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Gabarito C - Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:
I - a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical;
II - é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município;
III - ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas;
IV - a assembléia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei;
V - ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato;
VI - é obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho;
VII - o aposentado filiado tem direito a votar e ser votado nas organizações sindicais;
VIII - é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei.
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Letra (c)
F CF.88 Art. 8º I - a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de
sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao Poder
Público a interferência e a intervenção na organização sindical;
V CF.88 Art. 8º II
- é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer
grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma
base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores
interessados, não podendo ser inferior à área de um Município;
V CF.88 Art. 8º VI - é obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho;
F CF.88 Art.8º VIII - é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do
registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e,
se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo
se cometer falta grave nos termos da lei
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A CF diz que é vedada a dispensa a partir do "registro da candidatura" e não "posse" como diz a questão:
"VIII - é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei." (grifo meu)
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F. A lei não poderá exigir autorização do Estado para fundação de sindicado, salvo o registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical.
V. É vedada a criação de uma organização sindical da mesma categoria profissional inferior ao território de um município.
V. É obrigatória a participação dos sindicatos SOMENTE nas negociações coletivas de trabalho.
F. É vedada a dispensa do empregado a partir do registro de sua candidatura no cargo de direção (...).
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Art. 8º, I, CF - a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical
É vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir da sua posse no cargo de direção ou representação sindical a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei.
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A lei NÃO poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, RESSALVADO O registro no órgão competente, VEDADAS AO PODER PÚBLICO A INTERFERÊNCIA E A INTERVENÇÃO NA ORGANIZAÇÃO SINDICAL.
É vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município.
É obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho.
É vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir DO REGISTRO DA CANDIDATURA A cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei.
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Não precisa de autorização para a fundação do sindicato. É necessário apenas o registro no órgão competente. O outro erro é afirmar que é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir da sua posse, quando na verdade é a partir do seu registro.
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GABARITO: C
I - FALSO: Art. 8º. I - a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical;
II - VERDADEIRO: Art. 8º. II - é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município;
III - VERDADEIRO: Art. 8º. VI - é obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho;
IV - FALSO: Art. 8º. VIII - é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei.
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Reforçando:
Art. 8º II
É vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer
grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma
base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores
interessados, não podendo ser inferior à área de um Município;
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A questão exige do candidato o conhecimento acerca do que a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 dispõe sobre associação profissional ou sindical.
(F) A lei não poderá exigir a referida autorização. Art. 8º, CRFB/88: "É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte: I - a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical; (...)".
(V) É o que dispõe a Constituição em seu art. 8º: "É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte: (...) II - é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município; (...)".
(V) É o que dispõe a Constituição em seu art. 8º: "É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte: (...) VI - é obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho; (...)".
(F) A dispensa não é vedada a partir da posse, mas do registro da candidatura. Art. 8º, CRFB/88: "É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte: (...) VIII - é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei".
O gabarito da questão, portanto, é a alternativa C (F-V-V-F).