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ID
1677823
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
EBSERH
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

O interesse de agir é

Alternativas
Comentários
  • O INTERESSE DE AGIR é uma das Condições da Ação, que depende de dois aspectos relevantes:

    a. Necessidade/Utilidade da Ação – o processo deve ser o meio necessário, além de qualquer outro, para que o autor possa ter por satisfeita a sua pretensão. Isto é, o órgão judiciário não pode ser utilizado como mais uma forma do autor “resolver seu problema”, devendo ser o único caminho existente para solução do conflito. O Judiciário não é órgão de simples consulta pelo autor, devendo atuar apenas e tão somente quando não houver outra forma de dirimir a lide. O processo deve ser o meio necessário e útil para a parte ver seu conflito resolvido.


    b. Adequação da Ação – a ação proposta pelo autor deve ser a adequada para o caso apresentado (o procedimento iniciado pela Ação deve ser o correto, adequado e previsto na norma processual). Não há como o cidadão interpor uma Ação Popular quando for

    caso de Mandado de Segurança. Apesar de ser bastante criticado tal requisito, tem sido o prevalecente em provas e para a doutrina majoritária.


  • Alterada com o NCPC

    ART 17 NCPC= Interesse e legitimidade

  • De acordo com o NCPC:

    Condição da ação: Capacidade/legitimidade e Interesse Processual;

    Elementos da ação: Pedido;Partes e Causa de Pedir

  • Questão desatualizada segundo a doutrina de Freddie Didier

    O novo código de processo civil não fala mais em condições da ação, pois esses elementos serão analisados no mérito, dessa forma o que antes erá condições da ação passou a ser pressupostos processuais. Segundo Freddie Didier não se fala mais em condição da ação no CPC/15.

    Encontrei outra questão da CESPE de 2017 onde foi considerada como correta que a legitimidade e o interesse de agir seria condições da ação (Q854416) porém pelo visto isso ainda não é um entendimento pacífico na doutrina.

  • Art. 17. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.

  • No novo CPC, a legitimidade ad causam e o interesse de agir serão analisadas no primeiro momento da propositura da ação, ocasião em que devem ser aferidas as condições da ação:

    Art. 17. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.

    Resposta: A

  • GABARITO: A

    A) O interesse processual ou interesse de agir refere-se sempre à utilidade que o provimento jurisdicional pode trazer ao demandante. ... Essa última situação ocorre nas chamadas ações constitutivas necessárias nas quais o exercício da jurisdição para a obtenção do resultado pretendido é indispensável.

    B) A intervenção "iussu iudicis" no processo civil trata-se de instituto que permite a atuação oficiosa de chamar terceiro ao processo, desde que se acredite na conveniência dessa medida. De uma maneira mais simplificada: É uma intervenção de terceiro determinado pelo Juiz, "ex officio", ou seja, o juiz determina de ofício que o terceiro venha ao processo.

    Em que pese não haja previsão EXPRESSA no Novo CPC (assim como era no CPC/73) para tal instituto, o NCPC prevê, ao menos, três casos de intervenção de iussu iudicis:

    1) Intervenção do "amicus curiae" (O CPC/73 NÃO previa essa hipótese).

    2) Integração do litisconsórcio necessário não citado (art. 115, § único, NCPC). Ressalta-se que essa hipótese já existia no CPC/73 para a intervenção iussu iudicis, que foi mantido.

    3) Art. 382, § 1º, NCPC - na ação de produção antecipada de prova o juiz pode, de oficio, trazer quem ele pressupõe ser interessante participar ao processo (O CPC/73 NÃO previa essa hipótese).

    C) A oposição é uma forma de intervenção espontânea de terceiros que tem natureza jurídica de ação. A oposição enseja a formação de um novo processo independente, mas que será distribuído por dependência e será julgado em conjunto com a ação principal.

    D) A faculdade de ação, assim, diante da constituição do Estado-Juiz, nasceu o direito de ação, que consiste na faculdade de requerer ao órgão público competente uma prestação jurisdicional, com o fim de se tutelar interesses e se definir situações litigiosas.

    E) Litisconsórcio, etimologicamente, significa consórcio (pluralidade de partes) na instauração da lide; a mesma sorte na lide. Admite-se litisconsórcio em qualquer processo ou procedimento, inclusive nas causas da competência dos Juizados Especiais (art. 10 da Lei no 9.099/95).

  • Gabarito A

    Art. 17. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.(art. 17, CPC).