Vacatio Legis é um termo jurídico, de origem latina, que significa vacância da lei, ou seja "a Lei Vaga", que é o período que decorre entre o dia da publicação de uma lei e o dia em que ela entra em vigor, ou seja, que tem seu cumprimento obrigatório.
A Vacatio Legis, fundamentada juridicamente, é estabelecida para que haja um período de assimilação da nova lei que entrará em vigor depois do prazo determinado. Esse período é em média de 45 dias, contando da data da publicação da lei.
É possível também que a nova lei dispense a Vacatio Legis e assim deve conter o seguinte artigo: "Esta lei entrará em vigor na data de sua pulicação".
A questão em comento requer do candidato o conhecimento acerca das disposições da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), dispositivo este em plena vigência no nosso Direito Pátrio. De se lembrar aqui que além de não ter sido revogada pelo Código Civil Brasileiro (Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002), a LINDB não é parte componente deste, e sua aplicação é voltada para os mais variados ramos do Ordenamento Jurídico Brasileiro, como o próprio Direito Civil, o Direito Internacional Público e o Direito Internacional Privado, o Direito Penal, o Direito Empresarial, entre outros, sendo comumente conhecida como Lex Legum, por ser a “Lei das Leis", reunindo em seu texto normas sobre as normas. Assim, feito esse breve esclarecimento, passemos à análise da questão, à luz do que é exigido:
Durante o prazo de vacatio legis, qual lei se aplica?
Inicialmente, antes de adentramos à análise das alternativas, importante que o candidato tenha conhecimento do que se trata a vacatio legis:
Vacatio legis é o período que medeia entre a publicação da lei e a sua entrada em vigor.
Tem a finalidade de fazer com que os futuros destinatários da lei a conheçam e se preparem
para bem cumpri-la, tenham ciência do novo regramento e de sua existência,
assim como possam compreender sua sistematização para regulação da conduta.
Feitas essas breves consideração. Vejamos:
A) O Código Civil, uma vez que trata-se de uma lei geral.
B) A lei antiga.
Conforme previsão expressa da LINDB:
Art. 2o Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue.
§ 1o A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.
§ 2o A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior.
§ 3o Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência.
Ora, a lei tem um caráter geral de permanência. Isto significa que, salvo disposição em contrário, terá vigor até que outra a modifique ou revogue, é o que dispõe o caput do artigo 2°. Outrossim, a revogação pode ser expressa, tácita ou implícita, cabendo ao intérprete solucionar esta omissão. Ademais, importante destacar que uma lei com disposições gerais ou especiais ao lado de leis já existentes sobre uma mesma matéria não a revoga automaticamente; já uma lei nova que regule inteiramente assunto de lei precedente a estará revogando. E, extinguindo-se a vigência da lei revogadora, a lei revogada não se restaura automaticamente, de acordo com o parágrafo 3º. Esta repristinação da lei antiga só ocorre por disposição expressa. Necessário atentar que a situação não se confunde com a inconstitucionalidade — declarada inconstitucional, a lei é tida como se nunca tivesse existido.
C) A lei nova que foi publicada.
D) A lei que mais beneficiar o réu.
E) Os advogados das partes indicarão uma legislação, para que o juiz aplique.
Gabarito do Professor: B
Bibliografia: