Lei 10.520/2002Art. 7º Quem, convocado dentro do prazo de validade da sua proposta, não celebrar o contrato, deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, ficará impedido de licitar e contratar com a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios e, será descredenciado no Sicaf, ou nos sistemas de cadastramento de fornecedores a que se refere o inciso XIV do art. 4o desta Lei, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato e das demais cominações legais.
Segundo que rege o Art 7o, resposta D
a)
quando convocado dentro do prazo de validade da sua proposta, celebrar o contrato.
b)
deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame.
c)
ensejar o retardamento da execução de seu objeto.
d)
não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato.
e)
comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal.
QUESTÃO DE INTERPRETAÇÃO. DIZ QUE "NÃO" SERÁ..
Art. 7° - Quem, convocado dentro do prazo de validade da sua proposta:
- NÃO CELEBRAR O CONTRATO
- DEIXAR DE ENTREGAR OU APRESENTAR DOCUMENTAÇÃO FALSA EXIGIDA PARA O CERTAME
- ENSEJAR O RETARDAMENTO DA EXECUÇÃO DE SEU OBJETO
- NÃO MANTIVER A PROPOSTA
- FALHAR OU FRAUDAR NA EXECUÇÃO DO CONTRATO
- COMPORTAR-SE DE MODO INIDÔNEO
- COMETER FRAUDE FISCAL
CONSEQUÊNCIAS:
- FICARÁ IMPEDIDO DE LICITAR E CONTRATAR COM A UNIÃO, ESTADOS, DF OU MUNICÍPIOS E, SERÁ DESCRENDICIADO NO SICAF, OU NOS SISTEMAS DE CADASTRAMENTO DE FORNECEDORES PELO PRAZO DE ATÉ 5 (CINCO) ANOS, SEM PREJUÍZO DAS MULTAS PREVISTAS EM EDITAL E NO CONTRATO E DAS DEMAIS COMINAÇÕES LEGAIS.
A sanção impedimento de licitar e contratar, da Lei do Pregão, possui o mesmo efeito restrtitivo das sanções "suspensão" e "declaração de inidoneidade", da Lei nº 8.666/93.
Há, contudo, uma amplitude específica para esses efeitos, que restrigem o direito do particular de participar de licitações ou de ser contratado, na esfera federativa onde foi aplicada a sanção .
[Acórdão 2081/2014 - Plenário, 6.8.2014. Info TCU 209]. A sanção de impedimento de licitar e contratar pautada no art. 7º da Lei 10.520/02 (Lei do Pregão) produz efeitos não apenas no âmbito do órgão/entidade aplicador da penalidade , mas em toda a esfera do respectivo ente federativo (União ou estado ou município ou Distrito Federal).
[Acórdão 2530/2015 - Plenário, TCU]. Quanto à abrangência da sanção, o impedimento de contratar e licitar com o ente federativo que promove o pregão e fiscaliza o contrato (art. 7º da Lei 10.520/02) é pena mais rígida do que a suspensão temporária de participação em licitação e o impedimento de contratar com um órgão da Administração (art. 87, inciso III, da Lei 8.666/93), e mais branda do que a declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com toda a Administração Pública (art. 87, inciso IV, da Lei 8.666/93).
Assim, a aplicação da referida pena torna o licitante ou o contratado impedido de licitar e contratar com a União, o que quer dizer: impedido de licitar e contratar com todos os seus órgãos respectivamente subordinados, bem como com as entidades vinculadas, nomeadamente, autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista, além do descredenciamento do licitante ou do contratado no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores (SICAF).
O licitante ou contratado impedido, nessas condições, não estará proibido de participar de licitações e contratar com órgãos e entidades da Administração Pública estadual, municipal ou do Distrito Federal .
Igualmente, a sanção impedimento de licitar e contratar, da Lei do Pregão, apresenta um prazo de punição de até cinco anos (lapso temporal maior que os dois anos previsto no inciso III da Lei nº 8.666/93, para a sanção suspensão).
O STj tem entendido que o termo inicial da penalidade coincide com a publicação da decisão administrativa do Diário Oficial, e não com o registro no SICAF.
A lei do Pregão foi omissa em relação à competência para aplicação das sanções previstas pelo seu Art. 7º . Dessa forma, essa omissão deve ser compreendida como uma permissão dada à delagação de competência para que a autoridade responsável pela contratação ( ou outra que não os agentes pol´ticios descritos pelo §3º do Art. 87 da Lei nº 8.666/93) possa aplicar a medida regressiva, conforme regra dos artigos 12 e 13 da lei 9.784/99. (Mesmo entendimento da AGU; O.N. nº 48, de 25 de Abril de 2014).
Art. 7º Quem, convocado dentro do prazo de validade da sua proposta:
--- > não celebrar o contrato,
--- > deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame,
--- > ensejar o retardamento da execução de seu objeto,
--- > não mantiver a proposta,
--- > falhar ou fraudar na execução do contrato,
--- > comportar-se de modo inidôneo
---- > ou cometer fraude fiscal,
... ficará:
--- > impedido de licitar e contratar com a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios
... e, será :
--- > descredenciado no Sicaf, ou nos sistemas de cadastramento de fornecedores a que se refere o inciso XIV do art. 4º desta Lei,
... pelo prazo de:
--- > até 5 (cinco) anos,
... sem prejuízo :
--- > das multas previstas em edital e no contrato,
--- > e das demais cominações legais.
GABARITO A
O examinador exigiu conhecimento acerca do teor do art.7º da lei 10.520/02, relativo à modalidade de licitação pregão.
Art. 7º. ”Quem, convocado dentro do prazo de validade da sua proposta , não celebrar o contrato, deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame , ensejar o retardamento da execução de seu objeto , não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, ficará impedido de licitar e contratar com a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios e, será descredenciado no Sicaf, ou nos sistemas de cadastramento de fornecedores a que se refere o inciso XIV do art. 4o desta Lei, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato e das demais cominações legais.”
A) CORRETO. É A RESPOSTA . Se o licitante, convocado dentro do prazo de validade da proposta, CELEBRAR o contrato, não sofrerá qualquer tipo de punição, pois cumpriu sua palavra perante a Administração Pública (vide trecho do dispositivo em AZUL ). Haveria punição se não tivesse celebrado o contrato, o que não é o caso.
B) INCORRETO. Nesse caso, o licitante teve uma ATITUDE NEGATIVA, prejudicando a Administração Pública, o que ensejará a aplicação das penalidades previstas no art. 7º da lei 10.520/02 (vide trecho do dispositivo em VERDE ).
C) INCORRETO. Nesse caso, o licitante teve uma ATITUDE NEGATIVA, prejudicando a Administração Pública, o que ensejará a aplicação das penalidades previstas no art. 7º da lei 10.520/02 (vide trecho do dispositivo em AMARELO ).
D) INCORRETO. Nesse caso, o licitante teve uma ATITUDE NEGATIVA, prejudicando a Administração Pública, o que ensejará a aplicação das penalidades previstas no art. 7º da lei 10.520/02 (vide trecho do dispositivo em ROSA ).
E) INCORRETO. Nesse caso, o licitante teve uma ATITUDE NEGATIVA, prejudicando a Administração Pública, o que ensejará a aplicação das penalidades previstas no art. 7º da lei 10.520/02 (vide trecho do dispositivo em LILÁS ).
GABARITO: “A”