LETRA A
CPC
Art. 241. Começa a correr o prazo:
I - quando a citação ou intimação for pelo correio, da data de
juntada aos autos do aviso de recebimento;
II - quando a citação ou intimação for por oficial de justiça,
da data de juntada aos autos do mandado cumprido;
III - quando houver vários réus, da data de juntada aos autos do
último aviso de recebimento ou mandado citatório cumprido;
IV - quando o ato se realizar em cumprimento de carta de ordem,
precatória ou rogatória, da data de sua juntada aos autos devidamente cumprida;
V - quando a citação for por edital, finda a dilação assinada
pelo juiz.
GABARITO ITEM A
NCPC
Art. 231. Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo:
I - a data de juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a citação ou a intimação for pelo correio; (LETRA C)
II - a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça;(LETRA B)
III - a data de ocorrência da citação ou da intimação, quando ela se der por ato do escrivão ou do chefe de secretaria;
IV - o dia útil seguinte ao fim da dilação assinada pelo juiz, quando a citação ou a intimação for por edital; (LETRA A)
V - o dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou da intimação ou ao término do prazo para que a consulta se dê, quando a citação ou a intimação for eletrônica;
VI - a data de juntada do comunicado de que trata o art. 232 ou, não havendo esse, a data de juntada da carta aos autos de origem devidamente cumprida, quando a citação ou a intimação se realizar em cumprimento de carta(PRECATÓRIA,ROGATÓRIA OU DE ORDEM). (LETRA E)
VII - a data de publicação, quando a intimação se der pelo Diário da Justiça impresso ou eletrônico;
VIII - o dia da carga, quando a intimação se der por meio da retirada dos autos, em carga, do cartório ou da secretaria.
§ 1o Quando houver mais de um réu, o dia do começo do prazo para contestar corresponderá à última das datas a que se referem os incisos I a VI do caput. (LETRA D)