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ID
1678159
Banca
IF-PB
Órgão
IF-PB
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O art. 7º da Lei nº 10.520/2002 destaca que NÃO será descredenciado no Sicaf ou nos sistemas de cadastramento de fornecedores a que se refere o inciso XIV do art. 4º desta Lei, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato e das demais cominações legais, quem

Alternativas
Comentários
  • Lei 10.520/2002

    Art. 7º  Quem, convocado dentro do prazo de validade da sua proposta, não celebrar o contrato, deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, ficará impedido de licitar e contratar com a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios e, será descredenciado no Sicaf, ou nos sistemas de cadastramento de fornecedores a que se refere o inciso XIV do art. 4o desta Lei, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato e das demais cominações legais.
  • Segundo que rege o Art 7o, resposta D
    a)

    quando convocado dentro do prazo de validade da sua proposta, celebrar o contrato.

    b)

    deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame.

    c)

    ensejar o retardamento da execução de seu objeto.

    d)

    não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato.

    e)

    comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal.

  • QUESTÃO DE INTERPRETAÇÃO. DIZ QUE "NÃO" SERÁ..

  • Art. 7° - Quem, convocado dentro do prazo de validade da sua proposta:

     

    - NÃO CELEBRAR O CONTRATO

    - DEIXAR DE ENTREGAR OU APRESENTAR DOCUMENTAÇÃO FALSA EXIGIDA PARA O CERTAME

    - ENSEJAR O RETARDAMENTO DA EXECUÇÃO DE SEU OBJETO

    - NÃO MANTIVER A PROPOSTA

    - FALHAR OU FRAUDAR NA EXECUÇÃO DO CONTRATO

    - COMPORTAR-SE DE MODO INIDÔNEO

    - COMETER FRAUDE FISCAL

     

    CONSEQUÊNCIAS:

    - FICARÁ IMPEDIDO DE LICITAR E CONTRATAR COM A UNIÃO, ESTADOS, DF OU MUNICÍPIOS E, SERÁ DESCRENDICIADO NO SICAF, OU NOS SISTEMAS DE CADASTRAMENTO DE FORNECEDORES PELO PRAZO DE ATÉ 5 (CINCO) ANOS, SEM PREJUÍZO DAS MULTAS PREVISTAS EM EDITAL E NO CONTRATO E DAS DEMAIS COMINAÇÕES LEGAIS.

  • A sanção impedimento de licitar e contratar, da Lei do Pregão, possui o mesmo efeito restrtitivo das sanções "suspensão" e "declaração de inidoneidade", da Lei nº 8.666/93. 

     

    Há, contudo, uma amplitude específica para esses efeitos, que restrigem o direito do particular de participar de licitações ou de ser contratado, na esfera federativa onde foi aplicada a sanção.

     

    [Acórdão 2081/2014 - Plenário, 6.8.2014. Info TCU 209]. A sanção de impedimento de licitar e contratar pautada no art. 7º da Lei 10.520/02 (Lei do Pregão) produz efeitos não apenas no âmbito do órgão/entidade aplicador da penalidademas em toda a esfera do respectivo ente federativo (União ou estado ou município ou Distrito Federal).

     

    [Acórdão 2530/2015 - Plenário, TCU]. Quanto à abrangência da sanção, o impedimento de contratar e licitar com o ente federativo que promove o pregão e fiscaliza o contrato (art. 7º da Lei 10.520/02) é pena mais rígida do que a suspensão temporária de participação em licitação e o impedimento de contratar com um órgão da Administração (art. 87, inciso III, da Lei 8.666/93), e mais branda do que a declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com toda a Administração Pública (art. 87, inciso IV, da Lei 8.666/93).

     

    Assim, a aplicação da referida pena torna o licitante ou o contratado impedido de licitar e contratar com a União, o que quer dizer: impedido de licitar e contratar com todos os seus órgãos respectivamente subordinados, bem como com as entidades vinculadas, nomeadamente, autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista, além do descredenciamento do licitante ou do contratado no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores (SICAF).

     

    O licitante ou contratado impedido, nessas condições, não estará proibido de participar de licitações e contratar com órgãos e entidades da Administração Pública estadual, municipal ou do Distrito Federal.

     

    Igualmente, a sanção impedimento de licitar e contratar, da Lei do Pregão, apresenta um prazo de punição de até cinco anos (lapso temporal maior que os dois anos previsto no inciso III da Lei nº 8.666/93, para a sanção suspensão).

     

    O STj tem entendido que o termo inicial da penalidade coincide com a publicação da decisão administrativa do Diário Oficial, e não com o registro no SICAF.

     

    A lei do Pregão foi omissa em relação à competência para aplicação das sanções previstas pelo seu Art. 7º. Dessa forma, essa omissão deve ser compreendida como uma permissão dada à delagação de competência para que a autoridade responsável pela contratação ( ou outra que não os agentes pol´ticios descritos pelo §3º do Art. 87 da Lei nº 8.666/93) possa aplicar a medida regressiva, conforme regra dos artigos 12 e 13 da lei 9.784/99. (Mesmo entendimento da AGU; O.N. nº 48, de 25 de Abril de 2014).

  • Art. 7º  Quem, convocado dentro do prazo de validade da sua proposta:

     

    --- > não celebrar o contrato,

     

    --- > deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame,

     

    --- > ensejar o retardamento da execução de seu objeto,

     

    --- > não mantiver a proposta,

     

    --- > falhar ou fraudar na execução do contrato,

     

    --- > comportar-se de modo inidôneo

     

    ---- > ou cometer fraude fiscal,

     

    ... ficará:

     

    --- > impedido de licitar e contratar com a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios

     

    ... e, será:

     

    --- > descredenciado no Sicaf, ou nos sistemas de cadastramento de fornecedores a que se refere o inciso XIV do art. 4º desta Lei,

     

    ... pelo prazo de:

     

    --- > até 5 (cinco) anos,

     

    ... sem prejuízo:

     

    --- > das multas previstas em edital e no contrato,

     

    --- > e das demais cominações legais.

  • GABARITO A

  • O examinador exigiu conhecimento acerca do teor do art.7º da lei 10.520/02, relativo à modalidade de licitação pregão.

    Art. 7º. ”Quem, convocado dentro do prazo de validade da sua proposta, não celebrar o contrato, deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, ficará impedido de licitar e contratar com a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios e, será descredenciado no Sicaf, ou nos sistemas de cadastramento de fornecedores a que se refere o inciso XIV do art. 4o desta Lei, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato e das demais cominações legais.”

     

    A) CORRETO. É A RESPOSTA. Se o licitante, convocado dentro do prazo de validade da proposta, CELEBRAR o contrato, não sofrerá qualquer tipo de punição, pois cumpriu sua palavra perante a Administração Pública (vide trecho do dispositivo em AZUL). Haveria punição se não tivesse celebrado o contrato, o que não é o caso.

    B) INCORRETO. Nesse caso, o licitante teve uma ATITUDE NEGATIVA, prejudicando a Administração Pública, o que ensejará a aplicação das penalidades previstas no art. 7º da lei 10.520/02 (vide trecho do dispositivo em VERDE).

    C) INCORRETO. Nesse caso, o licitante teve uma ATITUDE NEGATIVA, prejudicando a Administração Pública, o que ensejará a aplicação das penalidades previstas no art. 7º da lei 10.520/02 (vide trecho do dispositivo em AMARELO).

    D) INCORRETO. Nesse caso, o licitante teve uma ATITUDE NEGATIVA, prejudicando a Administração Pública, o que ensejará a aplicação das penalidades previstas no art. 7º da lei 10.520/02 (vide trecho do dispositivo em ROSA).

    E) INCORRETO. Nesse caso, o licitante teve uma ATITUDE NEGATIVA, prejudicando a Administração Pública, o que ensejará a aplicação das penalidades previstas no art. 7º da lei 10.520/02 (vide trecho do dispositivo em LILÁS).

    GABARITO: “A”