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ID
1677187
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STJ
Ano
2015
Provas
Disciplina
Legislação dos TRFs, STJ, STF e CNJ
Assuntos

Acerca das substituições eventuais no âmbito do STJ, julgue o item subsequente à luz do RI/STJ.

Em caso de medidas urgentes, o relator, se estiver impedido, será substituído pelo revisor, quando houver.

Alternativas
Comentários
  • Art. 52. O relator é substituído:

    I - no caso de impedimento, ausência ou obstáculos eventuais, em se cogitando da adoção de MEDIDAS URGENTES, pelo REVISOR, se houver, ou pelo Ministro imediato em antiguidade, no Plenário, na Corte Especial, na Seção ou na Turma, conforme a competência;

    II - quando vencido, em sessão de julgamento, pelo Ministro designado para redigir o acórdão;

    III - em caso de ausência por mais de trinta dias, mediante redistribuição;

    IV - em caso de transferência para outra Seção, salvo quanto aos processos em que tiver lançado seu visto, e, bem assim, quando de aposentadoria, exoneração ou morte:

    a) pelo Ministro que preencher sua vaga na Turma;

    b) pelo Ministro que tiver proferido o primeiro voto vencedor, condizente com o do relator, para lavrar ou assinar os acórdãos dos julgamentos anteriores à abertura da vaga;

    c) pela mesma forma da letra b deste inciso, e, enquanto não preenchida sua vaga, para assinar carta de sentença e admitir recurso.

  • Art. 52. O relator é substituído:
    I - no caso de impedimento, ausência ou obstáculos eventuais, em se cogitando da adoção de medidas urgentes, pelo revisor, se houver, ou pelo Ministro imediato em antiguidade, no Plenário, na Corte Especial, na Seção ou na Turma, conforme a competência;
    II - quando vencido, em sessão de julgamento, pelo Ministro designado para redigir o acórdão;
    III - em caso de ausência por mais de trinta dias, mediante redistribuição;
    IV - em caso de transferência para outra Seção, salvo quanto aos processos em que tiver lançado seu visto, e, bem assim, quando de aposentadoria, exoneração ou morte:

    a) pelo Ministro que preencher sua vaga na Turma;
    b) pelo Ministro que tiver proferido o primeiro voto vencedor, condizente com o do relator, para lavrar ou assinar os acórdãos dos julgamentos anteriores à abertura da vaga;
    c) pela mesma forma da letra b deste inciso, e, enquanto não preenchida sua
    vaga, para assinar carta de sentença e admitir recurso.

    Art. 53. O revisor é substituído, em caso de vaga, impedimento ou licença
    por mais de trinta dias, na Corte Especial, Seção ou Turma, pelo Ministro que o
    seguir em antiguidade.

     

  • - CERTA -

     

    Art. 52. O relator é substituído:

     

    I - no caso de impedimento, ausência ou obstáculos eventuais, em se cogitando da adoção de medidas urgentes, pelo revisor, se houver, ou pelo Ministro imediato em antiguidade, no Plenário, na Corte Especial, na Seção ou na Turma, conforme a competência;