O nome e o endereço da vítima da restrição ou ameaça do direito à liberdade (chamado de paciente na linguagem jurídica corrente);
• Descrever a situação que está ocorrendo (se a vítima está presa injustamente e por quê ou que tipo de ameaça à sua liberdade ela está sofrendo);
• O nome de quem está cometendo a restrição ou ameaça;
• O local onde está presa a vítima;
• A assinatura e o endereço de quem está escrevendo o pedido de Habeas Corpus (no caso de não saber escrever, é permitido apenas colocar a digital e pedir para que outra pessoa assine o próprio nome em seu lugar).
Fonte: https://alvesaraujoadv.jusbrasil.com.br/artigos/399991130/o-que-e-habeas-corpus
Não será reconhecida se não tiver a assinatura do impetrante.
Gabarito E
Art. 654 CPP. O habeas corpus poderá ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, bem como pelo Ministério Público.
§ 1o A petição de habeas corpus conterá:
a) o nome da pessoa que sofre ou está ameaçada de sofrer violência ou coação e o de quem exercer a violência, coação ou ameaça;
b) a declaração da espécie de constrangimento ou, em caso de simples ameaça de coação, as razões em que funda o seu temor;
c) a assinatura do impetrante, ou de alguém a seu rogo, quando não souber ou não puder escrever, e a designação das respectivas residências.
Art. 654. O habeas corpus poderá ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, bem como pelo Ministério Público.
§ 1o A petição de habeas corpus conterá:
a) o nome da pessoa que sofre ou está ameaçada de sofrer violência ou coação e o de quem exercer a violência, coação ou ameaça;
b) a declaração da espécie de constrangimento ou, em caso de simples ameaça de coação, as razões em que funda o seu temor;
c) a assinatura do impetrante, ou de alguém a seu rogo, quando não souber ou não puder escrever, e a designação das respectivas residências.
Letra e.
e) Certa. O HC possui três elementos básicos, previstos no art. 654, parágrafo 1º:
§ 1º A petição de habeas corpus conterá:
a) o nome da pessoa que sofre ou está ameaçada de sofrer violência ou coação e o de quem exercer a violência, coação ou ameaça;
b) a declaração da espécie de constrangimento ou, em caso de simples ameaça de coação, as razões em que funda o seu temor;
c) a assinatura do impetrante, ou de alguém a seu rogo, quando não souber ou não puder escrever, e a designação das respectivas residências.
Dessa forma, o HC não irá ser conhecido se a petição não estiver assinada!
Questão comentada pelo Prof. Douglas de Araújo Vargas
A) ERRADA: Se já extinta a pena privativa de liberdade, não cabe HC, nos termos da súmula 695 do STF: Não é cabível Habeas Corpus quando já extinta a pena privativa de liberdade.
B) ERRADA:Este pode ser um dos fundamentos do HC, nos termos do art. 648, VI do CPP.
C) ERRADA: O MP pode impetrar HC, nos termos do art. 654 do CPP.
D) ERRADA: Não cabe HC em face de decisão condenatória à pena de multa, conforme súmula 693 do STF: Não cabe habeas corpus contra decisão condenatória a pena de multa, ou relativo a processo em curso por infração penal a que a pena pecuniária seja a única cominada.
E) CORRETA: Item correto, pois a petição sem assinatura é considerada uma petição inexistente, logo, incabível o conhecimento do HC, pois a assinatura é um requisito de existência da petição inicial do HC, conforme art. 654, §1º, c do CPP. Nada impede, contudo, que o Juiz conceda o HC EX OFFICIO.
Peguei de um colega aqui, mas infelizmente não sei o nome:
Extinta a pena - não cabe HC.
Extinta a punibilidade - cabe HC.
É O CHAMADO HC APÓCRIFO (CAIU NO MPAP)
O habeas corpus não será conhecido se a petição não estiver assinada.
HC APÓCRIFO!
Abraços!
Ocorre desistência voluntária quando o agente suspende a execução do delito de homicídio
Na presente questão estamos diante do instituto da desistência voluntária, que se caracteriza quando o agente começa a praticar os atos executórios, porém, interrompe estes por sua própria vontade, não acarretando, assim, à consumação. No caso em apreço o agressor cessou os atos executórios em virtude do apelo da vítima, ou seja, foi de sua vontade parar com a execução do crime
Desistência voluntária e arrependimento eficaz(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Gabarito: Letra C.
- Não poderia ser a alternativa "A" pois o agente apenas teria PRORROGADO a execução do crime....
- Não poderia ser as alternativas "B" "D" "E" pois o agente teria interrompido a execução Não por vontade própria livre e consciente, mas sim por motivo alheio a sua vontade....
Alternativa "c".
Acertei de 1ª, mas....
Pôxa! Que questãozinha fuleira.
A alternativa "b" afirma que o agente ficou atemorizado com os gritos da vítima e induz o candidato a acreditar que o autor do fato se comoveu com os gritos da vítima.
Na minha opinião devia ser anulada essa questão, sob o argumento de haver duas alternnativas corretas, letras "b" e "c".
LEMBRAR QUE A DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA EXIGE APENAS A VOLUNTARIEDADE, MAS NÃO A ESPONTANEIDADE. DAI PORQUE MESMO TENDO A VÍTIMA INFLUENCIADO O AUTOR, HAVERÁ A APICAÇÃO DO INSTITUTO.
Mas mesmo atemorizado com os gritos da vítima, ele poderia ter continuado, e voluntariamente ele para. Temor não pode ser aqui levado como excludente da voluntariedade, pois mesmo a coação resistível não o é!
Para mim mais uma questão furada da FCC!
No caso em análise, é importante aplicar a "fórmula de Frank" para se verificar se foi Tentativa ou Desistência Voluntária.
Se o agente pensa:
-"posso, mas não quero prosseguir" --> é desistência voluntária.
-"quero, mas não posso prosseguir" --> é tentativa.
Logo, na alternativa B, o agente não conseguiu consumar o delito porque estava atemorizado, assim como no caso em que ele escuta a sirene. Nesses dois casos, ele deixa de ser o "senhor da situação" e o crime não se consuma por circunstâncias alheias à sua vontade. É tentativa.
Quando ele atende a súplica da vítima, ele continua a deter o controle da situação e decide, por vontade própria, não continuar a execuçõa do crime. É desistência voluntária.
Comentário objetivo:
Cabe aqui uma rápida diferenciação entre crimes tentados e a desistência voluntária:
Crime tentado é o crime que, tendo sido iniciada sua execução, não se consumou por circunstâncias alheias a vontade do agente, nos termos do artigo 14, inciso II, do Código Penal Brasileiro.
Ocorre desistência voluntária quando, o agente, embora tenha iniciado a execução, não a leva adiante, desistindo voluntariamente da realização típica.
Note que a grande diferença entre os dois institutos reside na voluntariedade da não consumação do fato típico. Enquanto no crime tentado o agente não consumou o fato por circunstâncias alheias a sua vontade (ele queria continuar, mas não pôde), na desistência voluntária há a voluntariedade do agente me não prosseguir com a consumação do fato (ele podia prosseguir, mas não quis). Aqui, não importa se ele foi induzido, influenciado ou aconselhado por terceiro. Se a não consumação foi voluntária, caracterizada está a desistência voluntária. O que a descaracterizaria seria, por exemplo, uma coação ou ameaça.
Assim, analisando as alternativas, vemos que a única em que se enquadra o elemento da voluntariedade na ação do agente é a alternativa C (atendendo a súplica da vítima). Cabe aqui repisar o comentário acima de que "não importa se ele foi induzido, influenciado ou aconselhado por terceiro. Se a não consumação foi voluntária, caracterizada está a desistência voluntária".
A alternativa B poderia causar alguma dúvida, mas analisando mais profundamente, verifica-se que o agente não continuou com a ação por estar atemorizado e com medo de alguma coisa (ser pego, por exemplo), ou seja, não consumou o fato por uma situação alheia à sua vontade (os gritos da vítima). Portanto, alternativa incorreta.
Analisemos a questão:
a) temporariamente para prosseguir mais tarde.Essa é totalmente descabida.
b) atemorizado com os gritos da vítima.Essa não é, pois os critos da vpitima podem evitar que o crime nao se consuma por motivos alheios a von tade do agente, então não ha voluntáriedade na ação do agente.
c) atendendo a súplica da vítima.Essa é a certa pois a súplica, não inpediria a consumação do crime, então no caso da desistência do agente ela é voluntária.
d) por ter a vítima fugido do local.Aqui de novo, a vítima fugindo do local, tbm entra em motivos alheios a sua vontade.
e) por ter escutado o barulho de sirene.A sirene tbm o a afugentou para não consumar o crime, entao nao expressao de vontade de novo!
Os requisitos da desistência voluntária são: a) voluntariedade; e b)eficácia. Se o agente ficou atemorizado com os gritos da vítima, ou atendeu a súplica da vítima ou, ainda, escutou o barulho de sirenes, a desistência em continuar na empreitada delitiva partiu dele mesmo. Não vislumbro a possibilidade de ter sido coagido moralmente pelos gritos ou pela sirene. Tais situações são um tanto quanto forçosas, pois mesmo aos berros o agente poderia consumar o delito e mesmo ouvindo as sirenes (perto ou longe) ele poderia por fim à vida da vítima. Contudo, a "mais correta", realmente, seria a letra "c", uma vez que a desistência exsurge de forma clara; mas nada impede de interpretar os casos do grito e da sirene como desistência também.
Enfim, quanto menos "viajar" na questão, mais chance de acertar.
Não vale a pena bater cabeça com uma questão ridícula dessa. Deveria ter sido anulada!
Os gabaritos da FCC em desistência voluntária e tentativa são totalmente esquizofrênicos. Não tem um padrão a ser seguido. Na prova da Defensoria da Paraíba deste ano, o fato do agente ter fugido por ter escutado barulho de sirene foi considerado como desistência voluntária. Assim fica bem complicado!
Era para ser anulada mesmo. Totalmente errada
Questão mal elaborada!!!
Pessoal, a questão não está mal elaborada, simplesmente vocês têm que ter em mente que a diferença entre desistência VOLUNTÁRIA e arrependimento eficaz reside justamente na possibilidade de na primeira haver uma influência externa (alguém que convence o agente a cessar os atos executórios, inclusive podendo ser a própria vítima, daí se falar em VOLUNTÁRIA, e não espontânea), enquanto que no arrependimento a iniciativa deve partir do próprio agente (pois tem que ser ESPONTÂNEA).
Questão mal elaborada, existem três alternativas corretas: B, C, E. As três hipóteses descrevem voluntariedade na interrupção dos atos de execução por parte do agente delituoso. Creio que a banca deu como resposta a alternativa "c" porque queria verificar se os avaliados entendiam a distinção entre desistência voluntária e desistência espontânea.
Absurdo! temos que adivinhar o motivo pelo qual ele desistiu? B, C, E.. três hipóteses de desistência voluntária!!!
Fui pela lógica:
a) ele não desistiu, logo, vai matar mais tarde, depois do cafezinho.
b) a desistência não foi voluntária, só desistiu porque a vítima "berrou": socooorrooo, um tarado.
d) também não foi voluntária, vacilou a vítima fugiu.
e) não foi voluntária, só porque escutou a polícia, desistiu.
Gabarito, letra "c".
Acho que a questão possui 2 gabaritos, letra A e C
A Doutrina entende que também HÁ DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA quando o agente deixa de prosseguir na execução para fazê-la mais tarde, por qualquer motivo, por exemplo, para não levantar suspeitas. Nesse caso, mesmo não sendo nobre o motivo da desistência, a Doutrina entende que há desistência voluntária.
Rapaz...Também não concordo com essa questão..O ato de desistência aí foi tudo, menos voluntário, mas é isso mesmo..
A Doutrina entende que também HÁ DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA
quando o agente deixa de prosseguir na execução para fazê-la mais tarde,
por qualquer motivo, por exemplo, para não levantar suspeitas. Nesse
caso, mesmo não sendo nobre o motivo da desistência, a Doutrina entende
que há desistência voluntária.
Por isso marquei letra A
Ele só desistiu pq ele quis. Mas a questão deixou na dúvida quanto a alternativa "e", pois mesmo ouvindo o barulho da sirene ele poderia ter continuado a execução.
LUCIANA, OBRIGADAAAAAAAAAA
No caso em análise, é importante aplicar a "fórmula de Frank" para se verificar se foi Tentativa ou Desistência Voluntária.
Se o agente pensa:
-"posso, mas não quero prosseguir" --> é desistência voluntária.
-"quero, mas não posso prosseguir" --> é tentativa.
Logo, na alternativa B, o agente não conseguiu consumar o delito porque estava atemorizado, assim como no caso em que ele escuta a sirene. Nesses dois casos, ele deixa de ser o "senhor da situação" e o crime não se consuma por circunstâncias alheias à sua vontade. É tentativa.
Quando ele atende a súplica da vítima, ele continua a deter o controle da situação e decide, por vontade própria, não continuar a execuçõa do crime. É desistência voluntária.
ESTOU COM VC ERIKA REIS !
Questão estranha...
Não concordo com o gabarito e muito menos com todas as alternativas.
Fui por exclusão. Marquei a alternativa que mostrava uma maior voluntariedade do agente.
No meu entender, só a alternativa D impede a desistência voluntária.
LETRA C é a mais segura de se marcar, porém a letra A também configura-se como DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA.
A Doutrina entende que também HÁ DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA quando o agente deixa de prosseguir na execução para fazê-la mais tarde, por qualquer motivo, por exemplo, para não levantar suspeitas.
por que a letra E esta errada? se ele podia muito bem continuar com a execução, mas parou ao escutar as sirenes.
Thiago Santos - pq o barulho da sirene é um motivo alheio a vontade dele, é fato externo que interferiu de alguma forma na intenção dele prosseguir no comentimento do crime.
Desistência - é por vontade própria sem fato externo. Quando ela pede, ele atende pq realmente quer. Não pq para temporariamente para prosseguir mais tarde, ou está atemorizado com os gritos da vítima, ou por ter a vítima fugido do local ou por ter escutado o barulho de sirene.
Não há diferenaça entre grito e atendendo súplica..
Dica: quem for fazer FCC decore o enunciado.
Não faz sentido nenhum duas alternativas iguais. Aliás, acredito que a B esteja mais correta, pois arrependimento - ao meu ver - não pode ter sido influenciado por pedidos alheios, mas sim, por um motivo do próprio agente executor. Sem lógica! Sem fundamento, esta questão!
Não há desistência voluntária na execução retomada, bem como a espontaneidade também não é exigível.
"não importa se ele foi induzido, influenciado ou aconselhado por terceiro. Se a não consumação foi voluntária, caracterizada está a desistência voluntária". DESISTIU VOLUNTARIAMENTE, desistiu de prosseguir na execução do crime de forma voluntária, ainda que induzido, influenciado ou aconselhado por terceiro.
gabarito '' alterntiva c ''
PROJETO 2018, discordo do seu comentário.
b) atemorizado com os gritos da vítima. ELE QUER, MAS NÃO PODE COMETER O CRIME. PQ? PQ PROVAVELMENTE ISSO PODE CHAMAR A ATENÇÃO DE TERCEIROS. Cade aqui, também, a alternativa e) por ter escutado o barulho de sirene.
c) atendendo a súplica da vítima. ELE PODE, MAS NÃO QUER COMETER O CRIME. POIS ELE SENTIU PENA DA VÍTIMA, E SIMPLESMENTE DESISTIU DO DELITO.
gente que diabo de questão é essa que a gente tem que pressupor o que aconteceu??????? No caso do agente DESISTIR, pra mim o gabarito pode ser B, C ou E.
Com todo respeito Gabriella mas seu comentário não merece prosperar, explico o porque.
"gente que diabo de questão é essa que a gente tem que pressupor o que aconteceu??????? No caso do agente DESISTIR, pra mim o gabarito pode ser B, C ou E."
b) atemorizado com os gritos da vítima.
Neste caso o agente interrompe os atos executórios por causa dos gritos da vítima, com os gritos é possível que alguém escute e fruste a execução e consumação do crime. O agente desiste por circunstâncias alheias a sua vontade. Vide art. 14, II, CP.
c) atendendo a súplica da vítima. (Gabarito)
Nesta acertiva o agente poderia continuar a execução e consumação do delito, todavia, atendendo a súplica da vitíma, de maneira voluntária (não precisa ser espontânea) resolve desistir. Lembrar da fórmula de Frank para distinguir a tentativa da desistência voluntária, "Quero mais não posso (tentativa), posso mais não quero (desistência voluntária).
e) por ter escutado o barulho de sirene.
Olhei o cometário que fiz sobre alternativa B, ele se aplica perfeitamente neste caso.
Se cometi algum equivoco por favor me avisem.
GB C
PMGO
gb C
PMGOOOO
gb C
PMGOOOO
GB C
PMGOO
GB C
PMGOO
Lembrando que ''voluntariedade'' é diferente de ''espontaneidade'', sendo esta sem pedidos ou sugestões de terceiros para que fizesse ou não tal coisa e aquela podemos ter estes pedidos ( exemplo da letra C- atendendo a súplica da vítima.)
Abraços e até a posse!
GABARITO LETRA C
DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)
Desistência voluntária e arrependimento eficaz
ARTIGO 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.
A respeito do instituto da legítima defesa, considere:
I. Não age em legítima defesa aquele que aceita o desafio para um duelo e mata o desafiante que atirou primeiro e errou o alvo.
II. Admite-se a legítima defesa contra agressão pretérita, quando se tratar de ofensa a direito alheio.
III. A injustiça da agressão deve ser considerada quanto à punibilidade do agressor, não podendo, por isso, ser invocada quando houver repulsa a agressão de doente mental.
Está correto o que se afirma APENAS em
Artigo 25 do Código Penal: "Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem."
Item I: É necessário repelir injusta agressão. A partir do momento em que há a concordância em duelar, afasta-se o elemento citado. Fora que "duelo" é prática não permitida no Brasil.
Item II: É necessário que a agressão seja atual ou iminente. Ou deverá estar ocorrendo, ou prestes a acontecer. A violência nunca poderá ser anterior, até porque "repelir" é o mesmo que "defender", "rebater", " rejeitar", "fazer regressar", "expulsar", "impedir aproximação", etc...
Item III: A injustiça deve ser em relação ao agredido, que, sofrendo injustamente, repele seu agressor. Independe das condições fisícas ou psíquicas de quem agride.
O ato de legítima defesa se origina, de forma natural no âmago do ser humano nos mais distantes primórdios dos tempos. Até porque a defesa do ser humano e de seus bens, um deles dos mais caros que é sua própria vida, independe de um poder civilizatório e de uma estruturação social, é quase puramente instintivo.
A sociedade estruturada pode oferecer uma forma sistematizada e limitadora da ação de defesa, para legitimar revide ou contraposição, com base em padrões relativamente aceitáveis em cada civilização. Neste contexto, a legítima defesa também se enquadra naquilo que o direito define como situações que possibilitam a atuação do ofendido para sua defesa própria, na falta de atuação do Estado.
O exemplo mais evidente da possibilidade de utilização da legítima defesa ocorre nos atos que colocam em risco a integridade física do indivíduo. Momento em que o ofendido poderá utilizar os recursos disponíveis para neutralizar a ação danosa que lhe foi direcionada. Aqui é o ponto nevrálgico da legitimidade de uma defesa: a neutralização. Isto porque a questão não é exacerbar no revide e sim neutralizar a ação originariamente perniciosa, de forma suficiente, mas moderada. Um exemplo prático é uma pessoa que atacada fisicamente por terceiro com um soco, se defende com arma de fogo e atira sem maiores cuidados, no peito do ofensor.
No primeiro momento não se considera legítima defesa, se a pessoa ofendida também possuía porte físico para contenção do agressor sem a necessidade da utilização de uma arma de fogo. A lógica correta da legítima defesa seria a obstrução do golpe, com defesa corporal e eventualmente um ataque também através de uso do corpo do ofendido para conter a ação delituosa do ofensor.
O item "II" está errado porque menciona que a agressão é pretérita, quando a lei penal determina ser atual ou iminente (presente ou na iminência do presente).
Em relação ao item III...
" A agressão pode emanar de um inimputável. O inimputável pratica conduta consciente e voluntária, apta a configurar a agressão. O fato previsto em uma lei incriminadora por ele cometido é típico e ilícito. Falta-lhe apenas a culpabilidade. A agressão é tomada em sentido meramente objetivo, não guardando vínculo nenhum com o subjetivismo da culpabilidade." (Cleber Masson)
Sobre a III: Para Roxin, não dá pra conceder às pessoas um direito ilimitado de legítima defesa face à agressão de um inimputável. Para ele, essa excludente não se aplica em todas as situações, mas só naqueles em que o "combate" é inevitável.
OBS: para Roxin, quando se tratar de inimputável, o "commodus discessus" (saída mais cômoda) também é requisito da legítima defesa.
Louco tbm mata, só para avisar alguns! Legítima defesa vem do comportamento humano que coloca em risco o bem jurídico de uma pessoa...tem essa de ser ''normal ou anormal'' da cabeça não, pode se defender!
Uma curiosidade em relação ao item II:
LEGITIMA DEFESA ANTECIPADA, PREVENTIVA OU PREORDENADA: ocorre quando ausente o requisito da iminência ou atualidade da injusta agressão, não sendo considerada verdadeira hipótese de legítima defesa, mas sim espécie de inexigibilidade de conduta diversa por parte do agente agressor, excluindo a culpabilidade. Podemos exemplificar a legítima defesa antecipada da seguinte forma: “A” traficante de drogas promete a “B” que irá matá-lo assim que o encontrar. Considerando que “A” seja altamente perigoso e que costuma cumprir suas promessas.“B” resolve se antecipar a conduta de “A” e o mata, a fim de que cesse a ameaça certa de sua morte. (Luiz Flávio Gomes)
(FCC - 2010 - TJ-PI) I. Não age em legítima defesa aquele que aceita o desafio para um duelo e mata o desafiante que atirou primeiro e errou o alvo.
(FCC - 2010 - TJ-PI) II. NÃO se admite a legítima defesa contra agressão pretérita, quando se tratar de ofensa a direito alheio OU DIREITO PRÓPRIO. ISSO PORQUE SE CONFIGURA A VINGANÇA.
(FCC - 2010 - TJ-PI) III. A injustiça da agressão deve ser considerada EM SENTIDO MERAMENTE OBJETIVO (FATO TÍPICO E ILÍCITO), PODENDO, por isso, ser invocada quando houver repulsa a agressão de doente mental. ISSO PORQUE É DESCONSIDERADA A CULPABILIDADE DO AGRESSOR.
I. Não age em legítima defesa aquele que aceita o desafio para um duelo e mata o desafiante que atirou primeiro e errou o alvo. CERTO.
II. Admite-se a legítima defesa contra agressão pretérita, quando se tratar de ofensa a direito alheio. ISSO É VINGANÇA.
III. A injustiça da agressão deve ser considerada quanto à punibilidade do agressor, não podendo, por isso, ser invocada quando houver repulsa a agressão de doente mental. O FATO DO AGRESSOR SER CONSIDERADO INIMPUTÁVEL NÃO IMPEDE QUE A VÍTIMA AJA EM LEGÍTIMA DEFESA. ISSO VALE CONTRA IDOSO, CRIANÇA E PRÓPRIO MÃE ATÉ. O que se reclama para o caso dos inimputáveis, idosos e crianças é PROPORCIONALIDADE, afinal é o que o próprio Art. 25 do CP reclama, anote: Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.
Será que um tiro de arma de fogo é necessário e considerado um meio moderado contra uma idosa ou uma criança com uma faca vindo a lhe atacar? para que não, pois basta correr até esses cansarem. Lembro que o direito penal não pode obrigar a vítima a ser covarde numa situação de legítima defesa, ou seja, obriga-la a fugir. Mas no caso de ataque de inimputáveis a PROPORCIONALIDADE é levada "a risca".
João, com intenção de matar, agrediu José a golpes de faca, ferindo-o no abdome. Atendido por terceiros, José foi levado a um hospital. Quando estava sendo medicado, ocorreu um incêndio no hospital e José morreu queimado. Nesse caso, João responderá por
Alternativa CORRETA letra D
Deve-se observar o momento da conduta praticado por João neste caso concreto para qualificar a tentativa de homicídio, e não, o momento em que estava sendo medicado no Hospital e veio a falecer em decorrência de incêndio no local.
O agente responderá pelos fatos anteriores.
Quando a causa superveniente dá início a um novo processo causal em relação ao resultado e, por si só, produziu tal resultado.
Isso foi uma quebra do processo anatomopatológico (a lesão por facadas), dando início a um novo processo (a morte por queimadura) que não foi influenciado anátomopatologicamente pelas facadas. Nesse caso o agente responde pelos fatos anteriores, no caso, a tentativa de homicídio.
- Para que se configure a tentativa, exige o Código Penal, o início da execução, distinguindo-se atos de execução dos atos preparatórios por 02 critérios objetivos: a prática de atos por parte do agente tendentes a lesionar um bem jurídico protegido penalmente e o efetivo perigo sofrido pelo titular desse bem jurídico em virtude desses atos;
Artigo 14, II, do Código Penal: "Diz-se o crime: [...] II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente."
A vontade de João, o dolo, era de matar José, e ele a buscou cumprir por meio de facadas. Porém, José foi socorrido por terceiros (aqui estão as circunstâncias alheias à vontade de João).
Considerando que só é possível punir alguém até o limite de suas ações, não se pode falar em responsabilizar o referido agente por morte sobrevinda de outro motivo. Não há nexo de causalidade entre a morte por incêndio e as facadas desferidas. Por mais que a vítima tenha sido encaminhada ao hospital devido aos ferimentos, eles não geraram o incêndio, e, portanto, João não pode responder pela consequência deste último fato.
João buscou matar, mas foi impedido de ter seu crime consumado. A morte foi causada por razão diversa.
"[...] fato típico do homicídio é a conduta humana que causa a morte de um homem. [...] o comportamento é considerado como toda ação ou omissão humana, dolosa ou culposa, conscientemente dirigida a uma finalidade.[...]" (Por Damásio E. de Jesus, em parecer elaborado acerca do caso do índio Pataxó, Galdino Jesus dos Santos, disponível em http://jus2.uol.com.br/pecas/texto.asp?id=253).
João responderá por tentativa de homicídio, pois o incêndio provocado no hospital foi a causa que por si só produziu o resultado. (art. 13, §1º, CP).
Trata-se de concausa relativamente independente superviniente que por si só produziu o resultado, respondendo João pelos fatos anteriores. Morrer por incêndio provocado no hospital não é desbobramento natural da conduta de João, então ele responderá por tentativa de homicídio.
Sempre tenho dificuldade em identificar a concausa superveniente relativamente independente. Nesse caso, achei fácil, pois foi algo absurdo (incêndio no hospital), ou seja, completamente imprevisível e fora do desdobramento natural da tentativa de homicídio. Mas recentemente na prova de analisata processual do MPU caiu uma questão parecida, igual em relação à conduta do agente (que desferiu facadas na vítima), mas a vítima só morreu dias depois de liberada do hospital em decorrência de infecção hospitalar. Nesse caso, não é um risco causado pelo agente ter a vítima contraído a infecção? Não seria portanto caso de homicídio consumado? deixei em branco a maldita questão pra não perder ponto, mas fique P da vida, pois é uma confusão que sempre faço qdo a situação não é evidente. Alguém pode tentar me ajudar deixando as coisas bem claras?
Obrigado e bons estudos
Lucas a diferenciação vem do desdobramento que quebra o nexo ou o mantém.
E você pode identificar nesse mesmo exemplo, João levou facadas -> hospital -> infecção devido às facadas -> concausa superveniente dependente. A infecção provocada pelas facadas levaram-no a óbito.
Já no caso do Incêndio, ele não se responsabiliza, o indivíduo morre pelo incêndio e não por causa das facadas, das quais já poderia até estar se recuperando, não sei se ficou claro, espero ter colaborado.
Assim como no caso em que ele leva facadas, está no hospital, toma um remédio do qual é extremamente alérgico e morre envenenado pelo mesmo.
Verdade, a melhor forma de detectar uma causa superveniente relativamente independente é verificar se há uma quebra do nexo causal. Na situação da questão, justamente por ser bastante simplória, há um exemplo claro disso: o incêndio poderia, por si só, ter provocado a morte da vítima (como, de fato, provocou) e, por isso, a causa é tratada como independente. É apenas relativamente independente porque o agente, com uma ação sua, de certa forma concorreu para a produção daquela causa (se não houvesse facadas, não haveria necessidade de hospital, certo?), havendo um certo liame entre as duas, mas não o suficiente para, segundo a lei (artigo 13, §1º do CP), imputar ao agente esse resultado gravoso gerado por aquela causa relativamente independente.
De toda forma, no momento em que se deu o incêndio e a este incêndio atribuiu-se a morte da vítima (já que morreu queimada), quebra-se o nexo causal. Não foram as facadas que produziram aquele resultado final. Não há uma ligação direta entre facadas e morte. Não é possível estabelecer uma inexorável conexão entre os ferimentos causados pelos golpes de faca e a carbonização que se abateu sobre a vítima levando-a a óbito. Essa quebra do nexo causal é a principal evidência de uma causa independente e, ainda que seja apenas relativamente independente, por expressa dicção legal, tem-se a não imputação daquele resultado ao agente, que somente responderá pelos atos anteriormente praticados.
No caso do João, os atos anteriormente praticados configuram uma tentativa de homicídio (ele trazia consigo o animus de matar) e, somente por circunstâncias alheias a sua vontade, o resultado não se confirmou.
Bons estudos a todos! ^^
• Nexo de Causalidade
É o liame entre a conduta e o resultado, necessário para que se possa atribuir a responsabilidade pelo resultado do agente. Adota-se no Brasil a teoria da equivalência dos antecedentes que considera-se causa tudo aquilo que contribuiu para a geração de um resultado.
Para descobrir se determinado evento é ou não causa, basta excluí-lo hipoteticamente da cadeia causal, e verificar se, idealmente, o resultado persistiria nas mesmas circunstâncias. Se o resultado persiste, não é causa. Se deixa de ocorrer, é causa. Tal critério denomina-se critério da eliminação hipotética de Thireim.
Tal teoria possui falhas, como o regresso ao infinito, por tal motivo o Brasil não adota tal teoria de forma absoluta, prevendo que a causa superveniente relativamente independente rompe o nexo causal. Assim, de acordo com o art. 13, §1° do CP a causa superveniente relativamente independente rompe com o nexo causal.
Causas dependentes: é o que costuma acontecer. É o desdobramento previsível e esperado da conduta. Agente responde pelo crime.
Causas independentes: não se encontram na linha de desdobramento previsível da conduta. Relativamente independentes – precisam da associação da conduta para que venham a gerar o resultado; absolutamente independentes – geram o resultado ainda que isoladas.
Se as causas são dependentes sempre haverá nexo causal entre a conduta e o resultado; se a causa for absolutamente independente não haverá nexo causal entre a conduta e o resultado; se a causa for relativamente independente e superveniente (após a conduta) haverá o rompimento do nexo causal.
No caso em tela o incêndio no hospital é uma causa relativamente independente, não havendo, assim, nexo causal entre a conduta e o resultado.
Trata-se de uma CAUSA RELATIVAMENTE INDEPENDENTE DA CONDUTA DO AGENTE (SUPERVENIENTE).
Na questão a causa por si só produziu o resultado, nesse caso o agente responderá por crime tentado (art.135 § 1º CP).
Bons Estudos
Comentário objetivo:
O Código Penal, em seu artigo 13, parágrafo 1º trata da superveniência de causa relativamente independente, assim dispondo:
§ 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.
Assim, extraímos do enunciado que José morreu devido única e exclusivamente pelo incêndio no hospital, ou seja, o incêndio funcionou como uma causa superveniente relativamente independente que, "por si só, produziu o resultado", excluindo assim a imputação do crime de homicídio à João. No entanto, como o próprio artigo diz, os fatos anteriores "imputam-se a quem os praticou", ou seja, João responderá por tentativa de homicídio, proferiu os golpes, segundo o enunciado,"com intenção de matar".
Na concausa relativamente independente superveniente que por si só produz o resultado, exclui-se a imputação do resultado em relação ao agente responsável pela primeira causa concorrente.
No caso descrito, JOÃO responderá por tentativa de homicídio, estando o incêndio do hospital fora da linha de desdobramento causal de uma facada no abdome e, portanto, evento imprevisível. Não existe um nexo normal prendendo o atuar do agressor ao resultado morte por queimaduras. De acordo com a experiência de vida, é improvável que do fato ocorra um resultado dessa índole. O resultado é consequência anormal, improvável, imprevisível da manifestação de vontade do agente.
Pessoas, por favor,
É correto eu pensar que "Se no hospital ocorrer uma causa que o mate sem ter relação com as lesões que o fizeram parar lá internado, então é o caso do parágrafo 1º do art. 13... ENTRETANTO, se de alguma forma OS MOTIVOS (as facadas) que o levaram a ficar internado CONTRIBUÍREM de algum modo para a morte - no caso da infecção hospitalar, por estar já debilitado, com as "portas para as bactérias entrarem" (aberta pelas facadas) - então o agente pagará como consumado?
Seria este o raciocínio do STJ?
d) tentativa de homicídio.
.
CONTINUAÇÃO DA LETRA D....
Todavia, repita-se, não foi em vão a redação do § 1.º do art. 13 do Código Penal pelo legislador. Essa regra foi ali expressamente colocada por força da preferência, nesse caso, pela teoria da causalidade adequada.
A expressão ‘por si só’ revela a autonomia da causa superveniente que, embora relativa, não se encontra no mesmo curso do desenvolvimento causal da conduta praticada pelo autor. Em outras palavras, depois do rompimento da relação de causalidade, a concausa manifesta a sua verdadeira eficácia, produzindo o resultado por sua própria força, ou seja, invoca para si a tarefa de concretizar o resultado naturalístico.
Nos exemplos acima mencionados, conclui-se que qualquer pessoa que estivesse na área da enfermaria do hospital, ou no interior da ambulância, poderia morrer em razão do acontecimento inesperado e imprevisível, e não somente a ferida pela conduta praticada pelo agente.”(Grifamos)
.
d) tentativa de homicídio.
LETRA D – ERRADA - Segundo o professor Cleber Masson ( in Direito penal esquematizado. Parte geral. Vol. 1. 9ª Ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2015. Págs. 352 e 353):
“Causas supervenientes relativamente independentes que produzem por si sós o resultado
É a situação tratada pelo § 1.º do art. 13 do Código Penal: “A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou” (grifamos).
Nesse dispositivo foi acolhida a teoria da causalidade adequada. Logo, causa não é mais o acontecimento que de qualquer modo concorre para o resultado.
Muito pelo contrário, passa a ser causa apenas a conduta idônea – com base em um juízo estatístico e nas regras de experiência (id quod plerumque accidit) –, a provocar a produção do resultado naturalístico. Não basta qualquer contribuição. Exige-se uma contribuição adequada.
Os exemplos famosos são: (1) pessoa atingida por disparos de arma de fogo que, internada em um hospital, falece não em razão dos ferimentos, e sim queimada por um incêndio que destrói toda a área dos enfermos; e (2) ferido que morre durante o trajeto para o hospital, em face de acidente de tráfego que atinge a ambulância que o transportava.
Em ambos os casos, a incidência da teoria da equivalência dos antecedentes acarretaria a imputação do resultado naturalístico ao responsável pelos ferimentos, pois, eliminando-se em abstrato sua conduta, certamente a morte não teria ocorrido quando e como ocorreu.
@Henrique Fragoso,
Logo, pela sua própria explicação, baseada no Masson, vê-se que o CP adotou, nesse caso, a teoria da causalidade adequada (afastando-se excepcionalmente da teoria da equivalência dos antecedentes), .pelo que o agente responde pelos ATOS JÁ PRATICADOS, e não pelo RESULTADO.
O ato PRATICADO foi TENTAR MATAR. Morreu por causa não adequada (tanto que todos que estivessem no hospital seriam potenciais vítimas).
Concorda?
Não vejo a D como errada. Ou não entendi sua explicação.
De acordo com a teoria da imputação objetiva, o risco criado pelo agente (as facadas no abdômen causadas na vítima, com intenção de matar) NÃO FOI REALIZADO no resultado (são hipóteses de realização comum do risco criado: a morte do agente em razão da perda de sangue ocasionadas pelas feridas, a morte por infecção hospitalar etc.). Corroboram o entendimento aqui expostos as lições de Juarez Cirino, para quem:
Se a ação do autor cria risco do resultado, mas o risco criado não se realiza no resultado, então o resultado concreto não pode ser imputado ao autor (embora exista relação de causalidade entre ação e resultado) . A literatura distingue duas situações principais:
a) o resultado é produto de determinação diferente: se A fere B com dolo de homicídio, que morre em incêndio no hospital após bem sucedida intervenção cirúrgica, então o resultado não pode ser atribuído ao autor como obra dele, porque o risco criado pela ação não se realizou no resultado - afinal, como diz ROXIN, a hipótese contrária indicaria que o ferimento da vítima teria aumentado o risco de morte em incêndio, o que seria absurdo (ROXIN, Strafrecht, 1 997, §11 , ns. 39-42, p. 310-312, e n. 60, p. 320);
Assim, como não houve a realização do risco no resultado, a imputação do agente será feita com base no desvalor da ação, qual seja, a conduta que o agente praticou exteriorizando os atos com o objetivo de ceifar a vida da vítima, não tendo consumado o ato por circunstâncias alheias à sua vontade (não realização do risco criado pelo autor).
GABARITO: LETRA D
Questão muito subjetiva! Ao meu ver, ele morreu de todas as formas... O crime se consumou devido a intenção do agente que era o homicídio..
Enfim
Treinamento e fé.
O nexo de causalidade foi interrompido, logo não há que se falar em homicídio, e sim tentativa.
Na hipótese, a causa efetiva da morte de José somente se verifica após a causa concorrente (golpes de faca de João). A causa efetiva se encontra fora da linha de desdobramento causal, tratando-se de um evento imprevisível, anormal, improvável. Assim, teremos uma causa superveniente que por si só produziu o resultado, afinal de contas, José morreu queimado, e não das facadas.
Não importa se José só estava no hospital porque foi esfaqueado – ele morreu queimado e ponto. Neste sentir, o efeito da causa relativamente independente tem força para romper o nexo de causalidade: o agente, portanto, responde apenas pelos atos já praticados.
Tendo o óbito da vítima ocorrido em virtude de causa superveniente relativamente independente, impõe-se a aplicação do art. 13, § 1º, do Código Penal: "o resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido".
Quais os atos praticados por José? A tentativa de homicídio.
Resposta: letra "D".
Bons estudos! :)
GB/ TENTATIVA
PMGO
Art. 13 (...)
Superveniência de causa independente
§ 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.
Doutrina majoritária entende que o parágrafo primeiro do artigo 13 adotou a teoria da causalidade adequada. Importante o estudante saber as diferenças entre as concausas. No caso em tela trata-se de uma concausa relativamente indendente superveniente que por sí só causou o resultado, nesta hipótese há rompimento do nexo causal, o agente irá responder por tentativa.
Caso diferente seria se a vitíma da facada viesse a obito por conta de uma infecção hospitalar, neste caso seria caso de uma concausa relativamente independente superveniente que não produziu sozinha o resultado. Não haveria rompimento do nexo de causalidade e o agente responderia por homícidio consumado.
Se tiver algum erro no comentário me avisem para que eu possa estar arrumando.
Q105109
Q105109
GB D FIM.
PMGO
Causa Superveniente relativamente independente que produziu por si só o resultado, ou seja, quebra o nexo causal, respondendo o agente pela tentativa de homicídio.
gb d
pmgoo
O que vale é a intenção. SE ELE QUERIA MATAR LOGO ENTÃO É TENTATIVA DE HOMICÍDIO
A concausa é relativamente independente pq a vítima foi parar no hospital por causa do agente, porém o incêndio nada teve a ver com o agente.
minha dúvida e se ele tivesse morrido em decorrência do ferimento o agente responderia por homicídio consumado, né?
Superveniência de causa independente
§ 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.
Art. 13 (...)
Superveniência de causa independente
§ 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.
Doutrina majoritária entende que o parágrafo primeiro do artigo 13 adotou a teoria da causalidade adequada. Importante o estudante saber as diferenças entre as concausas. No caso em tela trata-se de uma concausa relativamente indendente superveniente que por sí só causou o resultado, nesta hipótese há rompimento do nexo causal, o agente irá responder por tentativa.
Caso diferente seria se a vitíma da facada viesse a obito por conta de uma infecção hospitalar, neste caso seria caso de uma concausa relativamente independente superveniente que não produziu sozinha o resultado. Não haveria rompimento do nexo de causalidade e o agente responderia por homícidio consumado.
Se tiver algum erro no comentário me avisem para que eu possa estar arrumando.
Gostei
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GABARITO LETRA D
DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)
Relação de causalidade
ARTIGO 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.
Superveniência de causa independente
§ 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.
Facilita a resolução:
Agente responde pelo resultado:
Broncopneumonia
Infecção Hospitalar
Parada Cardiorespiratória
Erro médico
Rompem o nexo causal, imprevisíveis -- agente responde por tentativa:
Incêndio
Desabamento
Acidente Ambulância
---------------------------------------
Bons estudos!
Antonio e sua mulher Antonia resolveram, sob juramento, morrer na mesma ocasião. Antonio, com o propósito de livrar-se da esposa, finge que morreu. Antonia, fiel ao juramento assumido, suicida-se. Nesse caso, Antonio responderá por
kkkkkkkkkkkkk
Essa questão é muito engraçada.
Pois então...
O induzimento ao suicídio é um crime previsto no artigo 122 do Código Penal Brasileiro e é classificado como um crime contra a vida, que consiste no açular, provocar, incitar ou estimular alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça.
Induzimento ao suicídio é a criação de propósito inexistente, ou seja, a pessoa que se suicida e que não tinha essa intenção ou objetivo inicialmente.
A principal dúvida seria entre o induzimento ao suicídio e o homicídio doloso ( dolo eventual). As demais questões não cabem, pois na letra "A" não existe suicídio culposo, na "C" também não cabe culpa, pois a conduta de Antônio já mostra o dolo desde o início, na "E" houve consumação e não tentativa. Agora, entre a "B" e a "D", temos o seguinte: o Homicídio seria caracterizado se sua esposa tivesse a capacidade de ENTENDIMENTO ( diferente de capacidade de resistência) reduzida, ou fosse criança, aí sim, seria homicídio doloso, ou , até mesmo se ele praticasse a ação de matá-la. Mas, o que se observa é o induzimento ao suicídio, pois ele a fez aceitar o pacto de morte, cabendo até um aumento de pena: motivo egoístico, dependendo do julgador.
Espero que tenha ajudado !! Abraço a todos !
suicídio é a eliminação voluntária e direta da própria vida.
sujeito passivo: somente pessoa capaz, certa e determinada.
Obs: se a pessoa for incapaz, o autor incorrerá no crime do art. 121 do CP, pois a incapacidade é instrumento nas mãos do agente.
Obs: induzir pessoa incerta, configura fato atípico.
O auxílio deve ser acessório, jamais intervindo nos atos executórios, sob pena de incorrer no art. 121 do CP.
Conclusão: Antônio responderá por induzimento ao suicídio ( ele fez nascer a ideia mórbida na cabeça de sua esposa). Ele só não responderá por homicídio porque não praticou atos executórios e também porque sua esposa era capaz.
É o famosoPacto de morte (ambicídio): duas pessoas decidem se matar juntas, sendo que uma delas atua para a morte de ambas. Há três hipóteses:
1° situação:a sobrevivente que atuou para a morte de ambas responderá pelo art. 121.
2° situação:a sobrevivente que não colaborou responderá pelo art. 122.
3° situação:o sobrevivente que atuou responderá por tentativa de homicídio; já a outra sobrevivente, como o outro não tinha lesão, não responderá por nada, é fato atípico.
Houve entre o casal pacto de morte (ambicídio)
Duas pessoas combinam suicidar simultaneamente
Nessa situação pode acontecer:
a) ambas morrem - Não há crime
b) uma morre e outra sobrevive
A pessoa sobrevivente responde por homicidio (se executou o crime)
ou
vai responder por instigação ao suicidio (se não executou o crime)
c) ambas sobrevivem
Vai responder por tentativa de homicidio aquele que executou
Vai responder por instigação aquele que não executou
A questão não envolve o dolo, pois este está configurado em Antônio. O problema é enquadra a conduta dele ao tipo objeto penal.
Pra mim ficou claro que se trata de induzimento ao suicídio (art. 122, do CP), pois Antônio fingiu sua morte, induzindo Antônia a se suicidar, criando na mente dela a ideia de morrer. Fato !
Importante mencionar que com a "morte" de Antônio, sua esposa não era obrigada a morrer, podendo escolher se cumpriria ou não o pacto. Acho que por isso, já afasta o homicídio, pois a vítima nem tem a "opção" (vamos dizer assim).
Assim, Antônia foi induzida por seu marido e não morta por meios e ações diretas dele.
Quem induz tem o ânimo de ver a pessoa se matar mesmo.
d) induzimento ao suicídio.
PACTO DE MORTE OU SUICÍDIO A DOIS:
O pacto ocorre quando uma pessoa convida outrem para tomar veneno ou aspirar gás tóxico, de forma combinada. No “pacto de morte ou suicídio a dois” podem ocorrer as seguintes situações:
1) se o sobrevivente praticou atos de execução da morte do outro, a ele será imputado o crime de homicídio;
2) se o sobrevivente somente auxiliou o outro a suicidar-se, responderá pelo crime de participação em suicídio;
3) se ambos praticaram atos de execução, um contra o outro, e ambos sobreviveram, responderão os dois por tentativa de homicídio;
4) se ambos se auxiliaram mutuamente e ambos sobreviveram, a eles será atribuído o crime de participação em suicídio, desde que resultem lesões corporais de natureza grave;
5) se um deles praticou atos de execução da morte de ambos, mas ambos sobreviveram, aquele responderá por tentativa de homicídio, e este por participação em suicídio, desde que o executor, em razão da tentativa, sofra lesão corporal de natureza grave. (Masson e Nucci)
Resumindo: se um praticar atos de execução da morte de outro responderá pelo art. 121
Gabarito - D
Também no crime de “induzimento, instigação ou auxílio a suicídio” (artigo 122 do Código Penal) pode haver o emprego de mentira, sob a forma de fraude. Conforme Mirabete, “a fraude pode ser meio do crime de induzimento, como no exemplo de Bento de Faria: ‘marido e mulher resolvem, sob juramento, morrer na mesma ocasião. Este, com o propósito de se desfazer dela, faz constar ou finge que morreu. Ela, fiel os juramento, põe termo à vida. Não há como negar que o marido concorreu para esse suicídio. Mas a fraude pode ser meio para o homicídio. Suponha-se a conduta daquele que entrega a outrem um revólver, dizendo-o descarregado, quando ocorre o contrário, e convence a vítima a puxar o gatilho após apontar a arma para a própria cabeça. Há homicídio e não induzimento a suicídio porque o ofendido não pretendia matar-se”
Fonte: https://www.linkedin.com/pulse/mentira-c%C3%B3digo-penal-ii-sivio-artur-dias-da-silva-1
- Art 122: Instigar ou induzir ao suicídio, com resultado morte ou lesão corporal grave.
Galera, atenção! A resposta mais adequada é a do colega Anderson Cardoso, abaixo:
Houve entre o casal pacto de morte (ambicídio)
Duas pessoas combinam suicidar simultaneamente
Nessa situação pode acontecer:
a) ambas morrem - Não há crime
b) uma morre e outra sobrevive
A pessoa sobrevivente responde por homicidio (se executou o crime)
ou
vai responder por instigação ao suicidio (se não executou o crime)
c) ambas sobrevivem
Vai responder por tentativa de homicidio aquele que executou
Vai responder por instigação aquele que não executou
A chave da questão é que Antônio não praticou atos executórios.
No pacto de morte, o sobrevivente somente responderá por homicídio se praticou os atos executórios. (exemplo: ambos juntos abrem a torneira de gás)
Se o sobrevivente não praticou atos executórios, embora quissesse o resultado, sua conduta se amolda melhor ao induzimento ao suicídio.
Como bem comentado pelo colega, o Direito Penal não pune a fase de cogitação, o pensamento.
Caso Antônio tivesse praticado qualquer ato executório, teríamos homicídio doloso. Como ocorreu apenas o "pacto de morte", configurou-se Instigação ou induzimento ao suicídio.
Não houve atos executórios por parte de antônio, portanto não configura o crime de homicídio doloso. E sim crime de induzimento, instigação ou auxílio à suicídio.
#DEUSN0CONTROLE...
gab: D
GB\ D ART 122 CP
PMGO
GB D
PMGOO<<
GB D
PMGOO<<
Atenção as alterações galera!
Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação
Art. 122. Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou a praticar automutilação ou prestar-lhe auxílio material para que o faça
Pena de reclusão de um a três anos se da automutilação ou tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave ou gravíssima;
Pena de reclusão de dois a seis anos se o suicídio se consuma ou se automutilação resulta morte.
Atente-se que haverá crime mesmo que a lesão corporal seja de natureza leve.
trata-se de pacto de morte. Antonio por não ter executado o ato responderá por participação no suicídio
G D presta atenção atualizacao
Guerreiros a expressão " resolveram sob juramento" representa a indução e que induz cria a ideia.Uma vez o juramento acontecendo o sobrevivente responde por induzir mesmo.Danilo Barbosa Gonzaga.
Não caberia homicídio doloso por autoria mediata?
A situação é bem simples, pessoal.
No suicídio quem tem que praticar o ato é o próprio indivíduo quer se matar.
Se outra pessoa praticar a conduta que leva o indivíduo à morte, responderá pelo crime consumado.
A respeito do elemento subjetivo da conduta de Antônio, a doutrina preconiza que:
"Toda a ação consciente é conduzida pela decisão de ação, é dizer, pela consciência do que se quer – o momento intelectual – e pela decisão a respeito de querer realizar – o momento volitivo. Ambos os momentos, conjuntamente, como fatores configuradores de uma ação típica real formam o dolo." (PACELLI, Eugênio. Manual de Direito Penal. 5ª. ed. São Paulo: Atlas, 2019. p. 272-273).
Além disso, não é demais relembrar que o CPB, no art. 18, I, adotou a teoria da vontade (para que exista dolo é preciso a consciência e vontade de produzir o resultado – dolo direto), bem como a teoria do assentimento (existe dolo também quando o agente aceita o risco de produzir o resultado – dolo eventual)." (ANDREUCCI, Ricardo Antônio. Manual de Direito Penal. 13ª ed. São Paulo: Saraiva, 2019. p. 112-113).
No caso do enunciado, não resta nenhuma dúvida de que ANTÔNIO desejava tão somente cometer homicídio qualificado contra sua esposa e NÃO simplesmente praticar ambicídio (pacto de morte entre duas pessoas), circunstância esta que foi utilizada apenas como pretexto para a execução do premeditado crime doloso contra a vida, e para a ocultação da real intenção do agente.
Assim sendo, levando-se em consideração o fato de que ANTÔNIO se utilizou de dissimulação para a consumação do referido crime, consistente primeiramente no falso juramento de cometer suicido e depois em se fingir de morto, o que resultou na dificuldade ou impossibilidade de defesa da ofendida, verifica-se que sua conduta se amolda perfeitamente à figura típica descrita no art. 121, § 2º, inciso IV, do CPB.
Desta feita, não há que se falar em induzimento a suicídio, o qual inclusive é crime de menor potencial ofensivo de competência do Juizado Especial Criminal, sendo sua incidência incompatível com o desvalor da conduta praticada.
Questão mal formulada e cuja assertiva reflete tão somente a impunidade que todos nós desejamos afastar da nossa pátria amada Brasil.
Com fé e força em Deus, tudo se modifica.
Não é homicídio meus amigos.
Por mais que o Dolo dele era de '' se livrar da esposa'' esse era o inter criminis dele.
Para que fosse praticado o homicídio, a conduta deveria partir dele.
Ela tirou a própria vida. Tomem cuidado, pois o examinador quer nos ludibriar.
Moralmente falando, ele tinha sim que responder por homicídio. Mas legalmente falando, ele responde por Induzimento ao suicídio, pois juntos fazem NASCER A IDEIA.
Diferente seria se Antonia chegasse e desse a ele um veneno para ele aplicar nela. AÍ sim seria o homicídio. (Obs: Olhem a questão )
Mas no caso em tela, ela de bom grado (independente do juramento) tira a própria vida.
O juramento faz ele responder por INDUZIMENTO AO SUÍCIDIO.
Mais uma vez RATIFICO, de forma genérica, não julguem a questão pelo inter criminis de ''Caio,Tício ou Mévio''. Julguem pelo ''resultado'' da atitude deles.
Erros ? me avisem !
Gab letra D
Mais quer corvade , esse antonio, enganou a companheira.
Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação
Art. 122. Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou a praticar automutilação ou prestar-lhe auxílio material para que o faça
Pena de reclusão de um a três anos se da automutilação ou tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave ou gravíssima;
Pena de reclusão de dois a seis anos se o suicídio se consuma ou se automutilação resulta morte.
Atente-se que haverá crime mesmo que a lesão corporal seja de natureza leve.
GABARITO LETRA D
DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)
Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação (Redação dada pela Lei nº 13.968, de 2019)
ARTIGO 122. Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou a praticar automutilação ou prestar-lhe auxílio material para que o faça: (Redação dada pela Lei nº 13.968, de 2019)
Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.
Questão desatualizada!
GABARITO D.
RESUMO DE SUICÍDIO.
- CAPUT – RECLUSÃO 6 MESES A 2 ANOS: RESPONDE NO JECRIM.
- CRIME TOTALMENTE FORMAL BASTA A INSTIGAÇÃO QUE JÁ SE CONSUMOU O CRIME.
- TENTATIVA DE SUICÍDIO NÃO É CRIME.
- AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA.
O SUICÍDIO PODERÁ SER PRATICADO DE 3 FORMAS.
- INDUZIMENTO: O AGENTE FAZ NASCER NA VITIMA A IDEIA DE SE MATAR OU AUTOMUTILAR.
- INSTIGAÇÃO: O AGENTE REFORÇA A IDEIA JÁ EXISTENTE NA CABEÇA DA VITIMA.
- AUXÍLIO: O AGENTE PRESTA ALGUM TIPO DE AUXILIO MATERIAL À VITIMA (EU TENHO UMA PISTOLA .40 VOU TE EMPRESTAR AI TU METES BALA NESSA SUA CABEÇONA).
QUALIFICADORAS
- LESÃO CORPORAL GRAVE OU GRAVISSIMA – RECLUSÃO 1 A 3 ANOS.
- MORTE – RECLUSÃO 2 A 6 ANOS – NESSE CASO É CRIME PRETERDOLOSO.
AUMENTO DE PENA (DUPLICAÇÃO) SÃO DUAS FORMAS.
- EGOISTICO, TORPE OU FUTIL.
- MENOR DE IDADE, DIMINUIÇÃO DA CAPACIDADE DE RESISTENCIA.
AUMENTO DE PENA (DOBRO) É UMA FORMA.
- POR MEIO DA INTERNET OU TRANSMITIDA EM TEMPO REAL.
AUMENTA EM (METADE) É UMA FORMA.
- SE O AGENTE É LIDER OU COORDENADOR DE GRUPO/REDE VIRTUAL.
BONS ESTUDOS GALERINHA!!!
o dia que pediram pra winderson redigir a prova .
Maria e seu namorado João praticaram manobras abortivas que geraram a expulsão do feto. Todavia, em razão da chegada de terceiros ao local e dos cuidados médicos dispensados, o neonato sobreviveu. Nesse caso, Maria e João responderão por
Amigos
Segue aqui uma colaboração para entender o que o examinador perguntou nesta assertiva, na forma de uma parte transcrita do livro 'Curso de Direito Penal - Parte Especial - Volume II' Ed. Impetus, do autor Rogério Greco, que em essência responde a questão como uma luva.
" Na qualidade de crime material, podendo-se fracionar o iter crimininis, é perfeitamente admissível a tentativa de aborto. Se o agente já tiver dado início aos atos de execução, e por circunstâncias alheias à sua vontade, a exemplo de ter sido surpeendido por agentes políciais dentro da sala cirúrgica, não conseguir consumar a infração penal, deverá ser responsábilizado pelo aborto tentado (grifo nosso), como também na hipótese daquele que, executando todas as manobras necessárias à expulsão do feto, este, mesmo tendo sido efetivamente expulso, consegue sobreviver.
Brincadeiras a parte, parece até que o examinador retirou parte da questão do exemplo citado na obra do autor citado em epigrafe.
Um fraternal abraço a todos.
Soando Sangue!
Lutando uma boa Luta! Como Paulo nos orientou!.
Segundo Fernando Capez, "por se tratar de crime material, é perfeitamente admissível a tentativa de aborto. Será possível na hipótese de a manobra ou meio abortivo empregado, apesar de sua idoneidade e eficiência, não desencadear a interrupção da gravidez, por circunstâncias alheias à vontade do agente, ou então, quando, apesar das manobras ou meios utilizados, por estar a gravidez em seu termo final, o feto nasça precocemente, mas mantém-se vivo".
a) tentativa de aborto.
Homicídio só acontece após nascido!!!!! Enquanto for "produto da concepção", se algo ocorrer com tal produto será tido como ABORTO!!!
Infanticídio só pode ser feito pela mãe e acredito que não admite o tipo tentado! ( Art. 123 - Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após )
"Tudo tem o seu tempo determinado, e há tempo para todo propósito debaixo do céu"
Item "a" - Tentativa de aborto.
GB A
PMGOO
STF: MANOBRA DE PARTO E NÃO MORTE = TENTATIVA DE HOMICIDIO, SE ESTADO PUERPERAL INFANTICIDIO SERIA...
STF: MANOBRA DE PARTO E NÃO MORTE = TENTATIVA DE HOMICIDIO, SE ESTADO PUERPERAL INFANTICIDIO SERIA...
Essa questão é outra pegadinha! Não há, de plano, nem infanticídio, nem tentativa de infanticídio, tampouco homicídio, pois ainda não havia vida extrauterina. Entretanto, o problema está na tentativa de aborto. De fato, ambos praticaram aborto na modalidade tentada, pois tinham como finalidade (DOLO, Tudo se resolve com o dolo!) o ABORTO, o crime praticado é o de aborto na modalidade tentada (pois o feto sobreviveu). A confusão poderia ocorrer porque o CP incrimina a conduta de lesão corporal grave, sendo uma das hipóteses que qualifica a lesão corporal, a ocorrência de aceleração de parto
Mas como distinguir um crime do outro? Nesse caso, deve ser analisado o dolo do agente. Se ele quis o aborto, responderá por aborto tentado. Se quis lesionar a gestante, e, sem querer, aconteceu a aceleração do parto (crime qualificado pelo resultado), haverá lesão corporal grave! Cuidado, meu povo! Assim, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA A.
FONTE ESTRATÉGIA
responderão por TENTATIVA DE ABORTO!
Vida intrauterina -> Aborto
Vida extrauterina -> Homicídio
Existe tentativa de aborto, o que não há é aborto culposo. Confundi e errei.
VIDA INTRAUTERINA= ABORTO
VIDA EXTRAUTERINA= SE FOR A MÃE QUE MATA O PRÓPRIO FILHO SOB A INFLUÊNCIA DO ESTADO PUERPÉRIO É INFANTICÍDIO, EM OUTRO CASO SERÁ HOMICÍDIO.
CONSIDERA SE CRIME TENTADO QUANDO, INICIADA A EXECUÇÃO, NÃO SE CONSUMA POR CIRCUNSTÂNCIAS ALHEIAS À VONTADE DO AGENTE.
GABARITO LETRA A
morte Intrauterina (aborto)
morte Extrauterina (homicídio)
eu que não queria ser filho da maria do do joão
Pedro ingressou numa joalheria e afirmou que pretendia adquirir um anel de ouro para sua esposa. A vendedora colocou sobre a mesa diversos anéis. Após examiná-los, Pedro disse que lhe agradou mais uma peça que estava exposta no canto da vitrine e que queria vê-la. A vendedora voltou-lhe as costas, abriu a vitrine e retirou o anel. Valendo-se desse momento de descuido da vendedora, Pedro apanhou um dos anéis que estava sobre a mesa e colocou-o no bolso. Em seguida, examinou o anel que estava na vitrine, disse que era bonito, mas muito caro, agradeceu e foi embora, levando no bolso a joia que havia apanhado. Nesse caso, Pedro responderá por
Resposta Letra C
Furto qualificado
§ 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:
I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;
II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;
III - com emprego de chave falsa;
IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.
Continuando:
Difere a apropriação indébita do estelionato, pois nela, o dolo, ou seja, a vontade de se apropriar, só surge depois de ter o agente a posse da coisa, recebida legitimamente, enquanto que neste o animus precede o recebimento da coisa provocado por erro do proprietário. Por isso, se diz que no estelionato o dolo está no antecedente e na apropriação é subseqüente à posse.
STF: "Ambos são crimes dolosos, materiais, em que o lesado é atingido no mesmo bem juridicamente tutelado: o patrimônio. A tipicidade é que é diversa, no estelionato o dolo está no antecedente, e na apropriação indébita o dolo é subseqüente à posse" (RTJ 83/287).
STF: "Apropriação indébita e estelionato. Se os artifícios contábeis fraudulentos foram posteriores à posse do dinheiro e visavam a encobrir a apropriação deste em detrimento do patrão, mantendo-o enganado, o crime é do art. 168, § 1°, III c/c o art. 51, § 2° e não o estelionato do art. 171" (RTJ 73/86).
Essa modalidade de furto qualificado tem um aspecto em comum com o crime de apropriação indébita, já que em ambos ocorre uma quebra de confiança que a vítima deposita no agente. A diferença entre essas infrações penais, entretanto, é clara, uma vez que, no furto, o agente retira objetos da vítima aproveitando-se da menor vigilância dispensada em razão da confiança, enquanto que na apropriação indébita, a própria vítima por ter certa confiança no agente, entrega-lhe o bem, e ele não o devolve.
Fonte: http://www.praetorium.com.br/v2/artigos/98 http://lawyer48.wordpress.com/2009/05/01/furto-qualificado/
Texto legal:
Furto qualificado
§ 4º – A pena é de reclusão de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa, se o crime é cometido:
(…)
II – com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;
Fraude
Fraude lembra, de início, crime de estelionato, previsto no art. 171 do CP. O sujeito, mediante artifício, ardil, trama ou qualquer outro meio fraudulento, obtém vantagem ilícita, em prejuízo alheio. Em se tratando de coisa móvel, recebe-a das mãos da vítima ou de quem a represente no contexto fático. Portanto, há estelionato se o ofendido ou terceira pessoa, iludida, entrega o objeto ou o coloca à disposição do estelionatário.
No furto com fraude, a conduta ardilosa facilita a subtração ou tirada da coisa por parte do próprio agente. A vítima não a entrega nem a coloca à disposição do agente. Este, em razão da fraude, é que a subtrai.
Os acórdãos abaixo retratam com fidelidade casos típicos da figura delituosa em exame:
Aquele que a pretexto de adquirir roupas, pede para experimentá-las, vai ao provador e, ardilosamente, burlando a vigilância do vendedor, esconde peça sob as vestes, subtraindo-a, incide em furto qualificado pela fraude (TJSC. Primeira Câmara Criminal. Apelação Criminal n. 2006.036671-7, de Taió. Relator: Des. Amaral e Silva. Data da decisão: 27/03/2007).
O furto mediante fraude não se confunde com o estelionato. Naquele, a fraude visa diminuir a vigilância da vítima sem que esta perceba que está sendo desapossada. No estelionato, a fraude visa fazer com que a vítima incida em erro e entregue espontaneamente o objeto ao agente.
TACRSP: "No estelionato o lesado entrega livremente a coisa ao acusado, ao passo que, no furto mediante fraude esta é apenas meio para a retirada daquela" (RT 540/324).
A alternativa correta é a letra C - Furto qualificado pela fraude. Porque ele enganou a vítima a destraindo-a e furtou objeto .
Bons Estudos !!!!!!
Gabarito: C
Nesse tipo de furto, a fraude visa a diminuir a vigilância da vítima e possibilitar a subtração, ou seja, o bem é retirado sem que a vítima perceba, a vontade de alterar a posse do bem é unilateral (apenas do agente).
Algumas observações sobre furto qualificado pela fraude x estelionato:
No furto qualificado pela fraude : é utilizada para reduzir a vigilância da vítima
vontade de alteração unilateral.
Agente se fantasia de fiscal da prefeitura e vale-se desta condição para cometer diversos furtos.
No estelionato: a fraude é para que a vítima entregue espontaneamente o bem
a vontade de alteração é bilateral. (Sanches)
passar-se como manobrista de veículos.
Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!
GAB: C
por quê?
ele usou meios para diminuir a vigilancia da vitima.
NUNCA DESISTAM, GALERA!!
GABARITO LETRA C
DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)
Furto
ARTIGO 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
Furto qualificado
§ 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:
I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;
II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;
III - com emprego de chave falsa;
IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas
O meliante que, se intitulando falsamente agente policial, exige quantia em dinheiro de particular, sob a ameaça de prendê-lo por ter adquirido veículo produto de furto, responderá pelo crime de
Resposta Letra D
Confuso.... marquei estelionato e ainda não entendi a resposta ser extorsão.... Alguém explica ????
Extorsão
Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar fazer alguma coisa:
Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.
No estelionato, o agente não se utiliza de violência ou ameaça para obter a vantagem ilícita almejada, mas sim de meio fraudulento, através do qual ele induz a vítima a erro. São os chamados 'golpes' que a gente sempre vê nos jornais. A vítima, ludibriada pela fraude, DESEJA entregar o dinheiro ou outro bem qualquer ao agente, que, repita-se, não a obriga a tanto mediante ameaça ou violência, apenas a engana. No caso sob vértice, o fato de o agente ter se apresentado falsamente como policial não descaracteriza o crime de extorsão, pois o meio fraudulento, aí, serviu para tornar plausível a ameaça.
CORRETO O GABARITO....
A banca inseriu falsamente o papel de policial ao meliante somente para confundir as nossas cabeças....na verdade abstraindo a fantasia da questão, o meliante utilizou-se de grave ameaça ( prender o sujeito passivo) com o objetivo de auferir indevidamente lucro para si....enquandrando-se perfeitamente no crime de extorsão....
A alternativa (E) está errada pois a extorsão indireta ocorre quando o agente ordena ou aceita, como garantia de uma dívida, abusando da vítima, um documento possível de geral um procedimento criminal contra alguém.
A resposta seria concussão se não tivesse ameaça?
Ele constrangeu a vítima mediante grave ameaça, prendê-la, com o intuíto de obter vantagem econômica indevida, caracteriza-se assim Extorsão (Art 158 CP). Como assinalou anteriormente a cara amiga Demis Guedes, no Estelionato (Art. 171 CP) a vítima é simplesmente enganada, é uma fraude, a mesma é mantida em erro, não possuindo no momento da ação do agente o conhecimento de seu carater ilícito. Pelo enunciado não me parece que a vítima foi mantida em erro, mas constrangida, assim tipificando a ação como Extorsão.
Não pode ser Concussão (Art. 316 CP) ou Corrupção Passiva (Art. 317 CP) pelo fato que o agente que comete o crime não é funcionário público, ele apenas se intitulou falsamente, e os crimes citados precisam ser cometidos por funcionários públicos de fato.
O fato de não ser extorsão indireta (Art. 160 CP) é observado simplesmente pela leitura do caput do referido crime. Já que extorsão indireta exige: exigir ou receber por conta de dívida documento que possa dar causa a procedimento criminal contra a vítima ou terceira. Contexto totalmente fora da realidade da questão.
Espero ter ajudado pessoal. Bons estudos !
Lua Monção, mesmo que não tivesse ameaça não seria concussão, pois esse crime é próprio sendo praticado somente por funcionário público
Art. 316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida
veja. ainda que fora da função ou antes de assumi-la.
Extorção é acompanhada de ameaça,violência,agressão...
Me dá isso senão...eu faço aquilo.
Extelionato é por baixo dos panos...sem ninguém saber,com adulteração de documentos ou simples má fé.
O fato narrado não se confunde com roubo pois só é possível o agente obter a vantagem se houver cooperação da vítima, portanto, trata-se de Extorsão.
Também não se confunde com estelionato, pois o estelionato não prevê a ameaça.
GAB: D
Nao entendi, não deveria ser usurpação de função pública qualificada (art. 328, p.ú.)?
GAB:D
ENTRETANTO, vamos mudar o cenário para uma melhor compreensão do assunto, caso houvesse um policial civil ao lado do cara que se intitula "agente da policia" e os dois exigisse o valor, o crime série concussão, para os dois!
Primeiramente, o meliante não é policial, logo todos os crimes relativos à função de servidor público não se enquadram neste caso. Portanto, não há que se falar em corrupção passiva (art. 317) nem em concussão (art. 316).
Depois, percebe-se que o agente exige uma quantia em dinheiro e ameaça a vítima, caso a não seja entregue o valor.
Por conta do verbo exigir e da ameaça, não seria possível o estelionato (art. 171), pois este crime mantém a vítima em erro. Não há ameaças. E a vítima, não percebendo o delito, entrega o bem jurídico de livre e espontânea vontade.
Assim, só restam as alternativas D e E.
Não seria Extorsão indireta (art. 160), pois deveria haver uma dívida entre o agente e a vítima. Além disso, a exigência não é de dinheiro, mas sim de documento a ser utilizado para incriminar alguém.
Desta forma, resta apenas a extorsão (art. 158). O tipo penal diz que comete esse crime quem exige, mediante violência ou grave ameaça, uma vantagem econômica indevida. Logo, o meliante responderia por extorsão, em razão de ele fazer justamente o que diz a o artigo 158.
Segue abaixo todos esses artigos:
Art. 158. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa.
Art. 160. Exigir ou receber, como garantia de dívida, abusando da situação de alguém, documento que pode dar causa a procedimento criminal contra a vítima ou contra terceiro.
Art. 171. Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento.
Art. 316. Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida.
Art. 317. Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem.
Primeiramente, o meliante não é policial, logo todos os crimes relativos à função de servidor público não se enquadram neste caso. Portanto, não há que se falar em corrupção passiva (art. 317) nem em concussão (art. 316).
Depois, percebe-se que o agente exige uma quantia em dinheiro e ameaça a vítima, caso a não seja entregue o valor.
Por conta do verbo exigir e da ameaça, não seria possível o estelionato (art. 171), pois este crime mantém a vítima em erro. Não há ameaças. E a vítima, não percebendo o delito, entrega o bem jurídico de livre e espontânea vontade.
Assim, só restam as alternativas D e E.
Não seria Extorsão indireta (art. 160), pois deveria haver uma dívida entre o agente e a vítima. Além disso, a exigência não é de dinheiro, mas sim de documento a ser utilizado para incriminar alguém.
Desta forma, resta apenas a extorsão (art. 158). O tipo penal diz que comete esse crime quem exige, mediante violência ou grave ameaça, uma vantagem econômica indevida. Logo, o meliante responderia por extorsão, em razão de ele fazer justamente o que diz a o artigo 158.
Segue abaixo todos esses artigos:
Art. 158. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa.
Art. 160. Exigir ou receber, como garantia de dívida, abusando da situação de alguém, documento que pode dar causa a procedimento criminal contra a vítima ou contra terceiro.
Art. 171. Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento.
Art. 316. Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida.
Art. 317. Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem.
GABARITO LETRA D
DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)
Extorsão
ARTIGO 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa:
O escrevente de cartório que esconde na gaveta e deixa de dar regular andamento a uma ação de execução sob sua competência funcional, para favorecer o executado que é seu amigo pessoal, responderá por crime de
Prevaricação
Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal
CORRETO O GABARITO...
Prevaricação é um crime funcional, ou seja, praticado por funcionário público contra a Administração Pública. A prevaricação consiste em retardar ou deixar de praticar devidamente ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal.
Funcionários públicos também podem responder por esse crime, pelo uso indevido das ferramentas públicas de trabalho, como carros, telefones, internet, documentos e tudo o que possa executar ou auxiliar o trabalho de um servidor público dentro ou fora do horário de expediente, inclusive.
Importante ressaltar que não é admitido a modalidade culposa.
Prevaricação
Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal
Obs: O funcionário público viola suas funções para atender a objetivos pessoais, sem nenhum pedido ou influência de quem quer que seja (neste caso teríamos a corrupção passiva privilegiada).
Obs: O escrevente de cartório deixou de praticar, indevidamente, ato de ofício para satisfazer sentimento pessoal (amizade).
Consumação: o crime se consuma com a omissão, retardamento ou realização do ato.
tentativa: não é possível nas formas omissivas (omitir ou retardar).
Prevaricação
Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal
Pessoal, vamos parar de escrever 300 comentários iguais !!!!!!!!!!!!! Não polua esse espaço !!!!!
Bom, analisando as alternativas, com certeza a única que poderia ser marcada como resposta é a alternativa B (Prevaricação), no entanto, pra mim, a situação descrita trata-se de Condescência Criminosa.
Pelo CP:
Prevaricação:
Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal
Condescência Criminosa:
Art. 320 - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente:
Não consigo visualizar o consentimento do agente em satisfazer interesse ou sentimento pessoal. Note que o escrevente tem como interesse "favorecer o executado que é seu amigo pessoal", o que, para mim, se encaixaria mais no elemento subjetivo "por indulgência" (por tolerância, por brandura, por clemência), visto que o favorecido é um amigo, e não um interesse ou sentimento pessoal seu.
Alguém concorda?
Prevaricação
Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal.
Note que a questão se refere: "...o executado que é seu amigo pessoal"
O dicionário aurélio define:
amigo : "Que é ligado a outrem por laços de amizade..."
amizade: "Sentimento fiel de afeição,..."
Temos então que a palavra amigo denota um sentimento pessoal. Logo a questão está se referindo a prevaricação.
Condescendência Criminosa:
Art. 320 - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente:
Daniel, para se tratar de condescendência criminosa tem que haver uma relação de subordinação, relação funcional do superior para o subordinado.
Daniel Silva, só poderia ser o caso se o amigo dele fosse tb seu subordinado.
"Favorecimento pessoal
Art. 348 - Auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão:
Pena - detenção, de um a seis meses, e multa."
Agora veja que o escrevente deixa de praticar ato em relação a AÇÃO DE EXECUÇÃO.
Esse crime trata-se da PREVARICAÇÃO PRIVILEGIADA, onde o funcionário público por INFLUÊNCIA INTERNA ( SENTIMENTO PESSOAL) :
. RETARDA INDEVIDAMENTE ATO DE OFÍCIO
. DEIXA DE PRATICAR INDEVIDAMENTE ATO DE OFÍCIO
. PRATICA ATO DE OFÍCIO CONTRA DISPOSIÇÃO EXPRESSA EM LEI
Resposta correta: PREVARICAÇÃO (CP, art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal)
* Não se confunde a hipótese da questão com o crime de CORRUPÇÃO PASSIVA PRIVILEGIADA (do CP, art. 317, § 2º - Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa), pois no crime de corrupção passiva há uma influência externa (uma pessoa pede ou influencia o funcionário a deixar de praticar ou retardar o ato de ofício) enquanto no delito de prevaricação o funcionário público age independentemente de tal influência, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal, no caso o escrevente de cartório agiu para favorecer seu amigo pessoal, porém, tal amigo não havia lhe pedido nada (e a questão também não diz que este o influenciou de alguma forma).
GABARITO: B
Prevaricação
Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa
Sobre a letra D:
Sonegação de papel ou de objeto de valor probatório.
Art. 356 - Inutilizar, total ou parcialmente, ou deixar de restituir autos, documento ou objeto de valor probatório, que recebeu na qualidade de advogado ou procurador:
Pena - detenção, de seis meses a três anos, e multa.
GABARITO LETRA B
DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)
Prevaricação
ARTIGO 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
Comete crime de desobediência o
Desobediência
Art. 330 - Desobedecer a ordem legal de funcionário público:
a) O policial não estava investido da função pública, portanto alí ele não era funcionário público e não estava "presentando" o Estado;
b) e c) o advogado e o médico estavam protegidos pelo direito constitucional de sigilo profissional;
d) ordem arbitrária não é ordem legal. A legalidade da ordem é elemento objetivo do tipo, portanto, desobedecer ordem arbitrária é fato atípico.
O Crime de desobediência crime em tela consubstancia-se pelo fato do agente desobedecer a ordem legal de funcionário público. Todavia, há de se observar que o ato de desobedecer consiste em não acatar, não cumprir, não se submeter à ordem de funcionário público, investido de autoridade para imposição de ordem.
O artigo 330 do Código Penal conceitua o crime de desobediência da seguinte maneira:
Art. 330 – Desobedecer a ordem legal de funcionário público:
Pena - detenção, de quinze dias a seis meses, e multa.
O CRIME DE DESOBEDIÊNCIA
O crime em tela consubstancia-se pelo fato do agente desobedecer a ordem legal de funcionário público. Todavia, há de se observar que o ato de desobedecer consiste em não acatar, não cumprir, não se submeter à ordem de funcionário público, investido de autoridade para imposição de ordem.
O ato de desobedecer, tem o sentido de não cumprir, faltar à obediência, não atender a ordem legal de funcionário público, ordem esta para que o agente realize ou deixe de praticar determinada ação.
Necessário se faz esclarecer que torna-se indispensável para a caracterização do delito que o agente receba, do funcionário público, um mandamento, uma ordem não bastando portanto que seja um pedido ou uma solicitação, sendo esta dirigida direta e expressamente ao agente. Outrossim, indispensável que a ordem esteja investida de legalidade pois caso não esteja, não há que se falar em desobediência.
Assim, não comete desobediência quem descumpre ordem ilegal de autoridade policial (TACrSP, RT 590/337).
Dentre as mais variadas formas de desobediência, podemos citar alguns exemplos mais comuns, tais como: a recusa do agente em apresentar sua cédula de identidade à autoridade policial; o motorista que se recusa a atender à ordem de parar o veículo prosseguindo seu percurso; o motorista que, mesmo após ser parado e autuado por falta do uso do cinto de segurança, desobedece a ordem para colocá-lo; dentre muitas outras.
Fonte:http://buenoecostanze.adv.br/index.php?option=com_content&task=view&id=11914&Itemid=81
CORRETO O GABARITO...
O Crime de Desobediência, de acordo com o Código Penal Brasileiro, é um crime praticado pelo particular contra a Administração Pública. Consiste em desobedecer ordem legal de funcionário público no exercício da função.
A pena prevista é de detenção, de 15 dias a 6 meses, e multa, segundo o artigo 330 do Código Penal.
O comentário do Tiago está em desacordo com a jurisprudência no que se refere "ao motorista que se recusa a atender à ordem de parar o veículo prosseguindo seu percurso". Conforme ensina Victor Eduardo Gonçalves, se existir alguma norma civil ou administrativa que comina sanção de natureza civil ou administrativa para um fato que poderia caracterizar "crime de desobediência", mas deixa de ressalvar a cumulação com a pena criminal, não há a responsabilização penal. Assim, como o Código de Trânsito Brasileiro prevê multa àquele que desrespeita ordem de parada feita por policial, mas não ressalva a aplicação penal (desobediência), o motorista somente responde pela multa de caráter administrativo.
Art. 330 do CP Desobedecer (não cumprir) a ordem (não é solicitação) legal (ainda que injusta) de funcionário público (somente o típico).
Pena: detenção de 15 dias a 6 meses e multa.
consumação: ocorre com a prática do ato proibido ou com a omissão, por tempo relevante, ou se houver prazo determinado, com o escoamento deste.
Letra A - errada
Vimos que a ordem legal deve emanar de funcionário público investido nas suas funções. Quando o funcionário público não está no exercício de suas funções é considerado um particular.
Letra B - errada
Não existe ordem legal nesse sentido. O CPC estabelece no art. 39 sanções de natureza processual.
Letra C - errada
O médico pode recusar a prestar informações de que obteve no exercício de sua função, estando, inclusive, proibido de depor (vide art. 207 do CPP)
Letra D -errada
O particular deve obedecer ordem legal e não arbitrária.
Letra E - certa
Tendo em vista que as autoridades de trânsito possuem atribuição para exigir documentos dos administrados (condutores), a sua recusa, injustificada, configura o crime de desobediência.
Art. 39 do CPC refere-se ao endereço no qual o procurador receberá as intimações e não acerca do endereço do seu constituinte, ou seja, não possui relação com a questão posta. Ademais, acho que já vi intimações nesse sentido, sob pena de crime de desobediência (talvez o juiz tenha se passado então).
essa questão é passível de anulação, conforme os argumentos do comenário de Cyro, abaixo...
Só lembrando que "estão de acordo a doutrina e jurisprudência de que não se configura o crime de desobediência quando alguma lei de conteúdo não penal comina penalidade administrativa, civil ou processual para o fato. Não há que se falar, porém, em bis in idem na aplicação cumulativa dessas sanções com a pena quando a própria lei extrapenal prevê, expressamente, a possibilidade de cumulação das reprimendas." - in Mirabete, Código Penal Comentado.
Me desculpe Cyro e Julian, mas creio que a questão NÃO é passível de anulacão.
Veja o que diz o Código Penal:
Desobediência
Art. 330 - Desobedecer a ordem legal de funcionário público: (...)
Entendo que se o policial não está no exercício do cargo, a ordem de parada não é legal, contrariando o disposto no supracitado artigo.
Questão evidentemente passível de anulação, pois não há alternativa correta, levando em consideração que a assertiva E também está errada, haja vista em casos como o presente, aplicável o princípio da especialidade, eis que praticado em ato administrativo de fiscalização de trânsito.
Portanto, o crime é o do artigo 238 do CTB.
Questões assim tem que ser objeto de recurso por aqueles que foram prejudicados no certame.
É preciso que todos os concorrentes a um concurso público da area jurídica saiba exercer o direito de petição, por que se isso não ocorrer nós acabamos por estudar, estudar e estudar, e a banca vem com uma pérola dessa e somos obrigados a errá-la.
Abraço e bons estudos.
HC 88452 / RS - RIO GRANDE DO SUL
HABEAS CORPUS
Relator(a): Min. EROS GRAU
Julgamento: 02/05/2006 Órgão Julgador: Segunda Turma
EMENTA: HABEAS CORPUS. CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. ATIPICIDADE. MOTORISTA QUE SE RECUSA A ENTREGAR DOCUMENTOS À AUTORIDADE DE TRÂNSITO. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que não há crime de desobediência quando a inexecução da ordem emanada de servidor público estiver sujeita à punição administrativa, sem ressalva de sanção penal. Hipótese em que o paciente, abordado por agente de trânsito, se recusou a exibir documentos pessoais e do veículo, conduta prevista no Código de Trânsito Brasileiro como infração gravíssima, punível com multa e apreensão do veículo (CTB, artigo 238). Ordem concedida.
Resposta flagrantemente ERRADA !
INFELIZMENTE É AQUELA VELHA HISTÓRIA DE MARCAR O MENOS ERRADO, O MENOS ABSURDO.
Faço as palavras do amigo acima, minhas palavras
Questão evidentemente passível de anulação, pois não há alternativa correta, levando em consideração que a assertiva E também está errada, haja vista em casos como o presente, aplicável o princípio da especialidade, eis que praticado em ato administrativo de fiscalização de trânsito.( gera multa, assim, o motorista somente responde pela multa de caráter administrativo; não pelo crime).
Portanto, o crime é o do artigo 238 do CTB.
Questões assim tem que ser objeto de recurso por aqueles que foram prejudicados no certame.
É preciso que todos os concorrentes a um concurso público da area jurídica saiba exercer o direito de petição, por que se isso não ocorrer nós acabamos por estudar, estudar e estudar, e a banca vem com uma pérola dessa e somos obrigados a errá-la.
Abraço e bons estudos.
Questão passivel de anulação, pois a alternativa (E) caracteriza multa administrativa e não crime.
· arbitrária · que age segundo sua própria vontade.
E) O motoristo tem a OBRIGAÇÃO de mostrar os documentos ao policial, logo é uma ORDEM.
- a pessoa a quem a ordem é dirigida tem o DEVER de obedecer;
- a ordem deve ser LEGAL;
- FORMAL;
- a intimação deve dar-se PESSOALMENTE;
GB E PMGOO
GB E PMGOO
GABARITO LETRA E
DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)
Desobediência
ARTIGO 330 - Desobedecer a ordem legal de funcionário público:
Pena - detenção, de quinze dias a seis meses, e multa.
De acordo com o professor Rogério Sanches, um dos elementos que configuram o crime de desobediência, é a necessidade de existir uma ORDEM, não abrangendo pedidos ou solicitações. O Policial Militar ao fazer o "pedido", age com base em preceitos de cortesia e educação, e diante a inicial recusa, poderá emitir ORDEM e a partir daí, configurar o crime de desobediência...pelo menos esse seria a fundamentação do meu recurso.
A respeito do crime de tráfico de drogas descrito nº art. 33 da Lei no 11.343/2006 (Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar) é INCORRETO afirmar:
Lei nº 11.343/06
Art. 41. O indiciado ou acusado que colaborar voluntariamente com a investigação policial e o processo criminal na identificação dos demais coautores ou partícipes do crime e na recuperação total ou parcial do produto do crime, no caso de condenação, TERÁ PENA REDUZIDA DE UM TERÇO A DOIS TERÇOS.
Portanto INCORRETO a afirmativa "C" que diz:
"O indiciado ou acusado que colaborar voluntariamente com a investigação policial e o processo criminal na identificação dos demais coautores ou partícipes do crime e na recuperação total ou parcial do produto do crime, FICARÁ ISENTO DE PENA."
Letra A - CORRETO - Art. 33, §4º, da Lei 11.343/06 - Nos delitos definidos no caput e no § 1o deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.
Letra B - CORRETO - Art. 40, caput, e IV, da Lei 11.343/06 - As penas previstas nos arts. 33 a 37 desta Lei são aumentadas de um sexto a dois terços, se: [...] IV - o crime tiver sido praticado com violência, grave ameaça, emprego de arma de fogo, ou qualquer processo de intimidação difusa ou coletiva;
Letra C - ERRADO - Art. 41, da lei 11.343/06 - O indiciado ou acusado que colaborar voluntariamente com a investigação policial e o processo criminal na identificação dos demais co-autores ou partícipes do crime e na recuperação total ou parcial do produto do crime, no caso de condenação, terá pena reduzida de um terço a dois terços.
Letra D - CORRETO - Art. 43, da Lei 11.343/06 - Na fixação da multa a que se referem os arts. 33 a 39 desta Lei, o juiz, atendendo ao que dispõe o art. 42 desta Lei, determinará o número de dias-multa, atribuindo a cada um, segundo as condições econômicas dos acusados, valor não inferior a um trinta avos nem superior a 5 (cinco) vezes o maior salário-mínimo.
Letra E - CORRETO - Art. 44, parágrafo único, da Lei 11.343/06. Nos crimes previstos no caput deste artigo, dar-se-á o livramento condicional após o cumprimento de dois terços da pena, vedada sua concessão ao reincidente específico.
ATENÇÃO QUANTO À LETRA "A"
A questão pede: de acordo com a LEI ..... Nesse sentido acho que realmente ela está correta. NO ENTANTO, é importante ficar atento para o fato de o STF ter si manifestado recentemente (2010), pelo seu PLENÁRIO, a respeito do tema.
STF:
EMENTA: HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTE. POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. 1. O Plenáriodo Supremo Tribunal Federal assentou serem inconstitucionais os arts. 33, § 4º, e 44, caput, da Lei 11.343/2006, na parte em que vedavam a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos em condenação pelo crime de tráfico de entorpecentes (HC 97.256, Rel. Min. Ayres Britto, sessão de julgamento de 1º.9.2010, Informativo/STF 598). 2. Ordem concedida.
(HC 102351, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 21/09/2010, DJe-194 DIVULG 14-10-2010 PUBLIC 15-10-2010 EMENT VOL-02419-01 PP-00199).
SENADO FEDERAL ALTERA ARTIGO DA LEI DE DROGAS |
Considere: Ação ou omissão contra a mulher baseada no gênero que lhe cause morte, lesão corporal, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial,
I. no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas com vínculo familiar.
II. no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas.
III. em qualquer relação íntima de afeto, ainda que o agressor não conviva ou não tenha convivido, nem coabitado com a ofendida.
IV. no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa.
Configura violência doméstica e familiar contra a mulher, para os fins da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), as situações indicadas APENAS em
Acredito que essa questão foi anulada, pois a opção certa seria a "E" e não a "D" como constou. Vejamos:
Sobre a Lei: A Lei 11.343/2006, conhecida como "Lei Maria da Penha", traz em seu artigo 5º o conceito de violência doméstica: "Art. 5º. Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial:
Este conceito deixa bem claro que é obrigatório que a ação ou omissão ocorra na unidade doméstica ou familiar ou em razão de qualquer relação íntima de afeto, onde o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação. A Lei ressalva que não há necessidade de agressor e vítima viverem sob o mesmo teto, basta que o agressor e a agredida mantenham, ou já tenham mantido, um vínculo de natureza familiar. Também não é imprescindível que as partes sejam marido e mulher, nem que sejam ou tenham sido casados, nem que vivam ou tenham vivido em união estável, o mais importante é que exista ou tenha existido uma relação íntima de afeto.
Alguém poderia me ajudar?
O gabarito está certo sim. Diz a lei 11.340 (e não 11.343=drogas):
Art. 5o Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial:
Nossa, agora entendi!! Obrigada, não conseguia ver ou até mesmo entender na alternativa III o "não conviva ou tenha convivido". Perdoe-me também pelo erro no numero da lei. Inescusável!!!
Art. 5o Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial:
I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;
II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa;
III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.
À luz do meu simplório entendimento sobre a Lei n.º 11.340/06, a resposta correta seria a letra "A".
I. no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas com vínculo familiar.
Na lei, observa-se que não somente o convívio permanente de pessoas com vínculo familiar é expresso, e sim o sem vínculo familiar também;
II. no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas.
Tal qual a primeira está incompleta, a não ser que a análise da questão seja em conjunto com a alternativa "A", desunidas são ambas incorretas;
III. em qualquer relação íntima de afeto, ainda que o agressor não conviva ou não tenha convivido, nem coabitado com a ofendida.
O 1º Os "NÃO" inexistem.
IV. no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa.
A meu ver, a ÚNICA totalmente correta.
Para mim, alternativa "A" é a correta.
Concordo plenamente com o comentário do colega Pedrinho.
A questão exigiu conhecimento do artigo 5º da Lei 11.340/06.
Assertiva I - correta. Art.5º, I: configura violência doméstica e familiar contra a mulher aquela perpetrada no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas com vínculo familiar - ok. A assertiva deu como opção de configuração de violência doméstica "aquela praticada no espaço de convívio permanente".
Assertiva II - correta. Art. 5º, I: assim como fez na primeira assertiva, a segunda opção elencou outra hipótese de violência doméstica, falando que esta também é configurada quando "não haja vínculo familiar (...)". Correto. É o teor do art. 5º, I da L 11.340.
Assertiva III - incorreta. Art. 5º, III: a assertiva é incorreta, haja vista o inciso III do art. 5º da Lei 11.340 exigir que, nas relações de afeto, o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida.
Assertiva IV - correta. Art. 5º, II: a assertiva é idêntica cópia do disposto no art. 5º, II da Lei 11.340.
A questão não foi complexa. Apenas exigiu o conhecimento da literalidade da lei. Os colegas têm direito de levantar questionamento quanto à formulação da questão. Contudo, a meu ver, a banca nada mais fez do que fragmentar a resposta,
colocando o inciso I do artigo 5º nas assertivas I e II. E, ao final, a banca falou "As assertivas I e II são corretas" (justo, segundo penso).
No item II: a unidade doméstica é o espaço de convívio de pessoas, permanente ou esporadicamente agregadas; nesse sentido, a questão, realmente, deveria ter sido anulada.
Boa sorte e bons estudos.
A impressão que eu tenho dessas questões de duplo sentido é que são feitas como cartas marcadas para venda de cargos públicos pois confundem o candidato em considerá-las corretas, mesmo incompletas, ou erradas.
A banca elaborou a questão a partir da fragmentação do I, do II do art.5º da lei n.11.340/2006.
Alguém sabe informar se foi ou não anulada?
Nossssasssenhora, é claro que a correta é a letra E, que gabarito estranho. Na alternativa I faltou "sem vínculo familiar", pois tais também estão compreendidos; na alternativa II faltou "com vínculo familiar", pela mesma razão apontada.
É como se a banca estivesse supondo que nós consideramos que as alternativas se complementam, o que evidentemente não acontece nesse tipo de questão, onde cada alternativa é uma afirmação isolada e, supostamente, auto-suficiente.
a letra A está correta, mas a banca suprimiu uma parte dando a sensação de incorreta...
muito boa a questão!
Questão desatualizada, visto decisão dos tribunais superiores que não ha necessidade de coabitação atualmente. Jesus abençoe!
TÍTULO II
DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 5o Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial: (Vide Lei complementar nº 150, de 2015)
I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;
II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa;
III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.
Parágrafo único. As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual.
Art. 6o A violência doméstica e familiar contra a mulher constitui uma das formas de violação dos direitos humanos.
GABA D
No inte II faltou a palvra PERMANENTE.
PENSE NUMA QUESTÃO ELABORADA POR UM EXAMINADOR NEGLIGENTE!!! ELE NÃO LEU SEQUER UMA SÍNTESE DO TEXTO DA LEI. CASO LHE PERGUNTEM DO QUE SE TRATA A REFERIDA LEI, NÃO SABERÁ RESPONDER.
lixo de questão,uma das mais mal elaboradas pela refebanca, deprimente, examinador Patético, nem leu direito, os referidos artigos.
Que doideira ! Eu acabei de fazer a questão (da FCC) que deu como errada a acertiva que dizia:
A respeito da Lei nº 11.340/06, que dispõe sobre a violência doméstica e familiar contra a mulher, é correto afirmar: Considera-se família o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas.
Concordo com o Pedrinho também
Este tipo de questão não se analisa se I e II são complementares, se analisa cada item separado. I e II como estão propostos estão erradas.
Questão digna de anulação e demissão de quem formulou a questão. Desde quando isso testa conhecimento?
Segundo o STJ basta que o agressor tenha tido relação amorosa (de afeto) com a vítima, não sendo necessária a coabitação.
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acredito que a questão está desatualizada quando aponta como errada a terceira acertiva...
Fanfarrão esse examinador!
Mas como a III está incorreta? COMO ASSIM?
Constitui, dentre outros, efeito penal secundário da condenação
A letra "a" é a resposta correta, uma vez que a questão se refere ao efeito PENAL secundário da condenação, sendo exemplo dessa situação o acima elencado, bem como a reincidência.
O cumprimento da pena, apenas para esclarecer, é efeito penal primário da condenação.
Já as demais alternativas da questão, todas de referem aos efeitos EXTRAPENAIS da condenação, estando as hipóteses contidas nos arts. 91 e 92 do CP.
CORRETO O GABARITO....
Os efeitos da sentença penal condenatória dividem-se em principais e acessórios.
O efeito principal é a imposição de pena, seja ela privativa de liberdade, restritiva de direitos, pecuniária ou medida de segurança.
Entre os efeitos secundários, existem os penais (como, entre outros, a reincidência, revogação do sursis, do livramento condicional e da reabilitação principal) e os extra penais, chamados de efeitos civis e administrativos da sentença penal.
A Lei 12.403 de 2011 revogou o art. 393 do CPP.
A Lei 12.403 de 2011 revogou o art. 393 do CPP.
Nada é fácil , tudo se conquista!
João, viúvo, faleceu ontem deixando apenas dois filhos vivos. Antes de seu falecimento, João celebrou testamento público beneficiando em 50% de seus bens o seu neto, filho do seu primogênito, ainda não concebido. Considerando que seu filho mais velho continua vivo no momento da abertura da sucessão, mas o neto mencionado no testamento ainda não foi concebido, este neto
LETRA ''C'' - CORRETA
De acordo com o CC/02, em seu:
Art. 1.799. Na sucessão testamentária podem ainda ser chamados a suceder:
I - os filhos, ainda não concebidos, de pessoas indicadas pelo testador, desde que vivas estas ao abrir-se a sucessão;
Art. 1.800. No caso do inciso I do artigo antecedente, os bens da herança serão confiados, após a liquidação ou partilha, a curador nomeado pelo juiz.
§ 4o Se, decorridos dois anos após a abertura da sucessão, não for concebido o herdeiro esperado, os bens reservados, salvo disposição em contrário do testador, caberão aos herdeiros legítimos.
O filho não concebido de uma pessoa indicada pelo testador pode ser herdeira, desde que seu progenitor (pai ou mãe) estejam vivos na data da sucessão e a concepção ocorra em até dois anos após a abertura da sucessão. Se não for concebido nesse prazo, os bens reservados caberão aos herdeiros legítimos.
Resposta: C
Letra C
De acordo com o CC/02, em seu:
Art. 1.799. Na sucessão testamentária podem ainda ser chamados a suceder:
I - os filhos, ainda não concebidos, de pessoas indicadas pelo testador, desde que vivas estas ao abrir-se a sucessão;
Art. 1.800. No caso do inciso I do artigo antecedente, os bens da herança serão confiados, após a liquidação ou partilha, a curador nomeado pelo juiz
GABARITO LETRA C
LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)
ARTIGO 1799. Na sucessão testamentária podem ainda ser chamados a suceder:
I - os filhos, ainda não concebidos, de pessoas indicadas pelo testador, desde que vivas estas ao abrir-se a sucessão;
II - as pessoas jurídicas;
III - as pessoas jurídicas, cuja organização for determinada pelo testador sob a forma de fundação.
ARTIGO 1800. No caso do inciso I do artigo antecedente, os bens da herança serão confiados, após a liquidação ou partilha, a curador nomeado pelo juiz.
§ 4º Se, decorridos dois anos após a abertura da sucessão, não for concebido o herdeiro esperado, os bens reservados, salvo disposição em contrário do testador, caberão aos herdeiros legítimos.
Douglas casado com Joana, sofreu acidente automobilístico e faleceu. Após cinco meses, Joana conheceu André, com quem pretende se casar em dois meses, ou seja, sete meses após o falecimento de Douglas. Neste caso, Joana
LETRA ''E'' - CORRETA
De acordo com o CC/02,
Art. 1.523. Não devem casar:
I - o viúvo ou a viúva que tiver filho do cônjuge falecido, enquanto não fizer inventário dos bens do casal e der partilha aos herdeiros;
II - a viúva, ou a mulher cujo casamento se desfez por ser nulo ou ter sido anulado, até dez meses depois do começo da viuvez, ou da dissolução da sociedade conjugal;
III - o divorciado, enquanto não houver sido homologada ou decidida a partilha dos bens do casal;
IV - o tutor ou o curador e os seus descendentes, ascendentes, irmãos, cunhados ou sobrinhos, com a pessoa tutelada ou curatelada, enquanto não cessar a tutela ou curatela, e não estiverem saldadas as respectivas contas.
Parágrafo único. É permitido aos nubentes solicitar ao juiz que não lhes sejam aplicadas as causas suspensivas previstas nos incisos I, III e IV deste artigo, provando-se a inexistência de prejuízo, respectivamente, para o herdeiro, para o ex-cônjuge e para a pessoa tutelada ou curatelada; no caso do inciso II, a nubente deverá provar nascimento de filho, ou inexistência de gravidez, na fluência do prazo.
Na verdade, o correto não seria dizer que eles não podem casar... apenas não devem, o que é diferente. O NCC não repetiu o sistema do Código antigo de causas impeditivas e suspensivas. Apenas elencou, no artigo citado, hipóteses nas quais, se houver casamento, este deverá necessariamente ser em regime de separação obrigatória.
Art. 1.523 - Não devem casar
I - o viúvo ou a viúva que tiver filho do cônjuge falecido, enquanto não fizer inventário dos bens do casal e der partilha aos herdeiros;
II - a viúva, ou a mulher cujo casamento se desfez por ser nulo ou ter sido anulado, até dez meses depois do começo da viuvez, ou da dissolução da sociedade conjugal;
III - o divorciado, enquanto não houver sido homologada ou decidida a partilha dos bens do casal;
IV - o tutor ou o curador e os seus descendentes, ascendentes, irmãos, cunhados ou sobrinhos, com a pessoa tutelada ou curatelada, e não estiverem saldadas as respectivas contas.
Parágrafo único - É permitido aos nubentes solicitar ao juiz que não lhes sejam aplicadas as causas suspensivas previstas nos incisos I,II e IV deste artigo,provando-se inezistência de prejuízo, respectivamente, para o herdeiro, para o ex-cônjuge e para a pessoa tutelada ou curatelada;no casa do inciso II, a nubente deverá provar nascimento de filho, ou inexistência de gravidez, na fluência do prazo
Resposta Letra E
Bons Estudos Pessoal !!
Paulo.
O Julian tem razão. A medida suspensiva visa preservar o direito de herdeiro nascituro. Se Joana provar que não está grávida poderá casar, conforme preceitua o parágrafo único do aludido artigo.
No meu entender a questao nao possui resposta, pois as causas suspensivas nao impedem o casamento, somente obrigam a adoção do regime de separação de bens conforme o artigo 1641 do CC. A questão E aduz "e) não poderá se casar com André até dez meses depois do começo da viuvez, tratando-se de causa suspensiva prevista no Código Civil brasileiro", o que é falso, pois podem casar no regime de separação de bens.
QUESTÃO SEM ALTERNATIVA CORRETA
O art. 1.523 enuncia apenas como uma recomendação de que "não devem casar".
As causas suspensivas são determinadas circunstâncias ou situações capazes de suspender a realização do casamento, se arguidas tempestivamente pelas pessoas legitimadas a fazê-lo, ms que não provocam, quando infringidas, a sua nulidade ou anulabilidade. O casamento é apenas considerado irregular, tornando, porém, obrigatório o regime da separação de bens (CC, art. 1.641, I).
As aludidas causas suspensivas visam proteger interesses de terceiros, em geral da prole. Provando-se a inexistência de prejuízo para essas pessoas o juiz pode deixar aplicá-las (CC, art. 1.523 e parágrafo único).
Art. 1.641. É obrigatório o regime da separação de bens no casamento:
I - das pessoas que o contraírem com inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento;
No meu entendimento, o erro está no próprio código civil. Ele não deveria mencionar como "Não devem casar" já que é possível casar desde que se adote o regime da separação de bens. Qualquer questão desse tipo ficará estranha. A banca optou por cobrar a literalidade da lei, mesmo que não faça sentido.
Correta a letra "E"!
É o teor do art. 1.523, II, do CC, verbis:
"CAPÍTULO IV
Das causas suspensivas
Art. 1.523.Não devem casar:
I - o viúvo ou a viúva que tiver filho do cônjugefalecido, enquanto não fizer inventário dos bens do casal e der partilha aosherdeiros;
II - a viúva, ou a mulher cujo casamento se desfezpor ser nulo ou ter sido anulado, até dez meses depois do começo da viuvez, ouda dissolução da sociedade conjugal;
III - o divorciado, enquanto não houver sidohomologada ou decidida a partilha dos bens do casal;
IV - o tutor ou o curador e os seus descendentes,ascendentes, irmãos, cunhados ou sobrinhos, com a pessoa tutelada oucuratelada, enquanto não cessar a tutela ou curatela, e não estiverem saldadasas respectivas contas.
Parágrafo único. É permitido aos nubentes solicitarao juiz que não lhes sejam aplicadas as causas suspensivas previstas nosincisos I, III e IV deste artigo, provando-se a inexistência de prejuízo,respectivamente, para o herdeiro, para o ex-cônjuge e para a pessoa tutelada oucuratelada; no caso do inciso II, a nubente deverá provar nascimento de filho,ou inexistência de gravidez, na fluência do prazo."
CORRETO - LETRA E
EXPLICANDO A PROBLEMÁTICA
Capítulo X Da Dissolução da Sociedade e do Vínculo Conjugal
A sociedade conjugal termina:
C/C COM ART 1523 do mesmo diploma legalI - pela morte de um dos cônjuges;
Art. 1.523. Não devem casar:
(...)
II - a viúva, ou a mulher cujo casamento se desfez por ser nulo ou ter sido anulado, até dez meses depois do começo da viuvez, ou da dissolução da sociedade conjugal;
*A problemática em si da enfase a questão da DISSOLUÇÃO e não da nulidade ou anulação!Questão Erradíssima. A questão informa claramente quando fala que "não podem se casar", na verdade, o certo é "não devem", até pelo fato de que a mudança da palavra traz consequências sim a questão. Não poder é proibitivo e não dever é indicativo de alguma penalidade caso se case como é o caso das causas suspensivas. Não concordo com o Gabarito!
sei nao viu
O 1.523 é um conselho, não uma norma imperativa. Ao meu ver, a questão está escrita de forma errônea
GABARITO LETRA E
LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)
CAPÍTULO IV - DAS CAUSAS SUSPENSIVAS (ARTIGO 1523 AO 1524)
ARTIGO 1523. Não devem casar:
I - o viúvo ou a viúva que tiver filho do cônjuge falecido, enquanto não fizer inventário dos bens do casal e der partilha aos herdeiros;
II - a viúva, ou a mulher cujo casamento se desfez por ser nulo ou ter sido anulado, até dez meses depois do começo da viuvez, ou da dissolução da sociedade conjugal;
III - o divorciado, enquanto não houver sido homologada ou decidida a partilha dos bens do casal;
IV - o tutor ou o curador e os seus descendentes, ascendentes, irmãos, cunhados ou sobrinhos, com a pessoa tutelada ou curatelada, enquanto não cessar a tutela ou curatela, e não estiverem saldadas as respectivas contas.
Questão errada. Causa suspensiva não impede o casamento. Não à toa que sujeita os consortes ao regime de separação legal caso o façam. Portanto, é impossivel que o item E esteja certo.
Considere as seguintes assertivas a respeito da aquisição da propriedade:
I. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boafé.
II. Considera-se aluvião os acréscimos formados, sucessiva e imperceptivelmente, por depósitos e aterros naturais ao longo das margens das correntes, ou pelo desvio das águas destas, que pertencem aos donos dos terrenos marginais, sem indenização.
III. Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como sua, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra em zona rural não superior a cem hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, adquirirlhe- á a propriedade.
IV. Em regra, aquele que semeia, planta ou edifica em terreno próprio com sementes, plantas ou materiais alheios, adquire a propriedade destes; mas fica obrigado a pagar-lhes o valor, além de responder por perdas e danos, se agiu de má-fé.
De acordo com o Código Civil brasileiro está correto o que se afirma APENAS em
I - CORRETA - Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.
II - CORRETA - Art. 1.250. Os acréscimos formados, sucessiva e imperceptivelmente, por depósitos e aterros naturais ao longo das margens das correntes, ou pelo desvio das águas destas, pertencem aos donos dos terrenos marginais, sem indenização.
III - ERRADA - Art. 1.239. Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como sua, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra em zona rural não superior a cinqüenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade.
IV - CORRETA - Art. 1.254. Aquele que semeia, planta ou edifica em terreno próprio com sementes, plantas ou materiais alheios, adquire a propriedade destes; mas fica obrigado a pagar-lhes o valor, além de responder por perdas e danos, se agiu de má-fé.
A-L-U----------LENTO
A-V-U--------VIOLENTO
Com relação à doação é correto afirmar:
A alternativa correta é a D em razão do disposto no art. 541, Parágrafo único, do Código Civil, segundo o qual "doação verbal será válida, se, versando sobre bens móveis e de pequeno valor, se lhe seguir incontinenti a tradição".
As demais alternativas são incorretas em razão dos seguintes fundamentos:
a) Art. 554. A doação a entidade futura caducará se, em dois anos, esta não estiver constituída regularmente.
b) Art. 547. O doador pode estipular que os bens doados voltem ao seu patrimônio, se sobreviver ao donatário.
c)Art. 550. A doação do cônjuge adúltero ao seu cúmplice pode ser anulada pelo outro cônjuge, ou por seus herdeiros necessários, até dois anos depois de dissolvida a sociedade conjugal.
e)Art. 540. A doação feita em contemplação do merecimento do donatário não perde o caráter de liberalidade, como não o perde a doação remuneratória, ou a gravada, no excedente ao valor dos serviços remunerados ou ao encargo imposto.
GABARITO: D
Art. 541. Parágrafo único. A doação verbal será válida, se, versando sobre bens móveis e de pequeno valor, se lhe seguir incontinenti a tradição.
GABARITO LETRA D
LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)
ARTIGO 541. A doação far-se-á por escritura pública ou instrumento particular.
Parágrafo único. A doação verbal será válida, se, versando sobre bens móveis e de pequeno valor, se lhe seguir incontinenti a tradição.
Significado incontinenti a tradição : Tradição imediata/ Entrega imediata.
Danilo é casado com Soraya em regime de separação obrigatória de bens. O casal possui cinco filhos maiores e capazes, mas nenhum neto. Danilo vendeu uma casa de sua propriedade para seu filho mais velho, Artur. Neste caso, a venda é
LETRA ''b'' - CORRETA
De acordo com o CC/02:
Art. 496. É anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido.
Parágrafo único. Em ambos os casos, dispensa-se o consentimento do cônjuge se o regime de bens for o da separação obrigatória.
No regime da separação obrigatória, a venda feita de ascendente para descendente, dispensa-se o consentimento do cônjuge, mas não dos demais filhos.
Como complementação é bom frisar que o STJ entende que deve ser demonstrado o prejuízo para anulação da venda de ascendente para descendentes conforme demonstrado:
Ementa: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA.VENDA DE ASCENDENTE PARA DESCENDENTE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 2. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pela inexistência de cerceamento de defesa e pela suficiência das provas produzidas nos autos para o julgamento da lide. Alterar esse entendimento é inviável na instância especial a teor do que dispõe a referida súmula. 3. Segundo a jurisprudência do STJ, para a anulação da venda de ascendente para descendente, sem a anuência dos demais, é necessária a demonstração de prejuízo pela parte interessada. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.
GABARITO LETRA B
LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)
ARTIGO 496. É anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido.
Parágrafo único. Em ambos os casos, dispensa-se o consentimento do cônjuge se o regime de bens for o da separação obrigatória.
Considere as seguintes assertivas a respeito da prescrição:
I. Prescreve em dois anos, a pretensão para haver prestações alimentares, a partir da data em que se vencerem.
II. Prescreve em cinco anos a pretensão do vencedor para haver do vencido o que despendeu em juízo.
III. A prescrição iniciada contra uma pessoa extinguese com a sua morte, não continuando a correr contra o seu sucessor.
IV. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.
De acordo com o Código Civil brasileiro está correto o que se afirma APENAS em
Corretas I, II e IV.
I- Correta
Art 206 . § 2o Em dois anos, a pretensão para haver prestações alimentares, a partir da data em que se vencerem.
II- Correta.
§ 5o Em cinco anos:
III - a pretensão do vencedor para haver do vencido o que despendeu em juízo.
III- Incorreta.
Art. 196. A prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra o seu sucessor.
IV - Correta
Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.
Considerações sobre Prescrição e Decadência:
Atente-se às palavras-chaves!
Prescreve em 01 ano (art.206 CC):
- Hospedagem;
- Emolumentos, Custas, Peritos, tabeliães, Serventuários, Sócios e Acionistas;
- A pretensão do segurado.
Prescreve em 02 anos (art.206 CC):
- Alimentos.
Prescreve em 03 anos (art.206 CC):
- O resto.
Prescreve em 04 anos (art.206 CC):
- Tutela.
Prescreve em 05 anos (art.206 CC):
- Dívidas;
- Profissionais liberais;
- Reaver o que despendeu em juízo.
Prescreve em 10 anos (art.205 CC):
- Quando a lei não fixar prazo menor.
Alguns prazos de Decadência:
Anular negócio jurídico – 04 anos (art. 178 CC)
Anular negócio jurídico quando a lei não fixar prazo - 02 anos (art.179 CC)
Anular a constituição da PJ de dir. privado por defeito do ato respectivo – 03 anos (art.45 p.ú. CC)
Vício Redibitório – Bem móvel – 30 dias (art.445 caput, CC)
Vício Redibitório – Bem Imóvel – 1 ano (art.445 caput, CC)
Determinado negócio jurídico foi celebrado com a presença de dolo acidental de uma das partes. De acordo com o Código Civil brasileiro, o dolo acidental
Correta Letra C.
Art. 146. O dolo acidental só obriga à satisfação das perdas e danos, e é acidental quando, a seu despeito, o negócio seria realizado, embora por outro modo.
Letra C
Art. 146. O dolo acidental só obriga à satisfação das perdas e danos, e é acidental quando, a seu despeito, o negócio seria realizado, embora por outro modo.
comentários: O dolo acidental (dolus incidens), diferentemente do essencial (dolus causam dans), é o que não é causa direta, determinante da realização do negócio que, com ou sem ele, efetivar-se-ia, porém, de forma menos vantajosa ou mais onerosa para o induzido em erro. Tal modalidade de dolo auatoriza o prejudicado tão-somente a deduzir em juízo sua pretensão de satisfação de perdas e danos.
Resposta Letra C.
Art. 146. O DOLO ACIDENTAL só obriga à satisfação das perdas e danos, e é acidental quando, a seu despeito, o negócio seria realizado, embora por outro modo.
Dolo acidental (dolus incidens): é o que leva a vítima a realizar o negócio jurídico, porém em condições mais onerosas ou menos vantajosas, não afetando sua declaração de vontade, embora venha provocar desvios. Não é causa de anulabilidade por não interferir diretamente na declaração de vontade.
O dolo acidental, por não ser vício de consentimento e nem causa do contrato, não acarretará a anulação do negócio jurídico, obrigando apenas à satisfação de perdas e danos ou a uma redução da prestação convencionada.
Dolo ocorre quando o indivíduo age de má-fé, sabendo das conseqüências que possam vir a ocorrer, e o pratica para de alguma forma beneficiar-se de algo.
Em direito civil, dolo é uma espécie de vício de consentimento, caracterizada na intenção de prejudicar ou fraudar um outro. É o erro induzido, ou proposital.
Entre nós é clássica a definição de Clóvis (1980:219): "Dolo é artifício ou expediente astucioso, empregado para induzir alguém à prática de um ato jurídico, que o prejudica, aproveitando ao autor do dolo ou a terceiro."
Há dolo principal ou essencial e dolo incidente: os primeiros implicam a anulabilidade e os segundos, não. O dolo essencial, assim como erro essencial, são aqueles que afetam diretamente a vontade, sem os quais o negócio jurídico não teria sido realizado.
DOLO | é o emprego de um artifício astucioso para induzir alguém à prática de um negócio jurídico. | |
Dolo principal ou essencial(art. 145 do CC): | é aquele que dá causa ao negócio jurídico, sem o qual ele não se teria concluído, acarretando a ANULABILIDADEdo ato negocial. Cabe perdas e danos. | |
dolo acidental (dolus incidens) (art. 146 do CC): | é o que leva a vítima a realizar o negócio jurídico, porém em condições mais onerosas ou menos vantajosas, não afetando sua declaração de vontade, embora venha provocar desvios. Não é causa de anulabilidade cabe perdas e danos. | |
DOLO ESSENCIAL | NULIDADE RELATIVA (anulabilidade)+ PERDAS E DANOS | |
DOLO ACIDENTAL | SÓ PERDAS E DANOS |
Gab. Letra C.
O dolo acidental não inventa o negócio júridico, por que é um erro em relação aos elementos secundários. Dano direito ao lesado, somente, a sastifação de danos e perdas.
GABARITO LETRA C
LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)
ARTIGO 146. O dolo acidental só obriga à satisfação das perdas e danos, e é acidental quando, a seu despeito, o negócio seria realizado, embora por outro modo.
Considere as seguintes assertivas a respeito do Domicílio:
I. O agente diplomático do Brasil, que, citado no estrangeiro, alegar extraterritorialidade sem designar onde tem, no país, o seu domicílio, poderá ser demandado no Distrito Federal ou no último ponto do território brasileiro onde o teve.
II. Ter-se-á por domicílio da pessoa natural, que não tenha residência habitual, o lugar onde for encontrada.
III. O domicílio do militar da Marinha ou da Aeronáutica é a sede do comando a que se encontrar imediatamente subordinado.
IV. O domicílio do preso é o lugar onde o cônjuge ou, na falta dele, descendente ou ascendente estabelecer residência com ânimo definitivo.
De acordo com o Código Civil brasileiro, está correto o que se afirma APENAS em
Corretas I, II e III.
I- Correta.
Art. 77. O agente diplomático do Brasil, que, citado no estrangeiro, alegar extraterritorialidade sem designar onde tem, no país, o seu domicílio, poderá ser demandado no Distrito Federal ou no último ponto do território brasileiro onde o teve.
II- Correta
Art. 73. Ter-se-á por domicílio da pessoa natural, que não tenha residência habitual, o lugar onde for encontrada.
III- Correta.
Art. 76 .Parágrafo único. O domicílio do incapaz é o do seu representante ou assistente; o do servidor público, o lugar em que exercer permanentemente suas funções; o do militar, onde servir, e, sendo da Marinha ou da Aeronáutica, a sede do comando a que se encontrar imediatamente subordinado; o do marítimo, onde o navio estiver matriculado; e o do preso, o lugar em que cumprir a sentença.
IV- Incorreta
Art. 76. Parágrafo único. O domicílio do incapaz é o do seu representante ou assistente; o do servidor público, o lugar em que exercer permanentemente suas funções; o do militar, onde servir, e, sendo da Marinha ou da Aeronáutica, a sede do comando a que se encontrar imediatamente subordinado; o do marítimo, onde o navio estiver matriculado; e o do preso, o lugar em que cumprir a sentença.
Entendo que, estando a frase "que não tenha residência habitual" iniciada por vírgula, está alegando que todas as pessoas naturais não têm residência habitual. Dessa forma, a assertiva II estaria ERRADA.
Porém, ela está correta, pois nada mais é que o texto seco da lei (código civil)
Bem observado Aline, eu me equivoquei nesta questão pois confundi "maritimo" com "da marinha" e achei que o quesito III estava errado, tem que ter atenção.
O domicílio do militar, da Marinha a sede do comando a que se encontrar imediatamente subordinado;
O domicílio do marítimo, onde o navio estiver matriculado e não atracado.
O preso tem domicílio necessário, de acordo com o art. 76 do Código Civil, o qual será o lugar em que estiver cumprindo sentença.
Confundi Marinha com Marítimo tbm kkkkkkkk
Quanto à classificação dos bens, segundo as normas preconizadas pelo Código Civil brasileiro é correto afirmar:
Correta Letra B.
A- Incorreta
Art. 83. Consideram-se móveis para os efeitos legais:
I - as energias que tenham valor econômico;
II - os direitos reais sobre objetos móveis e as ações correspondentes;
III - os direitos pessoais de caráter patrimonial e respectivas ações.
B- Correta
Art. 89. São singulares os bens que, embora reunidos, se consideram de per si, independentemente dos demais.
C- Incorreta.
Art. 80. Consideram-se imóveis para os efeitos legais: I - os direitos reais sobre imóveis e as ações que os asseguram; II - o direito à sucessão aberta.
D- Incorreta
Art. 94. Os negócios jurídicos que dizem respeito ao bem principal não abrangem as pertenças, salvo se o contrário resultar da lei, da manifestação de vontade, ou das circunstâncias do caso.
E- Incorreta.
Art. 86. São consumíveis os bens móveis cujo uso importa destruição imediata da própria substância, sendo também considerados tais os destinados à alienação
Art. 85, CC. São fungíveis os móveis que podem substituir-se por outros da mesma espécie, qualidade e quantidade.
Imóveis não entram!
Bons estudos!
GABARITO LETRA B
LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)
ARTIGO 89. São singulares os bens que, embora reunidos, se consideram de per si , independentemente dos demais.
Com relação à cessão de crédito é INCORRETO afirmar:
Alternativa A.
A- INCORRETA
Art. 295. Na cessão por título oneroso, o cedente, ainda que não se responsabilize, fica responsável ao cessionário pela existência do crédito ao tempo em que lhe cedeu; a mesma responsabilidade lhe cabe nas cessões por título gratuito, se tiver procedido de má-fé.
B- Correta.
Art. 287. Salvo disposição em contrário, na cessão de um crédito abrangem-se todos os seus acessórios.
C- Correta.
Art. 291. Ocorrendo várias cessões do mesmo crédito, prevalece a que se completar com a tradição do título do crédito cedido.
D- Correta
Art. 293. Independentemente do conhecimento da cessão pelo devedor, pode o cessionário exercer os atos conservatórios do direito cedido.
E- Correta
Art. 296. Salvo estipulação em contrário, o cedente não responde pela solvência do devedor.
Erro da alternativa A:
Art. 295. Na cessão por título oneroso, o cedente, AINDA que não se responsabilize, fica responsável ao cessionário pela existência do crédito ao tempo em que lhe cedeu; a mesma responsabilidade lhe cabe nas cessões por título gratuito, se tiver procedido de má-fé.
Distraída, não vi este exceto!
Esse exceto que n vi!
GABARITO LETRA A
LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)
ARTIGO 295. Na cessão por título oneroso, o cedente, ainda que não se responsabilize, fica responsável ao cessionário pela existência do crédito ao tempo em que lhe cedeu; a mesma responsabilidade lhe cabe nas cessões por título gratuito, se tiver procedido de má-fé.
O credor que demandar o devedor antes de vencida a dívida, fora dos casos em que a lei o permita, ficará obrigado a
Letra C.
Art. 939. O credor que demandar o devedor antes de vencida a dívida, fora dos casos em que a lei o permita, ficará obrigado a esperar o tempo que faltava para o vencimento, a descontar os juros correspondentes, embora estipulados, e a pagar as custas em dobro.
Vale lembrar que as outras altenativas se referem ao que dispõe o art 940 do CC:
1- Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias já recebidas, ficará obrigado a pagar ao devedor o dobro do que houver cobrado, salvo se houver prescrição.
2-Aquele que pedir mais do que lhe for devido, ficará origado a pagar ao devedor o equivalente ao que dele exigir, salvo se houver prescrição.
No caso concreto, o devedor demandou por díida não prescrita, sendo assim, aplica-se o disposto no art 939 do CC.
Art. 333. Ao credor assistirá o direito de cobrar a dívida antes de vencido o prazo estipulado no contrato ou marcado neste Código:
I - no caso de falência do devedor, ou de concurso de credores;
II - se os bens, hipotecados ou empenhados, forem penhorados em execução por outro credor;
III - se cessarem, ou se se tornarem insuficientes, as garantias do débito, fidejussórias, ou reais, e o devedor, intimado, se negar a reforçá-las.
Parágrafo único. Nos casos deste artigo, se houver, no débito, solidariedade passiva, não se reputará vencido quanto aos outros devedores solventes.
[...]
Art. 1.425. A dívida considera-se vencida:
I - se, deteriorando-se, ou depreciando-se o bem dado em segurança, desfalcar a garantia, e o devedor, intimado, não a reforçar ou substituir;
II - se o devedor cair em insolvência ou falir;
III - se as prestações não forem pontualmente pagas, toda vez que deste modo se achar estipulado o pagamento. Neste caso, o recebimento posterior da prestação atrasada importa renúncia do credor ao seu direito de execução imediata;
IV - se perecer o bem dado em garantia, e não for substituído;
V - se se desapropriar o bem dado em garantia, hipótese na qual se depositará a parte do preço que for necessária para o pagamento integral do credor.
§ 1o Nos casos de perecimento da coisa dada em garantia, esta se sub-rogará na indenização do seguro, ou no ressarcimento do dano, em benefício do credor, a quem assistirá sobre ela preferência até seu completo reembolso.
§ 2o Nos casos dos incisos IV e V, só se vencerá a hipoteca antes do prazo estipulado, se o perecimento, ou a desapropriação recair sobre o bem dado em garantia, e esta não abranger outras; subsistindo, no caso contrário, a dívida reduzida, com a respectiva garantia sobre os demais bens, não desapropriados ou destruídos.
ISSO É QUESTÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL.
GABARITO: C
Art. 939. O credor que demandar o devedor antes de vencida a dívida, fora dos casos em que a lei o permita, ficará obrigado a esperar o tempo que faltava para o vencimento, a descontar os juros correspondentes, embora estipulados, e a pagar as custas em dobro.
GABARITO LETRA C
LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)
ARTIGO 939. O credor que demandar o devedor antes de vencida a dívida, fora dos casos em que a lei o permita, ficará obrigado a esperar o tempo que faltava para o vencimento, a descontar os juros correspondentes, embora estipulados, e a pagar as custas em dobro.
De acordo com a Lei de Introdução ao Código Civil brasileiro, o divórcio realizado no estrangeiro, se um ou ambos os cônjuges forem brasileiros, só será reconhecido no Brasil, obedecidas as condições estabelecidas para a eficácia das sentenças estrangeiras no país,
Correta Letra A.
LICC
§ 6º O divórcio realizado no estrangeiro, se um ou ambos os cônjuges forem brasileiros, só será reconhecido no Brasil depois de 1 (um) ano da data da sentença, salvo se houver sido antecedida de separação judicial por igual prazo, caso em que a homologação produzirá efeito imediato, obedecidas as condições estabelecidas para a eficácia das sentenças estrangeiras no país.
O Superior Tribunal de Justiça, na forma de seu regimento interno, poderá reexaminar, a requerimento do interessado, decisões já proferidas em pedidos de homologação de sentenças estrangeiras de divórcio de brasileiros, a fim de que passem a produzir todos os efeitos legais.
Cuidado com a EC 66/2010 (nova emenda do divórcio), que acaba por alterar o §6º, art 7º da LICC, uma vez que não há mais necessidade deste prazo de 1 ano. Lembrando que lei infraconstitucional não pode contrariar preceito da própria CF.
Complementando:
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 66, DE 13 DE JULHO DE 2010
Dá nova redação ao § 6º do art. 226 da Constituição Federal, que dispõe sobre a dissolubilidade do casamento civil pelo divórcio, suprimindo o requisito de prévia separação judicial por mais de 1 (um) ano ou de comprovada separação de fato por mais de 2 (dois) anos.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1º O § 6º do art. 226 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 226. .................................................................................
..........................................................................................................
§ 6º O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio."(NR)
Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Correta Letra A.
Art. 7o § 6º O divórcio realizado no estrangeiro, se um ou ambos os cônjuges forem brasileiros, só será reconhecido no Brasil depois de 1 (um) ano da data da sentença, salvo se houver sido antecedida de separação judicial por igual prazo, caso em que a homologação produzirá efeito imediato, obedecidas as condições estabelecidas para a eficácia das sentenças estrangeiras no país. O Superior Tribunal de Justiça, na forma de seu regimento interno, poderá reexaminar, a requerimento do interessado, decisões já proferidas em pedidos de homologação de sentenças estrangeiras de divórcio de brasileiros, a fim de que passem a produzir todos os efeitos legais.
CPC 2015 § 5º do Art. 961 diz: “A sentença estrangeira de divórcio consensual produz efeitos no Brasil, independentemente de homologação pelo Superior Tribunal de Justiça.
Só que o babado é escamoso. Parte da doutrina defende que é inconstitucional o CPC interferir na competencia do stj para homologar sentenças estrangeiras.
Cuidado porque as bancas continuam cobrando o teor do dispositivo ainda constante na LINDB:
Q852481
Ano: 2017
Banca: CS-UFG
Órgão: TJ-GO
Prova: Juiz Leigo
Segundo a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, os divórcios realizados no estrangeiro com um ou ambos os cônjuges brasileiros, com processo antecedido de separação judicial, terão homologação de efeito imediato. No entanto, para os demais casos de divórcio, desde que, estabelecidas as condições para a eficácia das sentenças estrangeiras, eles só serão reconhecidos no Brasil depois de
a) 1 (um) ano da data da sentença.
Apesar de classificada como desatualizada o enunciado da questão afirma "De acordo com a Lei de Introdução ao Código Civil brasileiro" portanto a resposta correta será o que estiver escrito na lei não revogada expressamente. O item "a" é a reprodução literal do que consta do texto legal, sendo, portanto, a resposta certa.
Dentre outros, é requisito para a criação de Comarca no Estado do Piauí:
Questão, carregada do mais puro DECOREBA. Exige conhecimento da literalidade do art. 6º da Lei de Organização Judiciária do Piauí, senão vejamos:
Dentre outros, é requisito para a criação de Comarca no Estado do Piauí:
a) território de área superior a cem quilômetros quadrados, com perímetro contíguo a Comarca de entrância superior.
FALSO, são quarenta quilômetros quadrados e não exige perímetro contíguo a Comarca com entrância superior.
b) população mínima de trinta mil habitantes no município, com, pelo menos, dez mil na sede.
FALSO, são DEZ mil habitantes no município, com, pelo menos, DOIS mil na sede (Obs: se fosse verdade ia ter pouca comarca no Piauí)
c) receita tributária municipal superior a cinco mil e estadual superior a dez mil vezes o salário mínimo nacional, em sua totalidade.
FALSO, receita tributária federal, estadual e municipal superior em MIL vezes o salário mínimo REGIONAL, em sua totalidade (Obs.: será que ia sobrar alguma comarca no Piauí, se fosse como está na questão?)
d) cinco mil eleitores regularmente inscritos, e população superior a dez mil habitantes.
FALSO, basta MIL eleitores
e) prédios apropriados de domínio do Estado ou Município para residência condigna do Juiz e Promotor.
VERDADEIRO, mas parece piada, considerando algumas residências tidas por "condignas" em algumas comarcas mais distantes da capital, mas é o que está na lei.
b) população mínima de trinta mil habitantes no município, com, pelo menos, dez mil na sede.
Correto: DEZ MIL HABITANTESc)receita tributária municipal superior a cinco mil e estadual superior a dez mil vezes o salário mínimo nacional, em sua totalidade.
Correto: MIL VEZES O SALÁRIO- MÍNIMO REGIONALd)cinco mil eleitores regularmente inscritos, e população superior a dez mil habitantes.
Correto: MIL ELEITORESe)prédios apropriados de domínio do Estado ou Município para residência condigna do Juiz e Promotor.
RESPOSTA CORRETA
Considere os itens a seguir:
I. Julgar os recursos, interpostos pelos interessados, contra ato decisório das Comissões examinadoras de concurso de provas para o cargo de Juiz de Direito Adjunto.
II. Processar e julgar originariamente a representação do Procurador Geral da Justiça visando à intervenção em Município.
III. Convocar, na hipótese de falta ou impedimento de Desembargador, os respectivos substitutos dentre os Juízes da Capital, mediante sorteio público.
IV. Processar e julgar em material criminal os conflitos de competência entre as Câmaras e o Conselho de Justiça Militar do Estado.
V. Conhecer e julgar as suspeições opostas ao Diretor Geral, Diretores e demais funcionários da Diretoria Geral da Secretaria do Tribunal.
Os itens I, II, III, IV e V são de competência, respectivamente, do (das)
n) a representação do Procurador Geral da Justiça visando à intevenção em
Município;
II – julgar:
i) os recursos, interpostos pelos interessados, contra ato decisório das Comissões
examinadoras de concurso de provas para o cargo de Juiz de Direito Adjunto;
Art. 17. Compete às Câmaras Reunidas
III – processar e Julgar em matéria criminal:
d) os conflitos de competência entre as Câmaras e o Conselho de Justiça Militar do
Estado.
Art. 21. Ao Presidente do Tribunal competeVII – convocar, na hipótese de falta ou impedimento de Desembargador, os
respectivos substitutos dentre os Juízes da Capital, mediante sorteio público.
XX – conhecer e julgar as suspeições opostas ao Diretor Geral, Diretores e demais
funcionários da Diretoria Geral da Secretaria do Tribunal;
I. Julgar os recursos, interpostos pelos interessados, contra ato decisório das Comissões examinadoras de concurso de provas para o cargo de Juiz de Direito Adjunto.
Tribunal Pleno. Art. 15, II, i, da Lei de Organização Judiciária do Estado do Piauí - Lei Ordinária N° 3.716.
II. Processar e julgar originariamente a representação do Procurador Geral da Justiça visando à intervenção em Município.
Tribunal Pleno. Art. 15, III, d, da Lei de Organização Judiciária do Estado do Piauí - Lei Ordinária N° 3.716.
III. Convocar, na hipótese de falta ou impedimento de Desembargador, os respectivos substitutos dentre os Juízes da Capital, mediante sorteio público.
Presidente do Tribunal. Redação alterada pela LC 161, mas correta. Art. 21, VII, da Lei de Organização Judiciária do Estado do Piauí - Lei Ordinária N° 3.716.
IV. Processar e julgar em material criminal os conflitos de competência entre as Câmaras e o Conselho de Justiça Militar do Estado.
Câmara Reunida. Art. 15, I, g, da Lei de Organização Judiciária do Estado do Piauí - Lei Ordinária N° 3.716.
V. Conhecer e julgar as suspeições opostas ao Diretor Geral, Diretores e demais funcionários da Diretoria Geral da Secretaria do Tribunal.
Presidente do Tribunal. Art. 21, XX, da Lei de Organização Judiciária do Estado do Piauí - Lei Ordinária N° 3.716.
(ITENS I e II) Art. 15 (Lei de Organização Judiciária). Compete ao Tribunal Pleno:
I – processar e julgar originariamente:
n) a representação do Procurador Geral da Justiça visando à intervenção em Município;
II - julgar:
i) os recursos, interpostos pelos interessados, contra ato decisório das Comissões examinadoras de concurso de provas para o cargo de Juiz de Direito Adjunto;
-----------------------------------------
(ITEM III) Art. 87 (Regimento Interno). Sem prejuízo de outras atribuições expressas ou implícitas neste regimento, ao
Presidente do Tribunal compete:
VII – convocar, na hipótese de falta ou impedimento de Desembargadores, os respectivos substitutos dentre os juízes da Capital, mediante sorteio público.
-----------------------------------------
(ITEM V) Art. 21 (Lei de Organização Judiciária). Ao Presidente do Tribunal compete:
XX – conhecer e julgar as suspeições opostas ao Diretor Geral, Diretores e demais funcionários da Diretoria Geral da Secretaria do Tribunal;
------------------------------------------
(ITEM IV) Art. 17 (Lei de Organização Judiciária). Compete às Câmaras Reunidas:
III – processar e Julgar em matéria criminal:
d) os conflitos de competência entre as Câmaras e o Conselho de Justiça Militar do Estado.
No processo de remoção compulsória de Juiz de Direito de Primeiro Grau, iniciado por proposta do
Lei de Organização Judiciária do Estado do Piauí - Lei n° 3.716/79
Art. 85. A remoção, no caso § 3°, do art. 113, da Constituição Federal, verifica-se quando a permanência do Juiz for prejudicial ao interesse público e houver pronunciamento, em escrutínio secreto, de 2/3, no mínimo, dos membros efetivos do Tribunal.
§ 1° O processo de remoção compulsória inicia-se por proposta do Presidente do Tribunal de Justiça; do Corregedor da Justiça; por representante de 1/3 pelo menos, dos Desembargadores; por representação do Chefe do Poder Executivo Estadual; do Procurador Geral da Justiça; ou do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil.
§ 2° O prazo de defesa prévia do magistrado é de 15 dias, contados da data em que receber a cópia do inteiro teor das acusações e das provas, a ele encaminhada por ofício do Presidente do Tribunal de Justiça.
Em relação ao Quinto Constitucional no Tribunal de Justiça do Piauí, é INCORRETO afirmar que
Lei 3.716/79
Art. 69. Preenche-se um quinto do Tribunal por advogado no efetivo exercício da profissão e por membros do Ministério Público, de notório saber jurídico e reputação ilibada, com dez anos, pelos menos, de prática forense, depois de formados, dos quais os cinco últimos na classe a que pertencer a vaga, observado o artigo 100 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional. (D - errada)
§ 1° Somente membros do Ministério Público de carreira podem concorrer ao preenchimento de vaga. (C - certa)
§ 2° O preenchimento faz-se alternadamente, uma para advogado e outra para membro do Ministério Público, não podendo ser votado para a vaga daquele o integrante deste, ainda que exerça a advocacia. (B - certa)
§ 3° Para cada vaga, o Tribunal com presença de, pelos menos, dois terços de seus membros efetivos, em sessão e escrutínio secretos, vota a lista tríplice respectiva, encaminhando-a ao Governador do Estado, para a nomeação. (A - certa)
Quanto às promoções de Juízes de Direito pelo Tribunal de Justiça do Piauí, considere:
I. Apura-se na entrância a antiguidade e o merecimento, tornando-se obrigatória a promoção do Juiz que figura pela terceira vez consecutiva em lista tríplice.
II. O Tribunal de Justiça recusa a promoção do Juiz mais antigo pelo voto da maioria absoluta de seus membros, no mínimo, repetindo-se o escrutínio até que se faça a escolha.
III. Somente após três anos de exercício na carreira e um ano na entrância pode o Juiz ser promovido, ainda que não haja quem aceite o lugar.
IV. Após a ocorrência da vaga no primeiro grau do Poder Judiciário será publicado edital para o seu preenchimento no prazo de 15 (quinze) dias.
V. Ultimando o preenchimento das vagas de promoção, se mais de uma dava para ser provida por antiguidade, a lista conterá o número de Juízes igual ao das vagas mais um.
Está correto APENAS o que se afirma em
No Tribunal de Justiça do Piauí, não podem ter assento,
Art. 32 § 1º do Regimento Interno do TJPI
A) simultaneamente, Desembargadores parentes ou afins em linha reta, ou na colateral, até o terceiro grau, inclusive.
Não podem ter assento, por exemplo, pai e filho(a), mãe e filho(a), avô/avó e neto(a), tio(a) e sobrinho(a). A partir do quarto grau de parentesco colateral (primos) é possível obter assento na mesma Câmara do Tribunal.
Art. 32 § 1º do Regimento Interno.
ALTERNATIVA A)
Art. 32. As incompatibilidades, os impedimentos e as suspeições dos Desembargadores ocorrerão nos casos previstos em lei.
§ 1º No Tribunal de Justiça não poderão ter assento, na mesma Câmara, cônjuge e parentes consanguíneos ou afins em linha reta, bem como em linha colateral até o terceiro grau.
§ 2º Nas sessões do Tribunal Pleno, o primeiro dos membros mutuamente impedidos, que votar, excluirá a participação do outro no julgamento.
Fonte: Regimento Interno do TJ-PI
Imposta pena disciplinar pelos Juízes de Direito, caberá ao interessado a interposição de recurso voluntário, com efeito
O Conselho da Magistratura, órgao disciplinar do Poder Judiciário do Estado do Piauí, composto de