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Letra (d)
Art. 10. As obras e serviços poderão ser
executados nas seguintes formas:
I - execução direta;
II - execução indireta, nos seguintes regimes:
a) empreitada por preço global;
b) empreitada por preço unitário;
d) tarefa;
e) empreitada integral.
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Há 2 formas de execução de obras e serviço:
01- EXECUÇÃO DIRETA
02-EXECUÇÃO INDIRETA.
A execução Indireta possui 3 Empreitadas a saber: Empreitada GUI - global/unitária/integral. + tarefa !
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Formas para executar as obras e serviços:
-Execução direta; e
-Execução indireta.
Na execução indireta incluem-se os seguinte regimes:
Tarefa e Empreitada.
A empreitada poderá ser:
-Integral; e
-Por preço: global e unitário.
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Art. 10. As Obras E Serviços poderão ser executados nas seguintes formas:
Execução Direta: ocorre quando o serviço ou obra são feitos pelos órgãos e entidades da Administração, por meios próprios;
Execução Indireta: é aquela em que o órgão ou a entidade contrata terceiros para o atendimento de sua pretensão contratual. O terceiro se responsabiliza pela execução da obra ou serviço, o que pode ocorrer na forma dos seguintes regimes:
--- > Empreitada Por Preço Global: utilizada quando se contrata a execução da obra ou do serviço por preço certo e total. Esse regime se verifica, geralmente, em contratação de objetos mais comuns, quando os quantitativos de materiais empregados são pouco sujeitos a alterações durante a execução da obra ou da prestação dos serviços e podem ser aferidos mais facilmente.
--- > Empreitada Por Preço Unitário: utilizada quando se contrata a execução da obra ou do serviço por preço certo de unidades determinadas e quando não for possível definir precisamente os quantitativos necessários durante a execução contratual. Ou seja, nesse regime, a quantidade de serviços e dos materiais que serão utilizados não possam ser definidos, com efetiva precisão. O estabelecimento do preço com base em certa unidade de medida evita que eventual desacerto entre o quantitativo previsto no planejamento e o efetivamente executado gere prejuízos às partes contratantes, sendo propícia sua utilização.
--- > Contratação Por Tarefa: refere – se a pequenos trabalhos ou serviços de reduzida duração, com preços já definidos no contrato. Pode caracterizar uma empreitada ou uma pura prestação de serviço, com despesas de material assumidas pela Administração: pequeno valor envolvido, pouca dimensão da prestação executada e transitoriedade da atividade envolvida.
--- > Empreitada Integral: envolve obra ou serviço não consumível, que serve de instrumento para produzir outras utilidades. Conforme orientações básicas do TCU, esse regime é usado quando se pretende contratar o objeto em sua totalidade, ou seja, compreendendo todas as etapas da obra, serviços e instalações necessárias. Possibilita a entrega do objeto em plenas condições de utilização, com todos os equipamentos e aparelhagem necessários à sua operação. O TCU determina que a Empreitada Integral somente deva ser utilizada em obras complexas e de grande vulto (ver AC 711/16-P), tornando bastante raro esse regime de execução.
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Gab.: D
Tarefa única por preço amplo.
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Gab.: D
Tarefa única por preço amplo.
Tarefa - Pequenas atividades realizadas.
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Alternativa d.
Fundamento: art.10 da Lei n° 8.666/1993.
Art. 10. As obras e serviços poderão ser executados nas seguintes formas:
I - execução direta;
II - execução indireta, nos seguintes regimes:
a) empreitada por preço global;
b) empreitada por preço unitário;
d) tarefa;
e) empreitada integral.
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LETRA D CORRETA
LEI 8.666
Art. 10. As obras e serviços poderão ser executados nas seguintes formas:
I - execução direta;
II - execução indireta, nos seguintes regimes:
a) empreitada por preço global;
b) empreitada por preço unitário;
c) (Vetado).
d) tarefa;
e) empreitada integral.