SóProvas


ID
167707
Banca
FCC
Órgão
TJ-PI
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

O meliante que, se intitulando falsamente agente policial, exige quantia em dinheiro de particular, sob a ameaça de prendê-lo por ter adquirido veículo produto de furto, responderá pelo crime de

Alternativas
Comentários
  • Resposta Letra D

     

    Confuso.... marquei estelionato e ainda não entendi a resposta ser extorsão.... Alguém explica ????

     

        Extorsão

            Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar fazer alguma coisa:

            Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

  • No estelionato, o agente não se utiliza de violência ou ameaça para obter a vantagem ilícita almejada, mas sim de meio fraudulento, através do qual ele induz a vítima a erro. São os chamados 'golpes' que a gente sempre vê nos jornais. A vítima, ludibriada pela fraude, DESEJA entregar o dinheiro ou outro bem qualquer ao agente, que, repita-se, não a obriga a tanto mediante ameaça ou violência, apenas a engana. No caso sob vértice, o fato de o agente ter se apresentado falsamente como policial não descaracteriza o crime de extorsão, pois o meio fraudulento, aí, serviu para tornar plausível a ameaça.

  • CORRETO O GABARITO....
    A banca inseriu falsamente o papel de policial ao meliante somente para confundir as nossas cabeças....na verdade abstraindo a fantasia da questão, o meliante utilizou-se de grave ameaça ( prender o sujeito passivo) com o objetivo de auferir indevidamente lucro para si....enquandrando-se perfeitamente no crime de extorsão....

  • A alternativa (E) está errada pois a extorsão indireta ocorre quando o agente ordena ou aceita, como garantia de uma dívida, abusando da vítima, um documento possível de geral um procedimento criminal contra alguém.

  • Está auto explicativo, colega Silvana.

    "Exige", "sob a ameaça de prendê-lo"...
    Extorsão.

    Bons estudos.
  • entendo que a tentativa de enganar a vitima foi mera ferramenta para conseguir efetivar a extorsão, portanto nao devemos nos prender a ela e sim a açao fim de extorquir que absorve a atividade meio da falsificaçao.
  • Silvana,

    lembra-se de quando estudou a diferença entre estelionato e furto mediante fraude?

    Recapitulando. A diferença entre os dois é a postura da vítima. No estelionato a vítima entrega o bem de LIVRE E ESPONTÂNEA vontade ao estelionatário (ela foi enganada, pois se reconhecesse as reais intenções do agente, talvez não tivesse entregue a ele o bem da vida); já no furto mediante fraude, a vítima em nenhum momento consente com a entrega do bem, ao contrário, talvez nem saiba, num primeiro momento, que o agente tomou o bem (ex. o vendedor mostra uma peça de roupa, após, o agente diz que gostaria de experimentar a que se encontra na vitrine, e, quando o vendedor vai buscá-la, o agente furta a roupa que estava olhando antes que a vítima retorne coma roupa que esta na vitrine).

    Relembrado isto, é nítido observar que não estamos diante de um estelionato no caso apresentado. Observe que, por estar sendo chantageado, se a vítima entregar o dinheiro ao agente, esta entrega não será LIVRE E ESPONTÂNEA, mas imposta por um falso policial.

    Por essa razão, devido a postura da vítima, é que não se está diante de um estelionato.

    Compreendeu??? Espero ter ajudado.


    Que o sucesso seja alcançado por todo aquele que o procura!!
  • Discordo da resposta aderida pela banca, e da explicação de um dos colegas, que afirmava que a fraude do meliante, passando-se por policial, caracteriza a ameaça exigida pelo crime de extorção.
    A extorção exige "grave ameaça", o que não é compativel com a exigência corrupta de um policial.
    Acho que a questão se enquadra melhor ao tipo do estelionato.
  • Tiberio,
    Um policial chega em você e diz que irá te colocar atrás das grades por ter adquirido veículo produto de furto.
    Isso não é grave ameaça???? O cara chega e promete que você vai ver o sol nascer quadrado não configura, no seu entendimento, grave ameaça???
    A liberdade é tão fundamental que está cravada em nossa Carta Maior!
  • A resposta seria concussão se não tivesse ameaça?

  • Ele constrangeu a vítima mediante grave ameaça, prendê-la, com o intuíto de obter vantagem econômica indevida, caracteriza-se assim Extorsão (Art 158 CP). Como assinalou anteriormente a cara amiga Demis Guedes, no Estelionato (Art. 171 CP) a vítima é simplesmente enganada, é uma fraude, a mesma é mantida em erro, não possuindo no momento da ação do agente o conhecimento de seu carater ilícito. Pelo enunciado não me parece que a vítima foi mantida em erro, mas constrangida, assim tipificando a ação como Extorsão.

    Não pode ser Concussão (Art. 316 CP) ou Corrupção Passiva (Art. 317 CP) pelo fato que o agente que comete o crime não é funcionário público, ele apenas se intitulou falsamente, e os crimes citados precisam ser cometidos por funcionários públicos de fato.

    O fato de não ser extorsão indireta (Art. 160 CP)  é observado simplesmente pela leitura do caput do referido crime. Já que extorsão indireta exige: exigir ou receber por conta de dívida documento que possa dar causa a procedimento criminal contra a vítima ou terceira. Contexto totalmente fora da realidade da questão.

    Espero ter ajudado pessoal. Bons estudos !

  • Lua Monção, mesmo que não tivesse ameaça não seria concussão, pois esse crime é próprio sendo praticado somente por funcionário público

    Art. 316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida

    veja. ainda que fora da função ou antes de assumi-la.

  • Extorção é acompanhada de ameaça,violência,agressão... 
    Me dá isso senão...eu faço aquilo. 

    Extelionato é por baixo dos panos...sem ninguém saber,com adulteração de documentos ou simples má fé. 

  • O fato narrado não se confunde com roubo pois só é possível o agente obter a vantagem se houver cooperação da vítima, portanto, trata-se de Extorsão.

    Também não se confunde com estelionato, pois o estelionato não prevê a ameaça.

     

     

    GAB: D

  • Nao entendi, não deveria ser usurpação de função pública qualificada (art. 328, p.ú.)?

  • GAB:D

    ENTRETANTO, vamos mudar o cenário para uma melhor compreensão do assunto, caso houvesse um policial civil ao lado do cara que se intitula "agente da policia" e os dois exigisse o valor, o crime série concussão, para os dois!

  • Primeiramente, o meliante não é policial, logo todos os crimes relativos à função de servidor público não se enquadram neste caso. Portanto, não há que se falar em corrupção passiva (art. 317) nem em concussão (art. 316).

    Depois, percebe-se que o agente exige uma quantia em dinheiro e ameaça a vítima, caso a não seja entregue o valor.

    Por conta do verbo exigir e da ameaça, não seria possível o estelionato (art. 171), pois este crime mantém a vítima em erro. Não há ameaças. E a vítima, não percebendo o delito, entrega o bem jurídico de livre e espontânea vontade.

    Assim, só restam as alternativas D e E.

    Não seria Extorsão indireta (art. 160), pois deveria haver uma dívida entre o agente e a vítima. Além disso, a exigência não é de dinheiro, mas sim de documento a ser utilizado para incriminar alguém.

    Desta forma, resta apenas a extorsão (art. 158). O tipo penal diz que comete esse crime quem exige, mediante violência ou grave ameaça, uma vantagem econômica indevida. Logo, o meliante responderia por extorsão, em razão de ele fazer justamente o que diz a o artigo 158.

    Segue abaixo todos esses artigos:

    Art. 158. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa.

    Art. 160. Exigir ou receber, como garantia de dívida, abusando da situação de alguém, documento que pode dar causa a procedimento criminal contra a vítima ou contra terceiro.

    Art. 171. Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento.

    Art. 316. Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida.

    Art. 317. Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem.

  • Primeiramente, o meliante não é policial, logo todos os crimes relativos à função de servidor público não se enquadram neste caso. Portanto, não há que se falar em corrupção passiva (art. 317) nem em concussão (art. 316).

    Depois, percebe-se que o agente exige uma quantia em dinheiro e ameaça a vítima, caso a não seja entregue o valor.

    Por conta do verbo exigir e da ameaça, não seria possível o estelionato (art. 171), pois este crime mantém a vítima em erro. Não há ameaças. E a vítima, não percebendo o delito, entrega o bem jurídico de livre e espontânea vontade.

    Assim, só restam as alternativas D e E.

    Não seria Extorsão indireta (art. 160), pois deveria haver uma dívida entre o agente e a vítima. Além disso, a exigência não é de dinheiro, mas sim de documento a ser utilizado para incriminar alguém.

    Desta forma, resta apenas a extorsão (art. 158). O tipo penal diz que comete esse crime quem exige, mediante violência ou grave ameaça, uma vantagem econômica indevida. Logo, o meliante responderia por extorsão, em razão de ele fazer justamente o que diz a o artigo 158.

    Segue abaixo todos esses artigos:

    Art. 158. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa.

    Art. 160. Exigir ou receber, como garantia de dívida, abusando da situação de alguém, documento que pode dar causa a procedimento criminal contra a vítima ou contra terceiro.

    Art. 171. Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento.

    Art. 316. Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida.

    Art. 317. Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem.

  • GABARITO LETRA D

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    Extorsão

    ARTIGO 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa: