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Certo
Celso Antonio Bandeira de Mello:
“Na verdade, o silêncio não é ato jurídico. Por isto, evidentemente,
não pode ser ato administrativo. Este é uma declaração jurídica. Quem se
absteve de declarar, pois, silenciou, não declarou nada e por isto não
praticou ato algum. Tal omissão é ‘fato jurídico’ e, in casu, um ‘fato
jurídico administrativo’. […]”
“Não há ato sem extroversão. Por isto mesmo, ainda que a Administração
houvesse, de antemão, contado com o efeito legal previsto - e por tal
motivo se omitido -, de qualquer forma o efeito que surgirá é
consequência normativamente irrigada ao fato da omissão, não havendo
como filiá-la a uma inexistente extroversão administrativa, a uma
declaração jurídica que não houve por parte dos agentes públicos que
deveriam tê-la proferido.”
Leia mais: http://jus.com.br/artigos/31232/silencio-administrativo-no-brasil#ixzz3nnAwX9gM
Até pouco tempo o Cespe baseava-se na obra de Di Pietro
"Em regra a forma é escrita, porém a Lei 9.784/99, consagra em seu art. 22 praticamente o informalismo do ato administrativo. Excpecionalmente, admitem-se ordens verbais, gestos, apitos (policial dirigindo o trânsito), sinais luminosos. Há ainda, casos excepcionais de cartazes e placas expressarem a vontade da administração, como os que proíbem estacionar em ruas, vedam acesso de pessoas a determinados locais, proíbem fumar etc. Até mesmo o silêncio pode significar forma de manifestação de vontade, quando a lei fixa um prazo, findo o qual o silêncio da administração significa concordância ou discordância."
Cf. Maria Sylvia Zanella Di Pietro, op. cit. p. 201.
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Gabarito CERTO
Gente, aqui o CESPE se fez valer da regra: silêncio administrativo é um fato administrativo. na doutrina de Bandeira de Mello
"Um terceiro conceito de fato administrativo - perfilhado pelo Prof. Celso Antônio Bandeira de Mello - considera como tal o silêncio (ou a inércia, ou a omissão) da administração que produza efeitos juridicos" Marcelo alexandrino e Vicente Paulo
Mas é importante destacar que, até pouco tempo, o CESPE se utilizava da posição da professora Maria
Sylvia Zanella Di Pietro, em que dizia que o silêncio administrativo PODE significar um ato administrativo caso seja previsto em lei "até mesmo o silêncio pode significar forma
de manifestação da vontade, quando a lei assim o prevê; normalmente
ocorre quando a lei fixa um prazo, findo o qual o silêncio da
Administração significa concordância ou discordância."
Segue a questão em que o CESPE modificou o seu entendimento, contradizendo-se em questões anteriores a essa, que eu até comentei, deixei a título para mostrar que a banca muda seu entendimento em tempos (Q467393).
Portanto atenção, nas próximas que vierem é preferível ficar com a doutrina de Bandeira de Mello (Não obrigarei ninguém, mas eu deixarei em branco caso generalize).
espero ter esclarecido
Abraço e bons estudos!!!
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A sanção tácita não é um caso de ato administrativo? O silêncio administrativo (fato) gera um ato administrativo (sanção tácita).
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Não querendo discordar de Renato ., o qual tem contribuído muito com seus comentários, e eu até agradeço, pois já tirei muitas dúvidas através de seus comentários, e aprendi a ser grato, principalmente àqueles que doam um pouco de seu tempo tão valioso para o benefício dos colegas, para nos ajudar.
Mas a banca não adotou, pelo menos nessa questão que ele colocou, Q467393, posicionamento diferente, ela, a banca, considerou que não é admitido como forma de manifestação do estado, o silêncio.
A banca usou doutrina de Carvalho Filho, “Urge anotar, desde logo, que o silêncio não revela a prática de ato administrativo, eis que inexiste manifestação formal de vontade; não há, pois, qualquer declaração do agente sobre sua conduta.”
Manual de Direito Administrativo, 26ª edição, 2013, p. 112
Vejamos a questão:
Ano: 2015 Banca: CESPE Órgão: DPE-PE
Em obediência ao princípio da solenidade das formas, o ato administrativo deve ser escrito, registrado e publicado, não se admitindo no direito público o silêncio como forma de manifestação de vontade da administração.
Gabarito: CERTO
O que poderia suscitar dúvidas quanto à Banca estar fazendo distinção entre Ato ou Fato, tenha sido ela citar "...o ato administrativo deve ser escrito...", levando a gente entender que ela está dizendo que Ato e Fato sejam a mesma coisa, o que no meu ponto de vista ela não está afirmando isso.
Pelo menos a mim, não me causou dúvidas sobre o posicionamento do CESPE, que na verdade é o dominante na doutrina. Portanto,
Gabarito:CERTO
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Uma questão interessante que merece ser analisada no tocante ao ato administrativo é a omissão da Administração Pública ou, o chamado silêncio administrativo.
Essa omissão é verificada quando a administração deveria expressar uma pronuncia quando provocada por administrado, ou para fins de controle de outro órgão e, não o faz.
Para Celso Antônio Bandeira de Mello, o silêncio da administração não é um ato jurídico, mas quando produz efeitos jurídicos, pode ser um fato jurídico administrativo.
Explica o referido autor:
"o silêncio não é ato jurídico. Por isto, evidentemente, não pode ser ato administrativo. Este é uma declaração jurídica. Quem se absteve de declarar, pois, silenciou, não declarou nada e por isto não praticou ato administrativo algum. Tal omissão é um 'fato jurídico' e, in casu, um 'fato jurídico administrativo'. Nada importa que a lei haja atribuído determinado efeito ao silêncio: o de conceder ou negar. Este efeito resultará do fato da omissão, como imputação legal, e não de algum presumido ato, razão por que é de rejeitar a posição dos que consideram ter aí existido um 'ato tácito'."
http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI65601,11049-Breves+consideracoes+acerca+do+silencio+administrativo
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Ato administrativo é manifestação volitiva!
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Correto.
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Segue uma excelente questão-resumo da CESPE que infelizmente não está disponível no banco de dados do QConcursos:
2013 / CESPE / TCE-ES / Nível Superior / Gabarito: Correto!
O silêncio administrativo consiste na ausência de manifestação da administração nos casos em que ela deveria manifestar-se. Se a lei não atribuir efeito jurídico em razão da ausência de pronunciamento, o silêncio administrativo não pode sequer ser considerado ato administrativo.
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At.te, CW.
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Mais um excelente comentário do Renato!
Obrigado rapaz! Você nos ajuda demais!
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Entendo a questão...
O que fica dificil é saber: ONDE comprar a Bola de Cristal para levar no dia da prova... e adivinhar QUAL dos Doutrinadores a CESPE está adotando...
Deve ter um dado com a cara de todos esses pensadores do Direito... e os organizadores dizem...
Pessoal, vamos fazer a prova... JOGA O DADO DO DOUTRINADOR AÍ....
Saiu quem???
di Pietro !!
Beleza,,, vamos fazer a prova agora !!!
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Tipo de questao que deixo em branco
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Gabarito certo
Partindo dos ensinamentos de Bandeira de Mello e de Carvalho Filho,
o silêncio administrativo, isto é, a omissão da Administração quando
lhe incumbe o dever de se pronunciar, quando possuir algum efeito
jurídico, não poderá ser considerado ato jurídico e, portanto, também não
é ato administrativo. Dessa forma, os autores consideram o silêncio como
um fato jurídico administrativo.
Por exemplo, se um cidadão requisitar o seu direito de obter certidão
em repartições públicas, para a defesa de um direito seu (CF, art. 5º,
XXXIV), e a Administração não atender ao pedido dentro do prazo, não
teremos um ato administrativo, pois não houve manifestação de vontade.
Contudo, a omissão, nesse caso, pode gerar diversos efeitos, pois viola o
dever funcional do agente público. Além disso, se a omissão gerar algum
dano ao cidadão, o Estado poderá ser responsabilizado patrimonialmente.
Ainda assim, como não houve manifestação, mas ocorreu um efeito jurídico,
temos somente um fato jurídico administrativo. Estratégia Concursos
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É CADA UMA...PUTS
NEM A MÃE DINÃ ACETAVA ESSA.
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CERTO!
É fato administrativo o silêncio (omissão) da administração que produza efeitos jurídicos.
Assim, quando ocorre a decadência do direito de a administração anular um ato administrativo, a inércia (omissão), da qual resultou a decadência (efeito jurídico), é um fato administrativo, uma omissão da administração (não anular o ato denntro do prazo) que produziu efeitos jurídicos.
Direito Administrativo Descomplicado
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Olá, pessoal. Achei que a banca não se contradisse com questões anteriores, pois em regra o silencio da administração é um fato administrativo, só nos casos previstos em lei que será um ato administrativo. Na verdade, os posicionamentos da Prof. Di Pietro e do Prof. Bandeira de Melo se complementam. Obrigado a todos que contribuem com os comentários, nunca aprendi tanto.
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Esse Renato se garante!
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exatamente em regra o silencio da administração é um fato administrativo.
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A expressão "em regra", claramente,
sugere que em alguns casos o silêncio constituiria genuíno ato administrativo.
Contudo, mesmo nas hipóteses em que a lei atribui algum efeito à inércia da
Administração Pública, nossa doutrina entende inexistir ato, mas sim mero fato
administrativo.
Nestes termos, por todos, a posição de Celso
Antônio Bandeira de Mello:
"Na verdade, o silêncio não é ato
jurídico. Por isto, evidentemente, não pode ser ato administrativo. Este é uma
declaração jurídica. Quem se absteve de declarar, pois, silenciou, não declarou
nada e por isto não praticou ato administrativo algum. Tal omissão é um 'fato
jurídico' e, in casu, um 'fato jurídico administrativo'. Nada importa que a lei
haja atribuído determinado efeito ao silêncio: o de conceder ou negar. Este
efeito resultará do fato da omissão, como imputação legal, e não de algum
presumido ato, razão por que é de rejeitar a posição dos que consideram ter aí
existido um 'ato tácito'". (Curso de Direito Administrativo, 30ª edição,
2012, p. 418).
Como se vê, não há espaço para se defender
que, mesmo em hipóteses excepcionais, o silêncio será autêntico ato, conforme
afirmando na presente questão, ainda que a contrário senso.
Por essas razões, e calcado na doutrina
acima, considero como ERRADA a a assertiva.
Gabarito da banca organizadora: Certa
Gabarito do professor: Errado, em divergência com o gabarito adotado pela Banca.
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Explica Maria Sylvia Zanella Di Pietro, "até mesmo o silêncio pode significar forma de manifestação da vontade, quando a lei assim o prevê; normalmente ocorre quando a lei fixa um prazo, findo o qual o silêncio da Administração significa concordância ou discordância."
Desta forma, quando o silêncio é uma forma de manifestação de vontade, produz efeitos de ato administrativo. Isto porque a lei pode atribuir ao silêncio determinado efeito jurídico, após o decurso de certo prazo.
Entretanto, na ausência de lei que atribua determinado efeito jurídico ao silêncio, estaremos diante de um fato jurídico administrativo.
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Deve haver uma exteriorização de pensamento para que exista um ato administrativo. Assim, o silêncio ou omissão da Administração não pode ser considerado um ato administrativo, ainda que possa gerar efeitos jurídicos (como no caso da decadência e da prescrição).
Prof. Erick Alves
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COMO É DIFICIL FAZER PROVAS DO CESPE PUXA VIDA
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Colega Denise Santos, concordo com você. A CESPE me deixa triste! Mas seremos mais fortes e venceremos!
CORRETO
Para Celso Antônio Bandeira de Mello, o silêncio da administração não é um ato jurídico, mas quando produz efeitos jurídicos, pode ser um fato jurídico administrativo. Ainda Celso, "o silêncio é o ato jurídico. Por isso, evidentemente, não pode ser adminstrativo. Esta é um declaração jurídica. Quem se absteve de declarar, pois silenciou, não declarou nada e por isto não praticou ato administrativo algum. Tal omissão é um "fato jurídico" e, in casu, um fato jurídico administrativo."
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cito aqui os ensinamentos de Alexandre Mazza: "É certo que o silêncio não é um ato administrativo por ausência de exteriorização de comando prescritivo. trata-se de simples fato administrativo porque o silêncio nada ordena".
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FÁCIL.
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O ATO ADM. É A DECLARAÇÃO,O ATO DIZ O ATO ANÚNCIA.
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O silêncio administrativo é encarado como um fato administrativo que produz efeitos no mundo jurídico como regra, salvo previsão legal onde a omissão gera uma consequência e por conseguinte um ato administrativo na forma omissiva.
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Obs.: vale destacar a valiosa lição de Bandeira de Mello (2010, p. 413-416) acerca do silêncio da Administração quando esta não se pronuncia quando deve fazê-lo. Para o ilustre administrativista, o silêncio não é ato jurídico, mas um fato jurídico administrativo, pois não houve qualquer manifestação.
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ATO ADMINISTRATIVO=DECLARAÇÃO
SILÊNCIO ADMINISTRATIVO=FATO ADMINISTRATIVO
Gab.Certo
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SILÊNCIO ADMINISTRATIVO
ºNÃO É ATO ADMINISTRATIVO E CONSEQUENTEMENTE NÃO É UM ATO JURÍDICO
ºO SILÊNCIO ADMINISTRATIVO SÓ POSSUEM EFEITOS JURIDICOS QUANDO A LEI DISPUSER(EX:DECADENCIA,PRESCRIÇAO) (CONCEDENDO OU NEGANDO)
ºO SILÊNCIO É CONSIDERADO COMO FATO JURIDICO ADMINISTRATIVO QUANDO TEM CONSEQUENCIAS JURIDICAS
ºPODE SER CLASSIFICADO COMO FATO ADMINISTRATIVO INDEPENDENTEMENTE DE CONSEQUENCIA JURIDICA
º SILÊNCIO QUANDO NÃO HÁ PREVISAO LEGAL DE SUAS CONSEQUÊNCIAS NÃO POSSUI EFEITOS JURIDICOS SENDO NECESSARIO RECORRER AO PODER JUDICIARIO
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Com os comentários anteriores elaborei um resumo
REGRA: O silencio da administração é um fato administrativo
EXCEÇÃO: Nos casos previstos em lei será um ato administrativo.
Doutrina:
--> Maria Sylvia Zanella Di Pietro, "até mesmo o silêncio pode significar forma de manifestação da vontade, quando a lei assim o prevê; normalmente ocorre quando a lei fixa um prazo, findo o qual o silêncio da Administração significa concordância ou discordância."
--> Bandeira de Mello e de Carvalho Filho, "o silêncio administrativo, isto é, a omissão da Administração quando lhe incumbe o dever de se pronunciar, quando possuir algum efeito jurídico, não poderá ser considerado ato jurídico e, portanto, também não é ato administrativo." Dessa forma, os autores consideram o silêncio como um fato jurídico administrativo.
--> Alexandre Mazza: "É certo que o silêncio não é um ato administrativo por ausência de exteriorização de comando prescritivo. Trata-se de simples fato administrativo porque o silêncio nada ordena".
Outras questões:
Ano: 2015 Banca: CESPE Órgão: DPE-PE
## Em obediência ao princípio da solenidade das formas, o ato administrativo deve ser escrito, registrado e publicado, não se admitindo no direito público o silêncio como forma de manifestação de vontade da administração.
Gabarito: CERTO
2013 / CESPE / TCE-ES / Nível Superior
## O silêncio administrativo consiste na ausência de manifestação da administração nos casos em que ela deveria manifestar-se. Se a lei não atribuir efeito jurídico em razão da ausência de pronunciamento, o silêncio administrativo não pode sequer ser considerado ato administrativo.
Gabarito: CERTO
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CERTO
Atos Administrativos -> A ADM Pública manifesta sua vontade.
Direito público - Superioridade.
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Ato adm: Manifestação de vontade - Produz efeitos jurídicos.
Fato adm: Nao ha manifestação de vontade (exteriorização da vontade) Ex: acidente de um servidor na repartição; Acolisão de um veiculo oficial.
A esperança demorada enfraquece o coração, mas o desejo chegado, é arvore de vida!!
PROVÉRBIOS 13:12
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Nesse caso para saber qual doutrina o CESPE usou basta adivinhar. Como disse o Isaias "fácil" .
Se até o Renato deixaria em branco, quem sou eu pra arriscar na hora da prova
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O Cespe FEDEEE!!!
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KKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKK, Se até o Renato deixaria em branco, quem sou eu para responder... Essa foi boa, kkkkkkkkkkkkkkkk!!!
Auuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuu!!!!!
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Em 05/03/2018, às 10:38:23, você respondeu a opção C.Certa! (Amém)
Em 12/01/2018, às 16:54:30, você respondeu a opção E.Errada! (minha Bola de Cristal precisa passar por ajustes...)
Em 23/12/2016, às 09:57:23, você respondeu a opção C.Certa! (minha Bola de Cristal estava reguladinha...)
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O silêncio da administração pública não é um ato por carência de manifestação de vontade, sendo o conceito e elemento fundamentl para tal. Sendo assim é denomidado pela doutrina como fato jurídico administrativo.
Em regra não há efeitos, só há efeitos previstos em lei, como anuência tácita ou não .
Tendo como exemplo a anuência no caso de não resposta em 90 dias sobre o parcelamento do imposto de renda .
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Para Celso Antônio Bandeira de Mello, o silêncio da administração não é um ato jurídico, mas quando produz efeitos jurídicos, pode ser um fato jurídico administrativo.
Explica o referido autor:
"o silêncio não é ato jurídico. Por isto, evidentemente, não pode ser ato administrativo. Este é uma declaração jurídica.de declarar, pois, Quem se absteve silenciou, não declarou nada e por isto não praticou ato administrativo algum. Tal omissão é um 'fato jurídico' e, in casu, um 'fato jurídico administrativo'. Nada importa que a lei haja atribuído determinado efeito ao silêncio: o de conceder ou negar. Este efeito resultará do fato da omissão, como imputação legal, e não de algum presumido ato, razão por que é de rejeitar a posição dos que consideram ter aí existido um 'ato tácito
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Segundo Celso A. B. de Mello, o silêncio não é ato administrativo e sim uma declaração jurídica. Quem se absteve de declarar (silenciou), não declarou nada e, por isso, não praticou ato administrativo algum. Tal omissão constitui um fato jurídico administrativo; nada importa que a lei haja atribuído determinado efeito ao silêncio: o de conceder ou negar. Esse efeito resultará do fato da omissão, como imputação legal, e não de algum presumido ato tácito. Não há ato se extroversão; do contrário, tratar-se-ia de um ato ilícito. Com efeito, a formalização é, de regra, uma garantia, quer para a Administração, quer para o administrado, pois cumpre a função de conferir segurança e certeza jurídicas, as quais, destarte, ficariam suprimidas. Além disto, o pseudo-ato incorreria no vício de falta de motivação. Desse entendimento é possível concluir o completo rechaço à ideia do silêncio corporificado em ato administrativo.
Ocorre que Maria S. Z. Di Pietro entende que o silêncio pode significar forma de manifestação de vontade quando a lei assim o prevê, a exemplo do que ocorre quando a lei fixa um prazo, findo o qual o silêncio da Administração significa concordância ou discordância. Ao que parece o Cespe admite que essa manifestação de vontade - que, para B. de Mello é mero efeito de uma imputação legal baseada no fato jurídico administrativo silêncio - assume excepcionalmente a forma de ato administrativo.
Daí o teor da assertiva, segundo a qual em regra, o silêncio da administração pública, na seara do direito público, não é um ato, mas um fato administrativo. Se adotarmos a doutrina de B. de Mello - que acredito seja a mais acertada -, a resposta teria que ir de encontro ao gabarito da banca; contudo, para ganhar o ponto, temos que observar essa interpretação feita pelo Cespe da doutrina de Di Pietro, que nem chega a afirmar textualmente tratar-se o silencio de ato administrativo. A banca já encara a forma silente de manifestação de vontade como ato em si.
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Concordo com a posição do professor. Contudo, em suma, a omissão/silêncio da administração somente será considerado fato administrativo quando gerar efeitos jurídicos. Sendo assim, a expressão da questão "em regra" desabona a sua veracidade, devendo ser considerada errada.
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Não existe resposta para essa questão. Fato!!!
Vejamos questões em que o CESPE adota DI PIETRO:
CESPE/TCE-ES/2013/V. Se a lei não atribuir efeito jurídico em razão da ausência de pronunciamento, o silêncio administrativo não pode sequer ser considerado ato administrativo.
CESPE/TJ-SE/2014/V. O silêncio pode significar forma de manifestação de vontade da administração, desde que a lei assim o preveja.
CESPE/TJ-SE/2014/F. Não se admite no ordenamento jurídico brasileiro que o silêncio se configure forma de ato administrativo.
CESPE/TRE-MT/2015/V. A lei pode atribuir efeitos ao silêncio administrativo, inclusive para deferir pretensão ao administrado.
CESPE/STJ/2015/V. Em regra, o silêncio da administração pública, na seara do direito público não é um ato administrativo e sim um fato administrativo.
Agora vejamos quando o CESPE adotou CABM.
CESPE/DPE-PE/2015/V. No direito público, não se admite o silêncio como forma de manifestação de vontade da administração.
(Nessa questão, o CESPE ainda alterou o gabarito. Veja a justificativa: De fato, o ato administrativo deve ser escrito, registrado e publicado, não se admitindo no direito público o silêncio como forma de manifestação de vontade da administração. Dessa forma, opta-se pela alteração do gabarito do item).
Viu? No mesmo ano de 2015 o CESPE no TRE-MT e no STJ adotou DI PIETRO e na prova do DPE-PE adotou CABM. Portanto, a questão deveria ter sido A-NU-LA-DA. No mesmo ano adotou DOIS posicionamentos distintos. Nem a "doutrina CESPE" responde essa questão.
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quem errou acerto!!
questão errada!
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Questão correta.
Silêncio da administração é considerado fato administrativo.
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SILÊNCIO DA ADM. PÚB:
Q385979 - FCC. O silêncio pode significar forma de manifestação de vontade da administração, desde que a lei assim o preveja. CORRETA, CONSIDERANDO DI PIETRO
Q559102 - CESPE. Em regra, o silêncio da adm. pública, na seara do direito público, não é um ato, mas um fato adm. CORRETA, CONSIDERANDO CABM
Q467393 - CESPE. Em obediência ao princípio da solenidade das formas, o ato administrativo deve ser escrito, registrado e publicado, não se admitindo no direito público o silêncio como forma de manifestação de vontade da administração. CORRETA, CONSIDERANDO CABM
Q801790 - CESPE. O silêncio da administração é considerado ato administrativo e produz efeitos jurídicos, independentemente de lei ou decisão judicial. - ERRADA.:
** "podemos considerar que o erro estaria no 'independente de lei...' e dessa forma considerariamos que a banca usou DI PIETRO, tendo mudado seu posicionamento, OU podemos considerar que o erro está em ' é considerado ato adm.' e dessa forma, considerariamos que a banca continuou usando CABM, deixando nosso desespero de lado".
CONCLUSÃO: considerando o histórico do CESPE, é bem capaz da banca não ter modificado seu posicionamento e ter continuado usando CABM.
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A expressão "em regra", claramente, sugere que em alguns casos o silêncio constituiria genuíno ato administrativo. Contudo, mesmo nas hipóteses em que a lei atribui algum efeito à inércia da Administração Pública, nossa doutrina entende inexistir ato, mas sim mero fato administrativo.
Nestes termos, por todos, a posição de Celso Antônio Bandeira de Mello:
"Na verdade, o silêncio não é ato jurídico. Por isto, evidentemente, não pode ser ato administrativo. Este é uma declaração jurídica. Quem se absteve de declarar, pois, silenciou, não declarou nada e por isto não praticou ato administrativo algum. Tal omissão é um 'fato jurídico' e, in casu, um 'fato jurídico administrativo'. Nada importa que a lei haja atribuído determinado efeito ao silêncio: o de conceder ou negar. Este efeito resultará do fato da omissão, como imputação legal, e não de algum presumido ato, razão por que é de rejeitar a posição dos que consideram ter aí existido um 'ato tácito'". (Curso de Direito Administrativo, 30ª edição, 2012, p. 418).
Como se vê, não há espaço para se defender que, mesmo em hipóteses excepcionais, o silêncio será autêntico ato, conforme afirmando na presente questão, ainda que a contrário senso.
Por essas razões, e calcado na doutrina acima, considero como ERRADA a a assertiva.
Gabarito da banca organizadora: Certa
Gabarito do professor: Errado, em divergência com o gabarito adotado pela Banca.
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Silêncio administrativo é um fato da administração
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É certo que o silêncio não é ato administrativo por ausência de exteriorização de comando prescritivo. Trata-se de simples fato administrativo porque o silêncio nada ordena.
Mazza.
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O item está CERTO.
O ato administrativo é uma declaração, enfim, uma exteriorização de vontade. Assim, a ausência de manifestação, como o silêncio administrativo, não pode ser considerada materialmente como ato administrativo, ainda que, em algumas hipóteses, possa produzir efeitos jurídicos.
Em síntese: o silêncio não é ato, porém pode produzir efeitos no Direito Administrativo, constituindo-se fato administrativo.
Por fim, esclareça-se que o silêncio administrativo não se confunde com o ato administrativo implícito. No silêncio, há ausência de manifestação do Poder Público. No ato implícito, a Administração responde ao pedido do interessado, mas a resposta não contempla o objeto pleiteado.
Comentário do professor Q concursos:
A expressão "em regra", claramente, sugere que em alguns casos o silêncio constituiria genuíno ato administrativo. Contudo, mesmo nas hipóteses em que a lei atribui algum efeito à inércia da Administração Pública, nossa doutrina entende inexistir ato, mas sim mero fato administrativo.
Nestes termos, por todos, a posição de Celso Antônio Bandeira de Mello:
"Na verdade, o silêncio não é ato jurídico. Por isto, evidentemente, não pode ser ato administrativo. Este é uma declaração jurídica. Quem se absteve de declarar, pois, silenciou, não declarou nada e por isto não praticou ato administrativo algum. Tal omissão é um 'fato jurídico' e, in casu, um 'fato jurídico administrativo'. Nada importa que a lei haja atribuído determinado efeito ao silêncio: o de conceder ou negar. Este efeito resultará do fato da omissão, como imputação legal, e não de algum presumido ato, razão por que é de rejeitar a posição dos que consideram ter aí existido um 'ato tácito'". (Curso de Direito Administrativo, 30ª edição, 2012, p. 418).
Como se vê, não há espaço para se defender que, mesmo em hipóteses excepcionais, o silêncio será autêntico ato, conforme afirmando na presente questão, ainda que a contrário senso.
Por essas razões, e calcado na doutrina acima, considero como ERRADA a a assertiva.
Gabarito da banca organizadora: Certa
Gabarito do professor: Errado, em divergência com o gabarito adotado pela Banca.
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Certo. Apesar de produzir efeitos jurídicos, o silêncio administrativo não é considerado ato administrativo.
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O quesito está correto. Sobre o tema "silêncio", Maria Sylvia Di Pietro assinala que até mesmo o silêncio pode significar forma de manifestação de vontade, quando a lei assim o prevê; normalmente ocorre quando a lei fixa um prazo, findo o qual o silêncio da Administração significa concordância ou discordância. Entretanto, mesmo nesses casos, o silêncio não é considerado um ato administrativo, pois, embora haja manifestação de vontade, não há “declaração” de vontade, ou seja, não há exteriorização do pensamento, elemento essencial do ato administrativo (corresponde ao elemento “forma”). Ou seja, em regra, o silêncio administrativo é considerado apenas um fato administrativo, e não um ato administrativo.
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O silêncio NÃO É ATO ADMINISTRATIVO. é uma declaração considerada apenas um FATO ADMINISTRATIVO por não ser exteriorizado (vicio de FORMA)
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CORRETO.
Silêncio da administração em regra será considerado fato administrativo, exceto nos casos em que a lei lhe atribua valor, caso em que será considerado um ato administrativo.
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Gabarito: CERTO
De fato, EM REGRA, o silêncio da administração pública constitui fato administrativo, no entanto, nas palavras da prof.ª Maria Sylvia Zanella Di Pietro, "até mesmo o silêncio pode significar forma de manifestação da vontade, quando a lei assim o prevê; normalmente ocorre quando a lei fixa um prazo, findo o qual o silêncio da Administração significa concordância ou discordância."
sem complicações, é isso.
Bons estudos!
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FATOS ADMINISTRATIVOS
-São produzidos independentemente de manifestação de vontade.
-Inclui o silêncio adm e os atos materiais da admç.
-Produzem efeitos jurídicos para a Admç (Ex.: Vacância por morte de servidor)
Fatos DA administração não produzem efeitos jurídicos (Ex.:servidor se machuca sem gravidade).
GABARITO: CERTO
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GABARITO CORRETO
Ato administrativo---> TODO MANIFESTAÇÃO DE VONTADE
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Em regra, o silêncio da administração pública, na seara do direito público, não é um ato, mas um fato administrativo. Resposta: Certo.
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silêncio administrativo não pode ser considerado ato administrativo e, a rigor, a ausência de manifestação da administração não produz consequências jurídicas imediatas, SALVO o silêncio qualificado.
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CERTO
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CERTO!
REGRA: O silencio da administração é um fato administrativo.
EXCEÇÃO: Nos casos previstos em lei será um ato administrativo.
Doutrina:
--> Maria Sylvia Zanella Di Pietro, "até mesmo o silêncio pode significar forma de manifestação da vontade, quando a lei assim o prevê; normalmente ocorre quando a lei fixa um prazo, findo o qual o silêncio da Administração significa concordância ou discordância."
--> Bandeira de Mello e de Carvalho Filho, "o silêncio administrativo, isto é, a omissão da Administração quando lhe incumbe o dever de se pronunciar, quando possuir algum efeito jurídico, não poderá ser considerado ato jurídico e, portanto, também não é ato administrativo." Dessa forma, os autores consideram o silêncio como um fato jurídico administrativo.
--> Alexandre Mazza: "É certo que o silêncio não é um ato administrativo por ausência de exteriorização de comando prescritivo. Trata-se de simples fato administrativo porque o silêncio nada ordena".
Se a questão citar o "Princípio da Solenidade" - o ato deverá ser escrito, registrado e publicado, não se admitindo no direito público o silêncio.
Se a questão NÃO citar o "Princípio da Solenidade" - A lei pode atribuir efeitos ao silêncio administrativo, inclusive para deferir pretensão ao administrado.
fonte: amigos do qc
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Será considerado um ato administrativo quando a lei fizer previsão!
Abraços!
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A omissão da adm pública quando lhe incumbe o dever de se pronunciar não revela prática de ato administrativo, eis que inexiste manifestação formal de vontade; não há pois, qualquer declaração do agente sobre a sua conduta. Ocorre então um FATO ADMINISTRATIVO, que há de produzir efeitos na ordem jurídica apenas quando a lei dispuser diversamente sobre manifestação positiva ou pedido negado.
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A respeito da administração pública direta e indireta e de atos administrativos,é correto afirmar que: Em regra, o silêncio da administração pública, na seara do direito público, não é um ato, mas um fato administrativo.
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O silêncio administrativo consiste na ausência de manifestação da administração nos casos em que ela deveria manifestar-se. Se a lei não atribuir efeito jurídico em razão da ausência de pronunciamento, o silêncio administrativo não pode sequer ser considerado ato administrativo.
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GABARITO CERTO.
DICA!
--- > Silencio administrativo vinculado e discricionário.
> Silencio administrativo vinculado: Decisão é definida em lei;
> Silencio administrativo discricionário: o juiz fixará prazo para que a Administração adote uma decisão, sob pena de responsabilidade.
> o silencio em si não produz qualquer efeito: é um fato administrativo.
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REGRA: SILÊNCIO ADMINISTRATIVO é considerado fato administrativo, ou seja, não traduz uma vontade humana. A inércia não pode ser considerada manifestação de vontade, salvo se a lei estipular, ou seja, a depender do que a lei impõe diante do silêncio, pode vir a significar aceitação tácita ou não.
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Silêncio da administração
*** omissão administrativa
*** não é ato administrativo
*** é fato administrativo
*** seu efeito depende do que está previsto em lei
-
-Quando o silêncio administrativo possui efeitos jurídicos?
>O silêncio administrativo só possui efeitos jurídicos quando a lei assim dispuser (negando ou concedendo o pedido). Quando não há previsão legal de suas consequências, não possui efeitos jurídicos diretos(sendo necessário recorrer ao PJ). Silêncio NÃO é ato administrativo.
Resumindo: Três situações:
a) a lei prescreve que o silêncio significa manifestação positiva.
b) a lei dispõe que a omissão significa manifestação denegatória.
c) a lei não fala nada, logo não há consequência jurídica, pode recorrer ao PJ.
c.1) sendo a manifestação do ato de caráter discricionário: O PJ obriga a administração a se manifestar
c.2) sendo a manifestação do ato de caráter vinculado: O PJ cumpre a letra da lei.
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- Só é ato se a lei determina
- É fato.
PMAL 2021
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GABARITO DA BANCA: CERTO
MINHA COMPREENSÃO: ERRADO
O silêncio, para a doutrina, em todas as hipóteses, é considerado como "fato administrativo" porque não há a necessária declaração de vontade da Administração Pública para formação de "ato administrativo".
Quando a assertiva diz "em regra", ela sugere que, em algumas situações, o silêncio poderá ser considerado "ato administrativo" (o que não é verdade!). Nesse sentido, o Professor Rafael Pereira foi cirúrgico ao citar Celso Antônio Bandeira de Mello:
"[...] Na verdade, o silêncio não é ato jurídico. Por isto, evidentemente, não pode ser ato administrativo. Este é uma declaração jurídica. Quem se absteve de declarar, pois, silenciou, não declarou nada e por isto não praticou ato administrativo algum. Tal omissão é um 'fato jurídico' e, in casu, um 'fato jurídico administrativo'. Nada importa que a lei haja atribuído determinado efeito ao silêncio: o de conceder ou negar. Este efeito resultará do fato da omissão, como imputação legal, e não de algum presumido ato, razão por que é de rejeitar a posição dos que consideram ter aí existido um 'ato tácito'". (Curso de Direito Administrativo, 30ª edição, 2012, p. 418).
Portanto, discordo, com toda a humildade, dos colegas que entenderam o gabarito como correto.
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Silêncio:
REGRA é um fato administrativo.
EXCESSÃO é um ato administrativo ( Nos casos previstos em lei)
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O silencio da administração:
A regra é um fato administrativo.
A exceção(execução) é um ato, quando previsto em Lei.
Execução é um ato, portanto, associo com exceção kkkkkkk