SóProvas


ID
1677772
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
EBSERH
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Em relação à vigência, aplicação, eficácia e interpretação da lei, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Após recursos dos candidatos, o Gabarito foi alterado para LETRA D.


    Vejam o GABARITO DEFINITIVO no LINK e confiram A RESPOSTA DA QUESTÃO 31 - CARGO ADVOGADO


    GABARITO FOI ALTERADO PARA LETRA D:


    http://www.institutoaocp.org.br/concursos/arquivos/ufjf_gabaritodefadm.pdf?

  • A- Art. 1º. Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o País 45 (quarenta e cinco) dias depois de oficialmente publicada.


  • a) - ERRADO - Art. 1o  Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada.

     

     b) - ERRADO - Art. 3o  Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece.

     

     c) - ERRADO - Art. 4o  Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito.

     

     d) - CORRETO - Art. 6º A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.     (Redação dada pela Lei nº 3.238, de 1957)

     e) - ERRADO - § 3o  Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência. (A teoria adotada no Brasil é a da Não-Represtinação)

  • Represtinaçao?

  • Letra E - É repristinação. Gabarito letra D.

  • A questão em comento requer do candidato o conhecimento acerca das disposições da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), dispositivo este em plena vigência no nosso Direito Pátrio. De se lembrar aqui que além de não ter sido revogada pelo Código Civil Brasileiro (Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002), a LINDB não é parte componente deste, e sua aplicação é voltada para os mais variados ramos do Ordenamento Jurídico Brasileiro, como o próprio Direito Civil, o Direito Internacional Público e o Direito Internacional Privado, o Direito Penal, o Direito Empresarial, entre outros, sendo comumente conhecida como Lex Legum, por ser a “Lei das Leis", reunindo em seu texto normas sobre as normas.

    Para tanto, em relação à vigência, aplicação, eficácia e interpretação da lei, pede o examinador a alternativa CORRETA. Vejamos:

    A) INCORRETA. Salvo disposição contrária a lei começa a vigorar em todo o país cento e oitenta dias depois de oficialmente publicada.

    A alternativa está incorreta, pois conforme previsão do artigo 1° da LINDB, salvo disposição contrária a lei começa a vigorar em todo o país QUARENTA E CINCO DIAS depois de oficialmente publicada, e não cento e oitenta dias. Vejamos:

    Art. 1o Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada.

    B) INCORRETA. Todos podem deixar de cumprir a lei, alegando que não a conhece.

    A alternativa está incorreta, pois consoante estabelece o artigo 3° da LINDB, depois de publicada e uma vez decorrido o prazo da vacatio legis (se houver), a lei passa a ser obrigatória para todos, sendo inescusável o erro e a ignorância sobre a mesma. Senão vejamos:

    Art. 3o NINGUÉM SE ESCUSA DE CUMPRIR A LEI, alegando que não a conhece.

    C) INCORRETA. Quando a lei for omissa o juiz decidirá de acordo com suas convicções.

    A alternativa está incorreta, pois assevera o artigo 4° da LINDB:

    Art. 4o Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a ANALOGIA, OS COSTUMES E OS PRINCÍPIOS GERAIS DE DIREITO.

    Veja que nos casos em que a lei for omissa, cabe ao magistrado utilizar-se das fontes integradoras, que incluem a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito.

    A utilização da analogia se dá quando o juiz busca em outra lei, que tenha suportes fáticos semelhantes, disposições que a própria lei não apresenta. Já o uso dos costumes, que tratam da prática reiterada de um hábito coletivo, público e notório, pode ter reflexos jurídicos na falta de outra disposição. Finalmente, também pode o magistrado socorrer-se dos princípios gerais de direito, regras que pontificam critérios morais e éticos como subsídios do direito.

    D) CORRETA. A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.

    A alternativa está correta, pois encontra-se em plena harmonia como o que prevê o Art. 6º da LINDB:

    Art. 6°: A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. §1º Reputa-se ato jurídico perfeito o já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou.

    Perceba então que o artigo 6° trata da intangibilidade do ato jurídico perfeito (ou seja, o ato já consumado de acordo com a lei vigente ao tempo em que se efetuou), do direito adquirido (aquele que já se integrou ao patrimônio e à personalidade de seu titular, seja por se ter realizado o termo estabelecido, ou por se ter implementado a condição necessária, de modo que nem norma ou fato posterior possam alterar situação jurídica já consolidada sob sua égide), e a coisa julgada (decisão judicial que não caiba recurso), consagrados constitucionalmente.

    Desta forma, a lei nova só incidirá sobre os fatos ocorridos durante seu período de vigência, não podendo a mesma alcançar efeitos produzidos por relações jurídicas anteriores à sua entrada em vigor, alcançando apenas situações futuras.

    E) INCORRETA. A lei revogada se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência, uma vez que a legislação brasileira adotou a Teoria da Repristinação.

    A alternativa está incorreta, diante do que dispõe o artigo 2°, § 3º, da LINDB.

    Vejamos:

    § 3o Salvo disposição em contrário, A LEI REVOGADA NÃO SE RESTAURA POR TER A LEI REVOGADORA PERDIDO A VIGÊNCIA.

    Tal previsão legal trata do instituto da “Repristinação", que se dá quando a lei revogada se restaura em face da lei revogadora ter perdido a vigência.

    Conforme se observa do artigo, em regra, a repristinação não se aplica no Direito brasileiro. Assim, em havendo uma “LEI A", e, sendo esta revogada pela “LEI B", caso a “LEI B" (revogadora) venha a ser revogada, não retornam automaticamente os efeitos da “LEI A", no Direito brasileiro.

    A repristinação tácita não é admitida no ordenamento jurídico pátrio. No entanto, ressalte-se que possível a repristinação expressa, como refere o texto de lei: “salvo disposição em contrário". Importa colacionar, para fins de esclarecimento, decisão do Superior Tribunal de Justiça, em Recurso Especial sob o n. 1120193 / PE, que trata acerca da questão:

    PROCESSO CIVIL - TRIBUTÁRIO - CONSELHOS DE PROFISSÕES - ANUIDADE - FUNDAMENTO NORMATIVO - LEI 6.994/82 - REVOGAÇÃO PELAS LEIS 8.906/94 E 9.649/98 - AUSÊNCIA DE REPRISTINAÇÃO - ACÓRDÃO - CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO – NÃO OCORRÊNCIA. 1. Acórdão que explicita exaustivamente as razões de decidir não pode ser acoimado de carente de fundamentos. 2. A Lei 6.994/82 foi expressamente revogada pelas Leis 8.906/94 e 9.649/98. Precedentes do STJ. 3. Salvo disposição de lei em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido vigência. 4. Recurso especial não provido.

    Gabarito do Professor: letra “D".

    REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

    Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB) - Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942, disponível em: Site Portal da Legislação – Planalto.

    Jurisprudência disponível no Site do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
  • GABARITO: D

    a) ERRADO: Art. 1o Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada.

    b) ERRADO: Art. 3o Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece.

    c) ERRADO: Art. 4o Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito.

    d) CERTO: Art. 6º A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.    

    e) ERRADO: Art. 2º, § 3o Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência.