O INTERESSE DE AGIR é uma das Condições da Ação, que depende de dois aspectos relevantes:
a. Necessidade/Utilidade da Ação – o processo deve ser o meio necessário, além de qualquer outro, para que o autor possa ter por satisfeita a sua pretensão. Isto é, o órgão judiciário não pode ser utilizado como mais uma forma do autor “resolver seu problema”, devendo ser o único caminho existente para solução do conflito. O Judiciário não é órgão de simples consulta pelo autor, devendo atuar apenas e tão somente quando não houver outra forma de dirimir a lide. O processo deve ser o meio necessário e útil para a parte ver seu conflito resolvido.
b. Adequação da Ação – a ação proposta pelo autor deve ser a adequada para o caso apresentado (o procedimento iniciado pela Ação deve ser o correto, adequado e previsto na norma processual). Não há como o cidadão interpor uma Ação Popular quando forcaso de Mandado de Segurança. Apesar de ser bastante criticado tal requisito, tem sido o prevalecente em provas e para a doutrina majoritária.
GABARITO: A
A) O interesse processual ou interesse de agir refere-se sempre à utilidade que o provimento jurisdicional pode trazer ao demandante. ... Essa última situação ocorre nas chamadas ações constitutivas necessárias nas quais o exercício da jurisdição para a obtenção do resultado pretendido é indispensável.
B) A intervenção "iussu iudicis" no processo civil trata-se de instituto que permite a atuação oficiosa de chamar terceiro ao processo, desde que se acredite na conveniência dessa medida. De uma maneira mais simplificada: É uma intervenção de terceiro determinado pelo Juiz, "ex officio", ou seja, o juiz determina de ofício que o terceiro venha ao processo.
Em que pese não haja previsão EXPRESSA no Novo CPC (assim como era no CPC/73) para tal instituto, o NCPC prevê, ao menos, três casos de intervenção de iussu iudicis:
1) Intervenção do "amicus curiae" (O CPC/73 NÃO previa essa hipótese).
2) Integração do litisconsórcio necessário não citado (art. 115, § único, NCPC). Ressalta-se que essa hipótese já existia no CPC/73 para a intervenção iussu iudicis, que foi mantido.
3) Art. 382, § 1º, NCPC - na ação de produção antecipada de prova o juiz pode, de oficio, trazer quem ele pressupõe ser interessante participar ao processo (O CPC/73 NÃO previa essa hipótese).
C) A oposição é uma forma de intervenção espontânea de terceiros que tem natureza jurídica de ação. A oposição enseja a formação de um novo processo independente, mas que será distribuído por dependência e será julgado em conjunto com a ação principal.
D) A faculdade de ação, assim, diante da constituição do Estado-Juiz, nasceu o direito de ação, que consiste na faculdade de requerer ao órgão público competente uma prestação jurisdicional, com o fim de se tutelar interesses e se definir situações litigiosas.
E) Litisconsórcio, etimologicamente, significa consórcio (pluralidade de partes) na instauração da lide; a mesma sorte na lide. Admite-se litisconsórcio em qualquer processo ou procedimento, inclusive nas causas da competência dos Juizados Especiais (art. 10 da Lei no 9.099/95).